Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811328-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIANEIDE LÚCIA DE SOUSA em face de MACENA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo da ré que apresentou defeitos, gerando despesas com reparos e aluguel de outro veículo. Requer o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação, arguiu as preliminares de inépcia da inicial e impugnação a documentos acostados pela autora. As partes foram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir e ambas requereram a sua produção. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a narrativa seria deficiente, vaga e genérica. Para que a inicial seja considerada inepta, é necessário que ela se enquadre em uma das hipóteses legais, como a ausência de pedido ou causa de pedir, a incompreensão do pedido, a incompatibilidade de pedidos ou a falta de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão. Verifica-se que a autora descreve de forma clara e suficiente os fatos que embasam sua pretensão. Além do que a requerida apresentou uma contestação, refutando as alegações da autora, inclusive impugnando a validade dos documentos e a existência dos vícios, o que demonstra que a inicial não é inepta. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS A parte promovida impugnou os documentos apresentados pela autora, alegando que consistem em orçamentos sem valor fiscal, insuficientes para comprovar a realização de reparos ou o pagamento de valores, e que não há laudo técnico que comprove a existência e origem dos defeitos, bem como a inexistência de nexo causal. Tal alegação, de certa forma, confunde-se com a análise de mérito da causa, pois, somente quando da decisão final, todas as provas apresentadas serão analisadas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVIDA A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação financeira inviabiliza o pagamento das custas processuais e despesas judiciais sem comprometer gravemente sua continuidade operacional. Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, a simples alegação de hipossuficiência não basta à pessoa jurídica; ela deve apresentar provas da suposta carência de recursos. Assim, para análise de tal pleito, intime-se a parte promovida para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda e extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos dois meses, ou outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir o seu pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. DAS PROVAS Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e a parte ré ainda requereu prova testemunhal. A priori, intime-se a parte autora, para informar, no prazo de 10 dias, se o veículo ainda apresenta as falhas narradas na exordial ou se já foi reparado, a fim de que se analise a viabilidade ou não de eventual realização de prova técnica. Após, venham conclusos para fixação dos pontos controvertidos e análise dos pleitos de provas requeridas. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811328-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIANEIDE LÚCIA DE SOUSA em face de MACENA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo da ré que apresentou defeitos, gerando despesas com reparos e aluguel de outro veículo. Requer o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação, arguiu as preliminares de inépcia da inicial e impugnação a documentos acostados pela autora. As partes foram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir e ambas requereram a sua produção. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a narrativa seria deficiente, vaga e genérica. Para que a inicial seja considerada inepta, é necessário que ela se enquadre em uma das hipóteses legais, como a ausência de pedido ou causa de pedir, a incompreensão do pedido, a incompatibilidade de pedidos ou a falta de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão. Verifica-se que a autora descreve de forma clara e suficiente os fatos que embasam sua pretensão. Além do que a requerida apresentou uma contestação, refutando as alegações da autora, inclusive impugnando a validade dos documentos e a existência dos vícios, o que demonstra que a inicial não é inepta. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS A parte promovida impugnou os documentos apresentados pela autora, alegando que consistem em orçamentos sem valor fiscal, insuficientes para comprovar a realização de reparos ou o pagamento de valores, e que não há laudo técnico que comprove a existência e origem dos defeitos, bem como a inexistência de nexo causal. Tal alegação, de certa forma, confunde-se com a análise de mérito da causa, pois, somente quando da decisão final, todas as provas apresentadas serão analisadas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVIDA A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação financeira inviabiliza o pagamento das custas processuais e despesas judiciais sem comprometer gravemente sua continuidade operacional. Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, a simples alegação de hipossuficiência não basta à pessoa jurídica; ela deve apresentar provas da suposta carência de recursos. Assim, para análise de tal pleito, intime-se a parte promovida para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda e extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos dois meses, ou outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir o seu pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. DAS PROVAS Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e a parte ré ainda requereu prova testemunhal. A priori, intime-se a parte autora, para informar, no prazo de 10 dias, se o veículo ainda apresenta as falhas narradas na exordial ou se já foi reparado, a fim de que se analise a viabilidade ou não de eventual realização de prova técnica. Após, venham conclusos para fixação dos pontos controvertidos e análise dos pleitos de provas requeridas. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito