Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809388-76.2021.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. RNAZA CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ECONOMISA, perseguindo a satisfação de débito no valor de R$ 156.276,27, referente à última medição não paga de uma obra do programa "Minha Casa Minha Vida/2012" realizada no município de Brejo do Cruz - PB. Alegou que ECONOMISA não liberou o pagamento da última medição, o que impediu a conclusão da obra e solicitou a inclusão do ente público municipal citado na condição de amicus curiae. Juntou documentos. Decisão declinou a competência deste Juízo em favor da Comarca de Cabedelo, ID 41028002. A 4ª Vara Mista de Cabedelo suscitou o declínio negativo de competência, ID 41342313. O Conflito de Competência foi distribuído sob o nº 0805477-45.2021.8.15.0000, e determinando a adoção de medidas de urgência por este Juízo, ID 47628237. Deferida a gratuidade de justiça, ID 54533535. ECONOMISA foi citada e apresentou Embargos Monitórios, em que arguiu preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, asseverando que a RNAZA, uma pessoa jurídica com fins lucrativos, não comprovou a insuficiência de recursos para ter direito à assistência judiciária gratuita. Arguiu ainda preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de documento inábil para cobrança, asseverando que os documentos apresentados não são aptos a constituir o direito de cobrança na ação monitória, pois a RNAZA não cumpriu as condições para liberação da última parcela, como a apresentação de "Habite-se", Termos de Recebimento com fotos digitais e Certidão Negativa de Débito do INSS. Asseverou necessidade de inclusão do Município de Brejo da Cruz -PB na condição de litisconsorte passivo necessário, devido à sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, alegou que o valor referente à medição já foi quitado em três parcelas, pugnou pela condenação da autora ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do CC e requereu o indeferimento da petição inicial por inépcia, a improcedência dos pedidos da autora, a condenação da RNAZA a pagar o dobro do valor cobrado, ID 64992377. A autora apresentou impugnação dos embargos monitórios, aduzindo que ser credora da parte ré devido a débitos pendentes de obras do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Brejo do Cruz - PB. Afirmou que a última medição apresentada ao banco não foi paga, apesar de todos os procedimentos legais terem sido realizados e a prova documental ser suficiente para comprovar o crédito e impugnou as alegações da parte embargante de que os pagamentos estariam condicionados ao recebimento de recursos de subvenção econômica e à análise de relatórios de medições, e de que houve excessos nos cálculos. Argumenta que o banco litiga de má-fé ao alegar que pagou a última parcela sem provar e tempo dizer que o débito não pode ser cobrado por não preencher os requisitos. Requereu que a Ação Monitória seja julgada PROCEDENTE, com a condenação do embargante ao pagamento dos valores devidos e, ainda, por litigância de má-fé, ID 66016090. A autora requereu suspensão da causa para tentativa de acordo, ID 66507270. O processo foi suspendo, ID 68366783. A autora informou a tentativa de acordo inexistosa e requereu o prosseguimento da ação, ID 72687231. O embargante arguiu prejudicial de mérito, a prescrição da cobrança, ID 76427745. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 87863698). JUSSARA CASADO SILVA, ex-sócia da empresa autora, comunicou nos autos a existência de sentença proferida em 02/04/2024, determinando a apuração e pagamento dos haveres em seu favor decorrente de dissolução parcial da sociedade R NAZA Construções LTDA, da qual era sócia e em que possuí 15% das cotas. Pugnou pelo bloqueio de 15% de eventual condenação em favor da empresa R NAZA Construções LTDA, para garantir o pagamento dos valores devidos à requerente, ID 88877106. ECONOMISA pugnou pela análise das preliminares arguidas em embargos e pugnou pelo depoimento pessoal da representante da empresa RNAZA, prova documental suplementar e prova pericial sobre as obras, com vistora a confirmar a medição informada pela RNAZA, ID 89275711. RNAZA requereu a produção de prova documental e prova emprestada, ID 100960578; 101812950; 101812951; 101812952; 101812953; 101812955; 101812957; 101812959; 101812960; 101812961; 101812962. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104285051. Oportunizado o contraditório, o embargante se pronunciou sobre documentos novos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 110209972. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, consigne-se que, em consulta pública processual realizada no site do PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que o Conflito Negativo de Competência nº 0805477-45.2021.8.15.0000, envolvendo este Juízo e a 4ª Vara Mista de Cabedelo, foi julgado, declarando este Juízo da 6ª Vara Cível como competente para processar e julgar a presente ação, consoante cópia da decisão anexa. Na presente ação monitória, a autora narrou na Inicial que devido ao Programa Minha Casa Minha Vida/2012, o Ministério das Cidades contemplou o Município de Brejo do Cruz - PB com 40 unidades habitacionais e que, após a seleção das famílias pelo Município, foi criada uma Comissão que, em assembleia, decidiu contratar a autora para construir as unidades habitacionais. Afirmou que, em seguida, foi firmado um TAC entre o município de Brejo do Cruz - PB e a Economisa (demandada) e, após, o Município celebrou com a autora um contrato de empreitada global, o qual não foi o integralmente pago, requerendo a integração do Município de Brejo do Cruz - PB como amicus curiae. Nos termos do que prescreve o art. 138 do CPC/2015, a figura do amicus curiae, “amigo da corte”, forma de intervenção de terceiro, é admitida para fornecer subsídios instrutórios para a resolução do controvérsia, não se confundindo com a figura da assistência ou litisconsorte necessário, exatamente porque sua intervenção não se pauta na modulação de interesse em favor de qualquer das partes. No caso dos autos, a intervenção do Município de Brejo do Cruz - PB não se adequa a hipótese de amicus curie, uma vez que a municipalidade tem relação direta com o direito reclamado na ação, não podendo figurar nestes autos como simples “amigo da corte”. Por sua vez, o réu arguiu a necessidade de inclusão do Município de Brejo da Cruz -PB na condição de litisconsorte passivo necessário, cuja tese merece prosperar, tendo em vista que o ente municipal integra a relação jurídica firmada entre as partes, consistente em contrato de empreitada global (ID 40979543 - Pág. 01/03), em que o ente municipal figura na qualidade de contratante e o autor na de contratado, sendo que o promovente persegue nestes autos o pagamento pelos serviços prestados em função do referido contrato. Considerando que o autor já qualificou o município referido e requereu sua integração na lida, ainda que não na qualidade de “amicus curie”, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, considerando sua condição de litisconsorte passivo necessário, DOU por atendido o disposto no art. 115, parágrafo único do CPC. Ademais, tem-se que a matéria é de competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, inciso I, da LOJE: “Art. 165 – Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado e seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. A presente demanda envolve verba pública do Município de Brejo da Cruz -PB, relacionada ao Programa "Minha Casa Minha Vida", falecendo a competência desta Vara Cível para processar e julgar a causa. III. DISPOSITIVO. REJEITO a intervenção do Município de Brejo da Cruz -PB na qualidade de “amicus curie”, conquanto, ACOLHO preliminar arguida pelo réu e reconheço a condição do referido município como litisconsorte passivo necessário, considerando a relação jurídica controvertida travada nos autos e, concomitantemente, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO INCLUA o Município de Brejo da Cruz-PB no cadastro dos autos no polo passivo da presente demanda. Decorrido o prazo recursal, REDISTRIBUA-SE com urgência. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809388-76.2021.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. RNAZA CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ECONOMISA, perseguindo a satisfação de débito no valor de R$ 156.276,27, referente à última medição não paga de uma obra do programa "Minha Casa Minha Vida/2012" realizada no município de Brejo do Cruz - PB. Alegou que ECONOMISA não liberou o pagamento da última medição, o que impediu a conclusão da obra e solicitou a inclusão do ente público municipal citado na condição de amicus curiae. Juntou documentos. Decisão declinou a competência deste Juízo em favor da Comarca de Cabedelo, ID 41028002. A 4ª Vara Mista de Cabedelo suscitou o declínio negativo de competência, ID 41342313. O Conflito de Competência foi distribuído sob o nº 0805477-45.2021.8.15.0000, e determinando a adoção de medidas de urgência por este Juízo, ID 47628237. Deferida a gratuidade de justiça, ID 54533535. ECONOMISA foi citada e apresentou Embargos Monitórios, em que arguiu preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, asseverando que a RNAZA, uma pessoa jurídica com fins lucrativos, não comprovou a insuficiência de recursos para ter direito à assistência judiciária gratuita. Arguiu ainda preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de documento inábil para cobrança, asseverando que os documentos apresentados não são aptos a constituir o direito de cobrança na ação monitória, pois a RNAZA não cumpriu as condições para liberação da última parcela, como a apresentação de "Habite-se", Termos de Recebimento com fotos digitais e Certidão Negativa de Débito do INSS. Asseverou necessidade de inclusão do Município de Brejo da Cruz -PB na condição de litisconsorte passivo necessário, devido à sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, alegou que o valor referente à medição já foi quitado em três parcelas, pugnou pela condenação da autora ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do CC e requereu o indeferimento da petição inicial por inépcia, a improcedência dos pedidos da autora, a condenação da RNAZA a pagar o dobro do valor cobrado, ID 64992377. A autora apresentou impugnação dos embargos monitórios, aduzindo que ser credora da parte ré devido a débitos pendentes de obras do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Brejo do Cruz - PB. Afirmou que a última medição apresentada ao banco não foi paga, apesar de todos os procedimentos legais terem sido realizados e a prova documental ser suficiente para comprovar o crédito e impugnou as alegações da parte embargante de que os pagamentos estariam condicionados ao recebimento de recursos de subvenção econômica e à análise de relatórios de medições, e de que houve excessos nos cálculos. Argumenta que o banco litiga de má-fé ao alegar que pagou a última parcela sem provar e tempo dizer que o débito não pode ser cobrado por não preencher os requisitos. Requereu que a Ação Monitória seja julgada PROCEDENTE, com a condenação do embargante ao pagamento dos valores devidos e, ainda, por litigância de má-fé, ID 66016090. A autora requereu suspensão da causa para tentativa de acordo, ID 66507270. O processo foi suspendo, ID 68366783. A autora informou a tentativa de acordo inexistosa e requereu o prosseguimento da ação, ID 72687231. O embargante arguiu prejudicial de mérito, a prescrição da cobrança, ID 76427745. