Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:23
Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 11:09
Conclusos para despacho23/04/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 15:37
Publicado Despacho em 19/12/2025.19/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de parcelamento pelos autores, devendo-se expedidos as três guias necessárias ao pagamento das custas iniciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de parcelamento pelos autores, devendo-se expedidos as três guias necessárias ao pagamento das custas iniciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de parcelamento pelos autores, devendo-se expedidos as três guias necessárias ao pagamento das custas iniciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/12/2025, 00:00
Juntada de informação17/12/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente14/12/2025, 17:09
Conclusos para despacho11/12/2025, 15:34
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:43
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 17:59
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em face de THC CONSTRUTORA LTDA – EPP, THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Sustentam os autores que contrataram a empresa requerida para execução de obra de construção de imóvel residencial, mediante contrato de empreitada no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a ser pago mediante parcelas e complementado com a transferência de imóvel situado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Edifício Residencial Atlântico, bairro da Torre, João Pessoa/PB. Alegam que houve descumprimento contratual por parte da construtora, resultando em diversos prejuízos materiais e morais, razão pela qual requerem indenização e demais reparações devidas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e reconvenção (ID 122740709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Thyto Lívio Colaço Costa Menezes Cunha e Giordana de Melo Azevedo Colaço, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica THC Construtora Ltda – EPP, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de movimentação financeira da empresa, e suscitaram a prescrição trienal das pretensões indenizatórias relativas a reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Arguiram também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos autores é confusa e carece de elementos fáticos e jurídicos mínimos para possibilitar o exercício da ampla defesa. Alegaram a necessidade de complemento das custas judiciais, tendo em vista a alteração do valor da causa sem o correspondente recolhimento. No mérito, afirmam que os autores extrapolaram os limites contratuais estabelecidos, realizando gastos não previstos, e que houve inadimplemento contratual por parte dos próprios demandantes, especialmente pela ausência de transferência da posse e propriedade do imóvel acordado como parte do pagamento. Sustentam que jamais receberam o bem, e que os autores, inclusive, locavam a garagem do apartamento a terceiros, usufruindo de imóvel que não mais lhes pertencia. Defendem que a construtora não tinha obrigação contratual de emitir certidões negativas de débito (CND), que entregou espontaneamente, e impugnam as cobranças relativas a tributos, encargos trabalhistas, reparos elétricos e valores não amortizados. Rechaçam, ainda, a alegação de danos morais, afirmando inexistir qualquer conduta ilícita, e sustentam que eventual ação trabalhista mencionada pelos autores não guarda relação com os fatos discutidos. Na reconvenção, a parte ré alega ter sofrido prejuízos em virtude do descumprimento contratual dos autores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a entrega definitiva do imóvel localizado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Residencial Atlântico, ou, alternativamente, a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondentes ao valor do bem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imissão provisória na posse do referido imóvel. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade jurídica formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o polo passivo da reconvenção é composto por três partes e que apenas uma delas demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar integralmente com as custas processuais, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas incidentes sobre a reconvenção. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de Tutela Antecipada de Urgência postulado pela Reconvinte, que visa a obtenção imediata da posse do imóvel situado na Avenida Juarez Távora, o deferimento de tal medida exige a comprovação dos requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto jurídico delineado, a concessão da posse do imóvel à reconvinte neste momento processual implica reconhecer, de forma prematura, a probabilidade do direito da ré quanto ao inadimplemento exclusivo ou preponderante dos autores da ação principal, sem que haja a necessária instrução probatória para dirimir as complexas questões fáticas apresentadas pelas partes litigantes, notadamente no que concerne ao alegado excesso de gastos, à suposta coação na aceitação de contas e ao cumprimento integral do contrato de empreitada por parte da construtora. O próprio pedido liminar da reconvinte se apoia, em parte, no fato de que os autores teriam requerido a entrega do imóvel aos promovidos, consoante consta da exordial, mas é crucial observar o contexto desse pedido na peça de ingresso da ação principal. Conforme o próprio relatório inicial que antecede esta análise, a parte autora primária almeja a entrega do imóvel após a decretação de rescisão contratual, ou seja, após o provimento final da demanda de conhecimento que visa extinguir o vínculo contratual por culpa da ré. A entrega do imóvel, na visão dos autores, é uma consequência jurídica do provimento final que decreta o fim do contrato, não se tratando de uma disposição imediata e incondicional no curso da lide. Dessa forma, a manifestação dos autores na petição inicial não pode ser interpretada, em cognição sumária, como um reconhecimento imediato de que a posse deve ser transferida agora, antes que o juízo proceda à análise exauriente de quem deu causa ao rompimento da relação contratual e qual o impacto disso nas obrigações acessórias, como a da entrega do imóvel dado como pagamento, o que torna nebulosa a probabilidade do direito da reconvinte nesta fase. A posse do imóvel em questão constitui o cerne do pedido reconvencional, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (ID 122740709, p. 26), e a sua concessão liminar implicaria um irreversível adiantamento do mérito, sem que haja prova robusta e conclusiva sobre o descumprimento preponderante ou exclusivo da parte autora/reconvinda, o que, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que o pleito da reconvinte argumente que a retenção da posse pelos autores gere prejuízo material por impedir a fruição do bem, a urgência invocada nesta circunstância se confunde diretamente com o próprio mérito da reconvenção. Conceder a posse imediata significa, em termos práticos, satisfazer integralmente o pedido principal formulado na reconvenção, e tal medida, além de configurar o temido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia gerar um dano reverso irreparável ou de difícil reparação à parte reconvinda, caso, ao final da instrução processual, se chegue à conclusão de que o contrato deve ser rescindido por culpa da própria reconvinte, devendo o bem permanecer em posse dos autores. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente forte e evidente para suplantar a fase instrutória e garantir a antecipação da tutela, sendo imprescindível a dilação probatória para que o quadro fático complexo seja adequadamente sopesado, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Intimem-se os promovidos para recolherem as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em face de THC CONSTRUTORA LTDA – EPP, THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Sustentam os autores que contrataram a empresa requerida para execução de obra de construção de imóvel residencial, mediante contrato de empreitada no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a ser pago mediante parcelas e complementado com a transferência de imóvel situado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Edifício Residencial Atlântico, bairro da Torre, João Pessoa/PB. Alegam que houve descumprimento contratual por parte da construtora, resultando em diversos prejuízos materiais e morais, razão pela qual requerem indenização e demais reparações devidas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e reconvenção (ID 122740709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Thyto Lívio Colaço Costa Menezes Cunha e Giordana de Melo Azevedo Colaço, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica THC Construtora Ltda – EPP, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de movimentação financeira da empresa, e suscitaram a prescrição trienal das pretensões indenizatórias relativas a reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Arguiram também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos autores é confusa e carece de elementos fáticos e jurídicos mínimos para possibilitar o exercício da ampla defesa. Alegaram a necessidade de complemento das custas judiciais, tendo em vista a alteração do valor da causa sem o correspondente recolhimento. No mérito, afirmam que os autores extrapolaram os limites contratuais estabelecidos, realizando gastos não previstos, e que houve inadimplemento contratual por parte dos próprios demandantes, especialmente pela ausência de transferência da posse e propriedade do imóvel acordado como parte do pagamento. Sustentam que jamais receberam o bem, e que os autores, inclusive, locavam a garagem do apartamento a terceiros, usufruindo de imóvel que não mais lhes pertencia. Defendem que a construtora não tinha obrigação contratual de emitir certidões negativas de débito (CND), que entregou espontaneamente, e impugnam as cobranças relativas a tributos, encargos trabalhistas, reparos elétricos e valores não amortizados. Rechaçam, ainda, a alegação de danos morais, afirmando inexistir qualquer conduta ilícita, e sustentam que eventual ação trabalhista mencionada pelos autores não guarda relação com os fatos discutidos. Na reconvenção, a parte ré alega ter sofrido prejuízos em virtude do descumprimento contratual dos autores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a entrega definitiva do imóvel localizado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Residencial Atlântico, ou, alternativamente, a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondentes ao valor do bem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imissão provisória na posse do referido imóvel. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade jurídica formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o polo passivo da reconvenção é composto por três partes e que apenas uma delas demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar integralmente com as custas processuais, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas incidentes sobre a reconvenção. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de Tutela Antecipada de Urgência postulado pela Reconvinte, que visa a obtenção imediata da posse do imóvel situado na Avenida Juarez Távora, o deferimento de tal medida exige a comprovação dos requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto jurídico delineado, a concessão da posse do imóvel à reconvinte neste momento processual implica reconhecer, de forma prematura, a probabilidade do direito da ré quanto ao inadimplemento exclusivo ou preponderante dos autores da ação principal, sem que haja a necessária instrução probatória para dirimir as complexas questões fáticas apresentadas pelas partes litigantes, notadamente no que concerne ao alegado excesso de gastos, à suposta coação na aceitação de contas e ao cumprimento integral do contrato de empreitada por parte da construtora. O próprio pedido liminar da reconvinte se apoia, em parte, no fato de que os autores teriam requerido a entrega do imóvel aos promovidos, consoante consta da exordial, mas é crucial observar o contexto desse pedido na peça de ingresso da ação principal. Conforme o próprio relatório inicial que antecede esta análise, a parte autora primária almeja a entrega do imóvel após a decretação de rescisão contratual, ou seja, após o provimento final da demanda de conhecimento que visa extinguir o vínculo contratual por culpa da ré. A entrega do imóvel, na visão dos autores, é uma consequência jurídica do provimento final que decreta o fim do contrato, não se tratando de uma disposição imediata e incondicional no curso da lide. Dessa forma, a manifestação dos autores na petição inicial não pode ser interpretada, em cognição sumária, como um reconhecimento imediato de que a posse deve ser transferida agora, antes que o juízo proceda à análise exauriente de quem deu causa ao rompimento da relação contratual e qual o impacto disso nas obrigações acessórias, como a da entrega do imóvel dado como pagamento, o que torna nebulosa a probabilidade do direito da reconvinte nesta fase. A posse do imóvel em questão constitui o cerne do pedido reconvencional, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (ID 122740709, p. 26), e a sua concessão liminar implicaria um irreversível adiantamento do mérito, sem que haja prova robusta e conclusiva sobre o descumprimento preponderante ou exclusivo da parte autora/reconvinda, o que, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que o pleito da reconvinte argumente que a retenção da posse pelos autores gere prejuízo material por impedir a fruição do bem, a urgência invocada nesta circunstância se confunde diretamente com o próprio mérito da reconvenção. Conceder a posse imediata significa, em termos práticos, satisfazer integralmente o pedido principal formulado na reconvenção, e tal medida, além de configurar o temido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia gerar um dano reverso irreparável ou de difícil reparação à parte reconvinda, caso, ao final da instrução processual, se chegue à conclusão de que o contrato deve ser rescindido por culpa da própria reconvinte, devendo o bem permanecer em posse dos autores. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente forte e evidente para suplantar a fase instrutória e garantir a antecipação da tutela, sendo imprescindível a dilação probatória para que o quadro fático complexo seja adequadamente sopesado, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Intimem-se os promovidos para recolherem as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em face de THC CONSTRUTORA LTDA – EPP, THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Sustentam os autores que contrataram a empresa requerida para execução de obra de construção de imóvel residencial, mediante contrato de empreitada no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a ser pago mediante parcelas e complementado com a transferência de imóvel situado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Edifício Residencial Atlântico, bairro da Torre, João Pessoa/PB. Alegam que houve descumprimento contratual por parte da construtora, resultando em diversos prejuízos materiais e morais, razão pela qual requerem indenização e demais reparações devidas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e reconvenção (ID 122740709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Thyto Lívio Colaço Costa Menezes Cunha e Giordana de Melo Azevedo Colaço, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica THC Construtora Ltda – EPP, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de movimentação financeira da empresa, e suscitaram a prescrição trienal das pretensões indenizatórias relativas a reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Arguiram também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos autores é confusa e carece de elementos fáticos e jurídicos mínimos para possibilitar o exercício da ampla defesa. Alegaram a necessidade de complemento das custas judiciais, tendo em vista a alteração do valor da causa sem o correspondente recolhimento. No mérito, afirmam que os autores extrapolaram os limites contratuais estabelecidos, realizando gastos não previstos, e que houve inadimplemento contratual por parte dos próprios demandantes, especialmente pela ausência de transferência da posse e propriedade do imóvel acordado como parte do pagamento. Sustentam que jamais receberam o bem, e que os autores, inclusive, locavam a garagem do apartamento a terceiros, usufruindo de imóvel que não mais lhes pertencia. Defendem que a construtora não tinha obrigação contratual de emitir certidões negativas de débito (CND), que entregou espontaneamente, e impugnam as cobranças relativas a tributos, encargos trabalhistas, reparos elétricos e valores não amortizados. Rechaçam, ainda, a alegação de danos morais, afirmando inexistir qualquer conduta ilícita, e sustentam que eventual ação trabalhista mencionada pelos autores não guarda relação com os fatos discutidos. Na reconvenção, a parte ré alega ter sofrido prejuízos em virtude do descumprimento contratual dos autores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a entrega definitiva do imóvel localizado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Residencial Atlântico, ou, alternativamente, a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondentes ao valor do bem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imissão provisória na posse do referido imóvel. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade jurídica formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o polo passivo da reconvenção é composto por três partes e que apenas uma delas demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar integralmente com as custas processuais, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas incidentes sobre a reconvenção. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de Tutela Antecipada de Urgência postulado pela Reconvinte, que visa a obtenção imediata da posse do imóvel situado na Avenida Juarez Távora, o deferimento de tal medida exige a comprovação dos requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto jurídico delineado, a concessão da posse do imóvel à reconvinte neste momento processual implica reconhecer, de forma prematura, a probabilidade do direito da ré quanto ao inadimplemento exclusivo ou preponderante dos autores da ação principal, sem que haja a necessária instrução probatória para dirimir as complexas questões fáticas apresentadas pelas partes litigantes, notadamente no que concerne ao alegado excesso de gastos, à suposta coação na aceitação de contas e ao cumprimento integral do contrato de empreitada por parte da construtora. O próprio pedido liminar da reconvinte se apoia, em parte, no fato de que os autores teriam requerido a entrega do imóvel aos promovidos, consoante consta da exordial, mas é crucial observar o contexto desse pedido na peça de ingresso da ação principal. Conforme o próprio relatório inicial que antecede esta análise, a parte autora primária almeja a entrega do imóvel após a decretação de rescisão contratual, ou seja, após o provimento final da demanda de conhecimento que visa extinguir o vínculo contratual por culpa da ré. A entrega do imóvel, na visão dos autores, é uma consequência jurídica do provimento final que decreta o fim do contrato, não se tratando de uma disposição imediata e incondicional no curso da lide. Dessa forma, a manifestação dos autores na petição inicial não pode ser interpretada, em cognição sumária, como um reconhecimento imediato de que a posse deve ser transferida agora, antes que o juízo proceda à análise exauriente de quem deu causa ao rompimento da relação contratual e qual o impacto disso nas obrigações acessórias, como a da entrega do imóvel dado como pagamento, o que torna nebulosa a probabilidade do direito da reconvinte nesta fase. A posse do imóvel em questão constitui o cerne do pedido reconvencional, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (ID 122740709, p. 26), e a sua concessão liminar implicaria um irreversível adiantamento do mérito, sem que haja prova robusta e conclusiva sobre o descumprimento preponderante ou exclusivo da parte autora/reconvinda, o que, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que o pleito da reconvinte argumente que a retenção da posse pelos autores gere prejuízo material por impedir a fruição do bem, a urgência invocada nesta circunstância se confunde diretamente com o próprio mérito da reconvenção. Conceder a posse imediata significa, em termos práticos, satisfazer integralmente o pedido principal formulado na reconvenção, e tal medida, além de configurar o temido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia gerar um dano reverso irreparável ou de difícil reparação à parte reconvinda, caso, ao final da instrução processual, se chegue à conclusão de que o contrato deve ser rescindido por culpa da própria reconvinte, devendo o bem permanecer em posse dos autores. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente forte e evidente para suplantar a fase instrutória e garantir a antecipação da tutela, sendo imprescindível a dilação probatória para que o quadro fático complexo seja adequadamente sopesado, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Intimem-se os promovidos para recolherem as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em face de THC CONSTRUTORA LTDA – EPP, THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Sustentam os autores que contrataram a empresa requerida para execução de obra de construção de imóvel residencial, mediante contrato de empreitada no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a ser pago mediante parcelas e complementado com a transferência de imóvel situado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Edifício Residencial Atlântico, bairro da Torre, João Pessoa/PB. Alegam que houve descumprimento contratual por parte da construtora, resultando em diversos prejuízos materiais e morais, razão pela qual requerem indenização e demais reparações devidas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e reconvenção (ID 122740709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Thyto Lívio Colaço Costa Menezes Cunha e Giordana de Melo Azevedo Colaço, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica THC Construtora Ltda – EPP, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de movimentação financeira da empresa, e suscitaram a prescrição trienal das pretensões indenizatórias relativas a reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Arguiram também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos autores é confusa e carece de elementos fáticos e jurídicos mínimos para possibilitar o exercício da ampla defesa. Alegaram a necessidade de complemento das custas judiciais, tendo em vista a alteração do valor da causa sem o correspondente recolhimento. No mérito, afirmam que os autores extrapolaram os limites contratuais estabelecidos, realizando gastos não previstos, e que houve inadimplemento contratual por parte dos próprios demandantes, especialmente pela ausência de transferência da posse e propriedade do imóvel acordado como parte do pagamento. Sustentam que jamais receberam o bem, e que os autores, inclusive, locavam a garagem do apartamento a terceiros, usufruindo de imóvel que não mais lhes pertencia. Defendem que a construtora não tinha obrigação contratual de emitir certidões negativas de débito (CND), que entregou espontaneamente, e impugnam as cobranças relativas a tributos, encargos trabalhistas, reparos elétricos e valores não amortizados. Rechaçam, ainda, a alegação de danos morais, afirmando inexistir qualquer conduta ilícita, e sustentam que eventual ação trabalhista mencionada pelos autores não guarda relação com os fatos discutidos. Na reconvenção, a parte ré alega ter sofrido prejuízos em virtude do descumprimento contratual dos autores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a entrega definitiva do imóvel localizado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Residencial Atlântico, ou, alternativamente, a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondentes ao valor do bem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imissão provisória na posse do referido imóvel. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade jurídica formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o polo passivo da reconvenção é composto por três partes e que apenas uma delas demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar integralmente com as custas processuais, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas incidentes sobre a reconvenção. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de Tutela Antecipada de Urgência postulado pela Reconvinte, que visa a obtenção imediata da posse do imóvel situado na Avenida Juarez Távora, o deferimento de tal medida exige a comprovação dos requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto jurídico delineado, a concessão da posse do imóvel à reconvinte neste momento processual implica reconhecer, de forma prematura, a probabilidade do direito da ré quanto ao inadimplemento exclusivo ou preponderante dos autores da ação principal, sem que haja a necessária instrução probatória para dirimir as complexas questões fáticas apresentadas pelas partes litigantes, notadamente no que concerne ao alegado excesso de gastos, à suposta coação na aceitação de contas e ao cumprimento integral do contrato de empreitada por parte da construtora. O próprio pedido liminar da reconvinte se apoia, em parte, no fato de que os autores teriam requerido a entrega do imóvel aos promovidos, consoante consta da exordial, mas é crucial observar o contexto desse pedido na peça de ingresso da ação principal. Conforme o próprio relatório inicial que antecede esta análise, a parte autora primária almeja a entrega do imóvel após a decretação de rescisão contratual, ou seja, após o provimento final da demanda de conhecimento que visa extinguir o vínculo contratual por culpa da ré. A entrega do imóvel, na visão dos autores, é uma consequência jurídica do provimento final que decreta o fim do contrato, não se tratando de uma disposição imediata e incondicional no curso da lide. Dessa forma, a manifestação dos autores na petição inicial não pode ser interpretada, em cognição sumária, como um reconhecimento imediato de que a posse deve ser transferida agora, antes que o juízo proceda à análise exauriente de quem deu causa ao rompimento da relação contratual e qual o impacto disso nas obrigações acessórias, como a da entrega do imóvel dado como pagamento, o que torna nebulosa a probabilidade do direito da reconvinte nesta fase. A posse do imóvel em questão constitui o cerne do pedido reconvencional, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (ID 122740709, p. 26), e a sua concessão liminar implicaria um irreversível adiantamento do mérito, sem que haja prova robusta e conclusiva sobre o descumprimento preponderante ou exclusivo da parte autora/reconvinda, o que, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que o pleito da reconvinte argumente que a retenção da posse pelos autores gere prejuízo material por impedir a fruição do bem, a urgência invocada nesta circunstância se confunde diretamente com o próprio mérito da reconvenção. Conceder a posse imediata significa, em termos práticos, satisfazer integralmente o pedido principal formulado na reconvenção, e tal medida, além de configurar o temido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia gerar um dano reverso irreparável ou de difícil reparação à parte reconvinda, caso, ao final da instrução processual, se chegue à conclusão de que o contrato deve ser rescindido por culpa da própria reconvinte, devendo o bem permanecer em posse dos autores. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente forte e evidente para suplantar a fase instrutória e garantir a antecipação da tutela, sendo imprescindível a dilação probatória para que o quadro fático complexo seja adequadamente sopesado, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Intimem-se os promovidos para recolherem as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em face de THC CONSTRUTORA LTDA – EPP, THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Sustentam os autores que contrataram a empresa requerida para execução de obra de construção de imóvel residencial, mediante contrato de empreitada no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a ser pago mediante parcelas e complementado com a transferência de imóvel situado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Edifício Residencial Atlântico, bairro da Torre, João Pessoa/PB. Alegam que houve descumprimento contratual por parte da construtora, resultando em diversos prejuízos materiais e morais, razão pela qual requerem indenização e demais reparações devidas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e reconvenção (ID 122740709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Thyto Lívio Colaço Costa Menezes Cunha e Giordana de Melo Azevedo Colaço, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica THC Construtora Ltda – EPP, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de movimentação financeira da empresa, e suscitaram a prescrição trienal das pretensões indenizatórias relativas a reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Arguiram também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa dos autores é confusa e carece de elementos fáticos e jurídicos mínimos para possibilitar o exercício da ampla defesa. Alegaram a necessidade de complemento das custas judiciais, tendo em vista a alteração do valor da causa sem o correspondente recolhimento. No mérito, afirmam que os autores extrapolaram os limites contratuais estabelecidos, realizando gastos não previstos, e que houve inadimplemento contratual por parte dos próprios demandantes, especialmente pela ausência de transferência da posse e propriedade do imóvel acordado como parte do pagamento. Sustentam que jamais receberam o bem, e que os autores, inclusive, locavam a garagem do apartamento a terceiros, usufruindo de imóvel que não mais lhes pertencia. Defendem que a construtora não tinha obrigação contratual de emitir certidões negativas de débito (CND), que entregou espontaneamente, e impugnam as cobranças relativas a tributos, encargos trabalhistas, reparos elétricos e valores não amortizados. Rechaçam, ainda, a alegação de danos morais, afirmando inexistir qualquer conduta ilícita, e sustentam que eventual ação trabalhista mencionada pelos autores não guarda relação com os fatos discutidos. Na reconvenção, a parte ré alega ter sofrido prejuízos em virtude do descumprimento contratual dos autores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a entrega definitiva do imóvel localizado na Avenida Juarez Távora, nº 2997, apartamento 203, Residencial Atlântico, ou, alternativamente, a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondentes ao valor do bem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imissão provisória na posse do referido imóvel. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade jurídica formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o polo passivo da reconvenção é composto por três partes e que apenas uma delas demonstrou, de forma idônea, a insuficiência de recursos financeiros para arcar integralmente com as custas processuais, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas incidentes sobre a reconvenção. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de Tutela Antecipada de Urgência postulado pela Reconvinte, que visa a obtenção imediata da posse do imóvel situado na Avenida Juarez Távora, o deferimento de tal medida exige a comprovação dos requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto jurídico delineado, a concessão da posse do imóvel à reconvinte neste momento processual implica reconhecer, de forma prematura, a probabilidade do direito da ré quanto ao inadimplemento exclusivo ou preponderante dos autores da ação principal, sem que haja a necessária instrução probatória para dirimir as complexas questões fáticas apresentadas pelas partes litigantes, notadamente no que concerne ao alegado excesso de gastos, à suposta coação na aceitação de contas e ao cumprimento integral do contrato de empreitada por parte da construtora. O próprio pedido liminar da reconvinte se apoia, em parte, no fato de que os autores teriam requerido a entrega do imóvel aos promovidos, consoante consta da exordial, mas é crucial observar o contexto desse pedido na peça de ingresso da ação principal. Conforme o próprio relatório inicial que antecede esta análise, a parte autora primária almeja a entrega do imóvel após a decretação de rescisão contratual, ou seja, após o provimento final da demanda de conhecimento que visa extinguir o vínculo contratual por culpa da ré. A entrega do imóvel, na visão dos autores, é uma consequência jurídica do provimento final que decreta o fim do contrato, não se tratando de uma disposição imediata e incondicional no curso da lide. Dessa forma, a manifestação dos autores na petição inicial não pode ser interpretada, em cognição sumária, como um reconhecimento imediato de que a posse deve ser transferida agora, antes que o juízo proceda à análise exauriente de quem deu causa ao rompimento da relação contratual e qual o impacto disso nas obrigações acessórias, como a da entrega do imóvel dado como pagamento, o que torna nebulosa a probabilidade do direito da reconvinte nesta fase. A posse do imóvel em questão constitui o cerne do pedido reconvencional, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) (ID 122740709, p. 26), e a sua concessão liminar implicaria um irreversível adiantamento do mérito, sem que haja prova robusta e conclusiva sobre o descumprimento preponderante ou exclusivo da parte autora/reconvinda, o que, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que o pleito da reconvinte argumente que a retenção da posse pelos autores gere prejuízo material por impedir a fruição do bem, a urgência invocada nesta circunstância se confunde diretamente com o próprio mérito da reconvenção. Conceder a posse imediata significa, em termos práticos, satisfazer integralmente o pedido principal formulado na reconvenção, e tal medida, além de configurar o temido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia gerar um dano reverso irreparável ou de difícil reparação à parte reconvinda, caso, ao final da instrução processual, se chegue à conclusão de que o contrato deve ser rescindido por culpa da própria reconvinte, devendo o bem permanecer em posse dos autores. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente forte e evidente para suplantar a fase instrutória e garantir a antecipação da tutela, sendo imprescindível a dilação probatória para que o quadro fático complexo seja adequadamente sopesado, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Intimem-se os promovidos para recolherem as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela24/10/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 08:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a THC CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 22.028.797/0001-78 (REU)24/10/2025, 08:40
Conclusos para despacho17/10/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.10/09/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202510/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida pelo promovido, intime-o para juntar comprovação da sua hipossuficiência financeira. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida pelo promovido, intime-o para juntar comprovação da sua hipossuficiência financeira. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida pelo promovido, intime-o para juntar comprovação da sua hipossuficiência financeira. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 20:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 20:00
Conclusos para despacho04/09/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 16:05
Juntada de Petição de contestação03/09/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 16:38
Publicado Edital em 01/08/2025.01/08/2025, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em desfavor de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP, THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, sendo que os dois últimos estão atualmente em lugar incerto e não sabido. Assim, ficam os promovidos, THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, CITADOS para que, no prazo de 15 dias, ofereça contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC, será nomeado curador especial em caso de revelia. Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc. Cite-se o promovido através de edital com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 com prazo de 30 (trinta) dias para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei. Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica Judiciário, o digitei e assino.31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em desfavor de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP, THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, sendo que os dois últimos estão atualmente em lugar incerto e não sabido. Assim, ficam os promovidos, THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, CITADOS para que, no prazo de 15 dias, ofereça contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC, será nomeado curador especial em caso de revelia. Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc. Cite-se o promovido através de edital com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 com prazo de 30 (trinta) dias para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei. Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica Judiciário, o digitei e assino.31/07/2025, 00:00
Expedição de Edital.25/07/2025, 14:16
Deferido o pedido de09/06/2025, 17:56
Determinada diligência09/06/2025, 17:56
Conclusos para despacho09/06/2025, 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas27/05/2025, 17:41
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 20:15
Deferido o pedido de26/05/2025, 20:15
Conclusos para despacho26/05/2025, 07:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Observo que não se esgotaram as possibilidades para a localização do promovido, bem como é dever da parte promover diligências, solicitar pesquisa nos sistemas e instruir o processo com todos os dados necessários à sua tramitação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital constante no ID 112106552. Segue em anexo resultado das pesquisas realizadas através dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Intime a parte21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Observo que não se esgotaram as possibilidades para a localização do promovido, bem como é dever da parte promover diligências, solicitar pesquisa nos sistemas e instruir o processo com todos os dados necessários à sua tramitação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital constante no ID 112106552. Segue em anexo resultado das pesquisas realizadas através dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Intime a parte21/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 21:23
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 10:15
Indeferido o pedido de RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: 977.861.444-04 (AUTOR)20/05/2025, 10:15
Conclusos para despacho14/05/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 09:58
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 22:37
Indeferido o pedido de RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: 977.861.444-04 (AUTOR)30/04/2025, 22:37
Conclusos para despacho28/04/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:20
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:11
Juntada de Petição de diligência03/03/2025, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2025, 12:04
Juntada de Petição de diligência03/03/2025, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2025, 11:51
Expedição de Mandado.19/02/2025, 09:21
Expedição de Mandado.19/02/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:47
Juntada de Petição de informação02/12/2024, 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802743-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802743-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 09:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, sob pena de extinção e arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIA20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-58.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, sob pena de extinção e arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIA20/08/2024, 00:00
Indeferido o pedido de RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: 977.861.444-04 (AUTOR)19/08/2024, 21:54
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 21:54
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 21:54
Conclusos para decisão19/08/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 17:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802743-58.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor das certidões acostadas pelos Oficiais de Justiça, manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802743-58.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor das certidões acostadas pelos Oficiais de Justiça, manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 18:53
Conclusos para despacho02/06/2024, 18:32
Decorrido prazo de KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:39
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2024, 13:21
Juntada de Petição de diligência22/05/2024, 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de diligência22/05/2024, 12:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.20/05/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802743-58.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 88986554. Cite-se os promovidos, atentando-se aos endereços indicados na petição de ID 88986554. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802743-58.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 88986554. Cite-se os promovidos, atentando-se aos endereços indicados na petição de ID 88986554. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito17/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.16/05/2024, 12:34
Expedição de Mandado.16/05/2024, 12:34
Deferido o pedido de24/04/2024, 10:07
Determinada diligência24/04/2024, 10:07
Conclusos para despacho24/04/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.04/04/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802743-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802743-58.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de ato ordinatório02/04/2024, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2024, 08:04
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2024, 08:01
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/03/2024, 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/02/2024, 10:31
Expedição de Mandado.29/02/2024, 10:29
Expedição de Mandado.29/02/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente27/02/2024, 08:27
Conclusos para despacho26/02/2024, 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC20/02/2024, 16:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/02/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2023, 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/12/2023, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2023, 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/12/2023, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2023, 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2023, 10:54
Expedição de Mandado.13/12/2023, 12:08
Expedição de Mandado.13/12/2023, 12:06
Expedição de Mandado.13/12/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/12/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP08/11/2023, 12:24
Recebidos os autos.08/11/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 11:08
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 16:55
Conclusos para despacho16/10/2023, 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/10/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 09:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815112-79.2023.8.15.000010/07/2023, 09:04
Conclusos para despacho10/07/2023, 07:26
Juntada de Petição de agravo (interno)29/06/2023, 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATY LISIAS GONDIM DIAS DE ALBUQUERQUE - CPF: 025.066.134-98 (AUTOR) e RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: 977.861.444-04 (AUTOR).13/06/2023, 11:54
Determinada diligência13/06/2023, 11:54
Conclusos para decisão13/06/2023, 07:39
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 21:03
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 08:18
Determinada Requisição de Informações31/05/2023, 08:18
Conclusos para despacho30/05/2023, 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/05/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho29/05/2023, 09:31
Conclusos para despacho29/05/2023, 09:26
Declarada incompetência29/05/2023, 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2023, 20:31
Distribuído por sorteio25/04/2023, 20:31