Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) RECORRIDA: Maria Ubiranete de Sousa ADVOGADA: Alessandra Xavier Barbosa de Carvalho (OAB/PB 20560-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0870384-11.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A (Id. 33700211), com base no art. 105, inciso III e alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31919482), nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS E FALHAS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Maria Ubiranete de Sousa contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou o Banco do Brasil a restituir R$ 20.468,92 por valores desfalcados na conta PASEP da autora, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde o prejuízo, e a indenizar por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, ausência de ato ilícito e questiona a concessão de danos morais. A autora, por sua vez, recorre requerendo a reforma da sentença para assegurar indenização mais abrangente em razão de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de conta PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar o feito; (iii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal; (iv) a incidência de danos morais; e (v) o método correto de atualização monetária e apuração de saldo residual da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre a administração de contas PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ, sendo responsável por falhas no serviço de gestão dos recursos do programa. A competência para processar e julgar ações sobre contas PASEP administradas pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual, conforme entendimento do STJ (Súmula 42). A prescrição é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia com a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme a teoria da actio nata. Não se configuram danos morais, uma vez que os transtornos alegados não extrapolam os dissabores comuns, não caracterizando violação ao patrimônio imaterial do autor. A atualização monetária da conta PASEP deve seguir a TJLP sem aplicação do fator de redução nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6%, conforme Resolução CMN 2.131/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e falhas na atualização de contas PASEP, e a competência é da Justiça Estadual. A prescrição aplicável é decenal, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência do dano. Não há configuração de dano moral em situações de simples transtornos ou dissabores. A atualização das contas PASEP deve seguir a TJLP sem fator de redução nos períodos em que a taxa de juros é igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 205 e 373, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Resolução CMN 2.131/1994; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Súmula 42; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021.” A parte ora recorrente e a recorrida opuseram embargos de declaração, sendo rejeitados os aclaratórios do banco e acolhido em parte o da parte promovente (Id. 33182256), nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE MARIA UBIRANETE DE SOUSA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALOR DO SALDO RESIDUAL APURADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e Maria Ubiranete de Sousa contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, afastando a condenação por danos morais e determinando que a apuração do saldo residual da conta PASEP seguisse as diretrizes do Conselho do Fundo PIS/PASEP, sem aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa fosse igual ou inferior a 6%. O Banco do Brasil alegou omissão quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Maria Ubiranete, por sua vez, apontou omissão na análise dos expurgos inflacionários e erro material na indicação do saldo residual apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da prescrição, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, como alegado pelo embargante Banco do Brasil; (ii) verificar se há omissão na análise dos expurgos inflacionários, conforme apontado por Maria Ubiranete; (iii) corrigir eventual erro material no valor do saldo residual apurado pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Dos embargos do Banco do Brasil Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão analisou expressamente o tema à luz do entendimento do Tema 1.150 do STJ, fixando como termo inicial a data em que a parte autora tomou conhecimento dos lançamentos (28.06.2019), e concluiu que a ação ajuizada em 31.10.2019 não estava prescrita. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil com base no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira pela gestão de contas vinculadas ao PASEP em casos de falhas na prestação de serviços ou desfalques, inexistindo omissão sobre o tema. Sobre a incompetência da Justiça Estadual, foi destacado no acórdão que a presença da União no polo passivo não era indispensável no caso concreto, e que, conforme jurisprudência do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo falhas do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP. Assim, também não se verifica omissão. Dos embargos de Maria Ubiranete Não há omissão na análise dos expurgos inflacionários, pois o acórdão embargado especificou os índices aplicáveis à atualização monetária das contas PASEP ao longo dos períodos históricos, com base nas legislações pertinentes (LC nº 7/1970, LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Resolução CMN nº 1.338/1987, entre outras), ficando claro que a atualização obedece ao disposto no art. 3º da LC nº 26/1975. Contudo, verifica-se erro material no acórdão ao mencionar o valor de R$ 1.389,31 como saldo residual apurado pela perícia. O laudo pericial judicial aponta o valor correto de R$ 20.468,92, reconhecido na sentença de primeiro grau, o que impõe a correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Banco do Brasil rejeitados. Embargos de declaração de Maria Ubiranete parcialmente acolhidos para corrigir o erro material, fazendo constar que o saldo residual apurado pela perícia judicial é de R$ 20.468,92 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas e decididas. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relacionadas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo falhas do Banco do Brasil na gestão do PASEP, quando a União não figura no polo passivo. A atualização monetária das contas PASEP deve observar os índices previstos nas legislações específicas e resoluções do Conselho Monetário Nacional. A correção de erro material nos embargos de declaração é cabível para adequar informações equivocadas contidas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 205; LC nº 7/1970; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, art. 3º; Resolução CMN nº 2.131/1994; Tema 1.150 do STJ (REsp nº 1.895.941/TO). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150).” Nas suas razões (Id. 33700211), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, “c”, do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, e art. 205 do Código Civil. Ao final, pugna pelo sobrestamento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 34657751), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 34839997), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, em análise do Recurso Especial interposto, cumpre esclarecer que o Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se, especificamente, à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O caso em análise, todavia, concentra-se na discussão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a ocorrência de prescrição decenal, demonstrando a distinção material entre a controvérsia jurídica firmada e o mérito da demanda. Não bastasse a inaplicabilidade do tema em razão do objeto do presente recurso, imperioso, ainda, registrar que o acórdão paradigma do Tema 1.300 foi julgado em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025. Sendo assim, afasta-se o argumento de sobrestamento obrigatório, indeferindo o pleito de paralisação do feito. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, bem como a aplicação correta do prazo prescricional e seu termo inicial - identifica-se com o Tema 1150 (REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “[...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destacado) No caso em apreço, o colegiado local reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., destacando que a instituição financeira é responsável pela gestão administrativa e operacional das contas vinculadas ao PASEP, bem como pela correta aplicação dos índices de atualização e juros incidentes. Na mesma oportunidade, o aresto impugnado também apreciou a alegação de prescrição, reconhecendo o prazo prescricional decenal e fixando como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, afastando a prejudicial de prescrição e reformando parcialmente a sentença quanto ao mérito. No caso, o acórdão recorrido constatou que a parte autora tomou ciência dos desfalques em 28.06.2019, mediante emissão de extrato, ajuizando a ação em 31.10.2019, afastando, assim, a alegação do Banco do Brasil de que a pretensão estaria prescrita. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, b, do CPC/2015, em relação às questões acima mencionadas. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1150 do STJ; e II) INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos, com fundamento no Tema 1300 do STJ. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba