Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO JOSILDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A
RECORRIDO: BRADESCARD S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ATIVAÇÃO E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a origem de negativação de seu nome, vinculada ao débito de R$ 448,66 referente a cartão de crédito supostamente não contratado, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito que originou o débito e a negativação; (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação acostada aos autos pela parte ré demonstra a contratação regular do cartão de crédito em 17/07/2021, com ativação e uso efetivo pelo autor, além de pagamentos periódicos das faturas até dezembro de 2022, confirmando a legitimidade do débito discutido. O conjunto probatório comprova a efetiva relação contratual entre as partes, não havendo indício de fraude ou contratação à revelia do consumidor. Assim, ausente a alegada ilicitude na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A inscrição em órgãos de restrição ao crédito fundada em débito legítimo não configura conduta ilícita, tampouco gera direito à reparação moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Não se verificando falha na prestação do serviço, tampouco abuso ou ilegalidade na cobrança, descabe a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de violação a direito da personalidade ou constrangimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a contratação regular de cartão de crédito, com ativação e utilização pelo consumidor, é legítima a cobrança decorrente da inadimplência e a subsequente inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação fundada em débito existente e não quitado não configura dano moral indenizável, ausente conduta ilícita por parte do fornecedor. A ausência de prova do vício na contratação ou da ilicitude da inscrição afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.544.525/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/02/2020, DJe 03/03/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804427-87.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro a justiça gratuita à parte autora/recorrente. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR