Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815896-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por IGOR TORRES CASTELO BRANCO contra CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA., em razão da aquisição de veículo automotor usado que, após a compra, apresentou vício oculto na caixa de direção. O autor pleiteia: a) rescisão do contrato com restituição das parcelas já adimplidas e valores pagos a título de entrada, acessórios e reparos; b) condenação da ré em danos materiais e morais; c) tutela provisória para suspender a transferência do veículo e as cobranças das parcelas vincendas; d) inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados e a extensão dos danos alegados. Houve impugnação à contestação e especificação de provas pelas partes Delimitação das Questões de Fato Conforme o art. 357, II, do CPC, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos fáticos que demandam instrução probatória: a) se, à época da compra, o veículo apresentava vício oculto pré-existente na caixa de direção; b) se houve ciência ou omissão dolosa da ré quanto ao defeito; c) se o defeito compromete a segurança e o uso regular do automóvel; d) o valor exato desembolsado pelo autor com parcelas, acessórios e reparos; e) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor e sua família em razão da situação narrada. Meios de Prova Admitidos Defiro a produção da prova documental complementar, autorizando a juntada de notas fiscais, comprovantes de pagamento e ordens de serviço. Prova testemunhal, para esclarecimento acerca das tratativas entre comprador e vendedor, bem como sobre a recorrência do defeito. Prova pericial mecânica, a ser realizada por perito de confiança do juízo, destinada a aferir: (a) a existência de vício oculto na caixa de direção; (b) a gravidade e segurança do veículo; (c) se o defeito é anterior ou posterior à aquisição; (d) custo estimado do reparo adequado. Distribuição do Ônus da Prova Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sem prejuízo, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza da relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), competindo à ré apresentar a documentação referente às ordens de serviço e histórico do veículo. Questões de Direito Relevantes Para julgamento do mérito, delimitam-se as seguintes questões jurídicas: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º do CDC); b) possibilidade de anulação/rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto (CC, arts. 166, 171, 178 e 182; CDC, art. 18, §1º); c) responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade e pela reparação integral dos danos materiais e morais (CDC, arts. 6º, VI, e 18); d) extensão da indenização por danos morais em hipóteses de vício em produto essencial à locomoção e sustento familiar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815896-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por IGOR TORRES CASTELO BRANCO contra CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA., em razão da aquisição de veículo automotor usado que, após a compra, apresentou vício oculto na caixa de direção. O autor pleiteia: a) rescisão do contrato com restituição das parcelas já adimplidas e valores pagos a título de entrada, acessórios e reparos; b) condenação da ré em danos materiais e morais; c) tutela provisória para suspender a transferência do veículo e as cobranças das parcelas vincendas; d) inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados e a extensão dos danos alegados. Houve impugnação à contestação e especificação de provas pelas partes Delimitação das Questões de Fato Conforme o art. 357, II, do CPC, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos fáticos que demandam instrução probatória: a) se, à época da compra, o veículo apresentava vício oculto pré-existente na caixa de direção; b) se houve ciência ou omissão dolosa da ré quanto ao defeito; c) se o defeito compromete a segurança e o uso regular do automóvel; d) o valor exato desembolsado pelo autor com parcelas, acessórios e reparos; e) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor e sua família em razão da situação narrada. Meios de Prova Admitidos Defiro a produção da prova documental complementar, autorizando a juntada de notas fiscais, comprovantes de pagamento e ordens de serviço. Prova testemunhal, para esclarecimento acerca das tratativas entre comprador e vendedor, bem como sobre a recorrência do defeito. Prova pericial mecânica, a ser realizada por perito de confiança do juízo, destinada a aferir: (a) a existência de vício oculto na caixa de direção; (b) a gravidade e segurança do veículo; (c) se o defeito é anterior ou posterior à aquisição; (d) custo estimado do reparo adequado. Distribuição do Ônus da Prova Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sem prejuízo, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza da relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), competindo à ré apresentar a documentação referente às ordens de serviço e histórico do veículo. Questões de Direito Relevantes Para julgamento do mérito, delimitam-se as seguintes questões jurídicas: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º do CDC); b) possibilidade de anulação/rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto (CC, arts. 166, 171, 178 e 182; CDC, art. 18, §1º); c) responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade e pela reparação integral dos danos materiais e morais (CDC, arts. 6º, VI, e 18); d) extensão da indenização por danos morais em hipóteses de vício em produto essencial à locomoção e sustento familiar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito