Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILKER DE LUCENA MACEDO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde a custear tratamento multidisciplinar contínuo com equipe especializada no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica. Relata-se negativa de cobertura contratual e indeferimento sistemático de reembolsos, o que levou à interrupção parcial das terapias. Requereu-se ainda indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar especializado para menor com TEA, incluindo terapias baseadas no método ABA, mesmo que não previsto no rol da ANS ou no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde responde pela cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, sobretudo em casos de transtorno grave como o TEA, ainda que o método indicado (como o ABA) não esteja expressamente previsto no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. A jurisprudência consolidada reconhece que a recusa de custeio de terapias imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da criança com TEA, como o método ABA, configura conduta ilícita, por contrariar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A obrigatoriedade do custeio do tratamento deve observar a prescrição médica, inclusive quanto à periodicidade das sessões e à qualificação técnica dos profissionais, sob pena de ineficácia da terapêutica. A negativa reiterada e injustificada de cobertura comprometeu o tratamento necessário ao desenvolvimento do menor, configurando dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir direito fundamental à saúde. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento ilícito nem perder o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde tem o dever de custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, inclusive com uso do método ABA, ainda que não esteja previsto no rol da ANS ou no contrato. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial para o desenvolvimento de menor com TEA configura dano moral indenizável. O custeio pode ser realizado mediante disponibilização de profissionais com qualificação técnica comprovada ou reembolso, conforme conveniência administrativa da operadora, desde que sem prejuízo ao tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 487, I, e 493; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801391-31.2021.8.15.0000; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.733.013/SP; STJ, REsp 1.733.786/SP.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859583-36.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE WILKER DE LUCENA MACEDO, como representante legal de seu filho menor L. H. O. M., contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com o objetivo de compelir a ré a custear, de forma imediata e contínua, tratamento especializado multidisciplinar para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a parte autora que: 1- é usuária do plano de saúde GEAP REFERÊNCIA VIDA, sendo os valores das mensalidades descontados diretamente da folha de pagamento do representante legal. O menor, Leo Henrique, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2018, com indicação médica para tratamento multiprofissional e especializado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), além de terapias com profissionais especializados (psiquiatra infantil, terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial, psicopedagogo, entre outros). 2- a GEAP negou o custeio dos tratamentos alegando não estar obrigada a disponibilizar profissionais capacitados no método ABA. A recusa obrigou os genitores do menor a arcarem com todos os custos das terapias indicadas, os quais se mostram elevados e contínuos (em torno de R$ 1.650,00 mensais), sendo que parte dos tratamentos chegou a ser interrompida por absoluta falta de recursos. 3- relata ainda que mesmo quando a ré autorizou reembolsos pontuais, exigiu a apresentação mensal de requerimentos e orçamentos, com risco de interrupção do tratamento em caso de indeferimento. Desde julho de 2019, os reembolsos passaram a ser indeferidos de forma sistemática. 4- diversos relatórios médicos e escolares foram juntados para demonstrar os avanços clínicos e educacionais do menor após início das terapias (ID nº 24767278), evidenciando que o tratamento especializado gerou melhorias significativas em sua interação social, comportamento e comunicação. 5- Diante disso postulou o benefício da justiça gratuita. Em sede de liminar requereu que a promovida custeie ou reembolse o tratamento por Equipe Multidisciplinar com formação específica para tratamento de autistas, como Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, Psiquiatras, Neuropediatras, Nutrólogos. No mérito postulou a confirmação da liminar, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. Liminar concedida em parte, ID 26103337, determinando que a promovida assegure, às suas expensas e no prazo de 72 horas, o custeio do tratamento especializado que o promovente necessita, com equipe multiprofissional composta de Psicóloga, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagoga (1 vez por semana para cada profissional, com sessão de duração mínima de 45 minutos), bem ainda psiquiatra infantil, com reavaliações periódicas, todos com habilitação nos métodos ABA e/ou TCC, realizando o pagamento dos honorários dos profissionais que atendem o promovente, através do depósito direto na conta-corrente destes, ou através do reembolso ao promovente das terapias pagas, conforme melhor conveniência administrativa da promovida e desde que não enseje o atraso do cumprimento desta decisão. Citado, o promovido apresentou contestação ID 29673546, sem preliminares, afirmando que embora sensibilizada com o diagnóstico do menor, a GEAP está vinculada aos termos do contrato firmado com os beneficiários, bem como aos limites de cobertura estipulados pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que a negativa de cobertura não se deu de forma arbitrária, mas por ausência de previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual seria taxativo, conforme jurisprudência então vigente. Argumenta que o método ABA e outros tratamentos requeridos (psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia) não integram o rol da ANS e, portanto, a operadora não pode ser compelida a custeá-los. Ressalta ainda que o contrato firmado com o autor possui limites financeiros e de sessões para alguns procedimentos e que o plano é regido por regime de autogestão, com regras específicas distintas de operadoras com fins lucrativos. Sustenta que o custeio de terapias não regulamentadas comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 30679015. Pedido de aditamento a petição inicial com tutela de urgência incidental, ID 66731399, requerendo que o promovido arque com os custos do tratamento de 5 sessões em psicopedagogia, por se tratar de uma necessidade para o seu pleno desenvolvimento em sociedade indicada por médico assistente. Intimado, a parte promovida não consente com o aditamento à inicial, realizado pela parte autora, requerendo, desde já, o indeferimento da Tutela de Urgência requerida, ID 69044670, razão pela qual foi indeferido o pedido do autor, ID 70598342. Manifestação ministerial requerendo laudo médico atualizado, ID 80460158, ocasião em que foi juntada pela parte promovente, ID 87793869. Intimada as partes para se manifestarem, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Parquet requerendo a procedência em parte da demanda, ID 104562232. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Faz-se fundamental destacar, de antemão, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresenta três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Tal síndrome apresenta escalas de severidade e de prejuízos diversos. No caso em análise, houve requerimento para “tratamento médico multidisciplinar baseado no método ABA – Análise Comportamental Aplicada, a ser aplicado: Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, Psiquiatras, Neuropediatras, Nutrólogos. Ocorre que ao requerer à empresa de saúde a autorização para intervenção através dos métodos prescritos por sua médica, a promovida negou alegando ausência de previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual seria taxativo, conforme jurisprudência então vigente. Contudo, a comunidade médica esclarece que a pessoa com autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, cujos sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, é possível proporcionar-lhes condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. A Análise de Comportamento Aplicada (ABA) é a base para os tratamentos mais indicados para o transtorno do espectro autista, segundo a Organização Mundial de Saúde e consiste no ensino intensivo das habilidades necessárias para que o indivíduo diagnosticado com autismo ou transtornos invasivos do desenvolvimento se torne independente. Jurisprudência neste sentido do TJPB: - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. (TJPB – AI 0801391-31.2021.8.15.0000) Então, defiro o requerimento de tratamento médico multidisciplinar baseado no método ABA – Análise Comportamental Aplicada na rede conveniada e/ou referenciada, conforme prescrito pelo médico assistente e o pedido da inicial, ratificando o pedido liminar. DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama, entre outros. Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi-lo no cometimento de novos atos ilícitos. Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva. Nos autos, considerando a negativa indevida de cobertura de todo o necessário pelo médico para o melhor tratamento do menor, se mostra ilícita a conduta da ré em negar a prestação do serviço, conforme prescrito pelo médico assistente. Tendo em vista que se tratava que o pleito requerendo a terapia adequada, respeitando a razoabilidade fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000(dez mil reais) à titulo de dano moral a ser pago pelo promovido. DO DISPOSITIVO Isto posto, RATIFICO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condeno a parte ré, para que autorize e custei o tratamento prescrito: equipe multiprofissional composta de Psicóloga, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagoga, Psiquiatra Infantil, com reavaliações periódicas, todos com habilitação nos métodos ABA e/ou TCC, de forma integral, NA REDE CONVENIADA OU REFERENCIADA que possua profissionais com qualificação técnica comprovada para terapias baseada no método ABA, conforme estabelecido no laudo de ID 25859576, no prazo de 05 dias. Caso a promovida não tenha médico ou hospital credenciado, incidirá o art. 12, VI da Lei nº 9.656 de 1998. A promovida, caso opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método ABA. Condeno a ré a pagar o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092610230918000000023969876 Procuração Procuração 19092610290245200000023969917 documento2 Procuração 19092610290320500000023969919 Outros Documentos Outros Documentos 19092610304706600000023970377 documento3 Documento de Identificação 19092610304802800000023970382 Outros Documentos Outros Documentos 19092610343028200000023970395 documento4 Outros Documentos 19092610343072800000023970409 documento5 Outros Documentos 19092610343113700000023970412 documento6 Outros Documentos 19092610343145100000023970413 documento7 Outros Documentos 19092610343182500000023970415 documento8 Outros Documentos 19092610343239400000023970416 documento9 Outros Documentos 19092610343273800000023970417 documento10 Outros Documentos 19092610343305300000023970418 documento11 Outros Documentos 19092610343343000000023970420 documento12 Outros Documentos 19092610343375100000023970421 documento13 Outros Documentos 19092610343407000000023970675 documento14 Outros Documentos 19092610343439500000023970677 documento15 Outros Documentos 19092610343474500000023970678 documento16 Outros Documentos 19092610343506500000023970682 Decisão Decisão 19093013340526100000024062532 Decisão Decisão 19093013340526100000024062532 Certidão Certidão 19100109255707600000024091407 Despacho Despacho 19100717332368300000024215335 Expediente Expediente 19100717332368300000024215335 Petição Petição 19101021192223200000024389572 EMENDA PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 19101021192300000000024389631 CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 19101021205254600000024389632 CUSTAS Outros Documentos 19101021205328300000024389635 Outros Documentos Outros Documentos 19101021234274300000024389644 EMENDA PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 19101021234378400000024389647 Certidão Certidão 19101614550389800000024527264 Decisão Decisão 19102211120752600000024647982 Decisão Decisão 19102211120752600000024647982 PAGAMENTO DE CUSTAS Outros Documentos 19102513360680100000024794323 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102513360774500000024794576 Certidão Certidão 19103112054793800000024930320 Despacho Despacho 19110112034565700000024965271 Expediente Expediente 19110112034565700000024965271 Atestado da Psiquiatra Infantil em 07082019 Documento de Comprovação 19110310352429300000024992703 Atestado da Psiquiatra Infantil em 07082019 Outros Documentos 19110310352517400000024992706 Atestado da Psiquiatra Infantil em 23052019 Documento de Comprovação 19110310363462200000024992708 Atestado da Psiquiatra Infantil em 23052019 Outros Documentos 19110310363473400000024992709 Cartoes do plano do representante e do autor Documento de Comprovação 19110310374814200000024992711 Cartoes do plano do representante e do autor Outros Documentos 19110310374829300000024992712 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19110310410482800000024992722 CNH_do_Representante_Certidao_de_Nascimento_do_autor_Comprovante_de_residencia Documento de Identificação 19110310410492900000024992724 Documento de Contracheque do representanteComprovação Documento de Comprovação 19110310423999900000024992925 Contracheque do representante Outros Documentos 19110310424009800000024992926 Encaminhamentos da Escola do autor Documento de Comprovação 19110310440378500000024992927 Encaminhamentos da Escola do autor Documento de Comprovação 19110310440388800000024992928 Indeferimento da Solicitação de atendimento especializado em Autismo Documento de Comprovação 19110310450799200000024992929 Indeferimento da Solicitação de atendimento especializado em Autismo Documento de Comprovação 19110310450811900000024992930 Indeferimentos de reembolso de consulta e de tratamentos seriados em Terapia Ocupacional Documento de Comprovação 19110310455971700000024992931 Indeferimentos de reembolso de consulta e de tratamentos seriados em Terapia Ocupacional Documento de Comprovação 19110310455981500000024992932 Laudo da Neuropediatra em 22032018 Documento de Comprovação 19110310471427400000024992934 Laudo da Neuropediatra em 22032018 Documento de Comprovação 19110310471437200000024992936 Laudo da Neuropediatra em 22062018 Documento de Comprovação 19110310471447400000024992938 Laudo da Psiquiatra Infantil Documento de Comprovação 19110310484458400000024992941 Laudo da Psiquiatra Infantil em 22032019 Documento de Comprovação 19110310484468500000024992942 RELATÓRIOS DAS PROFESSORAS Documento de Comprovação 19110310501955200000024992945 Relatorio da Terapeuta Ocupacional Documento de Comprovação 19110310501965500000024992946 Relatorio da Professora da Escola Documento de Comprovação 19110310501977200000024992947 Solicitacao de Atendimento Especializado em Autismo ao Plano de Saude GEAP Documento de Comprovação 19110310515065600000024992948 Solicitacao de Atendimento Especializado em Autismo ao Plano de Saude GEAP Documento de Comprovação 19110310515075400000024992949 Certidão Certidão 19110713342752800000025136889 Decisão Decisão 19111116341955500000025220718 Mandado Mandado 19111215411769000000025271717 INTIMAÇÃO DE LIMINAR Devolução de Mandado 19111416035065000000025352550 PROCESSO 0859583.36.2019.815.2001_INTIMAÇÃO DE LIMINAR-GEAP Devolução de Mandado 19111416035115200000025352553 Petição Petição 19120416044936700000025863288 Petição - 1018 - Notificação AGI - JOSE WILKER DE LUCENA MACEDO Outros Documentos 19120416045086900000025863293 ComprovanteProtocoloAGI Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19120416045221700000025863294 1. PROCURAÇÃO ASJUR Procuração 19120416045329700000025863300 2. RESOLUÇÃO CONAD N. 359_2019 - DESIGNAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO RICARDO Documento de Identificação 19120416045452100000025863301 3. ESTATUTO GEAP - 14.06.2019-compactado Documento de Identificação 19120416045569300000025863302 Certidão Certidão 19121213304771000000026074086 0812751-31.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19121213304815900000026074087 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20011519441190700000026521892 Petição - Juntada - HABILITAÇÃO Outros Documentos 20011519441446400000026521893 1. PROCURAÇÃO ASJUR Procuração 20011519441691100000026521894 3. RESOLUÇÃO CONAD N. 359_2019 - DESIGNAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO RICARDO Documento de Identificação 20011519441920200000026521895 4. ESTATUTO GEAP - 14.06.2019-compactado Documento de Identificação 20011519442149700000026521896 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20021120071777700000027195792 Carta de renúncia Renúncia de Mandato 20021120071883900000027195809 Aditamento à Inicial Petição 20022822193753400000027612142 doc. 01 - Procuração - Leo Procuração 20022822193863900000027612166 doc. 02 - Comprovante de pagamento de Psiquiatra Documento de Comprovação 20022822193928000000027612170 doc. 03 - Carta resposta - solicitação de AT Escolar - negativa_Leo Documento de Comprovação 20022822193974700000027612328 doc. 04 - Indeferimento de cobertura e pagamento de tratamento Documento de Comprovação 20022822194032000000027612356 doc. 05 - Atestado médico mais recente e Receituário médico_Leo Documento de Comprovação 20022822194086800000027612357 Decisão Decisão 20031009154232500000027872416 Carta Carta 20031014030953600000027901084 Expediente Expediente 20031009154232500000027872416 Contestação Contestação 20040617264664800000028554015 geap-referencia-vida-regulamento Outros Documentos 20040617264683500000028554021 1. PROCURAÇÃO - ATOS - ESTATUTO Procuração 20040617264699600000028554023 FichaCadastral Documento de Comprovação 20040617264742100000028554775 ContratodeAdesãoeTermodeMigração Documento de Comprovação 20040617264756500000028554776 Cadastrodobeneficiário Documento de Comprovação 20040617264791600000028554777 Registrosdepedidosdereembolsos Documento de Comprovação 20040617264820400000028554779 ProcessoAdministrativo_compressed Documento de Comprovação 20040617264848300000028554780 CópiadoANEXOIdaResoluçãoNormativan°428_2017daANS Documento de Comprovação 20040617264879400000028554781 CONT - rol_tratamento multidiciplinar_AUTISMO_reembolso - JOSÉ WILKER DE LUCENA MACEDO Documento de Comprovação 20040617264904000000028554782 Cota Cota 20041509125555500000028667902 0859583-36.20198.15.2001.impugnação Parecer 20041509115373600000028694558 Certidão Certidão 20042215382378400000028904461 Despacho Despacho 20042215540187900000028904829 Despacho Despacho 20042215540187900000028904829 Impugnação à Contestação Resposta 20051417554364700000029460406 Impugnação à contestação Outros Documentos 20051417554565300000029460421 doc. 01 - Prestadores sem especialidade em Acompanhamento Terapêutico Outros Documentos 20051417554628200000029460423 Certidão Certidão 20052114594121900000029627640 Despacho Despacho 20052116590377600000029627927 Despacho Despacho 20052116590377600000029627927 Apresentação de provas Resposta 20052823100053800000029461078 Apresentação de provas Outros Documentos 20052823100167600000029846674 doc. 01 - Atendimento Educacional Especializado_Leo Outros Documentos 20052823100229600000029847225 doc. 02 - Laudo medico_Caps Outros Documentos 20052823100284300000029847226 doc. 03 - Laudo da Psiquiatra Outros Documentos 20052823100341800000029847228 doc. 04 - Relatório de Desenvolvimento da UFPB_Leo Outros Documentos 20052823100401700000029847230 doc. 05 - Relatorio de Terapia Ocupacional_Leo Outros Documentos 20052823100496500000029847234 doc. 06 - Relatorio psicopedagogico_Leo Outros Documentos 20052823100575700000029847235 Petição Petição 20060519320735200000030055948 PET - especificação provas - oficio ANS_natjus - LEO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO Outros Documentos 20060519320840200000030055972 RELATÓRIO NATJUS BA - PROCEDIMENTOS AUTISMO - 19.11.2019 Documento de Comprovação 20060519320922200000030055974 Decisão (psicopedagogo) Documento de Comprovação 20060519321021200000030056225 Decisão (AT escolar) Documento de Comprovação 20060519321084400000030056226 Certidão Certidão 20060812284154400000030083992 Certidão Certidão 20081214185535700000031726652 AR 0859583-36.2019 Aviso de Recebimento 20081214185768300000031726654 Decisão Decisão 20102216493709200000034198442 Decisão Decisão 20102216493709200000034198442 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22093009105600000000060670643 Acórdão-1310812751-31.2019.8.15.0000 Comunicações 22093009105600000000060670644 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622053604700000062047897 Pedido de tutela de urgência Petição 22112922523416600000063032641 doc. 01 - Relatorio psicologico Documento de Comprovação 22112922523439400000063032554 doc. 02 - Laudo Medico Documento de Comprovação 22112922523458500000063032555 doc. 03 - Solicitacao de atendimento especializado para pessoa autista Documento de Comprovação 22112922523473700000063032557 doc. 04 - RESPOSTA CASO N. 3230802022101322341680 Documento de Comprovação 22112922523487500000063032558 Despacho Despacho 23020406210290500000064825016 Despacho Despacho 23020406210290500000064825016 Petição Petição 23021312033357100000065178200 Comunicado aos Beneficiários - LEO HENRIQUE OLIVEIRA MACEDO Documento de Comprovação 23021312033444400000065178205 E-mail - Escolha de Rede Credenciada Documento de Comprovação 23021312033479500000065178207 ANEXO I - Clínicas credenciadas GEAP - Tratamento TEA Documento de Comprovação 23021312033505000000065178209 CARTA - REEMBOLSO - LEO HENRIQUE OLIVEIRA MACEDO Documento de Comprovação 23021312033531900000065178212 CARTA DE AUTORIZAÇÃO - CLINICA ILUMINAR - LEO HENRIQUE OLIVEIRA MACEDO Documento de Comprovação 23021312033563300000065178221 CARTA DE REVOGAÇÃO - REEMBOLSO - LEO HENRIQUE OLIVEIRA MACEDO Documento de Comprovação 23021312033598600000065178213 E-mail - Agendamento de Psiquatra Infantil Documento de Comprovação 23021312033625200000065178214 E-mail - Migração para rede credenciada Documento de Comprovação 23021312033702600000065178216 Registro de Atendimento nº 3230802022101322341680 Documento de Comprovação 23021312033763300000065178217 Decisão Decisão 23032023512101000000066608029 Decisão Decisão 23032023512101000000066608029 Petição Petição 23032212032276700000066745687 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23041812481400000000067899335 Acórdão-0812751-31.2019.8.15.0000 Comunicações 23041812481400000000067899336 Certidão/cls Informação 23061419143530700000070438443 Decisão Decisão 23081722465560100000073278977 Expediente Expediente 23090611120843300000074221800 Manifestação-2023-0001937928.pdf Manifestação 23100920484800000000075723085 Decisão Decisão 24032021290602800000082221502 Petição Petição 24032610170669200000082530939 Atestado medico_Leo Henrique Oliveira Macedo Documento de Comprovação 24032610170744700000082530945 Informação Informação 24052910525289000000085775719 Decisão Decisão 24082523223426800000093211869 Intimação Intimação 24082611073631600000093247303 Intimação Intimação 24082611073631600000093247303 Petição Petição 24090921335748000000094054783 Confirmação de disponibilidade de atendimento - Clínica Iluminar Documento de Comprovação 24090921335810800000094054784 Documentação profissionais - Clínica Iluminar Documento de Comprovação 24090921335874300000094054785 Parecer técnico - auditoria UAPB Documento de Comprovação 24090921335931200000094054786 Rede Prestadora MUSICOTERAPIA Documento de Comprovação 24090921335996000000094054787 Rede Prestadora PSICOMOTRICIDADE Documento de Comprovação 24090921340056200000094054788 Confirmação de disponibilidade de atendimento - musicoterapia e psicomotricidade Documento de Comprovação 24090921340110900000094054789 Expediente Expediente 24082523223426800000093211869 Parecer-2024-0002451457.pdf Parecer 24112820491700000000098260008 Informação Informação 24121019002056800000098814409 Decisão Decisão 25030710032054600000102150535 Informação Informação 25031711220855100000102667845 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20040617264683500000028554021, Documento de Comprovação: 20040617264820400000028554779, Documento de Comprovação: 20040617264742100000028554775, Contestação: 20040617264664800000028554015, Procuração: 20040617264699600000028554023, Documento de Comprovação: 20040617264756500000028554776, Documento de Comprovação: 20040617264791600000028554777, Documento de Comprovação: 20040617264848300000028554780, Documento de Comprovação: 20040617264879400000028554781, Documento de Comprovação: 20040617264904000000028554782]