Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835649-44.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, após o retorno da carta de citação, a parte exequente peticionou requerendo nova tentativa de citação por meio de mandado, sob o argumento de que o AR foi assinado por terceiro estranho à lide(Id. 121462036). O CPC, em seu art. 248, elucida quais as formas que a citação pelo correio deve acontecer para que seja considerada válida. Confira-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Depreende-se, portanto, do dispositivo mencionado, que, salvo as exceções expressamente previstas na norma processual, a carta de citação deverá ser recebida pelo citando, pessoalmente, sob pena de nulidade. Acerca desse tema, qual seja, possibilidade de recebimento da carta de citação por terceiro no endereço indicado pela parte exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a citação postal na execução de título extrajudicial, desde que seja pessoal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO POR AR. VIABILIDADE.NOS TERMOS DOS ARTS. 829, C/C 242 E 247 DO CPC, É ADMISSÍVEL A CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE SEJA PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE COLACIONADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5391249-58.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 08/01/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - ASSINATURA DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 248 DO CPC - Nos termos do art. 248 do CPC, a citação pelo correio deve ser direcionada ao citando, que deverá assinar o recibo de entrega - Deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada, vez que recebida por terceira pessoa, estranha ao feito’. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33062992620238130000 1.0000.23.330628-1/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024). Dessa forma, considerando que a carta de citação não foi recebida pela parte executada e visando evitar alegação posterior de nulidade, DEFIRO o pedido de nova citação, por meio de oficial de justiça para o endereço indicado na petição de Id.121462036. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Em seguida, CITE-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO