Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 07:30
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400 em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CASO EM EXAME Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por locatário de imóvel residencial em face dos locadores, visando à revisão dos valores contratados em razão de dificuldades econômicas causadas pela pandemia da COVID-19. Sustenta que firmou contrato em outubro de 2019 no valor de R$ 2.000,00 mensais, e, com o fechamento compulsório de sua atividade comercial (barbearia), passou a enfrentar inadimplência. Alega tentativa frustrada de negociação com os locadores e requer: (i) revisão do aluguel com redução temporária de 50% entre março e julho de 2020; (ii) concessão de tutela para impedir negativação do nome; (iii) reconhecimento da onerosidade excessiva; e (iv) indenização por danos morais. Os réus contestam, negam repactuação válida e apresentam reconvenção para cobrança de R$ 23.085,95 em aluguéis vencidos. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a revisão do contrato de locação residencial em virtude dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais; (iii) verificar a regularidade da reconvenção formulada pelos réus à luz do recolhimento das custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, autoriza a revisão judicial do contrato quando fatos extraordinários e imprevisíveis – como a pandemia da COVID-19 – alteram substancialmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. O fechamento temporário de atividades comerciais por decretos estaduais e municipais, com fundamento na Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, constitui fato superveniente e imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar as obrigações contratuais. A redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de março a julho de 2020, se mostra medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual, sem configurar descumprimento por qualquer das partes. A negativa dos locadores em aceitar proposta de redução temporária, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à honra ou dignidade do autor, não havendo elementos caracterizadores de dano moral indenizável. A reconvenção apresentada pelos réus não pode ser conhecida, pois, apesar da regular intimação, não houve recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente e imprevisível que justifica a revisão judicial do contrato de locação residencial, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. É admissível a redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de impacto direto e comprovado na atividade econômica do locatário. A ausência de recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do pedido reconvencional, conforme o art. 290 do CPC. A negativa de renegociação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480; CPC, arts. 86, 290 e 487, I; Lei nº 13.979/2020; Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROGERIO RIBEIRO PALACIO, representada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO, contra JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com o objetivo de revisar os termos do contrato de locação de imóvel residencial, diante das dificuldades financeiras advindas da pandemia da COVID-19, além de requerer a concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora sustenta que firmou contrato de locação residencial em 23 de outubro de 2019, com vigência até 22 de outubro de 2021, para o imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1267, ap. 1401, Ed. Makarioi, bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, no valor mensal de R$ 2.000,00 (incluso condomínio), a ser pago à empresa TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a decretação da pandemia da COVID-19 e os consequentes decretos de fechamento do comércio (Leis e Decretos: Lei 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 40.134 e 40.242), a autora afirma ter sido forçada a encerrar temporariamente as atividades da empresa que mantinha (barbearia), entrando em estado de inadimplência, com severas perdas financeiras, inclusive comprovadas através de extratos bancários e documentos contábeis anexos. A parte autora relata que buscou, de boa-fé, negociar com a parte ré a redução temporária do valor do aluguel, tendo sido inicialmente aceita proposta de redução de 50% do valor, como comprovado por conversas em aplicativo de mensagens (ID 32848486). Contudo, a minuta enviada posteriormente pela administradora do imóvel impôs termos não acordados, cláusulas abusivas e exigências desproporcionais, gerando frustração e sensação de humilhação por parte da autora. Diante da ausência de acordo efetivo e das ameaças de negativação, a parte autora ajuizou a presente ação para que: Seja deferida tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e do fiador nos órgãos de proteção ao crédito; Seja deferida a revisão do contrato para fixar o aluguel com redução de até 50% no período de julho a dezembro, conforme acordo inicialmente aceito (ID 32848489); Seja reconhecida a onerosidade excessiva e o fato superveniente como fundamentos jurídicos da revisão contratual; Seja assegurada a concessão de gratuidade da justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS E TEIXEIRA DE CARVALHO IMÓVEIS LTDA Em contestação (ID 40663502), os réus sustentam a improcedência da ação. Argumentam que: Não houve qualquer repactuação válida ou eficaz do contrato de locação; O contrato de locação é claro, livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, e deve ser integralmente cumprido; A inadimplência da parte autora (valor de R$ 23.085,95 em aberto) decorre exclusivamente do descumprimento contratual por parte do locatário, que reconhece tal inadimplência; A pandemia atingiu todas as partes, não sendo razoável transferir o ônus exclusivamente aos locadores; Não foram juntadas provas contábeis específicas que comprovem a alegada incapacidade financeira no período pretendido; Não se pode invocar genericamente a pandemia como justificativa para revisão de contrato sem critérios objetivos. Dessa forma, requerem a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido. RECONVENÇÃO Na mesma peça contestatória (ID 40663502), os réus formularam pedido reconvencional, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do montante de R$ 23.085,95, correspondente aos alugueis vencidos e não pagos durante o período contratual. RESPOSTA À RECONVENÇÃO A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 42243548), alegando a inépcia do pedido reconvencional, com base nos seguintes fundamentos: O valor cobrado (R$ 23.085,95) está inflacionado, pois não apresenta os índices de correção, juros aplicados e demais encargos de forma discriminada, contrariando o disposto no art. 798 do CPC; O valor atualizado, considerando juros legais e IPCA, não ultrapassaria R$ 9.741,86; A dívida refere-se ao período da pandemia, durante o qual a autora comprovadamente não tinha condições financeiras de adimplir, sendo o objeto da revisão contratual. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 42243548), reafirmando: A existência de acordo de redução de aluguel, conforme comprova documentação constante dos autos (ID 32848486, págs. 50-51); Que a minuta enviada pelos réus destoava dos termos ajustados, contendo cláusulas abusivas e valores não acordados (ID 32848488); Que a revisão contratual se baseia em fato superveniente (pandemia) que afetou diretamente a sua atividade econômica, razão pela qual se justifica a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 393, 478 a 480 do CC); Que a proposta de pagamento com redução de 50% está de acordo com os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 49837924 (13/10/2021): Intima as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID 51182020): Informa que não há outras provas a produzir além das já acostadas, resguardando-se ao direito de impugnação de futuras provas. Decisão de ID 70606094 (20/03/2023): Reitera que a justiça gratuita foi deferida (ID 37325584); Reconhece a existência de reconvenção na contestação apresentada e determina a intimação da parte promovida para pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 dias. Certidão de ID 126195516 (03/11/2025): Certifica que decorreu o prazo para pagamento das custas de reconvenção sem manifestação da parte promovida. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DA RECONVENÇÃO Conforme certidão constante no ID 126195516, a parte ré/reconvinte não efetuou o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, conforme determinado em decisão de ID 70606094, mesmo após regularmente intimada. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas processuais impede o conhecimento do pedido: Art. 290, CPC: "Se o autor não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos e diligências requeridos, o pedido será considerado como não formulado." Dessa forma, não conheço da reconvenção apresentada, diante da inércia da parte reconvinte quanto ao recolhimento das custas devidas. DA REVISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação residencial em razão dos impactos financeiros causados pela pandemia da COVID-19, especificamente no período em que o funcionamento da atividade econômica do autor foi impedido por força de atos normativos estaduais e municipais. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados (extratos bancários, cópias de decretos e tentativas de acordo IDs 32848478, 32848480, 32848479), que foi diretamente afetada pelas medidas restritivas, as quais impediram a abertura de seu comércio por período considerável, especialmente nos meses de março a julho de 2020, havendo comprovada ausência de faturamento. De fato, os decretos estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, bem como a Lei Federal nº 13.979/2020, impuseram restrições severas à atividade comercial não essencial, o que se aplica diretamente à atividade desempenhada pelo promovente (barbearia). Assim, restou caracterizado o fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 317 do Código Civil, bem como a onerosidade excessiva prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma legal. É cabível, portanto, a intervenção judicial para reequilibrar as prestações contratuais, de forma proporcional e temporária, apenas durante o período de impossibilidade de funcionamento da atividade econômica do locatário. Contudo, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis. O inadimplemento decorrente de crise econômica, somado à negativa do locador em aceitar a proposta do locatário, ainda que pouco sensível, não configura ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação por dano moral. A ausência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel referente aos meses de março a julho de 2020, fixando o valor locatício nestes meses em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na teoria da imprevisão e no princípio da função social do contrato; Determinar que eventuais encargos de inadimplemento incidentes sobre os valores desses meses sejam recalculados com base no valor reduzido. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional, por ausência de pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e os réus pelos outros 50%, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensados nos termos do art. 86, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 37325584), com suspensão da exigibilidade. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20073120510126000000031450949 0. INICIAL - REVISIONAL DE ALUGUEL C DANOS MORAIS - ROGÉRIO Outros Documentos 20073120510279100000031450966 1. CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20073120510361500000031451395 2. PROCURAÇÃO REPRESENTANTE Documento de Comprovação 20073120510445900000031451398 3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20073120510547700000031451400 4. PROCURAÇÃO Procuração 20073120510627000000031452895 5. EXTRATOS FINANCEIROS DA EMPRESA Documento de Comprovação 20073120510710700000031452896 6. CONTAS NEGATIVAS DO AUTOR Documento de Comprovação 20073120510793700000031452897 7. EXTRATOS FINANCEIROS COMPLETOS Documento de Comprovação 20073120510875000000031452898 8. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 2020 Documento de Comprovação 20073120510974500000031452899 9. DECRETO Nº 134 DE 20 DE MARÇ DE 2020 Documento de Comprovação 20073120511070400000031452900 10. LEI Nº 13979.2020 Documento de Comprovação 20073120511153400000031452902 11. DECRETO DE Nº 40.242 PARAÍBA Documento de Comprovação 20073120511241200000031452903 12. CONVERSAS Documento de Comprovação 20073120511351200000031452904 13. COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20073120511480800000031452905 14. MINUTA DE ACORDO - TEXEIRA Documento de Comprovação 20073120511569800000031452906 15. ACORDO EXTRAJUDICIAL - ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO Documento de Comprovação 20073120511657600000031452907 16. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20073120511750400000031452908 17. JURISPRUDÊNCIA TJPB Documento de Comprovação 20073120511861800000031452909 Outros Documentos Outros Documentos 20073121032344600000031453277 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073121032498100000031453278 Despacho Despacho 20082417313560400000032098871 Expediente Expediente 20082417313560400000032098871 JUSTIÇA GRATUITA Resposta 20091715492205500000032935791 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 20091715492573800000032935801 Certidão Certidão 20092510065710900000033218525 Despacho Despacho 20120116232497500000035617126 Carta Carta 21012112191294900000036803630 Carta Carta 21012112191624000000036803631 Certidão Certidão 21022213425826000000037874866 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21022213425939500000037874867 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21031522041237700000038726982 Procuração (1) Procuração 21031522041412000000038726989 PROCURAÇÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NOVA (1) Procuração 21031522041461900000038726987 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21031522041492500000038726988 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21031522065113600000038726998 Contestação Contestação 21031522272330300000038727540 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21031522272469500000038727542 Documento (2) Documento de Comprovação 21031522272517900000038727547 Contrato de locação Documento de Comprovação 21031522272551900000038727549 Planilha de débitos - CT 834 Documento de Comprovação 21031522272636100000038727554 CONTESTAÇÃO - ROGERIO RIBEIRO X JOSE ROBSON FARIAS Documento de Comprovação 21031522272689800000038727560 Certidão Certidão 21031719552906500000038833346 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21031719553088700000038833347 Expediente Expediente 21031719590169700000038833350 RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Resposta 21042609494679000000040199250 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ROGÉRIO - PROCESSO N 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21042609494841900000040199254 Certidão Certidão 21050309022033800000040489499 Despacho Despacho 21101319411192800000047283525 Expediente Expediente 21101319411192800000047283525 Resposta Resposta 21111110094884600000048533053 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ROGÉRIO Outros Documentos 21111110094961700000048533061 Petição Petição 21111714155564900000048761539 Pet. - provas - 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21111714155731400000048761543 Certidão Certidão 21120709243068600000049593491 Despacho Despacho 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22091311253214900000059956727 Expediente Expediente 22091311253431200000059956728 Informação Informação 22101409552318400000061143219 Carta de Preposição Carta de Preposição 22101418042059500000061172682 Procuração - josé Robson Procuração 22101418042084000000061172686 Substabelecimento NFA - NOVO (1) Outros Documentos 22101418042105300000061172685 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101714152250800000061219617 04. ROGERIO RIBEIRO PALACIO e outros X JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS e outros Termo de Audiência 22101714152313800000061219622 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23021519363948600000065330587 habilitacaoarquivo57 Procuração 23021519363973100000065330588 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Petição Petição 23041412433589700000067758082 Petição Petição 23041415405756100000067767439 GuiaCustas (49) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041415405833000000067767440 CUSTAS.COMP (1) Outros Documentos 23041415405938300000067767441 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071612261356600000071725073 habilitacaoimobs.-47 Procuração 23071612261406800000071725725 Resposta Resposta 23072118323716000000072013929 ATUALIZAÇÃO CORRETA Documento de Comprovação 23072118323825100000072013930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155750000000073036807 Informação Informação 23091422365028300000074565049 Decisão Decisão 23102710585460500000076476216 Petição Petição 23112418251566900000077784519 KSI - Planilha de débitos Outros Documentos 23112418251632900000077784520 Informação Informação 24020517423791300000080147098 Decisão Decisão 24051511505043100000084973408 Petição Petição 24052717172850600000085657993 Petição Petição 24060712453190500000086198187 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Intimação Intimação 24072908372622600000091606221 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Petição Petição 24082212321603200000093102791 GUIA DE CUSTAS- RECONVENÇÃO Cálculos 24102907402601400000096593650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Intimação Intimação 24102907505622100000096593964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Petição Petição 24110415403937400000096945846 Petição Petição 25011315122080400000099696479 Informação Informação 25020508195979100000100696525 Decisão Decisão 25053011421770500000106622347 guia de custas de reconvenção Cálculos 25081307561676700000112806999 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Informação Informação 25110311544502200000118390018 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319411192800000047283525, Despacho: 21101319411192800000047283525, Outros Documentos: 21111110094961700000048533061, Documento de Comprovação: 21111714155731400000048761543, Certidão: 21120709243068600000049593491, Documento de Comprovação: 20073120510710700000031452896, Documento de Comprovação: 20073120510793700000031452897, Documento de Comprovação: 20073120510875000000031452898, Documento de Comprovação: 20073120510974500000031452899, Documento de Comprovação: 20073120511070400000031452900]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CASO EM EXAME Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por locatário de imóvel residencial em face dos locadores, visando à revisão dos valores contratados em razão de dificuldades econômicas causadas pela pandemia da COVID-19. Sustenta que firmou contrato em outubro de 2019 no valor de R$ 2.000,00 mensais, e, com o fechamento compulsório de sua atividade comercial (barbearia), passou a enfrentar inadimplência. Alega tentativa frustrada de negociação com os locadores e requer: (i) revisão do aluguel com redução temporária de 50% entre março e julho de 2020; (ii) concessão de tutela para impedir negativação do nome; (iii) reconhecimento da onerosidade excessiva; e (iv) indenização por danos morais. Os réus contestam, negam repactuação válida e apresentam reconvenção para cobrança de R$ 23.085,95 em aluguéis vencidos. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a revisão do contrato de locação residencial em virtude dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais; (iii) verificar a regularidade da reconvenção formulada pelos réus à luz do recolhimento das custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, autoriza a revisão judicial do contrato quando fatos extraordinários e imprevisíveis – como a pandemia da COVID-19 – alteram substancialmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. O fechamento temporário de atividades comerciais por decretos estaduais e municipais, com fundamento na Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, constitui fato superveniente e imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar as obrigações contratuais. A redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de março a julho de 2020, se mostra medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual, sem configurar descumprimento por qualquer das partes. A negativa dos locadores em aceitar proposta de redução temporária, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à honra ou dignidade do autor, não havendo elementos caracterizadores de dano moral indenizável. A reconvenção apresentada pelos réus não pode ser conhecida, pois, apesar da regular intimação, não houve recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente e imprevisível que justifica a revisão judicial do contrato de locação residencial, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. É admissível a redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de impacto direto e comprovado na atividade econômica do locatário. A ausência de recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do pedido reconvencional, conforme o art. 290 do CPC. A negativa de renegociação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480; CPC, arts. 86, 290 e 487, I; Lei nº 13.979/2020; Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROGERIO RIBEIRO PALACIO, representada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO, contra JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com o objetivo de revisar os termos do contrato de locação de imóvel residencial, diante das dificuldades financeiras advindas da pandemia da COVID-19, além de requerer a concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora sustenta que firmou contrato de locação residencial em 23 de outubro de 2019, com vigência até 22 de outubro de 2021, para o imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1267, ap. 1401, Ed. Makarioi, bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, no valor mensal de R$ 2.000,00 (incluso condomínio), a ser pago à empresa TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a decretação da pandemia da COVID-19 e os consequentes decretos de fechamento do comércio (Leis e Decretos: Lei 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 40.134 e 40.242), a autora afirma ter sido forçada a encerrar temporariamente as atividades da empresa que mantinha (barbearia), entrando em estado de inadimplência, com severas perdas financeiras, inclusive comprovadas através de extratos bancários e documentos contábeis anexos. A parte autora relata que buscou, de boa-fé, negociar com a parte ré a redução temporária do valor do aluguel, tendo sido inicialmente aceita proposta de redução de 50% do valor, como comprovado por conversas em aplicativo de mensagens (ID 32848486). Contudo, a minuta enviada posteriormente pela administradora do imóvel impôs termos não acordados, cláusulas abusivas e exigências desproporcionais, gerando frustração e sensação de humilhação por parte da autora. Diante da ausência de acordo efetivo e das ameaças de negativação, a parte autora ajuizou a presente ação para que: Seja deferida tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e do fiador nos órgãos de proteção ao crédito; Seja deferida a revisão do contrato para fixar o aluguel com redução de até 50% no período de julho a dezembro, conforme acordo inicialmente aceito (ID 32848489); Seja reconhecida a onerosidade excessiva e o fato superveniente como fundamentos jurídicos da revisão contratual; Seja assegurada a concessão de gratuidade da justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS E TEIXEIRA DE CARVALHO IMÓVEIS LTDA Em contestação (ID 40663502), os réus sustentam a improcedência da ação. Argumentam que: Não houve qualquer repactuação válida ou eficaz do contrato de locação; O contrato de locação é claro, livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, e deve ser integralmente cumprido; A inadimplência da parte autora (valor de R$ 23.085,95 em aberto) decorre exclusivamente do descumprimento contratual por parte do locatário, que reconhece tal inadimplência; A pandemia atingiu todas as partes, não sendo razoável transferir o ônus exclusivamente aos locadores; Não foram juntadas provas contábeis específicas que comprovem a alegada incapacidade financeira no período pretendido; Não se pode invocar genericamente a pandemia como justificativa para revisão de contrato sem critérios objetivos. Dessa forma, requerem a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido. RECONVENÇÃO Na mesma peça contestatória (ID 40663502), os réus formularam pedido reconvencional, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do montante de R$ 23.085,95, correspondente aos alugueis vencidos e não pagos durante o período contratual. RESPOSTA À RECONVENÇÃO A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 42243548), alegando a inépcia do pedido reconvencional, com base nos seguintes fundamentos: O valor cobrado (R$ 23.085,95) está inflacionado, pois não apresenta os índices de correção, juros aplicados e demais encargos de forma discriminada, contrariando o disposto no art. 798 do CPC; O valor atualizado, considerando juros legais e IPCA, não ultrapassaria R$ 9.741,86; A dívida refere-se ao período da pandemia, durante o qual a autora comprovadamente não tinha condições financeiras de adimplir, sendo o objeto da revisão contratual. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 42243548), reafirmando: A existência de acordo de redução de aluguel, conforme comprova documentação constante dos autos (ID 32848486, págs. 50-51); Que a minuta enviada pelos réus destoava dos termos ajustados, contendo cláusulas abusivas e valores não acordados (ID 32848488); Que a revisão contratual se baseia em fato superveniente (pandemia) que afetou diretamente a sua atividade econômica, razão pela qual se justifica a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 393, 478 a 480 do CC); Que a proposta de pagamento com redução de 50% está de acordo com os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 49837924 (13/10/2021): Intima as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID 51182020): Informa que não há outras provas a produzir além das já acostadas, resguardando-se ao direito de impugnação de futuras provas. Decisão de ID 70606094 (20/03/2023): Reitera que a justiça gratuita foi deferida (ID 37325584); Reconhece a existência de reconvenção na contestação apresentada e determina a intimação da parte promovida para pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 dias. Certidão de ID 126195516 (03/11/2025): Certifica que decorreu o prazo para pagamento das custas de reconvenção sem manifestação da parte promovida. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DA RECONVENÇÃO Conforme certidão constante no ID 126195516, a parte ré/reconvinte não efetuou o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, conforme determinado em decisão de ID 70606094, mesmo após regularmente intimada. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas processuais impede o conhecimento do pedido: Art. 290, CPC: "Se o autor não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos e diligências requeridos, o pedido será considerado como não formulado." Dessa forma, não conheço da reconvenção apresentada, diante da inércia da parte reconvinte quanto ao recolhimento das custas devidas. DA REVISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação residencial em razão dos impactos financeiros causados pela pandemia da COVID-19, especificamente no período em que o funcionamento da atividade econômica do autor foi impedido por força de atos normativos estaduais e municipais. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados (extratos bancários, cópias de decretos e tentativas de acordo IDs 32848478, 32848480, 32848479), que foi diretamente afetada pelas medidas restritivas, as quais impediram a abertura de seu comércio por período considerável, especialmente nos meses de março a julho de 2020, havendo comprovada ausência de faturamento. De fato, os decretos estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, bem como a Lei Federal nº 13.979/2020, impuseram restrições severas à atividade comercial não essencial, o que se aplica diretamente à atividade desempenhada pelo promovente (barbearia). Assim, restou caracterizado o fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 317 do Código Civil, bem como a onerosidade excessiva prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma legal. É cabível, portanto, a intervenção judicial para reequilibrar as prestações contratuais, de forma proporcional e temporária, apenas durante o período de impossibilidade de funcionamento da atividade econômica do locatário. Contudo, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis. O inadimplemento decorrente de crise econômica, somado à negativa do locador em aceitar a proposta do locatário, ainda que pouco sensível, não configura ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação por dano moral. A ausência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel referente aos meses de março a julho de 2020, fixando o valor locatício nestes meses em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na teoria da imprevisão e no princípio da função social do contrato; Determinar que eventuais encargos de inadimplemento incidentes sobre os valores desses meses sejam recalculados com base no valor reduzido. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional, por ausência de pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e os réus pelos outros 50%, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensados nos termos do art. 86, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 37325584), com suspensão da exigibilidade. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20073120510126000000031450949 0. INICIAL - REVISIONAL DE ALUGUEL C DANOS MORAIS - ROGÉRIO Outros Documentos 20073120510279100000031450966 1. CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20073120510361500000031451395 2. PROCURAÇÃO REPRESENTANTE Documento de Comprovação 20073120510445900000031451398 3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20073120510547700000031451400 4. PROCURAÇÃO Procuração 20073120510627000000031452895 5. EXTRATOS FINANCEIROS DA EMPRESA Documento de Comprovação 20073120510710700000031452896 6. CONTAS NEGATIVAS DO AUTOR Documento de Comprovação 20073120510793700000031452897 7. EXTRATOS FINANCEIROS COMPLETOS Documento de Comprovação 20073120510875000000031452898 8. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 2020 Documento de Comprovação 20073120510974500000031452899 9. DECRETO Nº 134 DE 20 DE MARÇ DE 2020 Documento de Comprovação 20073120511070400000031452900 10. LEI Nº 13979.2020 Documento de Comprovação 20073120511153400000031452902 11. DECRETO DE Nº 40.242 PARAÍBA Documento de Comprovação 20073120511241200000031452903 12. CONVERSAS Documento de Comprovação 20073120511351200000031452904 13. COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20073120511480800000031452905 14. MINUTA DE ACORDO - TEXEIRA Documento de Comprovação 20073120511569800000031452906 15. ACORDO EXTRAJUDICIAL - ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO Documento de Comprovação 20073120511657600000031452907 16. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20073120511750400000031452908 17. JURISPRUDÊNCIA TJPB Documento de Comprovação 20073120511861800000031452909 Outros Documentos Outros Documentos 20073121032344600000031453277 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073121032498100000031453278 Despacho Despacho 20082417313560400000032098871 Expediente Expediente 20082417313560400000032098871 JUSTIÇA GRATUITA Resposta 20091715492205500000032935791 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 20091715492573800000032935801 Certidão Certidão 20092510065710900000033218525 Despacho Despacho 20120116232497500000035617126 Carta Carta 21012112191294900000036803630 Carta Carta 21012112191624000000036803631 Certidão Certidão 21022213425826000000037874866 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21022213425939500000037874867 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21031522041237700000038726982 Procuração (1) Procuração 21031522041412000000038726989 PROCURAÇÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NOVA (1) Procuração 21031522041461900000038726987 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21031522041492500000038726988 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21031522065113600000038726998 Contestação Contestação 21031522272330300000038727540 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21031522272469500000038727542 Documento (2) Documento de Comprovação 21031522272517900000038727547 Contrato de locação Documento de Comprovação 21031522272551900000038727549 Planilha de débitos - CT 834 Documento de Comprovação 21031522272636100000038727554 CONTESTAÇÃO - ROGERIO RIBEIRO X JOSE ROBSON FARIAS Documento de Comprovação 21031522272689800000038727560 Certidão Certidão 21031719552906500000038833346 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21031719553088700000038833347 Expediente Expediente 21031719590169700000038833350 RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Resposta 21042609494679000000040199250 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ROGÉRIO - PROCESSO N 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21042609494841900000040199254 Certidão Certidão 21050309022033800000040489499 Despacho Despacho 21101319411192800000047283525 Expediente Expediente 21101319411192800000047283525 Resposta Resposta 21111110094884600000048533053 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ROGÉRIO Outros Documentos 21111110094961700000048533061 Petição Petição 21111714155564900000048761539 Pet. - provas - 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21111714155731400000048761543 Certidão Certidão 21120709243068600000049593491 Despacho Despacho 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22091311253214900000059956727 Expediente Expediente 22091311253431200000059956728 Informação Informação 22101409552318400000061143219 Carta de Preposição Carta de Preposição 22101418042059500000061172682 Procuração - josé Robson Procuração 22101418042084000000061172686 Substabelecimento NFA - NOVO (1) Outros Documentos 22101418042105300000061172685 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101714152250800000061219617 04. ROGERIO RIBEIRO PALACIO e outros X JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS e outros Termo de Audiência 22101714152313800000061219622 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23021519363948600000065330587 habilitacaoarquivo57 Procuração 23021519363973100000065330588 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Petição Petição 23041412433589700000067758082 Petição Petição 23041415405756100000067767439 GuiaCustas (49) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041415405833000000067767440 CUSTAS.COMP (1) Outros Documentos 23041415405938300000067767441 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071612261356600000071725073 habilitacaoimobs.-47 Procuração 23071612261406800000071725725 Resposta Resposta 23072118323716000000072013929 ATUALIZAÇÃO CORRETA Documento de Comprovação 23072118323825100000072013930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155750000000073036807 Informação Informação 23091422365028300000074565049 Decisão Decisão 23102710585460500000076476216 Petição Petição 23112418251566900000077784519 KSI - Planilha de débitos Outros Documentos 23112418251632900000077784520 Informação Informação 24020517423791300000080147098 Decisão Decisão 24051511505043100000084973408 Petição Petição 24052717172850600000085657993 Petição Petição 24060712453190500000086198187 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Intimação Intimação 24072908372622600000091606221 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Petição Petição 24082212321603200000093102791 GUIA DE CUSTAS- RECONVENÇÃO Cálculos 24102907402601400000096593650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Intimação Intimação 24102907505622100000096593964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Petição Petição 24110415403937400000096945846 Petição Petição 25011315122080400000099696479 Informação Informação 25020508195979100000100696525 Decisão Decisão 25053011421770500000106622347 guia de custas de reconvenção Cálculos 25081307561676700000112806999 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Informação Informação 25110311544502200000118390018 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319411192800000047283525, Despacho: 21101319411192800000047283525, Outros Documentos: 21111110094961700000048533061, Documento de Comprovação: 21111714155731400000048761543, Certidão: 21120709243068600000049593491, Documento de Comprovação: 20073120510710700000031452896, Documento de Comprovação: 20073120510793700000031452897, Documento de Comprovação: 20073120510875000000031452898, Documento de Comprovação: 20073120510974500000031452899, Documento de Comprovação: 20073120511070400000031452900]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CASO EM EXAME Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por locatário de imóvel residencial em face dos locadores, visando à revisão dos valores contratados em razão de dificuldades econômicas causadas pela pandemia da COVID-19. Sustenta que firmou contrato em outubro de 2019 no valor de R$ 2.000,00 mensais, e, com o fechamento compulsório de sua atividade comercial (barbearia), passou a enfrentar inadimplência. Alega tentativa frustrada de negociação com os locadores e requer: (i) revisão do aluguel com redução temporária de 50% entre março e julho de 2020; (ii) concessão de tutela para impedir negativação do nome; (iii) reconhecimento da onerosidade excessiva; e (iv) indenização por danos morais. Os réus contestam, negam repactuação válida e apresentam reconvenção para cobrança de R$ 23.085,95 em aluguéis vencidos. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a revisão do contrato de locação residencial em virtude dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais; (iii) verificar a regularidade da reconvenção formulada pelos réus à luz do recolhimento das custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, autoriza a revisão judicial do contrato quando fatos extraordinários e imprevisíveis – como a pandemia da COVID-19 – alteram substancialmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. O fechamento temporário de atividades comerciais por decretos estaduais e municipais, com fundamento na Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, constitui fato superveniente e imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar as obrigações contratuais. A redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de março a julho de 2020, se mostra medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual, sem configurar descumprimento por qualquer das partes. A negativa dos locadores em aceitar proposta de redução temporária, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à honra ou dignidade do autor, não havendo elementos caracterizadores de dano moral indenizável. A reconvenção apresentada pelos réus não pode ser conhecida, pois, apesar da regular intimação, não houve recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente e imprevisível que justifica a revisão judicial do contrato de locação residencial, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. É admissível a redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de impacto direto e comprovado na atividade econômica do locatário. A ausência de recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do pedido reconvencional, conforme o art. 290 do CPC. A negativa de renegociação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480; CPC, arts. 86, 290 e 487, I; Lei nº 13.979/2020; Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROGERIO RIBEIRO PALACIO, representada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO, contra JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com o objetivo de revisar os termos do contrato de locação de imóvel residencial, diante das dificuldades financeiras advindas da pandemia da COVID-19, além de requerer a concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora sustenta que firmou contrato de locação residencial em 23 de outubro de 2019, com vigência até 22 de outubro de 2021, para o imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1267, ap. 1401, Ed. Makarioi, bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, no valor mensal de R$ 2.000,00 (incluso condomínio), a ser pago à empresa TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a decretação da pandemia da COVID-19 e os consequentes decretos de fechamento do comércio (Leis e Decretos: Lei 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 40.134 e 40.242), a autora afirma ter sido forçada a encerrar temporariamente as atividades da empresa que mantinha (barbearia), entrando em estado de inadimplência, com severas perdas financeiras, inclusive comprovadas através de extratos bancários e documentos contábeis anexos. A parte autora relata que buscou, de boa-fé, negociar com a parte ré a redução temporária do valor do aluguel, tendo sido inicialmente aceita proposta de redução de 50% do valor, como comprovado por conversas em aplicativo de mensagens (ID 32848486). Contudo, a minuta enviada posteriormente pela administradora do imóvel impôs termos não acordados, cláusulas abusivas e exigências desproporcionais, gerando frustração e sensação de humilhação por parte da autora. Diante da ausência de acordo efetivo e das ameaças de negativação, a parte autora ajuizou a presente ação para que: Seja deferida tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e do fiador nos órgãos de proteção ao crédito; Seja deferida a revisão do contrato para fixar o aluguel com redução de até 50% no período de julho a dezembro, conforme acordo inicialmente aceito (ID 32848489); Seja reconhecida a onerosidade excessiva e o fato superveniente como fundamentos jurídicos da revisão contratual; Seja assegurada a concessão de gratuidade da justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS E TEIXEIRA DE CARVALHO IMÓVEIS LTDA Em contestação (ID 40663502), os réus sustentam a improcedência da ação. Argumentam que: Não houve qualquer repactuação válida ou eficaz do contrato de locação; O contrato de locação é claro, livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, e deve ser integralmente cumprido; A inadimplência da parte autora (valor de R$ 23.085,95 em aberto) decorre exclusivamente do descumprimento contratual por parte do locatário, que reconhece tal inadimplência; A pandemia atingiu todas as partes, não sendo razoável transferir o ônus exclusivamente aos locadores; Não foram juntadas provas contábeis específicas que comprovem a alegada incapacidade financeira no período pretendido; Não se pode invocar genericamente a pandemia como justificativa para revisão de contrato sem critérios objetivos. Dessa forma, requerem a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido. RECONVENÇÃO Na mesma peça contestatória (ID 40663502), os réus formularam pedido reconvencional, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do montante de R$ 23.085,95, correspondente aos alugueis vencidos e não pagos durante o período contratual. RESPOSTA À RECONVENÇÃO A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 42243548), alegando a inépcia do pedido reconvencional, com base nos seguintes fundamentos: O valor cobrado (R$ 23.085,95) está inflacionado, pois não apresenta os índices de correção, juros aplicados e demais encargos de forma discriminada, contrariando o disposto no art. 798 do CPC; O valor atualizado, considerando juros legais e IPCA, não ultrapassaria R$ 9.741,86; A dívida refere-se ao período da pandemia, durante o qual a autora comprovadamente não tinha condições financeiras de adimplir, sendo o objeto da revisão contratual. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 42243548), reafirmando: A existência de acordo de redução de aluguel, conforme comprova documentação constante dos autos (ID 32848486, págs. 50-51); Que a minuta enviada pelos réus destoava dos termos ajustados, contendo cláusulas abusivas e valores não acordados (ID 32848488); Que a revisão contratual se baseia em fato superveniente (pandemia) que afetou diretamente a sua atividade econômica, razão pela qual se justifica a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 393, 478 a 480 do CC); Que a proposta de pagamento com redução de 50% está de acordo com os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 49837924 (13/10/2021): Intima as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID 51182020): Informa que não há outras provas a produzir além das já acostadas, resguardando-se ao direito de impugnação de futuras provas. Decisão de ID 70606094 (20/03/2023): Reitera que a justiça gratuita foi deferida (ID 37325584); Reconhece a existência de reconvenção na contestação apresentada e determina a intimação da parte promovida para pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 dias. Certidão de ID 126195516 (03/11/2025): Certifica que decorreu o prazo para pagamento das custas de reconvenção sem manifestação da parte promovida. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DA RECONVENÇÃO Conforme certidão constante no ID 126195516, a parte ré/reconvinte não efetuou o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, conforme determinado em decisão de ID 70606094, mesmo após regularmente intimada. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas processuais impede o conhecimento do pedido: Art. 290, CPC: "Se o autor não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos e diligências requeridos, o pedido será considerado como não formulado." Dessa forma, não conheço da reconvenção apresentada, diante da inércia da parte reconvinte quanto ao recolhimento das custas devidas. DA REVISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação residencial em razão dos impactos financeiros causados pela pandemia da COVID-19, especificamente no período em que o funcionamento da atividade econômica do autor foi impedido por força de atos normativos estaduais e municipais. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados (extratos bancários, cópias de decretos e tentativas de acordo IDs 32848478, 32848480, 32848479), que foi diretamente afetada pelas medidas restritivas, as quais impediram a abertura de seu comércio por período considerável, especialmente nos meses de março a julho de 2020, havendo comprovada ausência de faturamento. De fato, os decretos estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, bem como a Lei Federal nº 13.979/2020, impuseram restrições severas à atividade comercial não essencial, o que se aplica diretamente à atividade desempenhada pelo promovente (barbearia). Assim, restou caracterizado o fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 317 do Código Civil, bem como a onerosidade excessiva prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma legal. É cabível, portanto, a intervenção judicial para reequilibrar as prestações contratuais, de forma proporcional e temporária, apenas durante o período de impossibilidade de funcionamento da atividade econômica do locatário. Contudo, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis. O inadimplemento decorrente de crise econômica, somado à negativa do locador em aceitar a proposta do locatário, ainda que pouco sensível, não configura ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação por dano moral. A ausência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel referente aos meses de março a julho de 2020, fixando o valor locatício nestes meses em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na teoria da imprevisão e no princípio da função social do contrato; Determinar que eventuais encargos de inadimplemento incidentes sobre os valores desses meses sejam recalculados com base no valor reduzido. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional, por ausência de pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e os réus pelos outros 50%, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensados nos termos do art. 86, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 37325584), com suspensão da exigibilidade. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20073120510126000000031450949 0. INICIAL - REVISIONAL DE ALUGUEL C DANOS MORAIS - ROGÉRIO Outros Documentos 20073120510279100000031450966 1. CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20073120510361500000031451395 2. PROCURAÇÃO REPRESENTANTE Documento de Comprovação 20073120510445900000031451398 3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20073120510547700000031451400 4. PROCURAÇÃO Procuração 20073120510627000000031452895 5. EXTRATOS FINANCEIROS DA EMPRESA Documento de Comprovação 20073120510710700000031452896 6. CONTAS NEGATIVAS DO AUTOR Documento de Comprovação 20073120510793700000031452897 7. EXTRATOS FINANCEIROS COMPLETOS Documento de Comprovação 20073120510875000000031452898 8. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 2020 Documento de Comprovação 20073120510974500000031452899 9. DECRETO Nº 134 DE 20 DE MARÇ DE 2020 Documento de Comprovação 20073120511070400000031452900 10. LEI Nº 13979.2020 Documento de Comprovação 20073120511153400000031452902 11. DECRETO DE Nº 40.242 PARAÍBA Documento de Comprovação 20073120511241200000031452903 12. CONVERSAS Documento de Comprovação 20073120511351200000031452904 13. COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20073120511480800000031452905 14. MINUTA DE ACORDO - TEXEIRA Documento de Comprovação 20073120511569800000031452906 15. ACORDO EXTRAJUDICIAL - ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO Documento de Comprovação 20073120511657600000031452907 16. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20073120511750400000031452908 17. JURISPRUDÊNCIA TJPB Documento de Comprovação 20073120511861800000031452909 Outros Documentos Outros Documentos 20073121032344600000031453277 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073121032498100000031453278 Despacho Despacho 20082417313560400000032098871 Expediente Expediente 20082417313560400000032098871 JUSTIÇA GRATUITA Resposta 20091715492205500000032935791 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 20091715492573800000032935801 Certidão Certidão 20092510065710900000033218525 Despacho Despacho 20120116232497500000035617126 Carta Carta 21012112191294900000036803630 Carta Carta 21012112191624000000036803631 Certidão Certidão 21022213425826000000037874866 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21022213425939500000037874867 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21031522041237700000038726982 Procuração (1) Procuração 21031522041412000000038726989 PROCURAÇÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NOVA (1) Procuração 21031522041461900000038726987 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21031522041492500000038726988 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21031522065113600000038726998 Contestação Contestação 21031522272330300000038727540 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21031522272469500000038727542 Documento (2) Documento de Comprovação 21031522272517900000038727547 Contrato de locação Documento de Comprovação 21031522272551900000038727549 Planilha de débitos - CT 834 Documento de Comprovação 21031522272636100000038727554 CONTESTAÇÃO - ROGERIO RIBEIRO X JOSE ROBSON FARIAS Documento de Comprovação 21031522272689800000038727560 Certidão Certidão 21031719552906500000038833346 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21031719553088700000038833347 Expediente Expediente 21031719590169700000038833350 RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Resposta 21042609494679000000040199250 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ROGÉRIO - PROCESSO N 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21042609494841900000040199254 Certidão Certidão 21050309022033800000040489499 Despacho Despacho 21101319411192800000047283525 Expediente Expediente 21101319411192800000047283525 Resposta Resposta 21111110094884600000048533053 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ROGÉRIO Outros Documentos 21111110094961700000048533061 Petição Petição 21111714155564900000048761539 Pet. - provas - 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21111714155731400000048761543 Certidão Certidão 21120709243068600000049593491 Despacho Despacho 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22091311253214900000059956727 Expediente Expediente 22091311253431200000059956728 Informação Informação 22101409552318400000061143219 Carta de Preposição Carta de Preposição 22101418042059500000061172682 Procuração - josé Robson Procuração 22101418042084000000061172686 Substabelecimento NFA - NOVO (1) Outros Documentos 22101418042105300000061172685 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101714152250800000061219617 04. ROGERIO RIBEIRO PALACIO e outros X JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS e outros Termo de Audiência 22101714152313800000061219622 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23021519363948600000065330587 habilitacaoarquivo57 Procuração 23021519363973100000065330588 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Petição Petição 23041412433589700000067758082 Petição Petição 23041415405756100000067767439 GuiaCustas (49) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041415405833000000067767440 CUSTAS.COMP (1) Outros Documentos 23041415405938300000067767441 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071612261356600000071725073 habilitacaoimobs.-47 Procuração 23071612261406800000071725725 Resposta Resposta 23072118323716000000072013929 ATUALIZAÇÃO CORRETA Documento de Comprovação 23072118323825100000072013930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155750000000073036807 Informação Informação 23091422365028300000074565049 Decisão Decisão 23102710585460500000076476216 Petição Petição 23112418251566900000077784519 KSI - Planilha de débitos Outros Documentos 23112418251632900000077784520 Informação Informação 24020517423791300000080147098 Decisão Decisão 24051511505043100000084973408 Petição Petição 24052717172850600000085657993 Petição Petição 24060712453190500000086198187 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Intimação Intimação 24072908372622600000091606221 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Petição Petição 24082212321603200000093102791 GUIA DE CUSTAS- RECONVENÇÃO Cálculos 24102907402601400000096593650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Intimação Intimação 24102907505622100000096593964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Petição Petição 24110415403937400000096945846 Petição Petição 25011315122080400000099696479 Informação Informação 25020508195979100000100696525 Decisão Decisão 25053011421770500000106622347 guia de custas de reconvenção Cálculos 25081307561676700000112806999 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Informação Informação 25110311544502200000118390018 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319411192800000047283525, Despacho: 21101319411192800000047283525, Outros Documentos: 21111110094961700000048533061, Documento de Comprovação: 21111714155731400000048761543, Certidão: 21120709243068600000049593491, Documento de Comprovação: 20073120510710700000031452896, Documento de Comprovação: 20073120510793700000031452897, Documento de Comprovação: 20073120510875000000031452898, Documento de Comprovação: 20073120510974500000031452899, Documento de Comprovação: 20073120511070400000031452900]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CASO EM EXAME Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por locatário de imóvel residencial em face dos locadores, visando à revisão dos valores contratados em razão de dificuldades econômicas causadas pela pandemia da COVID-19. Sustenta que firmou contrato em outubro de 2019 no valor de R$ 2.000,00 mensais, e, com o fechamento compulsório de sua atividade comercial (barbearia), passou a enfrentar inadimplência. Alega tentativa frustrada de negociação com os locadores e requer: (i) revisão do aluguel com redução temporária de 50% entre março e julho de 2020; (ii) concessão de tutela para impedir negativação do nome; (iii) reconhecimento da onerosidade excessiva; e (iv) indenização por danos morais. Os réus contestam, negam repactuação válida e apresentam reconvenção para cobrança de R$ 23.085,95 em aluguéis vencidos. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a revisão do contrato de locação residencial em virtude dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais; (iii) verificar a regularidade da reconvenção formulada pelos réus à luz do recolhimento das custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, autoriza a revisão judicial do contrato quando fatos extraordinários e imprevisíveis – como a pandemia da COVID-19 – alteram substancialmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. O fechamento temporário de atividades comerciais por decretos estaduais e municipais, com fundamento na Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, constitui fato superveniente e imprevisível, justificando a intervenção judicial para reequilibrar as obrigações contratuais. A redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de março a julho de 2020, se mostra medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual, sem configurar descumprimento por qualquer das partes. A negativa dos locadores em aceitar proposta de redução temporária, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à honra ou dignidade do autor, não havendo elementos caracterizadores de dano moral indenizável. A reconvenção apresentada pelos réus não pode ser conhecida, pois, apesar da regular intimação, não houve recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente e imprevisível que justifica a revisão judicial do contrato de locação residencial, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. É admissível a redução proporcional e temporária do valor do aluguel, limitada ao período de impacto direto e comprovado na atividade econômica do locatário. A ausência de recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do pedido reconvencional, conforme o art. 290 do CPC. A negativa de renegociação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480; CPC, arts. 86, 290 e 487, I; Lei nº 13.979/2020; Decretos Estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROGERIO RIBEIRO PALACIO, representada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO, contra JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com o objetivo de revisar os termos do contrato de locação de imóvel residencial, diante das dificuldades financeiras advindas da pandemia da COVID-19, além de requerer a concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora sustenta que firmou contrato de locação residencial em 23 de outubro de 2019, com vigência até 22 de outubro de 2021, para o imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1267, ap. 1401, Ed. Makarioi, bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, no valor mensal de R$ 2.000,00 (incluso condomínio), a ser pago à empresa TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a decretação da pandemia da COVID-19 e os consequentes decretos de fechamento do comércio (Leis e Decretos: Lei 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 40.134 e 40.242), a autora afirma ter sido forçada a encerrar temporariamente as atividades da empresa que mantinha (barbearia), entrando em estado de inadimplência, com severas perdas financeiras, inclusive comprovadas através de extratos bancários e documentos contábeis anexos. A parte autora relata que buscou, de boa-fé, negociar com a parte ré a redução temporária do valor do aluguel, tendo sido inicialmente aceita proposta de redução de 50% do valor, como comprovado por conversas em aplicativo de mensagens (ID 32848486). Contudo, a minuta enviada posteriormente pela administradora do imóvel impôs termos não acordados, cláusulas abusivas e exigências desproporcionais, gerando frustração e sensação de humilhação por parte da autora. Diante da ausência de acordo efetivo e das ameaças de negativação, a parte autora ajuizou a presente ação para que: Seja deferida tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e do fiador nos órgãos de proteção ao crédito; Seja deferida a revisão do contrato para fixar o aluguel com redução de até 50% no período de julho a dezembro, conforme acordo inicialmente aceito (ID 32848489); Seja reconhecida a onerosidade excessiva e o fato superveniente como fundamentos jurídicos da revisão contratual; Seja assegurada a concessão de gratuidade da justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – JOSÉ ROBSON VIEIRA FARIAS E TEIXEIRA DE CARVALHO IMÓVEIS LTDA Em contestação (ID 40663502), os réus sustentam a improcedência da ação. Argumentam que: Não houve qualquer repactuação válida ou eficaz do contrato de locação; O contrato de locação é claro, livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, e deve ser integralmente cumprido; A inadimplência da parte autora (valor de R$ 23.085,95 em aberto) decorre exclusivamente do descumprimento contratual por parte do locatário, que reconhece tal inadimplência; A pandemia atingiu todas as partes, não sendo razoável transferir o ônus exclusivamente aos locadores; Não foram juntadas provas contábeis específicas que comprovem a alegada incapacidade financeira no período pretendido; Não se pode invocar genericamente a pandemia como justificativa para revisão de contrato sem critérios objetivos. Dessa forma, requerem a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido. RECONVENÇÃO Na mesma peça contestatória (ID 40663502), os réus formularam pedido reconvencional, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do montante de R$ 23.085,95, correspondente aos alugueis vencidos e não pagos durante o período contratual. RESPOSTA À RECONVENÇÃO A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ID 42243548), alegando a inépcia do pedido reconvencional, com base nos seguintes fundamentos: O valor cobrado (R$ 23.085,95) está inflacionado, pois não apresenta os índices de correção, juros aplicados e demais encargos de forma discriminada, contrariando o disposto no art. 798 do CPC; O valor atualizado, considerando juros legais e IPCA, não ultrapassaria R$ 9.741,86; A dívida refere-se ao período da pandemia, durante o qual a autora comprovadamente não tinha condições financeiras de adimplir, sendo o objeto da revisão contratual. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 42243548), reafirmando: A existência de acordo de redução de aluguel, conforme comprova documentação constante dos autos (ID 32848486, págs. 50-51); Que a minuta enviada pelos réus destoava dos termos ajustados, contendo cláusulas abusivas e valores não acordados (ID 32848488); Que a revisão contratual se baseia em fato superveniente (pandemia) que afetou diretamente a sua atividade econômica, razão pela qual se justifica a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 393, 478 a 480 do CC); Que a proposta de pagamento com redução de 50% está de acordo com os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 49837924 (13/10/2021): Intima as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID 51182020): Informa que não há outras provas a produzir além das já acostadas, resguardando-se ao direito de impugnação de futuras provas. Decisão de ID 70606094 (20/03/2023): Reitera que a justiça gratuita foi deferida (ID 37325584); Reconhece a existência de reconvenção na contestação apresentada e determina a intimação da parte promovida para pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 dias. Certidão de ID 126195516 (03/11/2025): Certifica que decorreu o prazo para pagamento das custas de reconvenção sem manifestação da parte promovida. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DA RECONVENÇÃO Conforme certidão constante no ID 126195516, a parte ré/reconvinte não efetuou o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, conforme determinado em decisão de ID 70606094, mesmo após regularmente intimada. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas processuais impede o conhecimento do pedido: Art. 290, CPC: "Se o autor não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos e diligências requeridos, o pedido será considerado como não formulado." Dessa forma, não conheço da reconvenção apresentada, diante da inércia da parte reconvinte quanto ao recolhimento das custas devidas. DA REVISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação residencial em razão dos impactos financeiros causados pela pandemia da COVID-19, especificamente no período em que o funcionamento da atividade econômica do autor foi impedido por força de atos normativos estaduais e municipais. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados (extratos bancários, cópias de decretos e tentativas de acordo IDs 32848478, 32848480, 32848479), que foi diretamente afetada pelas medidas restritivas, as quais impediram a abertura de seu comércio por período considerável, especialmente nos meses de março a julho de 2020, havendo comprovada ausência de faturamento. De fato, os decretos estaduais nº 40.134/2020 e nº 40.242/2020, bem como a Lei Federal nº 13.979/2020, impuseram restrições severas à atividade comercial não essencial, o que se aplica diretamente à atividade desempenhada pelo promovente (barbearia). Assim, restou caracterizado o fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 317 do Código Civil, bem como a onerosidade excessiva prevista nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma legal. É cabível, portanto, a intervenção judicial para reequilibrar as prestações contratuais, de forma proporcional e temporária, apenas durante o período de impossibilidade de funcionamento da atividade econômica do locatário. Contudo, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis. O inadimplemento decorrente de crise econômica, somado à negativa do locador em aceitar a proposta do locatário, ainda que pouco sensível, não configura ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação por dano moral. A ausência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel referente aos meses de março a julho de 2020, fixando o valor locatício nestes meses em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na teoria da imprevisão e no princípio da função social do contrato; Determinar que eventuais encargos de inadimplemento incidentes sobre os valores desses meses sejam recalculados com base no valor reduzido. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional, por ausência de pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e os réus pelos outros 50%, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensados nos termos do art. 86, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 37325584), com suspensão da exigibilidade. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20073120510126000000031450949 0. INICIAL - REVISIONAL DE ALUGUEL C DANOS MORAIS - ROGÉRIO Outros Documentos 20073120510279100000031450966 1. CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20073120510361500000031451395 2. PROCURAÇÃO REPRESENTANTE Documento de Comprovação 20073120510445900000031451398 3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20073120510547700000031451400 4. PROCURAÇÃO Procuração 20073120510627000000031452895 5. EXTRATOS FINANCEIROS DA EMPRESA Documento de Comprovação 20073120510710700000031452896 6. CONTAS NEGATIVAS DO AUTOR Documento de Comprovação 20073120510793700000031452897 7. EXTRATOS FINANCEIROS COMPLETOS Documento de Comprovação 20073120510875000000031452898 8. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 2020 Documento de Comprovação 20073120510974500000031452899 9. DECRETO Nº 134 DE 20 DE MARÇ DE 2020 Documento de Comprovação 20073120511070400000031452900 10. LEI Nº 13979.2020 Documento de Comprovação 20073120511153400000031452902 11. DECRETO DE Nº 40.242 PARAÍBA Documento de Comprovação 20073120511241200000031452903 12. CONVERSAS Documento de Comprovação 20073120511351200000031452904 13. COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20073120511480800000031452905 14. MINUTA DE ACORDO - TEXEIRA Documento de Comprovação 20073120511569800000031452906 15. ACORDO EXTRAJUDICIAL - ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO Documento de Comprovação 20073120511657600000031452907 16. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20073120511750400000031452908 17. JURISPRUDÊNCIA TJPB Documento de Comprovação 20073120511861800000031452909 Outros Documentos Outros Documentos 20073121032344600000031453277 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073121032498100000031453278 Despacho Despacho 20082417313560400000032098871 Expediente Expediente 20082417313560400000032098871 JUSTIÇA GRATUITA Resposta 20091715492205500000032935791 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 20091715492573800000032935801 Certidão Certidão 20092510065710900000033218525 Despacho Despacho 20120116232497500000035617126 Carta Carta 21012112191294900000036803630 Carta Carta 21012112191624000000036803631 Certidão Certidão 21022213425826000000037874866 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21022213425939500000037874867 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21031522041237700000038726982 Procuração (1) Procuração 21031522041412000000038726989 PROCURAÇÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NOVA (1) Procuração 21031522041461900000038726987 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21031522041492500000038726988 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21031522065113600000038726998 Contestação Contestação 21031522272330300000038727540 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21031522272469500000038727542 Documento (2) Documento de Comprovação 21031522272517900000038727547 Contrato de locação Documento de Comprovação 21031522272551900000038727549 Planilha de débitos - CT 834 Documento de Comprovação 21031522272636100000038727554 CONTESTAÇÃO - ROGERIO RIBEIRO X JOSE ROBSON FARIAS Documento de Comprovação 21031522272689800000038727560 Certidão Certidão 21031719552906500000038833346 AR 0838985-27.2020 Aviso de Recebimento 21031719553088700000038833347 Expediente Expediente 21031719590169700000038833350 RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Resposta 21042609494679000000040199250 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ROGÉRIO - PROCESSO N 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21042609494841900000040199254 Certidão Certidão 21050309022033800000040489499 Despacho Despacho 21101319411192800000047283525 Expediente Expediente 21101319411192800000047283525 Resposta Resposta 21111110094884600000048533053 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ROGÉRIO Outros Documentos 21111110094961700000048533061 Petição Petição 21111714155564900000048761539 Pet. - provas - 0838985-27.