Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E. R. da S. G., menor representado por sua genitora ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva - OAB/PB 13.351
EMBARGADO: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO E DA PARTE. ANUÊNCIA DO RÉU SUPRINDO O REQUERIMENTO FORMAL (SÚMULA 240/STJ). REVOGAÇÃO DE LIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta na Ação de Obrigação de Fazer, cuja sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, alegando ausência de intimação regular do advogado, nulidade da sentença que revogou liminar anteriormente concedida e falta de enfrentamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, no tocante à intimação pessoal e do advogado; (ii) analisar eventual contradição na aplicação da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono; (iii) examinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à revogação da liminar e à análise do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a observância do art. 485, § 1º, do CPC, reconhecendo que tanto o advogado quanto a parte foram devidamente intimados, inclusive pessoalmente por oficial de justiça, e que o silêncio subsequente configurou o abandono da causa. 5. A alegada contradição quanto à Súmula 240 do STJ não se verifica, uma vez que o colegiado consignou a anuência do réu nas contrarrazões, o que, conforme a jurisprudência atual do STJ, supre o requerimento formal previsto no art. 485, § 6º, do CPC. 6. A revogação da liminar foi devidamente fundamentada, considerando sua natureza precária e a extinção do processo sem resolução de mérito, o que automaticamente prejudica a manutenção de medidas provisórias anteriormente deferidas. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos devem ser rejeitados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando comprovadas a intimação regular do advogado e da parte, inclusive pessoalmente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. 3. A anuência do réu nas contrarrazões supre o requerimento formal exigido pela Súmula 240 do STJ. 4. A revogação de tutela provisória é medida legítima e lógica quando ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, §§ 1º e 6º; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024; TJPB, ApC nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0863205-26.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. R. da S. G., menor representado por sua genitora, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0863205-26.2019.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, declarando a ocorrência de desídia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Em suas razões, o embargante alega omissão ao não analisar a violação ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da inobservância do art. 485, § 1º do CPC, eis que o Juízo “a quo” teria determinado apenas a intimação pessoal da mãe do menor (representante legal) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (ID 94015551), descumprindo o rito legal. Defendeu que o Advogado constituído deveria ter sido intimado inicialmente e, somente após sua inércia, a parte pessoalmente, o que não ocorreu. Aponta a ocorrência de contradição e de obscuridade quanto à análise da violação à Súmula 240 do STJ, argumentando que a extinção do processo por desídia (abandono) exige, além da intimação pessoal do autor, o requerimento da parte contrária, o que não teria ocorrido. Sustenta omissão no acórdão quanto à nulidade da sentença de primeiro grau que revogou a liminar concedida anteriormente, sem apresentar qualquer fundamentação plausível para tal revogação. Por fim, alega que o acórdão não enfrentou o mérito recursal, deixando de prestar a jurisdição completa (ID. 37465960). Contrarrazões ofertadas (ID. 38042401). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que o acórdão merece integração quanto à aplicação do art. 485, § 1º do CPC e da Súmula 240 do STJ, bem como a respeito da suposta ausência de fundamentação na sentença ao revogar a liminar deferida anteriormente em benefício do embargante. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, pois os fatos e as provas foram coerentemente analisadas, restando consignado que: A intimação foi direcionada ao representante judicial do apelante, por meio de Diário Eletrônico (02/05/2024 22:04:18). No prazo, o apelante ofertou manifestação no ID. 36389578, a qual foi reputada insuficiente pelo Juízo “a quo”, tendo o apelante sido novamente intimado, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono (ID. 36389581), tendo a parte sido pessoalmente intimada por Oficial de Justiça, cumprido em 11/08/2024, com mandado juntado em 12/08/2024, quedando-se silente (ID. 36389585). Assim, vê-se que a determinação de impulsionamento do feito foi ignorada por mais de trinta dias, restando caracterizado o abandono da causa pelo apelante, mesmo tendo sido intimado pessoalmente, por meio eletrônico, devendo ser mantida incólume a sentença atacada. Observa-se que o advogado foi regularmente intimado da determinação proferida pelo Juízo “a quo” no ID. 36389577, mas, diante da resposta reputada insuficiente, a própria parte foi pessoalmente intimada, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Quanto à Súmula 240 do STJ, de exige o requerimento do réu para reconhecimento da extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este Colegiado apontou que, recentemente, o STJ compreendeu que a anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa. Dessa forma, considerando que o embargado/apelado defendeu a correção da sentença em suas contrarrazões, concluiu-se que o requisito do art. 485, § 6º, do CPC foi atendido. A respeito da revogação da liminar, o acórdão apontou que, “por se tratar de medida precária, sua manutenção depende de posterior confirmação em decisão definitiva de mérito, pouco importando se anteriormente havia sido mantida em agravo de instrumento”. Consequentemente, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a tutela antecipada ficou prejudicada. Da mesma forma, a análise do mérito da apelação correspondente tornou-se inviável, dependendo de eventual desconstituição da sentença e da maturidade da causa para ser possível, o que não ocorreu. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR