Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC, que assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, na prática, penhora no rosto dos autos consiste em uma averbação feita para resguardar o direito de terceiro, ou seja, o juízo de um processo avisa para o juízo do outro que aquele crédito que está sendo discutido e que pode existir ou não, caso se confirme, já está penhorado e será utilizado para pagar uma dívida cobrada judicialmente. Com isso, o devedor do devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, por força da penhora no rosto dos autos, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil, in verbis: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Dito isto, de pronto destaco a viabilidade da realização de penhora no rosto dos autos do processo, ainda em fase de conhecimento, a fim de alcançar a expectativa de direito do executado. É de se ver que recentemente, ao julgar o REsp 1678224/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente o entendimento da aplicação da regra da penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC/2015 (art. 674 do CPC/1973) ao procedimento de arbitragem. Ressalto que, não obstante o precedente acima se refira ao processo arbitral, a ratio decidendi é aplicável ao caso em análise, realçando que na referida decisão restou consignado que "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida". Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região no Processo n. 0000801-06.2021.5.13.0029, para alcançar eventual crédito da autora neste feito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao Douto Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região, dando ciência da presente decisão. Sem prejuízo, proceda com a devida averbação da penhora deferida. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC, que assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, na prática, penhora no rosto dos autos consiste em uma averbação feita para resguardar o direito de terceiro, ou seja, o juízo de um processo avisa para o juízo do outro que aquele crédito que está sendo discutido e que pode existir ou não, caso se confirme, já está penhorado e será utilizado para pagar uma dívida cobrada judicialmente. Com isso, o devedor do devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, por força da penhora no rosto dos autos, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil, in verbis: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Dito isto, de pronto destaco a viabilidade da realização de penhora no rosto dos autos do processo, ainda em fase de conhecimento, a fim de alcançar a expectativa de direito do executado. É de se ver que recentemente, ao julgar o REsp 1678224/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente o entendimento da aplicação da regra da penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC/2015 (art. 674 do CPC/1973) ao procedimento de arbitragem. Ressalto que, não obstante o precedente acima se refira ao processo arbitral, a ratio decidendi é aplicável ao caso em análise, realçando que na referida decisão restou consignado que "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida". Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região no Processo n. 0000801-06.2021.5.13.0029, para alcançar eventual crédito da autora neste feito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao Douto Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região, dando ciência da presente decisão. Sem prejuízo, proceda com a devida averbação da penhora deferida. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito