Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0843135-17.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de chamamento do feito à ordem feito porMARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS, no qual se insurge contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao Recurso por deserção. Alega a requerente que não foi intimada da intimação acerca do despacho para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, a qual foi direcionada apenas para o polo passivo da lide, não tendo sido oportunizado à recorrente – MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS -, principal interessada do teor do despacho, o prazo de 5 (cinco) dias para anexar os documentos que fundamentam seu pedido de gratuidade da justiça. Assim, pugna pelo chamamento do feito à ordem para anular a decisão monocrática, devolvendo-lhe o prazo para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo. Certidão da secretaria confirmando o equívoco na intimação. A recorrida atravessou petição alegando inexistência de erro de intimação. É o que basta relatar. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a aba de intimações, verifico que razão assiste à recorrente. Com efeito, verifica-se que a recorrida não foi intimada do despacho de ID 34942775, o qual determinou a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, ou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, tendo tal intimação sido direcionada não à recorrente, mas aos recorridos, de modo que as decisões posteriores devem ser tornadas sem efeito, posto que foi foi tolhida da autora a possibilidade de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para, corrigindo a marcha processual, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 36099066 e devolver à Recorrente o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada. Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que a recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição