Conclusos para decisão09/04/2026, 11:17
Juntada de Petição de diligência30/01/2026, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2026, 16:41
Juntada de Petição de diligência30/01/2026, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2026, 16:39
Juntada de Petição de diligência26/01/2026, 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/01/2026, 06:16
Expedição de Mandado.22/01/2026, 09:48
Expedição de Mandado.22/01/2026, 09:48
Expedição de Mandado.22/01/2026, 09:48
Proferido despacho de mero expediente08/01/2026, 08:58
Conclusos para decisão29/10/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 12:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800632-13.2016.8.15.0301.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800632-13.2016.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para querendo, requerer o que de direito. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 POMBAL-PB, em 29 de agosto de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para querendo, requerer o que de direito. Advogado do(a)01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/08/2025, 08:50
Transitado em Julgado em 28/08/202529/08/2025, 08:48
Decorrido prazo de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
VISTOS. DO RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, também qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 105.141,49, referente ao inadimplemento de um "Contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo" de nº 052.102.446, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 28/11/2014. Citadas, as partes rés apresentaram contestação (Id. 8651705) sem preliminares e, no mérito, aduziram que houve indevida cobrança de comissão de permanência e que o demonstrativo que está anexo à petição inicial contém fraudes. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. O juízo determinou a apresentação de documentos pela parte autora. A parte autora juntou as Cláusulas Gerais do Contrato, a respeito das quais as rés tiveram oportunidade de se manifestar, mas quebram-se inertes. É o breve relatório. DOS FUNDAMENTOS:
Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor busca receber a dívida atualizada de R$ 105.141,49, conforme demonstrado nos autos. Inicialmente, com base nos documentos apresentados (Id. 5896644), e à luz da teoria da asserção, verifico a legitimidade passiva da empresa ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e dos fiadores GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY, bem como o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação. No mérito, as alegações da defesa não se sustentam. Registre-se que à luz do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor juntou cópia do contrato e do demonstrativo da conta de abertura de créditos, nos quais contém as informações dos valores liberados em função do contrato, as amortizações realizadas pelos réus e a incidência de juros moratórios, os quais tiveram incidência cessada quando começou a incidir a comissão de permanência. Assim, as taxas de juros e a comissão de permanência foram devidamente pactuadas e a cobrança é legal. De fato, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a legalidade da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso, os documentos anexados (Id. 5896653) comprovam que, a partir da data do inadimplemento (28.04.2014), não houve a cumulação de juros e multa com a comissão de permanência. Quanto às alegações da defesa de que o demonstrativo apresentado pela parte autora contém fraudes, vislumbra-se que era seu ônus comprovar a fraude, conforme art. 372 do CPC. No entanto, os réus nada produziram de prova nesse sentido, não havendo, portanto, fraude alguma a ser reconhecida. Por consequência, não subsiste o pedido defensivo de repetição de indébito. O contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo foi celebrado entre as partes de forma livre, bilateral e em respeito à autonomia da vontade, sendo, portanto, válido. O princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) se aplica, e o contrato deve ser respeitado em todos os seus termos. Registre-se, por fim, que a responsabilidade dos réus, ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, é solidária, haja vista que no contrato reconheceram a responsabilidade solidária, obrigando-se todos como principais pagadores e devedores solidários, o que importa em clara e inequívoca renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. Vejamos: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO-CAPITAL DE GIRO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação e improcedência dos embargos monitórios. Insurgência recursal dos embargantes pretendendo a inversão do julgado, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a renúncia ao benefício de ordem, bem como a prorrogação da fiança no vencimento do contrato, com pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, sustentam a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos. 2. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO BANCÁRIO. Validade. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Exegese dos incisos I e II, do art. 828, do CC/02. 3. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA AUTOMÁTICA. Validade. Admissibilidade da cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança pela prorrogação do contrato principal. Cláusula clara a qual aderiram os fiadores/embargantes e que não indica interpretação extensiva da responsabilidade assumida. Ausência de notificação resilitória ao credor, na forma do art. 835 do CC/02. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. Hipótese em que os embargantes não trouxeram cálculo discriminado e atualizado do valor do débito que entendem devido, na forma do disposto § 2º, do art. 702 do CPC/15, para comprovação do alegado excesso. Inépcia dos embargos nessa parte. 5. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do débito ( CPC/15, art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000027-67.2017.8.26.0196 Franca, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA EX RE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de obrigação locatícia, é assente o entendimento de que, até que ocorra a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, consoante os artigos 23, 37 e 39 da Lei nº 8.245/1991. 2. Uma vez pactuada a responsabilidade solidária do fiador, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, deve esse responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação. Precedentes. 3. O artigo 397 do Código Civil determina que ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 3.1. Em se tratando de locação de imóvel garantido por fiança, inexiste previsão normativa, e tampouco contratual, que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, porquanto a mora ex re (dívida positiva e líquida com vencimento certo) independe de qualquer ato do credor. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124939020238070001 1891679, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR. POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA ASSUMIDA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA. CLÁUSULA DESTACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso por força do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo quando há antecipação do vencimento da dívida. Precedentes. 2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro, assinado pela apelante na condição de fiadora, contém cláusula expressa e destacada de que os fiadores responsabilizam-se solidária e incondicionalmente com a pessoa jurídica arrendatária, na qualidade de principais pagadores pela obrigação pactuada, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro (item 13.1). 3. A fiadora assumiu a posição de devedora solidária da dívida da pessoa jurídica, o que é válido, mesmo em se tratando de contrato de adesão, já que anuiu com os expressos e claros termos da negociação, sem qualquer alegação de vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da apelante (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001794-92.2017.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, as alegações da defesa são improcedentes e, por conseguinte, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA E EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY ao pagamento da dívida de R$ 105.141,49 em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, esta deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno as partes rés, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais créditos em favor das pessoas naturais que gozam de presunção de hipossuficiência econômico. Por oportuno, indefiro o pedido inicial de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica ré (ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP), uma vez que não goza da presunção de hipossuficiência e não demonstrou documentalmente que está em crise econômica e financeira que implicasse na concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
VISTOS. DO RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, também qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 105.141,49, referente ao inadimplemento de um "Contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo" de nº 052.102.446, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 28/11/2014. Citadas, as partes rés apresentaram contestação (Id. 8651705) sem preliminares e, no mérito, aduziram que houve indevida cobrança de comissão de permanência e que o demonstrativo que está anexo à petição inicial contém fraudes. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. O juízo determinou a apresentação de documentos pela parte autora. A parte autora juntou as Cláusulas Gerais do Contrato, a respeito das quais as rés tiveram oportunidade de se manifestar, mas quebram-se inertes. É o breve relatório. DOS FUNDAMENTOS:
Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor busca receber a dívida atualizada de R$ 105.141,49, conforme demonstrado nos autos. Inicialmente, com base nos documentos apresentados (Id. 5896644), e à luz da teoria da asserção, verifico a legitimidade passiva da empresa ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e dos fiadores GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY, bem como o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação. No mérito, as alegações da defesa não se sustentam. Registre-se que à luz do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor juntou cópia do contrato e do demonstrativo da conta de abertura de créditos, nos quais contém as informações dos valores liberados em função do contrato, as amortizações realizadas pelos réus e a incidência de juros moratórios, os quais tiveram incidência cessada quando começou a incidir a comissão de permanência. Assim, as taxas de juros e a comissão de permanência foram devidamente pactuadas e a cobrança é legal. De fato, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a legalidade da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso, os documentos anexados (Id. 5896653) comprovam que, a partir da data do inadimplemento (28.04.2014), não houve a cumulação de juros e multa com a comissão de permanência. Quanto às alegações da defesa de que o demonstrativo apresentado pela parte autora contém fraudes, vislumbra-se que era seu ônus comprovar a fraude, conforme art. 372 do CPC. No entanto, os réus nada produziram de prova nesse sentido, não havendo, portanto, fraude alguma a ser reconhecida. Por consequência, não subsiste o pedido defensivo de repetição de indébito. O contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo foi celebrado entre as partes de forma livre, bilateral e em respeito à autonomia da vontade, sendo, portanto, válido. O princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) se aplica, e o contrato deve ser respeitado em todos os seus termos. Registre-se, por fim, que a responsabilidade dos réus, ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, é solidária, haja vista que no contrato reconheceram a responsabilidade solidária, obrigando-se todos como principais pagadores e devedores solidários, o que importa em clara e inequívoca renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. Vejamos: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO-CAPITAL DE GIRO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação e improcedência dos embargos monitórios. Insurgência recursal dos embargantes pretendendo a inversão do julgado, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a renúncia ao benefício de ordem, bem como a prorrogação da fiança no vencimento do contrato, com pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, sustentam a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos. 2. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO BANCÁRIO. Validade. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Exegese dos incisos I e II, do art. 828, do CC/02. 3. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA AUTOMÁTICA. Validade. Admissibilidade da cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança pela prorrogação do contrato principal. Cláusula clara a qual aderiram os fiadores/embargantes e que não indica interpretação extensiva da responsabilidade assumida. Ausência de notificação resilitória ao credor, na forma do art. 835 do CC/02. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. Hipótese em que os embargantes não trouxeram cálculo discriminado e atualizado do valor do débito que entendem devido, na forma do disposto § 2º, do art. 702 do CPC/15, para comprovação do alegado excesso. Inépcia dos embargos nessa parte. 5. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do débito ( CPC/15, art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000027-67.2017.8.26.0196 Franca, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA EX RE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de obrigação locatícia, é assente o entendimento de que, até que ocorra a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, consoante os artigos 23, 37 e 39 da Lei nº 8.245/1991. 2. Uma vez pactuada a responsabilidade solidária do fiador, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, deve esse responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação. Precedentes. 3. O artigo 397 do Código Civil determina que ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 3.1. Em se tratando de locação de imóvel garantido por fiança, inexiste previsão normativa, e tampouco contratual, que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, porquanto a mora ex re (dívida positiva e líquida com vencimento certo) independe de qualquer ato do credor. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124939020238070001 1891679, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR. POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA ASSUMIDA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA. CLÁUSULA DESTACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso por força do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo quando há antecipação do vencimento da dívida. Precedentes. 2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro, assinado pela apelante na condição de fiadora, contém cláusula expressa e destacada de que os fiadores responsabilizam-se solidária e incondicionalmente com a pessoa jurídica arrendatária, na qualidade de principais pagadores pela obrigação pactuada, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro (item 13.1). 3. A fiadora assumiu a posição de devedora solidária da dívida da pessoa jurídica, o que é válido, mesmo em se tratando de contrato de adesão, já que anuiu com os expressos e claros termos da negociação, sem qualquer alegação de vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da apelante (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001794-92.2017.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, as alegações da defesa são improcedentes e, por conseguinte, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA E EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY ao pagamento da dívida de R$ 105.141,49 em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, esta deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno as partes rés, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais créditos em favor das pessoas naturais que gozam de presunção de hipossuficiência econômico. Por oportuno, indefiro o pedido inicial de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica ré (ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP), uma vez que não goza da presunção de hipossuficiência e não demonstrou documentalmente que está em crise econômica e financeira que implicasse na concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
VISTOS. DO RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, também qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 105.141,49, referente ao inadimplemento de um "Contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo" de nº 052.102.446, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 28/11/2014. Citadas, as partes rés apresentaram contestação (Id. 8651705) sem preliminares e, no mérito, aduziram que houve indevida cobrança de comissão de permanência e que o demonstrativo que está anexo à petição inicial contém fraudes. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. O juízo determinou a apresentação de documentos pela parte autora. A parte autora juntou as Cláusulas Gerais do Contrato, a respeito das quais as rés tiveram oportunidade de se manifestar, mas quebram-se inertes. É o breve relatório. DOS FUNDAMENTOS:
Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor busca receber a dívida atualizada de R$ 105.141,49, conforme demonstrado nos autos. Inicialmente, com base nos documentos apresentados (Id. 5896644), e à luz da teoria da asserção, verifico a legitimidade passiva da empresa ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e dos fiadores GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY, bem como o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação. No mérito, as alegações da defesa não se sustentam. Registre-se que à luz do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor juntou cópia do contrato e do demonstrativo da conta de abertura de créditos, nos quais contém as informações dos valores liberados em função do contrato, as amortizações realizadas pelos réus e a incidência de juros moratórios, os quais tiveram incidência cessada quando começou a incidir a comissão de permanência. Assim, as