Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837713-66.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando as tentativas prévias de localização de bens e a petição da parte exequente (ID: 112557456) que solicita a pesquisa de rendimentos da executada, verifica-se como cabível a consulta pelo sistema PREVJUD. O PREVJUD é uma ferramenta que permite ao Judiciário acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse sentido, o Juízo realizou a consulta, no entanto, foi certificado que a parte devedora não possui benefícios previdenciários cadastrados em seu nome. Posto isso, defiro a consulta pelo sistema PREVJUD, e, considerando a constatação de ausência de bens, ainda que intimada a parte credora para indicá-los, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00