Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILENE DA COSTA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0802094-65.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por LUCILENE DA COSTA SOARES em face do UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando executar o valor das astreintes fixadas no processo principal (nº 0827155-59.2023.8.15.2001), em decorrência de alegação de descumprimento de ordem judicial proferida naqueles autos. Ao final, pugnou pela condenação do Devedor ao pagamento da quantia de R$ 69.566,47 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pelo descumprimento da decisão judicial. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87749011), argumentando ausência de confirmação das astreintes através de decisão definitiva, a inexigibilidade das astreintes, o risco de irreversibilidade da execução provisória e, subsidiariamente, a necessidade de redução da multa em razão da desproporcionalidade das astreintes e do excesso de execução. Resposta do liquidante ausente. Diante da alegação de excesso em relação à multa diária, foi designada perícia contábil (ID 94120192). Laudo acostado ao ID 106276480. Manifestação das partes (ID 106300421 e ID 108042766). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o processo principal foi sentenciado em 27/02/2025, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, conforme consta nos autos do processo nº 0827155-59.2023.8.15.2001 (ID 106800254) que atualmente encontra-se em fase recursal. Assim, a alegação de ausência de sentença de mérito que confirmasse a liminar perdeu o objeto, não mais subsistindo óbice à exigibilidade da multa cominatória. Ainda que assim não fosse, a multa cominatória é exigível provisoriamente mesmo antes da confirmação da tutela por sentença de mérito, desde que o levantamento do valor fique condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte beneficiária. Nesse sentido, entende o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes.3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva.10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No que tange à alegada inexigibilidade das astreintes, a UNIMED sustenta que agiu com diligência e que a imposição da multa prejudicaria o atendimento aos demais usuários do plano. No entanto, o referido argumento não afasta a incidência da multa, cuja natureza é coercitiva e voltada à efetividade da ordem judicial que foi comprovadamente descumprida nos autos do processo principal. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, é certo que, à luz do art. 537, §1º, do CPC, admite-se a revisão judicial das astreintes em caso de manifesta desproporcionalidade. Ademais, o montante da obrigação principal pode servir de parâmetro para essa análise, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Entretanto, no presente caso,
trata-se de obrigação de fazer consistente na autorização de procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais necessários, tendo sido a multa fixada em valor diário de R$ 2.000,00, limitada ao período de 30 dias. O montante revela-se compatível com a urgência da medida e com a gravidade do descumprimento constatado, além de observar os critérios de equidade e proporcionalidade, à luz da capacidade econômica das partes e do tempo de inadimplemento. Não há, portanto, qualquer indício de que o valor fixado a título de astreintes, no caso concreto, configure enriquecimento ilícito da parte exequente ou represente ônus excessivo à operadora de saúde, a ponto de comprometer a regularidade de sua atividade. Ao contrário, o valor arbitrado nas astreintes tem apenas a finalidade de punir o Devedor que descumpriu injustificadamente a decisão judicial e cumprir a função pedagógica de incentivá-lo a não mais incidir no mesmo tipo de conduta processual. Assim, a quantia arbitrada, apurada em R$ 63.649,78 pelo perito judicial (ID 106276480), respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual homologo o laudo pericial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e homologo o laudo pericial acostado ao ID 106276480. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito