Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802618-66.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 36028216), mantida pelos acórdãos de IDs 54151522 e 54151537, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 1,89% a.m., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte ré, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Recolhidas as custas finais (ID54151522) e expedido alvará do valor incontroverso (alvarás nos IDs 70225616 e 70227011), foi requerido o cumprimento de sentença, para pagamento do saldo remanescente, pelo que, intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que houve excesso na execução (ID 81045959), ao que se insurgiu a exequente, no ID 89387499. Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 94006937), que emitiu a seguinte informação (ID 113191101), in verbis: "Em atendimento ao despacho retro, após análise detalhada do processo, temos a tecer as seguintes considerações: Em atenção ao Pedido de Providências nº 0001362-75.2022.2.00.0815, foi realizada neste Setor uma Correição Extraordinária pela Corregedoria Geral de Justiça, onde ficou determinado que esta Contadoria devolvesse todos os processos nos quais se verificassem as situações descritas no artigo 145 do Código de Normas da Corregedoria. O processo foi enviado para esta Contadoria com o intuito de realizar os cálculos de Liquidação do Julgado. No entanto, constatamos que não consta na sentença/acórdão os Parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos (índice, correção monetária e juros), e também que seja esclarecido qual valor deve ser considerado para a confecção dos cálculos, deixando assim, de atender ao disposto no artigo 145, inciso VI, do Código de Normas da Corregedoria.
Diante do exposto, estamos devolvendo os presentes autos para apreciação desse Juízo." É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da correção de erro material De plano, vê-se que, em sentença (ID 36028216), não foram fixados os parâmetros devidos, para fins de correção e atualização monetária, incidindo em simples erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, conforme, inclusive, disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A possibilidade de retificação de erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado, tendo em vista que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, na oportunidade, passo a fixar os índices de correção monetária e juros incidentes sobre o valor a ser restituído ao autor, nos termos da sentença dos autos. De acordo com a sentença, mantida em sede recursal, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 1,89% ao mês, sendo o banco promovido condenado a restituir apenas os valores eventualmente pagos sob tais rubricas, na forma simples. Já no tocante às cobranças dos encargos tidas como indevidas pelo autor, em sentença, foi verificado, à época (2020), que estas foram feitas com amparo em previsão contratual ainda não declarada abusiva, não havendo prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, pelo que não se aplicou a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Logo, afigura-se como devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos no tocante aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com correção monetária desde o desembolso de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, calcada em previsão contratual expressa, não caracteriza obrigação de indenizar danos morais. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102793-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Assim, devem estes integrar a sentença como parâmetros de atualização e correção do valor devido, parâmetros estes que, inclusive, observaram a época da prolação da sentença. Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença dos autos (ID 36028216), passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva o seguinte: “Por tudo o que foi exposto, JUGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 1,89% a.m., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença”. No mais, mantenho a sentença (ID 36028216) em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 36028216, atentando aos parâmetros fixados na presente sentença. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito