Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: TEREZINHA ROMÃO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805342-04.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata de Ação Monitória envolvendo as parte acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Proferido despacho determinando a citação da parte ré. Certidão do oficial de justiça indicando a ausência de citação da parte ré, bem como indicando notícia de falecimento da promovida. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a expedição de ofício ao I.N.S.S com a finalidade de buscar informações sobre possíveis herdeiros da parte promovida. Decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 20 dias para regularização do polo passivo, a fim de que fosse habilitado o espólio da promovida representado por seus possíveis herdeiros. Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento das determinações deste Juízo, notadamente no que se refere à retificação do polo passivo da demanda em razão do comprovado falecimento da demandada. Tal inércia evidencia a perda superveniente do interesse processual, bem como a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Embora o ordenamento processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 4º do C.P.C., tal princípio não pode ser utilizado como escudo para o desrespeito às determinações judiciais ou para a inércia processual. No caso em apreço, o autor foi instado a promover diligências com vistas à retificação do polo passivo, não tendo, contudo, apresentado informações úteis ou concretas que permitissem a continuidade válida do feito. Cumpre ressaltar que nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, além da perda superveniente do interesse, não se mostra necessária a intimação pessoal da parte, o que somente é cabível nas hipóteses de extinção por abandono. Nesse sentido, eis os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, D.J.e de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D.J.e de 22/8/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do C.P.C). 2. O artigo 290 do C.P.C, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3. Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integra. (TJ/DF e T - Acórdão 1942249, 0703820-42.2022.8.07.0002, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no D.J.e: 26/11/2024.) (grifei) PROCESSO – Extinção – Passa-se a adotar a orientação no sentido de que a inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, com observação de que fica alterado o dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do C.P.C/2015, uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ante a inércia da parte autora em promover diligências necessárias para citação da parte ré litisconsorte passiva necessária - Falta de citação de litisconsorte passivo necessário, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do C.P.C. RECURSO - Não conhecimento do pedido formulado pela parte apelada, na resposta da apelação, objetivando a "condenação da Requerente em custas processuais e honorários de sucumbência" - Inexistindo recurso da parte ré contra a r. sentença, o pedido por ela formulado, objetivando a reforma parcial do r. ato monocrático, não pode ser conhecido, sob pena de violação ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013 do C.P.C/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP; Apelação Cível 1045443-03.2019.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (grifei) Nos termos do ordenamento jurídico, sendo o processo instaurado por iniciativa da parte autora, não se admite sua continuidade diante da ausência de diligência mínima indispensável ao regular impulso processual. O art. 485, IV e VI, do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual, bem como à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos imediatamente. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito