Juntada de Petição de informação20/01/2026, 13:21
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 09:03
Transitado em Julgado em 11/12/202511/12/2025, 11:00
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. A sentença embargada fundamentou a extinção da execução na ausência de bens penhoráveis, após a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo. Especificamente, mencionou a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD, bem como a certidão do Oficial de Justiça (ID 124085503). Ressalte-se que a diligência pelo Oficial de Justiça foi realizada e os bens encontrados não possuíam valor econômico relevante para a satisfação do crédito, tornando inviável a penhora. Quanto à penhora de percentual de benefício previdenciário, a questão já foi objeto de análise e decisão anterior. O pedido de penhora do auxílio por incapacidade temporária foi expressamente indeferido pela decisão de ID 114475685. A fundamentação para o indeferimento baseou-se na natureza do benefício (auxílio por incapacidade temporária) e na previsão de sua cessação em data próxima (31/08/2025), em consonância com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 125811235. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/11/2025, 10:43
Conclusos para despacho16/11/2025, 14:57
Juntada de Petição de informação12/11/2025, 13:22
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a realização de nova pesquisa via SISBAJUD. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 107535335, que deferiu a modalidade de "teimosinha" por um período de 40 (quarenta) dias, restou estabelecido que, "em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte". Não foram apresentados quaisquer novos elementos ou indícios concretos de alteração da situação patrimonial da executada que justifiquem a reiteração da medida após o exaurimento do prazo da "teimosinha" e a constatação de bloqueios irrisórios. As ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD) foram utilizadas, sem que se lograsse êxito na localização de bens suficientes para a integral satisfação do débito. A certidão do Oficial de Justiça (ID 124085503) corrobora a inexistência de bens penhoráveis de valor econômico relevante no endereço da executada, atestando que os poucos bens encontrados eram de baixo valor e possivelmente inservíveis. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 22:53
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a realização de nova pesquisa via SISBAJUD. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 107535335, que deferiu a modalidade de "teimosinha" por um período de 40 (quarenta) dias, restou estabelecido que, "em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte". Não foram apresentados quaisquer novos elementos ou indícios concretos de alteração da situação patrimonial da executada que justifiquem a reiteração da medida após o exaurimento do prazo da "teimosinha" e a constatação de bloqueios irrisórios. As ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD) foram utilizadas, sem que se lograsse êxito na localização de bens suficientes para a integral satisfação do débito. A certidão do Oficial de Justiça (ID 124085503) corrobora a inexistência de bens penhoráveis de valor econômico relevante no endereço da executada, atestando que os poucos bens encontrados eram de baixo valor e possivelmente inservíveis. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis29/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:25
Conclusos para despacho24/10/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 15:46
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:36
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 11:08
Conclusos para despacho09/10/2025, 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/09/2025, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2025, 16:31
Expedição de Mandado.29/08/2025, 11:35
Deferido o pedido de27/08/2025, 11:29
Conclusos para despacho26/08/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 19:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INDEFIRO o pedido de ID 118494957, nos termos da decisão de ID 107535335. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 08:16
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.747.974/0001-79 (EXEQUENTE)16/08/2025, 09:10
Conclusos para despacho08/08/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 17:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Após,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 07:17
Juntada de Certidão31/07/2025, 07:17
Deferido o pedido de30/07/2025, 09:39
Deferido o pedido de28/07/2025, 08:32
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 15:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO MANTENHO a decisão de ID 114475685 por seus próprios fundamentos, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INDEFIRO o pedido de ID 114794170. Intime-se a parte ex30/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.747.974/0001-79 (EXEQUENTE)26/06/2025, 23:48
Conclusos para despacho26/06/2025, 09:19
Juntada de Petição de informação25/06/2025, 14:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INDEFIRO o pedido de penhora do salário requerido pela parte exequente, por se tratar de auxílio por incapacidade temporária e com previsão de cessação em 31/08/2025.16/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.747.974/0001-79 (EXEQUENTE)12/06/2025, 17:23
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 11:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.10/06/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre a consulta ao PREVJUD em anexo. Silent05/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 10:14
Conclusos para despacho28/05/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 14:34
Juntada de outros documentos20/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]20/05/2025, 00:00
Juntada de Acórdão19/05/2025, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/05/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado24/04/2025, 09:06
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 15/04/2025 23:59.18/04/2025, 05:27
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 05:27
Expedição de Carta.25/03/2025, 11:52
Determinada Requisição de Informações24/03/2025, 14:51
Conclusos para despacho21/03/2025, 11:07
Juntada de Petição de informação12/02/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line11/02/2025, 10:28
Conclusos para despacho11/02/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 15:30
Juntada de documento de comprovação23/01/2025, 07:50
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 07:43
Outras Decisões23/01/2025, 07:25
Conclusos para despacho20/01/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 07:41
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 14:57
Conclusos para despacho07/01/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA
RÉU: EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Esp
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800679-47.2024.8.15.200116/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/12/2024, 11:03
Determinada Requisição de Informações12/12/2024, 15:13
Conclusos para despacho12/12/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intim
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]03/12/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações02/12/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:29
Conclusos para despacho02/12/2024, 10:48
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 10:10
Deferido o pedido de08/11/2024, 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line08/11/2024, 10:44
Conclusos para despacho06/11/2024, 23:56
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.29/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta ao PREVJUD, observou-se a inexistência de benefícios a serem recebidos pela parte executada, conforme anexo, de modo que dete
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 10:41
Determinada Requisição de Informações25/10/2024, 10:40
Conclusos para despacho25/10/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 16:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.23/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a inti
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]22/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 11:24
Determinada Requisição de Informações21/10/2024, 11:24
Conclusos para despacho17/10/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 16:05
Publicado Despacho em 09/10/2024.09/10/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 98720582. Intime-se a parte08/10/2024, 00:00
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.747.974/0001-79 (EXEQUENTE)07/10/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 18:34
Conclusos para despacho07/10/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 08:49
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 10:32
Conclusos para despacho20/09/2024, 07:26
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 14:36
Juntada de outros documentos17/09/2024, 10:15
Juntada de Alvará13/09/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 07:50
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/09/2024, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 12:15
Conclusos para despacho19/08/2024, 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line27/07/2024, 17:35
Conclusos para despacho25/07/2024, 08:39
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/07/2024, 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 16:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.29/05/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2024, 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/05/2024, 09:47
Transitado em Julgado em 24/05/202427/05/2024, 09:46
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:41
Decorrido prazo de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:00
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:42
Decorrido prazo de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/05/2024, 10:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.06/05/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202403/05/2024, 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2024.03/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]03/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]02/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/05/2024, 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/05/2024, 20:36
Juntada de Projeto de sentença30/04/2024, 08:43
Conclusos para despacho30/04/2024, 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo30/04/2024, 04:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/04/2024, 04:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração08/04/2024, 11:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.01/04/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202429/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]28/03/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido27/03/2024, 11:05
Juntada de Projeto de sentença25/03/2024, 17:15
Conclusos para despacho25/03/2024, 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo25/03/2024, 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.25/03/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/03/2024, 22:19
Expedição de Outros documentos.18/02/2024, 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2024, 23:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.18/02/2024, 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.18/02/2024, 19:17
Outras Decisões17/02/2024, 16:02
Conclusos para despacho16/02/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/02/2024, 12:21
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.16/01/2024, 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/01/2024, 15:59
Distribuído por sorteio09/01/2024, 15:59