taxas de juros e a comissão de permanência foram devidamente pactuadas e a cobrança é legal. De fato, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a legalidade da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso, os documentos anexados (Id. 5896653) comprovam que, a partir da data do inadimplemento (28.04.2014), não houve a cumulação de juros e multa com a comissão de permanência. Quanto às alegações da defesa de que o demonstrativo apresentado pela parte autora contém fraudes, vislumbra-se que era seu ônus comprovar a fraude, conforme art. 372 do CPC. No entanto, os réus nada produziram de prova nesse sentido, não havendo, portanto, fraude alguma a ser reconhecida. Por consequência, não subsiste o pedido defensivo de repetição de indébito. O contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo foi celebrado entre as partes de forma livre, bilateral e em respeito à autonomia da vontade, sendo, portanto, válido. O princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) se aplica, e o contrato deve ser respeitado em todos os seus termos. Registre-se, por fim, que a responsabilidade dos réus, ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, é solidária, haja vista que no contrato reconheceram a responsabilidade solidária, obrigando-se todos como principais pagadores e devedores solidários, o que importa em clara e inequívoca renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. Vejamos: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO-CAPITAL DE GIRO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação e improcedência dos embargos monitórios. Insurgência recursal dos embargantes pretendendo a inversão do julgado, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a renúncia ao benefício de ordem, bem como a prorrogação da fiança no vencimento do contrato, com pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, sustentam a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos. 2. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO BANCÁRIO. Validade. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Exegese dos incisos I e II, do art. 828, do CC/02. 3. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA AUTOMÁTICA. Validade. Admissibilidade da cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança pela prorrogação do contrato principal. Cláusula clara a qual aderiram os fiadores/embargantes e que não indica interpretação extensiva da responsabilidade assumida. Ausência de notificação resilitória ao credor, na forma do art. 835 do CC/02. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. Hipótese em que os embargantes não trouxeram cálculo discriminado e atualizado do valor do débito que entendem devido, na forma do disposto § 2º, do art. 702 do CPC/15, para comprovação do alegado excesso. Inépcia dos embargos nessa parte. 5. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do débito ( CPC/15, art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000027-67.2017.8.26.0196 Franca, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA EX RE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de obrigação locatícia, é assente o entendimento de que, até que ocorra a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, consoante os artigos 23, 37 e 39 da Lei nº 8.245/1991. 2. Uma vez pactuada a responsabilidade solidária do fiador, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, deve esse responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação. Precedentes. 3. O artigo 397 do Código Civil determina que ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 3.1. Em se tratando de locação de imóvel garantido por fiança, inexiste previsão normativa, e tampouco contratual, que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, porquanto a mora ex re (dívida positiva e líquida com vencimento certo) independe de qualquer ato do credor. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124939020238070001 1891679, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR. POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA ASSUMIDA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA. CLÁUSULA DESTACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso por força do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo quando há antecipação do vencimento da dívida. Precedentes. 2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro, assinado pela apelante na condição de fiadora, contém cláusula expressa e destacada de que os fiadores responsabilizam-se solidária e incondicionalmente com a pessoa jurídica arrendatária, na qualidade de principais pagadores pela obrigação pactuada, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro (item 13.1). 3. A fiadora assumiu a posição de devedora solidária da dívida da pessoa jurídica, o que é válido, mesmo em se tratando de contrato de adesão, já que anuiu com os expressos e claros termos da negociação, sem qualquer alegação de vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da apelante (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001794-92.2017.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, as alegações da defesa são improcedentes e, por conseguinte, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA E EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY ao pagamento da dívida de R$ 105.141,49 em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, esta deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno as partes rés, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais créditos em favor das pessoas naturais que gozam de presunção de hipossuficiência econômico. Por oportuno, indefiro o pedido inicial de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica ré (ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP), uma vez que não goza da presunção de hipossuficiência e não demonstrou documentalmente que está em crise econômica e financeira que implicasse na concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
VISTOS. DO RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, também qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 105.141,49, referente ao inadimplemento de um "Contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo" de nº 052.102.446, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 28/11/2014. Citadas, as partes rés apresentaram contestação (Id. 8651705) sem preliminares e, no mérito, aduziram que houve indevida cobrança de comissão de permanência e que o demonstrativo que está anexo à petição inicial contém fraudes. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa. O juízo determinou a apresentação de documentos pela parte autora. A parte autora juntou as Cláusulas Gerais do Contrato, a respeito das quais as rés tiveram oportunidade de se manifestar, mas quebram-se inertes. É o breve relatório. DOS FUNDAMENTOS:
Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor busca receber a dívida atualizada de R$ 105.141,49, conforme demonstrado nos autos. Inicialmente, com base nos documentos apresentados (Id. 5896644), e à luz da teoria da asserção, verifico a legitimidade passiva da empresa ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP e dos fiadores GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY, bem como o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação. No mérito, as alegações da defesa não se sustentam. Registre-se que à luz do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor juntou cópia do contrato e do demonstrativo da conta de abertura de créditos, nos quais contém as informações dos valores liberados em função do contrato, as amortizações realizadas pelos réus e a incidência de juros moratórios, os quais tiveram incidência cessada quando começou a incidir a comissão de permanência. Assim, as taxas de juros e a comissão de permanência foram devidamente pactuadas e a cobrança é legal. De fato, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a legalidade da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso, os documentos anexados (Id. 5896653) comprovam que, a partir da data do inadimplemento (28.04.2014), não houve a cumulação de juros e multa com a comissão de permanência. Quanto às alegações da defesa de que o demonstrativo apresentado pela parte autora contém fraudes, vislumbra-se que era seu ônus comprovar a fraude, conforme art. 372 do CPC. No entanto, os réus nada produziram de prova nesse sentido, não havendo, portanto, fraude alguma a ser reconhecida. Por consequência, não subsiste o pedido defensivo de repetição de indébito. O contrato de Abertura de Créditos Fixo e Rotativo foi celebrado entre as partes de forma livre, bilateral e em respeito à autonomia da vontade, sendo, portanto, válido. O princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) se aplica, e o contrato deve ser respeitado em todos os seus termos. Registre-se, por fim, que a responsabilidade dos réus, ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA e GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA, é solidária, haja vista que no contrato reconheceram a responsabilidade solidária, obrigando-se todos como principais pagadores e devedores solidários, o que importa em clara e inequívoca renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. Vejamos: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO-CAPITAL DE GIRO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação e improcedência dos embargos monitórios. Insurgência recursal dos embargantes pretendendo a inversão do julgado, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a renúncia ao benefício de ordem, bem como a prorrogação da fiança no vencimento do contrato, com pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, sustentam a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos. 2. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO BANCÁRIO. Validade. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Exegese dos incisos I e II, do art. 828, do CC/02. 3. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA AUTOMÁTICA. Validade. Admissibilidade da cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança pela prorrogação do contrato principal. Cláusula clara a qual aderiram os fiadores/embargantes e que não indica interpretação extensiva da responsabilidade assumida. Ausência de notificação resilitória ao credor, na forma do art. 835 do CC/02. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. Hipótese em que os embargantes não trouxeram cálculo discriminado e atualizado do valor do débito que entendem devido, na forma do disposto § 2º, do art. 702 do CPC/15, para comprovação do alegado excesso. Inépcia dos embargos nessa parte. 5. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do débito ( CPC/15, art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000027-67.2017.8.26.0196 Franca, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA EX RE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de obrigação locatícia, é assente o entendimento de que, até que ocorra a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, consoante os artigos 23, 37 e 39 da Lei nº 8.245/1991. 2. Uma vez pactuada a responsabilidade solidária do fiador, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, deve esse responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação. Precedentes. 3. O artigo 397 do Código Civil determina que ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 3.1. Em se tratando de locação de imóvel garantido por fiança, inexiste previsão normativa, e tampouco contratual, que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, porquanto a mora ex re (dívida positiva e líquida com vencimento certo) independe de qualquer ato do credor. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124939020238070001 1891679, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR. POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA ASSUMIDA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA. CLÁUSULA DESTACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso por força do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo quando há antecipação do vencimento da dívida. Precedentes. 2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro, assinado pela apelante na condição de fiadora, contém cláusula expressa e destacada de que os fiadores responsabilizam-se solidária e incondicionalmente com a pessoa jurídica arrendatária, na qualidade de principais pagadores pela obrigação pactuada, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro (item 13.1). 3. A fiadora assumiu a posição de devedora solidária da dívida da pessoa jurídica, o que é válido, mesmo em se tratando de contrato de adesão, já que anuiu com os expressos e claros termos da negociação, sem qualquer alegação de vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da apelante (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001794-92.2017.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, as alegações da defesa são improcedentes e, por conseguinte, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA E EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY ao pagamento da dívida de R$ 105.141,49 em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, esta deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno as partes rés, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais créditos em favor das pessoas naturais que gozam de presunção de hipossuficiência econômico. Por oportuno, indefiro o pedido inicial de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica ré (ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP), uma vez que não goza da presunção de hipossuficiência e não demonstrou documentalmente que está em crise econômica e financeira que implicasse na concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido01/08/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 18:55
Conclusos para julgamento20/03/2025, 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/11/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.16/11/2024, 18:38
Conclusos para despacho16/07/2024, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2024, 07:13
Juntada de Petição de diligência30/04/2024, 07:13
Decorrido prazo de EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:19
Decorrido prazo de GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2024, 09:47
Juntada de Petição de diligência18/04/2024, 09:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 08:12
Expedição de Mandado.11/04/2024, 08:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.02/04/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202402/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Houve decisão determinando a suspensão do processo e intimação pessoal dos promovidos constituírem novo advogado (ID 76905292). Certidões dos oficiais de justiça informando que as intimações dos promovi01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Houve decisão determinando a suspensão do processo e intimação pessoal dos promovidos constituírem novo advogado (ID 76905292). Certidões dos oficiais de justiça informando que as intimações dos promovi01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800632-13.2016.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ACAO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Houve decisão determinando a suspensão do processo e intimação pessoal dos promovidos constituírem novo advogado (ID 76905292). Certidões dos oficiais de justiça informando que as intimações dos promovi01/04/2024, 00:00
Outras Decisões30/03/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.30/03/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição04/01/2024, 11:15
Conclusos para despacho24/11/2023, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 09:33
Juntada de Petição de diligência15/09/2023, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2023, 20:17
Juntada de Petição de diligência08/09/2023, 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/08/2023, 12:20
Juntada de Petição de diligência30/08/2023, 12:20
Expedição de Mandado.28/08/2023, 09:55
Expedição de Mandado.28/08/2023, 09:55
Expedição de Mandado.28/08/2023, 09:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade02/08/2023, 06:03
Conclusos para despacho08/05/2023, 12:48
Juntada de Certidão08/05/2023, 12:48
Decorrido prazo de VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:36
Decorrido prazo de VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 12:41
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 20:39
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 20:39
Conclusos para despacho14/11/2022, 10:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:00
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 12:58
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 12:33
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 20:05
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 23:44
Conclusos para julgamento19/03/2021, 14:17
Decorrido prazo de VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 03:02
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 15:20
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 14:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 14:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:43
Juntada de Petição de petição22/07/2020, 16:21
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 08:57
Proferido despacho de mero expediente26/06/2020, 00:13
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho20/11/2017, 10:00
Juntada de Petição de contestação11/07/2017, 10:18
Audiência conciliação realizada para 07/07/2017 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.10/07/2017, 11:54
Juntada de procuração10/07/2017, 11:51
Juntada de substabelecimento10/07/2017, 11:50
Decorrido prazo de GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA em 07/07/2017 23:59:00.08/07/2017, 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2017 23:59:00.08/07/2017, 00:05
Decorrido prazo de EDINA CLEIDE DE SOUSA WANDERLEY em 07/07/2017 23:59:00.08/07/2017, 00:05
Expedição de Mandado.19/04/2017, 12:56
Expedição de Mandado.19/04/2017, 12:56
Expedição de Mandado.19/04/2017, 12:56
Expedição de Outros documentos.19/04/2017, 12:56
Audiência conciliação designada para 07/07/2017 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.19/04/2017, 12:32
Proferido despacho de mero expediente17/01/2017, 18:52
Proferido despacho de mero expediente17/01/2017, 18:52
Juntada de Petição de petição05/12/2016, 12:28
Conclusos para despacho30/11/2016, 18:30
Distribuído por sorteio29/11/2016, 08:34