Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuidam os autos de ''Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais'', proposta por ISAIAS MANOEL DE MELO em face do BANCO BMG S.A. Alega o autor que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), cuja origem afirma desconhecer. Sustenta jamais ter solicitado ou utilizado tais produtos, apontando falha na prestação do serviço e prejuízo financeiro em verba de natureza alimentar. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 85981785). Postula a declaração de inexistência das contratações, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 87753774), na qual defende a validade da contratação e a efetiva liberação de valores ao autor, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (id. 89216924). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia resume-se à verificação da existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) indicados na inicial, questão que pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o réu que a parte autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Além disso,
autor: A assinatura -- elemento nuclear da manifestação de vontade -- confirma a regularidade da contratação. Não há, pois, como acolher a tese de erro substancial, uma vez que o instrumento contratual é claro ao consignar tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, expondo de forma transparente suas condições e encargos, em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o réu também apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário - CCB, vinculada ao cartão de crédito consignado, na qual igualmente constam os dados pessoais do autor e as condições financeiras da operação - valor disponibilizado, taxa de juros, prazo e forma de pagamento. E mais: há prova inequívoca da efetiva disponibilização do numerário contratado (id. 87753780), mediante transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do autor, circunstância que confirma a existência da relação negocial e a execução regular do contrato. Registro, ainda, que as faturas juntadas pelo réu (id. 87753781) evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, com lançamentos de compras em diversos estabelecimentos e pagamentos de serviços, inclusive recorrentes, o que afasta a alegação de que jamais teria utilizado o plástico. Tal fato, aliado à assinatura aposta no termo de adesão e à correspondência dos dados pessoais, afasta por completo a alegação de inexistência de contratação. Superado este ponto - se houve, ou não, contratação válida -, cumpre apreciar a alegação de que a dívida seria ''impagável''. Na prática, o funcionamento do cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional, pois o desconto efetuado sobre o benefício previdenciário corresponde somente ao pagamento mínimo da fatura mensal. Isto é, o saldo não quitado integralmente na fatura do mês é automaticamente incorporado à fatura subsequente, acrescido dos encargos previstos no contrato - normalmente refletidos no Custo Efetivo Total (CET). Em outras palavras, quando o consumidor utiliza novamente o cartão sem liquidar a fatura anterior, o valor remanescente é refinanciado, dando continuidade ao ciclo típico dessa modalidade de crédito, cuja dinâmica pressupõe a possibilidade de pagamento mínimo e a rolagem do saldo devedor. Neste sentido, as faturas juntadas aos autos (id. 87753781) demonstram a emissão regular de cobranças e a existência de saldo rotativo decorrente do uso reiterado do cartão; evidenciam, assim, a continuidade dos descontos mensais enquanto houver saldo devedor, conforme as condições contratualmente ajustadas e as normas do BACEN. Tal sistemática, embora prolongue o adimplemento, foi expressamente pactuada e claramente informada no termo de adesão (cláusula IV - id. 87753778): Embora a situação desperte a compreensão deste magistrado, caso o autor não mais deseje manter o vínculo contratual, poderá requerer administrativamente o cancelamento do cartão, mediante a quitação integral do saldo devedor, conforme faculta o art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Por fim, não há amparo para as pretensões de repetição do indébito ou indenização por danos morais; reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste cobrança indevida ou conduta ilícita que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do cumprimento regular do contrato. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isaias Manoel de Melo em face do Banco BMG S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808618-78.2024.8.15.2001
trata-se de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha em sua prestação (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao consumidor escolher o meio mais adequado de tutela de seu direito. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que o autor tinha ciência dos descontos desde 2020, mas somente ajuizou a presente ação em 21/02/2024, o que fulminaria a pretensão. Sem razão. O autor questiona a própria existência dos contratos de cartão de crédito consignado e não mero ressarcimento de valores isolados. Trata-se, portanto, de discussão contratual, para a qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo prescrição ''do fundo de direito''. 4. DO MÉRITO O autor não especificou claramente quais contratos pretende impugnar, limitando-se a afirmar a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato de empréstimos consignáveis do INSS (id. 85941374), verifico que a controvérsia provavelmente recai sobre o contrato nº 11218998, celebrado com o Banco BMG S.A., na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), ativo desde 01/06/2018, com limite de crédito de R$ 1.397,00 e reserva mensal de R$ 59,27. Pois bem. Superadas essas considerações iniciais, verifico que o réu acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id. 87753778), datado de 28/09/2015, no qual consta a assinatura física do autor, bem como seus dados pessoais e endereço residencial, em perfeita correspondência com aqueles informados na petição inicial e no extrato previdenciário. Nesse sentido, não procede a alegação de nulidade contratual por vício de forma, baseada na suposta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico. No caso concreto, tal exigência foi integralmente observada, veja-se a assinatura (id. 87753778, fl. 3) do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuidam os autos de ''Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais'', proposta por ISAIAS MANOEL DE MELO em face do BANCO BMG S.A. Alega o autor que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), cuja origem afirma desconhecer. Sustenta jamais ter solicitado ou utilizado tais produtos, apontando falha na prestação do serviço e prejuízo financeiro em verba de natureza alimentar. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 85981785). Postula a declaração de inexistência das contratações, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 87753774), na qual defende a validade da contratação e a efetiva liberação de valores ao autor, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (id. 89216924). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia resume-se à verificação da existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) indicados na inicial, questão que pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o réu que a parte autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Além disso,
autor: A assinatura -- elemento nuclear da manifestação de vontade -- confirma a regularidade da contratação. Não há, pois, como acolher a tese de erro substancial, uma vez que o instrumento contratual é claro ao consignar tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, expondo de forma transparente suas condições e encargos, em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o réu também apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário - CCB, vinculada ao cartão de crédito consignado, na qual igualmente constam os dados pessoais do autor e as condições financeiras da operação - valor disponibilizado, taxa de juros, prazo e forma de pagamento. E mais: há prova inequívoca da efetiva disponibilização do numerário contratado (id. 87753780), mediante transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do autor, circunstância que confirma a existência da relação negocial e a execução regular do contrato. Registro, ainda, que as faturas juntadas pelo réu (id. 87753781) evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, com lançamentos de compras em diversos estabelecimentos e pagamentos de serviços, inclusive recorrentes, o que afasta a alegação de que jamais teria utilizado o plástico. Tal fato, aliado à assinatura aposta no termo de adesão e à correspondência dos dados pessoais, afasta por completo a alegação de inexistência de contratação. Superado este ponto - se houve, ou não, contratação válida -, cumpre apreciar a alegação de que a dívida seria ''impagável''. Na prática, o funcionamento do cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional, pois o desconto efetuado sobre o benefício previdenciário corresponde somente ao pagamento mínimo da fatura mensal. Isto é, o saldo não quitado integralmente na fatura do mês é automaticamente incorporado à fatura subsequente, acrescido dos encargos previstos no contrato - normalmente refletidos no Custo Efetivo Total (CET). Em outras palavras, quando o consumidor utiliza novamente o cartão sem liquidar a fatura anterior, o valor remanescente é refinanciado, dando continuidade ao ciclo típico dessa modalidade de crédito, cuja dinâmica pressupõe a possibilidade de pagamento mínimo e a rolagem do saldo devedor. Neste sentido, as faturas juntadas aos autos (id. 87753781) demonstram a emissão regular de cobranças e a existência de saldo rotativo decorrente do uso reiterado do cartão; evidenciam, assim, a continuidade dos descontos mensais enquanto houver saldo devedor, conforme as condições contratualmente ajustadas e as normas do BACEN. Tal sistemática, embora prolongue o adimplemento, foi expressamente pactuada e claramente informada no termo de adesão (cláusula IV - id. 87753778): Embora a situação desperte a compreensão deste magistrado, caso o autor não mais deseje manter o vínculo contratual, poderá requerer administrativamente o cancelamento do cartão, mediante a quitação integral do saldo devedor, conforme faculta o art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Por fim, não há amparo para as pretensões de repetição do indébito ou indenização por danos morais; reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste cobrança indevida ou conduta ilícita que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do cumprimento regular do contrato. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isaias Manoel de Melo em face do Banco BMG S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808618-78.2024.8.15.2001
trata-se de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha em sua prestação (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao consumidor escolher o meio mais adequado de tutela de seu direito. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que o autor tinha ciência dos descontos desde 2020, mas somente ajuizou a presente ação em 21/02/2024, o que fulminaria a pretensão. Sem razão. O autor questiona a própria existência dos contratos de cartão de crédito consignado e não mero ressarcimento de valores isolados. Trata-se, portanto, de discussão contratual, para a qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo prescrição ''do fundo de direito''. 4. DO MÉRITO O autor não especificou claramente quais contratos pretende impugnar, limitando-se a afirmar a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato de empréstimos consignáveis do INSS (id. 85941374), verifico que a controvérsia provavelmente recai sobre o contrato nº 11218998, celebrado com o Banco BMG S.A., na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), ativo desde 01/06/2018, com limite de crédito de R$ 1.397,00 e reserva mensal de R$ 59,27. Pois bem. Superadas essas considerações iniciais, verifico que o réu acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id. 87753778), datado de 28/09/2015, no qual consta a assinatura física do autor, bem como seus dados pessoais e endereço residencial, em perfeita correspondência com aqueles informados na petição inicial e no extrato previdenciário. Nesse sentido, não procede a alegação de nulidade contratual por vício de forma, baseada na suposta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico. No caso concreto, tal exigência foi integralmente observada, veja-se a assinatura (id. 87753778, fl. 3) do