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21111714155731400000048761543 Certidão Certidão 21120709243068600000049593491 Despacho Despacho 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22070222281866100000057064334 Expediente Expediente 22091311253214900000059956727 Expediente Expediente 22091311253431200000059956728 Informação Informação 22101409552318400000061143219 Carta de Preposição Carta de Preposição 22101418042059500000061172682 Procuração - josé Robson Procuração 22101418042084000000061172686 Substabelecimento NFA - NOVO (1) Outros Documentos 22101418042105300000061172685 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101714152250800000061219617 04. ROGERIO RIBEIRO PALACIO e outros X JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS e outros Termo de Audiência 22101714152313800000061219622 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23021519363948600000065330587 habilitacaoarquivo57 Procuração 23021519363973100000065330588 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Decisão Decisão 23032023545012400000066614703 Petição Petição 23041412433589700000067758082 Petição Petição 23041415405756100000067767439 GuiaCustas (49) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041415405833000000067767440 CUSTAS.COMP (1) Outros Documentos 23041415405938300000067767441 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Intimação Intimação 23062809104991900000070948885 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071612261356600000071725073 habilitacaoimobs.-47 Procuração 23071612261406800000071725725 Resposta Resposta 23072118323716000000072013929 ATUALIZAÇÃO CORRETA Documento de Comprovação 23072118323825100000072013930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155750000000073036807 Informação Informação 23091422365028300000074565049 Decisão Decisão 23102710585460500000076476216 Petição Petição 23112418251566900000077784519 KSI - Planilha de débitos Outros Documentos 23112418251632900000077784520 Informação Informação 24020517423791300000080147098 Decisão Decisão 24051511505043100000084973408 Petição Petição 24052717172850600000085657993 Petição Petição 24060712453190500000086198187 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Intimação Intimação 24072908372622600000091606221 Decisão Decisão 24071814075989900000088172169 Petição Petição 24082212321603200000093102791 GUIA DE CUSTAS- RECONVENÇÃO Cálculos 24102907402601400000096593650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Intimação Intimação 24102907505622100000096593964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102907482212100000096593959 Petição Petição 24110415403937400000096945846 Petição Petição 25011315122080400000099696479 Informação Informação 25020508195979100000100696525 Decisão Decisão 25053011421770500000106622347 guia de custas de reconvenção Cálculos 25081307561676700000112806999 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Intimação Intimação 25081307585521200000112807007 Informação Informação 25110311544502200000118390018 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319411192800000047283525, Despacho: 21101319411192800000047283525, Outros Documentos: 21111110094961700000048533061, Documento de Comprovação: 21111714155731400000048761543, Certidão: 21120709243068600000049593491, Documento de Comprovação: 20073120510710700000031452896, Documento de Comprovação: 20073120510793700000031452897, Documento de Comprovação: 20073120510875000000031452898, Documento de Comprovação: 20073120510974500000031452899, Documento de Comprovação: 20073120511070400000031452900]
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto09/11/2025, 20:40
Expedição de Outros documentos.09/11/2025, 20:40
Conclusos para despacho03/11/2025, 11:55
Juntada de informação03/11/2025, 11:54
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.31/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.15/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovida para o pagamento da guia de custas de reconvenção no prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção da reconvenção.14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovida para o pagamento da guia de custas de reconvenção no prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção da reconvenção.14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 07:58
Juntada de cálculos13/08/2025, 07:56
Determinada diligência30/05/2025, 11:42
Deferido o pedido de30/05/2025, 11:42
Conclusos para despacho05/02/2025, 08:20
Juntada de informação05/02/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 15:12
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.31/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838985-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838985-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 07:50
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 07:48
Juntada de cálculos29/10/2024, 07:40
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 12:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.31/07/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200130/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200130/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2024, 08:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.24/07/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200119/07/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200119/07/2024, 00:00
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AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200119/07/2024, 00:00
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AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 91757689, a parte promovida requer a confecção da guia de complementação com o fim de pagar as custas da reconve
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200119/07/2024, 00:00
Deferido o pedido de18/07/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:08
Determinada diligência18/07/2024, 14:08
Conclusos para despacho15/07/2024, 08:30
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 12:45
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400 em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:34
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:34
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 17:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 00:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Verifica que as custas da reconvenção foram quitadas tendo como base o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 71861577. O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200116/05/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Verifica que as custas da reconvenção foram quitadas tendo como base o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 71861577. O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200116/05/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Verifica que as custas da reconvenção foram quitadas tendo como base o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 71861577. O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200116/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Verifica que as custas da reconvenção foram quitadas tendo como base o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 71861577. O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200116/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 11:50
Determinada diligência15/05/2024, 11:50
Conclusos para despacho06/02/2024, 12:38
Juntada de informação05/02/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 18:25
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Intime a parte promovida para impugnar a resposta a reconvenção, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200130/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Intime a parte promovida para impugnar a resposta a reconvenção, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.200130/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 10:58
Determinada diligência27/10/2023, 10:58
Conclusos para despacho18/09/2023, 07:23
Juntada de informação14/09/2023, 22:36
Juntada de Petição de resposta21/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2023, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.30/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 15:41
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 12:43
Publicado Decisão em 22/03/2023.22/03/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202322/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PALACIO 17259754400REPRESENTANTE: ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO
REU: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838985-27.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por ROGERIO RIBEIRO PALACIO21/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/03/2023, 23:54
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 19:36
Conclusos para despacho27/01/2023, 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC17/10/2022, 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/10/2022, 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição14/10/2022, 18:04
Juntada de Petição de informação14/10/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/09/2022, 11:21
Decorrido prazo de RODOLFO GUERRA DE PONTES em 20/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:22
Decorrido prazo de ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 20/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 20/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP03/07/2022, 06:10
Recebidos os autos.03/07/2022, 06:10
Expedição de Outros documentos.03/07/2022, 06:08
Proferido despacho de mero expediente02/07/2022, 22:28
Conclusos para despacho07/12/2021, 09:25
Juntada de Outros documentos07/12/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 14:15
Juntada de Petição de resposta11/11/2021, 10:09
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 08:46
Proferido despacho de mero expediente13/10/2021, 19:41
Conclusos para despacho03/05/2021, 09:03
Juntada de Certidão03/05/2021, 09:02
Juntada de Petição de resposta26/04/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 19:59
Juntada de Petição de certidão17/03/2021, 19:55
Juntada de Petição de contestação15/03/2021, 22:27
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 22:06
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 22:06
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 22:06
Juntada de Petição de certidão22/02/2021, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/01/2021, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/01/2021, 12:19
Proferido despacho de mero expediente01/12/2020, 16:23
Conclusos para despacho25/09/2020, 10:07
Juntada de Certidão25/09/2020, 10:06
Juntada de Petição de resposta17/09/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 18:00
Proferido despacho de mero expediente24/08/2020, 17:31
Juntada de Petição de outros documentos31/07/2020, 21:03
Distribuído por sorteio31/07/2020, 20:53