Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME. DECISÃO
Embargante: a Dra. Juliana Medeiros (OAB/PB 39.741), advogada que inicialmente ajuizou e conduziu a defesa até a fase da Réplica, e a Dra. Nadja Maria Santos Alves de Sousa (OAB/PB 22.224), que se habilitou posteriormente e acompanhou a fase final do processo. Ambas requerem a titularidade ou a divisão equitativa da verba honorária. É cediço que a verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar e pertence ao advogado, conforme estabelece o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso de revogação ou atuação sucessiva, o Art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, assegura o direito do advogado aos honorários proporcionais ao trabalho realizado. De igual modo, o Art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que a revogação do mandato não retira o direito do advogado de receber a verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Assim, tendo havido atuação de duas advogadas em momentos processuais distintos, e diante da pretensão de ambas à percepção dos honorários, deve-se proceder à distribuição proporcional da verba de sucumbência, considerando a qualidade e a relevância do trabalho de cada profissional para a obtenção do provimento jurisdicional favorável. A procedência dos Embargos à Execução (ID 109691833) adveio da tese de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, sustentada na Petição Inicial (ID 84762201), na qual foram apresentados os fundamentos jurídicos e as provas documentais, destacando-se a devolução parcial dos equipamentos objeto da cobrança. Este trabalho técnico foi elaborado e protocolado pela Dra. Juliana Medeiros (pela sua patrona Dra. Paula Priscila de Melo Barbosa). Posteriormente, a Dra. Nadja Maria Santos Alves de Sousa se habilitou nos autos (ID 97277690), alegando disparidade na defesa anterior e prejuízos sofridos pela Embargante na ação principal. Sua atuação prosseguiu com a manifestação informando a ausência de provas a produzir (ID 100288053) e a ciência da sentença (ID 110448904). Embora o zelo da advogada subsequente em relação à ação de execução principal (0861930-03.2023.8.15.2001) seja reconhecido, a verba sucumbencial neste feito de Embargos à Execução (0803960-11.2024.8.15.2001) decorreu diretamente do trabalho técnico e estratégico de defesa que culminou na Sentença de procedência, cujas peças processuais primárias (Inicial e Réplica) foram elaboradas e protocoladas pela advogada originária, Dra. Juliana Medeiros. Considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado na busca do resultado útil (acolhimento dos embargos), verifica-se que o trabalho determinante e majoritário foi prestado pela advogada que elaborou a peça de resistência vitoriosa. Portanto, a distribuição da verba honorária sucumbencial deve observar a preponderância do trabalho prestado à obtenção do sucesso da causa. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803960-11.2024.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc.
Trata-se de decisão complementar a ser proferida para resolver o conflito de titularidade e a consequente divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença de ID 109691833. O decisum transitou em julgado em 30/04/2025, conforme Certidão de ID 113449822. Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 114.532,43). O imbróglio foi instaurado em razão da atuação sucessiva de duas patronas pela parte Diante do exposto e com fundamento no Art. 85 do CPC e nos §§ 5º e 6º do Art. 24 da Lei nº 8.906/94, DECIDO o seguinte: I-RECONHECER o direito autônomo de ambas as advogadas à percepção dos honorários sucumbenciais. II-DETERMINAR a distribuição proporcional da verba honorária sucumbencial fixada na Sentença (10% sobre R$ 114.532,43) da seguinte forma: a. 80% (Oitenta por cento) em favor da advogada JULIANA MEDEIROS (OAB/PB 39.741), correspondendo ao trabalho intelectual e estratégico que gerou a procedência dos Embargos à Execução. b. 20% (Vinte por cento) em favor da advogada NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA (OAB/PB 22.224), correspondendo ao acompanhamento processual subsequente e aos atos de fase final. Dê-se ciência e cumpra-se as diligências pendentes. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME. DECISÃO
Embargante: a Dra. Juliana Medeiros (OAB/PB 39.741), advogada que inicialmente ajuizou e conduziu a defesa até a fase da Réplica, e a Dra. Nadja Maria Santos Alves de Sousa (OAB/PB 22.224), que se habilitou posteriormente e acompanhou a fase final do processo. Ambas requerem a titularidade ou a divisão equitativa da verba honorária. É cediço que a verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar e pertence ao advogado, conforme estabelece o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso de revogação ou atuação sucessiva, o Art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, assegura o direito do advogado aos honorários proporcionais ao trabalho realizado. De igual modo, o Art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que a revogação do mandato não retira o direito do advogado de receber a verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Assim, tendo havido atuação de duas advogadas em momentos processuais distintos, e diante da pretensão de ambas à percepção dos honorários, deve-se proceder à distribuição proporcional da verba de sucumbência, considerando a qualidade e a relevância do trabalho de cada profissional para a obtenção do provimento jurisdicional favorável. A procedência dos Embargos à Execução (ID 109691833) adveio da tese de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, sustentada na Petição Inicial (ID 84762201), na qual foram apresentados os fundamentos jurídicos e as provas documentais, destacando-se a devolução parcial dos equipamentos objeto da cobrança. Este trabalho técnico foi elaborado e protocolado pela Dra. Juliana Medeiros (pela sua patrona Dra. Paula Priscila de Melo Barbosa). Posteriormente, a Dra. Nadja Maria Santos Alves de Sousa se habilitou nos autos (ID 97277690), alegando disparidade na defesa anterior e prejuízos sofridos pela Embargante na ação principal. Sua atuação prosseguiu com a manifestação informando a ausência de provas a produzir (ID 100288053) e a ciência da sentença (ID 110448904). Embora o zelo da advogada subsequente em relação à ação de execução principal (0861930-03.2023.8.15.2001) seja reconhecido, a verba sucumbencial neste feito de Embargos à Execução (0803960-11.2024.8.15.2001) decorreu diretamente do trabalho técnico e estratégico de defesa que culminou na Sentença de procedência, cujas peças processuais primárias (Inicial e Réplica) foram elaboradas e protocoladas pela advogada originária, Dra. Juliana Medeiros. Considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado na busca do resultado útil (acolhimento dos embargos), verifica-se que o trabalho determinante e majoritário foi prestado pela advogada que elaborou a peça de resistência vitoriosa. Portanto, a distribuição da verba honorária sucumbencial deve observar a preponderância do trabalho prestado à obtenção do sucesso da causa. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803960-11.2024.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc.
Trata-se de decisão complementar a ser proferida para resolver o conflito de titularidade e a consequente divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença de ID 109691833. O decisum transitou em julgado em 30/04/2025, conforme Certidão de ID 113449822. Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 114.532,43). O imbróglio foi instaurado em razão da atuação sucessiva de duas patronas pela parte Diante do exposto e com fundamento no Art. 85 do CPC e nos §§ 5º e 6º do Art. 24 da Lei nº 8.906/94, DECIDO o seguinte: I-RECONHECER o direito autônomo de ambas as advogadas à percepção dos honorários sucumbenciais. II-DETERMINAR a distribuição proporcional da verba honorária sucumbencial fixada na Sentença (10% sobre R$ 114.532,43) da seguinte forma: a. 80% (Oitenta por cento) em favor da advogada JULIANA MEDEIROS (OAB/PB 39.741), correspondendo ao trabalho intelectual e estratégico que gerou a procedência dos Embargos à Execução. b. 20% (Vinte por cento) em favor da advogada NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA (OAB/PB 22.224), correspondendo ao acompanhamento processual subsequente e aos atos de fase final. Dê-se ciência e cumpra-se as diligências pendentes. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.