Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002218-71.2008.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSEILSON FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSEILSON FERREIRA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DE SOUZA. No ID. 114483519 o exequente pleiteou, como medida executiva atípica, o bloqueio do cartão de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, serviços bancários e linhas telefônicas do executado. Decido. Assim dispõe o art. 139, IV do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nos termos do artigo supracitado, o juiz pode se utilizar de medidas atípicas com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional. Em outras palavras, a adoção dessas medidas possui o fim de, através de coerção indireta e psicológica, constranger o devedor a cumprir determinada obrigação, in casu, o adimplemento do título executivo. Contudo, essa previsão legal deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados. Dessa forma, entendo que a utilização da suspensão da licença para dirigir como medida atípica, suspensão do passaporte, serviços bancários e linhas telefônicas, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, no caso em questão, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor. Não vislumbro, neste momento, a utilidade da medida, pois, diferentemente do que alega o exequente na petição retro, não há indícios de que o devedor possui/oculta patrimônio apto a cumprir a obrigação. Diante das razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se o exequente. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito