Juntada de Petição de petição16/03/2026, 18:03
Decorrido prazo de MICHELE MARIA MELO CARNEIRO em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:58
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 14:01
Nomeado perito02/02/2026, 21:13
Conclusos para despacho31/10/2025, 09:12
Decorrido prazo de FRANKLIN ARTHUR MENDES VENCESLAU em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de diligência21/10/2025, 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 14:55
Expedição de Mandado.17/10/2025, 10:41
Outras Decisões12/10/2025, 18:08
Conclusos para despacho23/09/2025, 09:18
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/09/2025, 09:17
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:31
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 20:35
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 12:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documentos públicos obtidos por meios fraudulentos c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registros públicos, ajuizada por José Dias Vasconcellos de Assis em face de Francisco Rodrigues, Margarida Maria da Conceição Rodrigues e Luan Administradora de Imóveis e Construtora Ltda., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente na lavratura e utilização de procuração pública falsa, mediante a qual foi confeccionada escritura de compra e venda que resultou na indevida transferência do imóvel objeto da matrícula nº 52.054, do Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, para o réu Francisco Rodrigues e, posteriormente, para os demais demandados. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida liminar para bloqueio do imóvel. Os réus apresentaram contestação. Houve impugnações, e as partes indicaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. Anisando detidamente os autos, como amplamente esclarecido, a representação o primeiro demandado não possui advogado habilitado nos autos, tendo em vista o causídico apresentou renúncia dos poderes que lhe foram conferidos. Contudo, ainda continua representando a ré Margarida Maria da Conceição Rodrigues. Buscou-se, sem sucesso, a intimação pessoal do primeiro promovido para regularizar sua representação processual. Sabe-se que as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço. Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Promovida, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida. Sendo assim, tenho o Demandado por intimado. Ademais, quando a parte ré fica sem representação técnica no curso do processo e não regulariza no prazo fixado, não há nova presunção de veracidade dos fatos já contestados, mas o réu perde a possibilidade de praticar atos processuais posteriores (não será intimado, salvo para sentença). Com efeito, não há necessidade de determinar citação por edital, como requerido pelo Promovente na petição id 105531460 - Pág. 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC). A controvérsia fática a ser dirimida recai, essencialmente, sobre: (a) Se a procuração pública lavrada em 10/09/2001 no Cartório do 2º Ofício Mário Barros e Silva, em Carpina/PE, é materialmente falsa e/ou ideologicamente inverídica; (b) se, a partir dessa procuração, foram lavradas escrituras públicas de compra e venda e efetivadas transferências imobiliárias sem a anuência ou ciência do autor; (c) Se o autor jamais recebeu valores ou anuiu com a alienação do imóvel; (d) Se houve efetivo registro das transferências no cartório competente e se tais registros derivam exclusivamente do instrumento procuratório impugnado; (e) Eventual má-fé ou participação dos réus nas alegadas fraudes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes para a solução do mérito compreendem: (a) A aplicabilidade dos arts. 104, 166, II, e 167 do Código Civil para nulidade de atos jurídicos e negócios jurídicos decorrentes de mandato falso; (b) A repercussão da falsidade em instrumento de mandato sobre atos subsequentes, especialmente escrituras de compra e venda e registros imobiliários; (c) A possibilidade e extensão do cancelamento de registros públicos com base no art. 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (d) Eventual responsabilidade civil dos réus e repercussão patrimonial decorrente da nulidade dos atos. ÔNUS DA PROVA (Art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade do instrumento de procuração e a inexistência de consentimento para alienação do imóvel; bem como, também, ao réu incumbirá a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo eventual validade e eficácia dos documentos impugnados e a boa-fé na aquisição. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (a) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos; (b) Prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura na procuração impugnada; (c) Prova testemunhal, para elucidar as circunstâncias da negociação e eventual participação dos réus; (d) Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documentos públicos obtidos por meios fraudulentos c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registros públicos, ajuizada por José Dias Vasconcellos de Assis em face de Francisco Rodrigues, Margarida Maria da Conceição Rodrigues e Luan Administradora de Imóveis e Construtora Ltda., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente na lavratura e utilização de procuração pública falsa, mediante a qual foi confeccionada escritura de compra e venda que resultou na indevida transferência do imóvel objeto da matrícula nº 52.054, do Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, para o réu Francisco Rodrigues e, posteriormente, para os demais demandados. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida liminar para bloqueio do imóvel. Os réus apresentaram contestação. Houve impugnações, e as partes indicaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. Anisando detidamente os autos, como amplamente esclarecido, a representação o primeiro demandado não possui advogado habilitado nos autos, tendo em vista o causídico apresentou renúncia dos poderes que lhe foram conferidos. Contudo, ainda continua representando a ré Margarida Maria da Conceição Rodrigues. Buscou-se, sem sucesso, a intimação pessoal do primeiro promovido para regularizar sua representação processual. Sabe-se que as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço. Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Promovida, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida. Sendo assim, tenho o Demandado por intimado. Ademais, quando a parte ré fica sem representação técnica no curso do processo e não regulariza no prazo fixado, não há nova presunção de veracidade dos fatos já contestados, mas o réu perde a possibilidade de praticar atos processuais posteriores (não será intimado, salvo para sentença). Com efeito, não há necessidade de determinar citação por edital, como requerido pelo Promovente na petição id 105531460 - Pág. 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC). A controvérsia fática a ser dirimida recai, essencialmente, sobre: (a) Se a procuração pública lavrada em 10/09/2001 no Cartório do 2º Ofício Mário Barros e Silva, em Carpina/PE, é materialmente falsa e/ou ideologicamente inverídica; (b) se, a partir dessa procuração, foram lavradas escrituras públicas de compra e venda e efetivadas transferências imobiliárias sem a anuência ou ciência do autor; (c) Se o autor jamais recebeu valores ou anuiu com a alienação do imóvel; (d) Se houve efetivo registro das transferências no cartório competente e se tais registros derivam exclusivamente do instrumento procuratório impugnado; (e) Eventual má-fé ou participação dos réus nas alegadas fraudes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes para a solução do mérito compreendem: (a) A aplicabilidade dos arts. 104, 166, II, e 167 do Código Civil para nulidade de atos jurídicos e negócios jurídicos decorrentes de mandato falso; (b) A repercussão da falsidade em instrumento de mandato sobre atos subsequentes, especialmente escrituras de compra e venda e registros imobiliários; (c) A possibilidade e extensão do cancelamento de registros públicos com base no art. 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (d) Eventual responsabilidade civil dos réus e repercussão patrimonial decorrente da nulidade dos atos. ÔNUS DA PROVA (Art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade do instrumento de procuração e a inexistência de consentimento para alienação do imóvel; bem como, também, ao réu incumbirá a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo eventual validade e eficácia dos documentos impugnados e a boa-fé na aquisição. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (a) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos; (b) Prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura na procuração impugnada; (c) Prova testemunhal, para elucidar as circunstâncias da negociação e eventual participação dos réus; (d) Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documentos públicos obtidos por meios fraudulentos c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registros públicos, ajuizada por José Dias Vasconcellos de Assis em face de Francisco Rodrigues, Margarida Maria da Conceição Rodrigues e Luan Administradora de Imóveis e Construtora Ltda., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente na lavratura e utilização de procuração pública falsa, mediante a qual foi confeccionada escritura de compra e venda que resultou na indevida transferência do imóvel objeto da matrícula nº 52.054, do Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, para o réu Francisco Rodrigues e, posteriormente, para os demais demandados. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida liminar para bloqueio do imóvel. Os réus apresentaram contestação. Houve impugnações, e as partes indicaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. Anisando detidamente os autos, como amplamente esclarecido, a representação o primeiro demandado não possui advogado habilitado nos autos, tendo em vista o causídico apresentou renúncia dos poderes que lhe foram conferidos. Contudo, ainda continua representando a ré Margarida Maria da Conceição Rodrigues. Buscou-se, sem sucesso, a intimação pessoal do primeiro promovido para regularizar sua representação processual. Sabe-se que as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço. Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Promovida, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida. Sendo assim, tenho o Demandado por intimado. Ademais, quando a parte ré fica sem representação técnica no curso do processo e não regulariza no prazo fixado, não há nova presunção de veracidade dos fatos já contestados, mas o réu perde a possibilidade de praticar atos processuais posteriores (não será intimado, salvo para sentença). Com efeito, não há necessidade de determinar citação por edital, como requerido pelo Promovente na petição id 105531460 - Pág. 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC). A controvérsia fática a ser dirimida recai, essencialmente, sobre: (a) Se a procuração pública lavrada em 10/09/2001 no Cartório do 2º Ofício Mário Barros e Silva, em Carpina/PE, é materialmente falsa e/ou ideologicamente inverídica; (b) se, a partir dessa procuração, foram lavradas escrituras públicas de compra e venda e efetivadas transferências imobiliárias sem a anuência ou ciência do autor; (c) Se o autor jamais recebeu valores ou anuiu com a alienação do imóvel; (d) Se houve efetivo registro das transferências no cartório competente e se tais registros derivam exclusivamente do instrumento procuratório impugnado; (e) Eventual má-fé ou participação dos réus nas alegadas fraudes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes para a solução do mérito compreendem: (a) A aplicabilidade dos arts. 104, 166, II, e 167 do Código Civil para nulidade de atos jurídicos e negócios jurídicos decorrentes de mandato falso; (b) A repercussão da falsidade em instrumento de mandato sobre atos subsequentes, especialmente escrituras de compra e venda e registros imobiliários; (c) A possibilidade e extensão do cancelamento de registros públicos com base no art. 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (d) Eventual responsabilidade civil dos réus e repercussão patrimonial decorrente da nulidade dos atos. ÔNUS DA PROVA (Art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade do instrumento de procuração e a inexistência de consentimento para alienação do imóvel; bem como, também, ao réu incumbirá a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo eventual validade e eficácia dos documentos impugnados e a boa-fé na aquisição. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (a) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos; (b) Prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura na procuração impugnada; (c) Prova testemunhal, para elucidar as circunstâncias da negociação e eventual participação dos réus; (d) Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documentos públicos obtidos por meios fraudulentos c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registros públicos, ajuizada por José Dias Vasconcellos de Assis em face de Francisco Rodrigues, Margarida Maria da Conceição Rodrigues e Luan Administradora de Imóveis e Construtora Ltda., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente na lavratura e utilização de procuração pública falsa, mediante a qual foi confeccionada escritura de compra e venda que resultou na indevida transferência do imóvel objeto da matrícula nº 52.054, do Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, para o réu Francisco Rodrigues e, posteriormente, para os demais demandados. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida liminar para bloqueio do imóvel. Os réus apresentaram contestação. Houve impugnações, e as partes indicaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. Anisando detidamente os autos, como amplamente esclarecido, a representação o primeiro demandado não possui advogado habilitado nos autos, tendo em vista o causídico apresentou renúncia dos poderes que lhe foram conferidos. Contudo, ainda continua representando a ré Margarida Maria da Conceição Rodrigues. Buscou-se, sem sucesso, a intimação pessoal do primeiro promovido para regularizar sua representação processual. Sabe-se que as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço. Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Promovida, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida. Sendo assim, tenho o Demandado por intimado. Ademais, quando a parte ré fica sem representação técnica no curso do processo e não regulariza no prazo fixado, não há nova presunção de veracidade dos fatos já contestados, mas o réu perde a possibilidade de praticar atos processuais posteriores (não será intimado, salvo para sentença). Com efeito, não há necessidade de determinar citação por edital, como requerido pelo Promovente na petição id 105531460 - Pág. 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC). A controvérsia fática a ser dirimida recai, essencialmente, sobre: (a) Se a procuração pública lavrada em 10/09/2001 no Cartório do 2º Ofício Mário Barros e Silva, em Carpina/PE, é materialmente falsa e/ou ideologicamente inverídica; (b) se, a partir dessa procuração, foram lavradas escrituras públicas de compra e venda e efetivadas transferências imobiliárias sem a anuência ou ciência do autor; (c) Se o autor jamais recebeu valores ou anuiu com a alienação do imóvel; (d) Se houve efetivo registro das transferências no cartório competente e se tais registros derivam exclusivamente do instrumento procuratório impugnado; (e) Eventual má-fé ou participação dos réus nas alegadas fraudes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes para a solução do mérito compreendem: (a) A aplicabilidade dos arts. 104, 166, II, e 167 do Código Civil para nulidade de atos jurídicos e negócios jurídicos decorrentes de mandato falso; (b) A repercussão da falsidade em instrumento de mandato sobre atos subsequentes, especialmente escrituras de compra e venda e registros imobiliários; (c) A possibilidade e extensão do cancelamento de registros públicos com base no art. 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (d) Eventual responsabilidade civil dos réus e repercussão patrimonial decorrente da nulidade dos atos. ÔNUS DA PROVA (Art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade do instrumento de procuração e a inexistência de consentimento para alienação do imóvel; bem como, também, ao réu incumbirá a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo eventual validade e eficácia dos documentos impugnados e a boa-fé na aquisição. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (a) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos; (b) Prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura na procuração impugnada; (c) Prova testemunhal, para elucidar as circunstâncias da negociação e eventual participação dos réus; (d) Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/08/2025, 19:51
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho28/02/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS
REU: FRANCISCO RODRIGUES, MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, LUAN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001
Vistos. Intime-se o promovido LUAN ADMINISTRADORA16/01/2025, 00:00
Determinada diligência14/01/2025, 10:49
Conclusos para despacho10/01/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 13:54
Determinada diligência16/12/2024, 11:26
Conclusos para despacho21/11/2024, 07:43
Juntada de21/11/2024, 07:43
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.04/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202402/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2024, 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2024, 06:18
Juntada de Petição de diligência28/10/2024, 06:18
Expedição de Mandado.14/10/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 13:29
Conclusos para despacho25/09/2024, 07:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/09/2024, 07:10
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 09:26
Ato ordinatório praticado21/08/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 09:10
Conclusos para despacho03/06/2024, 06:09
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 22:30
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 09:55
Conclusos para despacho24/05/2024, 08:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/05/2024, 08:34
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.02/05/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/05/2024, 00:00
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Ato ordinatório praticado30/04/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição13/04/2024, 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.04/04/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/04/2024, 16:45
Juntada de Petição de contestação27/03/2024, 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/03/2024, 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato02/03/2024, 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2024, 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/01/2024, 10:35
Conclusos para julgamento05/09/2023, 05:43
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 14:44
Juntada de Petição de comunicações28/08/2023, 12:01
Conclusos para despacho25/08/2023, 06:49
Juntada de Petição de comunicações24/08/2023, 07:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência23/08/2023, 11:59
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:25
Conclusos para julgamento06/12/2022, 10:36
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/12/2022, 10:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:28
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:28
Juntada de Petição de resposta11/10/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 10:31
Ato ordinatório praticado11/10/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 11:40
Juntada de Petição de contestação23/09/2022, 21:31
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2022, 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/08/2022, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2022, 21:51
Juntada de Petição de diligência23/08/2022, 21:51
Expedição de Mandado.17/08/2022, 16:37
Expedição de Mandado.17/08/2022, 16:37
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 11:37
Conclusos para despacho27/04/2022, 11:07
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 16:41
Outras Decisões15/03/2022, 15:38
Conclusos para decisão14/03/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2022, 20:10
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2022, 20:06
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 20:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 04/02/2022 23:59:59.06/02/2022, 03:26
Expedição de Mandado.20/01/2022, 09:06
Expedição de Mandado.20/01/2022, 08:51
Juntada de Petição de comunicações18/01/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 09:05
Juntada de Certidão18/01/2022, 09:04
Deferido o pedido de14/01/2022, 20:47
Conclusos para decisão14/01/2022, 11:44
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 02:47
Juntada de Petição de informações prestadas30/11/2021, 12:07
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2021, 12:16
Juntada de diligência19/11/2021, 12:16
Juntada de diligência19/11/2021, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2021, 12:05
Juntada de Certidão12/11/2021, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2021, 14:16
Expedição de Mandado.12/11/2021, 14:16
Proferido despacho de mero expediente15/10/2021, 09:40
Conclusos para decisão14/10/2021, 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas22/08/2021, 12:32
Outras Decisões18/08/2021, 10:35
Juntada de Certidão16/08/2021, 12:03
Conclusos para decisão16/08/2021, 12:00
Juntada de Ofício16/08/2021, 11:58
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 15:03
Juntada de Certidão03/08/2021, 14:59
Juntada de Ofício03/08/2021, 08:02
Juntada de Ofício03/08/2021, 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito28/07/2021, 17:16
Julgado procedente o pedido28/07/2021, 17:16
Conclusos para decisão28/07/2021, 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação28/07/2021, 12:54
Proferido despacho de mero expediente28/07/2021, 07:57
Distribuído por sorteio27/07/2021, 19:05