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 87863698). JUSSARA CASADO SILVA, ex-sócia da empresa autora, comunicou nos autos a existência de sentença proferida em 02/04/2024, determinando a apuração e pagamento dos haveres em seu favor decorrente de dissolução parcial da sociedade R NAZA Construções LTDA, da qual era sócia e em que possuí 15% das cotas. Pugnou pelo bloqueio de 15% de eventual condenação em favor da empresa R NAZA Construções LTDA, para garantir o pagamento dos valores devidos à requerente, ID 88877106. ECONOMISA pugnou pela análise das preliminares arguidas em embargos e pugnou pelo depoimento pessoal da representante da empresa RNAZA, prova documental suplementar e prova pericial sobre as obras, com vistora a confirmar a medição informada pela RNAZA, ID 89275711. RNAZA requereu a produção de prova documental e prova emprestada, ID 100960578; 101812950; 101812951; 101812952; 101812953; 101812955; 101812957; 101812959; 101812960; 101812961; 101812962. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104285051. Oportunizado o contraditório, o embargante se pronunciou sobre documentos novos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 110209972. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, consigne-se que, em consulta pública processual realizada no site do PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que o Conflito Negativo de Competência nº 0805477-45.2021.8.15.0000, envolvendo este Juízo e a 4ª Vara Mista de Cabedelo, foi julgado, declarando este Juízo da 6ª Vara Cível como competente para processar e julgar a presente ação, consoante cópia da decisão anexa. Na presente ação monitória, a autora narrou na Inicial que devido ao Programa Minha Casa Minha Vida/2012, o Ministério das Cidades contemplou o Município de Brejo do Cruz - PB com 40 unidades habitacionais e que, após a seleção das famílias pelo Município, foi criada uma Comissão que, em assembleia, decidiu contratar a autora para construir as unidades habitacionais. Afirmou que, em seguida, foi firmado um TAC entre o município de Brejo do Cruz - PB e a Economisa (demandada) e, após, o Município celebrou com a autora um contrato de empreitada global, o qual não foi o integralmente pago, requerendo a integração do Município de Brejo do Cruz - PB como amicus curiae. Nos termos do que prescreve o art. 138 do CPC/2015, a figura do amicus curiae, “amigo da corte”, forma de intervenção de terceiro, é admitida para fornecer subsídios instrutórios para a resolução do controvérsia, não se confundindo com a figura da assistência ou litisconsorte necessário, exatamente porque sua intervenção não se pauta na modulação de interesse em favor de qualquer das partes. No caso dos autos, a intervenção do Município de Brejo do Cruz - PB não se adequa a hipótese de amicus curie, uma vez que a municipalidade tem relação direta com o direito reclamado na ação, não podendo figurar nestes autos como simples “amigo da corte”. Por sua vez, o réu arguiu a necessidade de inclusão do Município de Brejo da Cruz -PB na condição de litisconsorte passivo necessário, cuja tese merece prosperar, tendo em vista que o ente municipal integra a relação jurídica firmada entre as partes, consistente em contrato de empreitada global (ID 40979543 - Pág. 01/03), em que o ente municipal figura na qualidade de contratante e o autor na de contratado, sendo que o promovente persegue nestes autos o pagamento pelos serviços prestados em função do referido contrato. Considerando que o autor já qualificou o município referido e requereu sua integração na lida, ainda que não na qualidade de “amicus curie”, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, considerando sua condição de litisconsorte passivo necessário, DOU por atendido o disposto no art. 115, parágrafo único do CPC. Ademais, tem-se que a matéria é de competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, inciso I, da LOJE: “Art. 165 – Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado e seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. A presente demanda envolve verba pública do Município de Brejo da Cruz -PB, relacionada ao Programa "Minha Casa Minha Vida", falecendo a competência desta Vara Cível para processar e julgar a causa. III. DISPOSITIVO. REJEITO a intervenção do Município de Brejo da Cruz -PB na qualidade de “amicus curie”, conquanto, ACOLHO preliminar arguida pelo réu e reconheço a condição do referido município como litisconsorte passivo necessário, considerando a relação jurídica controvertida travada nos autos e, concomitantemente, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO INCLUA o Município de Brejo da Cruz-PB no cadastro dos autos no polo passivo da presente demanda. Decorrido o prazo recursal, REDISTRIBUA-SE com urgência. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito