Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816773-70.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, vinculados ao processo de Execução de Título Extrajudicial de número 0871773-89.2023.8.15.2001, que tramita perante esta mesma 6ª Vara Cível da Capital. A execução de título extrajudicial foi proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em desfavor de GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, na qualidade de devedor principal, e de GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, como avalista, buscando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número C00222426-3, firmada em 20 de agosto de 2020, no valor original de R$ 12.506,93 (doze mil quinhentos e seis reais e noventa e três centavos). Na petição inicial da execução, a exequente alegou que os executados deixaram de cumprir suas obrigações, o que resultou no vencimento antecipado do título, gerando uma dívida total atualizada, à época do ajuizamento da ação (29/12/2023), no importe de R$ 19.132,34 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme detalhado no documento de Identificador 83990870, páginas 1 e 5 dos autos principais. A exequente instruiu sua inicial com o contrato da Cédula de Crédito Bancário (ID 83990890), a planilha de Custo Efetivo Total (CET) (ID 83990891), e as posições de saldo e ficha gráfica do contrato (IDs 83990894 e 83990895), documentos estes que, segundo a sua narrativa, comprovavam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. No curso da execução principal, as diligências para citação do executado principal, GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, revelaram-se infrutíferas, sendo certificado que o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido, sem bens passíveis de penhora/arresto (ID 87940339). Diante dessa situação, o executado GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, opôs os presentes Embargos à Execução em 01 de abril de 2024 (ID 88042925), os quais foram certificados como tempestivos (ID 88155184) e recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que não foi comprovada a garantia da execução (ID 88059960). Em sua petição inicial dos embargos (ID 88042925), o embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, por meio da Defensoria Pública, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, argumentou que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com os valores cobrados pela exequente, pois se encontra desempregado e exerce a atividade de motorista por aplicativo como única fonte de renda, essencial para seu sustento e para prover assistência à sua genitora, que padece de diversas enfermidades de ordem ortopédica, psíquica, estomacal e auditiva, necessitando de cuidados especiais e deslocamentos constantes para tratamentos médicos, conforme laudos e declarações acostados (IDs 88042930, 88042931, 88042933, 88042934, 88042935, 88042937). O embargante destacou que os resumos de ganhos da Uber (ID 88042937) não discriminam os custos operacionais (combustível, manutenção do veículo, que é seu único bem e ferramenta de trabalho), os quais comprometem grande parte de seus rendimentos líquidos. A Defensoria Pública, valendo-se da inteligência do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentou defesa genérica, impugnando todas as alegações da inicial executiva e pleiteando a desconstituição total do débito. O pedido de justiça gratuita foi deferido por este Juízo (ID 88059960). Devidamente intimada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, na condição de embargada, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 88494720). Em sua manifestação, o embargado defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, afirmando que o contrato foi firmado em conformidade com a Lei nº 10.931/2004, sem quaisquer irregularidades em suas cláusulas ou páginas. Asseverou, ainda, que os cálculos e a cédula de crédito bancário anexados à ação principal demonstravam claramente a evolução do débito e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, em observância ao art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC. O embargado argumentou que a pretensão do embargante seria apenas protelar o pagamento da dívida e requereu a improcedência dos embargos à execução, bem como a rejeição da tese apresentada pelo embargante. De maneira preambular ao mérito, mas processualmente relevante, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC, sustentando a desnecessidade de produção de outras provas. Em resposta à impugnação do embargado, GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, por sua Defensora Pública, apresentou Manifestação à Impugnação aos Embargos à Execução (ID 92341606). Na ocasião, o embargante reiterou seu interesse em quitar o débito, mas enfatizou a necessidade de parcelamento em razão de sua precária situação financeira, a fim de evitar prejuízo irreparável ao seu sustento. Reafirmou a aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC, que excepciona o ônus da impugnação especificada para a Defensoria Pública, tornando controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da embargada, e pugnou pela procedência total dos embargos. Paralelamente, na execução principal (0871773-89.2023.8.15.2001), a co-executada GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO habilitou-se nos autos (ID 90263049), requerendo os benefícios da justiça gratuita (ID 90263054, p. 1/2) e apresentando um pedido de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor em execução (ID 90263058 e 90263061). Acompanhando o pedido de justiça gratuita, Georgiana acostou declaração de hipossuficiência (ID 90263063), que seria posteriormente complementada com diversos outros documentos (ID 106310431, p. 1/2), tais como Declaração de IRPF (ID 106310435), contracheques dos Correios (ID 106310434), fatura de cartão de crédito (ID 106310432), comprovantes de despesas com condomínio, água e energia elétrica (ID 106310433), financiamento de imóvel pela Caixa Econômica Federal (ID 106310437) e plano de saúde das filhas (ID 106310438), buscando demonstrar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. A Cooperativa Sicredi, na execução principal, impugnou o pedido de justiça gratuita de Georgiana, argumentando que ela é empregada pública federal, reside em bairro nobre e, portanto, possuiria condições de arcar com as despesas processuais (ID 91867179, p. 1/2). Além disso, o exequente manifestou discordância quanto ao parcelamento e apresentou novos cálculos da dívida, com data de 10/06/2024, indicando um débito atualizado total de R$ 52.515,06 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), englobando o principal de R$ 45.718,49, custas e honorários (ID 91867179, p. 3, e planilhas IDs 91867183 e 91867185). Em contraposição, Georgiana de Oliveira Cordeiro, também na execução principal, defendeu a regularidade de seu pagamento e a renúncia da exequente ao restante do valor da dívida, ao argumentar que o valor pago correspondia ao indicado na petição inicial da execução (R$ 19.132,34) e que, após o ajuizamento da ação, não caberia a inclusão de encargos contratuais, mas apenas a incidência de correção monetária e juros legais, conforme o fenômeno da judicialização do débito (IDs 91876789 e 91872278). Este Juízo, por meio de decisões interlocutórias proferidas na execução principal (IDs 104525711 e 107224025), notou a divergência entre o valor da causa indicado na inicial da execução (R$ 19.132,34) e o saldo devedor apontado na planilha de débitos anexa àquela mesma inicial (R$ 36.838,45). Diante disso, intimou a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições de Georgiana, esclarecer a divergência no valor da causa, e emendar a inicial para corrigi-lo, complementando, se necessário, o pagamento das custas iniciais, ou, alternativamente, apresentar planilha de cálculos compatível com o valor originalmente atribuído à causa, sob pena de indeferimento. As decisões também intimaram Georgiana para acostar documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência. Em atendimento à determinação judicial, a Cooperativa Sicredi, na execução principal, apresentou petição de emenda à inicial (ID 107644370), retificando o valor da causa para R$ 36.838,45 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e pugnando pela intimação para complementação das custas. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 120194918) deferindo a retificação do valor da causa e determinando o recolhimento da diferença das custas. Considerando que os presentes Embargos à Execução de GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO se encontram em fase de julgamento, com as partes já tendo se manifestado e acostado os documentos que consideraram pertinentes, passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade do Julgamento Antecipado da Lide A pretensão do embargado, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, no sentido de que a lide seja julgada antecipadamente, encontra respaldo na sistemática processual vigente, especialmente no que se refere à natureza das questões postas em discussão nos presentes autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A análise detida dos argumentos expendidos pelas partes e dos vastos documentos acostados aos autos, tanto nos Embargos à Execução quanto na Execução de Título Extrajudicial a eles associada, demonstra que a controvérsia reside predominantemente em questões de direito e em fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio documental. As matérias suscitadas pelo embargante Giovanni de Oliveira Cordeiro, notadamente a hipossuficiência financeira e a necessidade de parcelamento do débito, bem como a defesa genérica apresentada pela Defensoria Pública que, em essência, impugna a totalidade do crédito exequendo e a sua forma de atualização, podem ser integralmente dirimidas com base nos elementos já presentes no processo. De igual modo, as alegações da embargada Sicredi Evolução, concernentes à regularidade da Cédula de Crédito Bancário e à correção de seus cálculos, também dependem precipuamente da análise dos instrumentos contratuais e das planilhas de débito anexadas. Não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, seja por meio de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra que não a documental, para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de cálculo, embora complexas, são aferíveis por meio das planilhas e extratos apresentados, e eventuais inconsistências podem ser sanadas por simples recálculo, sem exigir prova técnica complexa que dependa de dilação probatória. A economia e a celeridade processual, princípios basilares do direito processual civil moderno, recomendam que, uma vez exaurida a fase postulatória e constatada a suficiência do acervo probatório documental para a solução do mérito, o processo seja prontamente sentenciado. Assim, em face da ausência de pleitos por novas provas relevantes e da natureza da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, tal como solicitado pelo embargado. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO e a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, qualifica-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Embora a embargada seja uma cooperativa de crédito, é notório que, no desempenho de suas atividades, atua como instituição financeira, oferecendo produtos e serviços de natureza bancária, tais como empréstimos e financiamentos, aos seus associados e ao mercado. A natureza da operação de crédito realizada, com a oferta de produtos financeiros, equipara a cooperativa às instituições financeiras para fins de aplicação do diploma consumerista, pois se encaixa no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC, e o embargante, ao contrair o crédito, figura como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da mesma lei. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, impõe uma série de garantias e direitos ao consumidor, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma legal. Tal inversão pode ser determinada quando, a critério do juiz, for verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, seja técnica, econômica ou informacional. No caso em tela, a hipossuficiência do embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO é manifesta. O fato de ser representado pela Defensoria Pública, aliado à sua declaração de hipossuficiência (ID 88042929), ao deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 88059960) e aos documentos que comprovam sua condição de motorista de aplicativo com renda variável e a necessidade de custear o tratamento de saúde de sua genitora (IDs 88042937, 88042930, 88042931, 88042933, 88042934, 88042935), demonstram sua vulnerabilidade econômica e informacional em face da robusta estrutura da instituição financeira. Ademais, a Defensoria Pública, ao opor os embargos, o fez sob a égide do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos, conferindo à defesa um caráter genérico e tornando controversos todos os fatos constitutivos do direito da embargada. Consequentemente, recai sobre a Cooperativa o ônus de comprovar a regularidade, a legalidade e a exatidão de todos os valores e encargos cobrados na execução, em face da verossimilhança das alegações de excesso e da hipossuficiência do consumidor. A distribuição dinâmica do ônus da prova, portanto, impõe à instituição financeira a responsabilidade de apresentar demonstrativos claros, discriminados e plenamente justificáveis de todo o débito, desde a sua origem até a sua atualização judicial, sob pena de eventual revisão do valor exequendo. II.III. Das Questões Preliminares Levantadas Conforme consignado no relatório, o embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, ao opor os presentes embargos à execução, formulou pedido de justiça gratuita, o qual foi devidamente deferido por este Juízo por meio do despacho de Identificador 88059960. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte embargante permanece hígida e em plena vigência, alcançando todos os atos do processo, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria e à sua comprovada hipossuficiência econômica. A embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, ao apresentar sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID 88494720), não arguiu quaisquer preliminares de natureza processual que pudessem obstar o prosseguimento do feito ou macular a sua regularidade, limitando-se a contestar o mérito dos argumentos do embargante e a requerer o julgamento antecipado da lide, questão esta já tratada e admitida em seção precedente. É imperioso destacar que as discussões acerca da justiça gratuita requerida pela co-executada GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO na execução principal (processo nº 0871773-89.2023.8.15.2001), bem como a impugnação a tal benefício formulada pela Cooperativa Sicredi e a subsequente determinação judicial para que Georgiana comprovasse sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos específicos, embora relevantes para o deslinde daquele processo, não constituem preliminares a serem analisadas ou decididas no âmbito destes Embargos à Execução, que têm como embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO e cujas questões preliminares (no caso, a justiça gratuita) já foram devidamente apreciadas e resolvidas em seu favor. Dessa forma, inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas neste momento processual, a lide encontra-se apta para imediata análise e julgamento do mérito, passando-se à discussão central dos argumentos apresentados pelas partes. II.IV. Da Análise do Mérito da Execução, dos Argumentos das Partes e dos Documentos Acostados A presente análise de mérito dos Embargos à Execução perpassa, fundamentalmente, pela confrontação entre o título executivo extrajudicial – a Cédula de Crédito Bancário –, os cálculos apresentados pela exequente e as alegações de excesso de execução e hipossuficiência do embargante. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, é reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A Cooperativa Sicredi Evolução, ao propor a execução, apresentou a CCB nº C00222426-3 e um demonstrativo de débito atualizado para R$ 19.132,34 em 29/12/2023 (ID 83990870, p. 1). Na mesma inicial, a exequente indicou os termos contratuais para juros normais de 1,85% ao mês, juros de inadimplência de 2,85% ao mês, e um CET anual de 24,60019% (ID 83990890, p. 2/3 da CCB). Contudo, no decorrer do processo de execução, e especificamente em sua impugnação aos embargos (ID 88494720), a Cooperativa limitou-se a afirmar a regularidade das cédulas de crédito bancárias e a clareza dos cálculos, sem, no entanto, detalhar a evolução do débito de forma a rebater as alegações implícitas de excesso de execução decorrentes da defesa genérica do embargante pela Defensoria Pública. A relevância da questão da judicialização da dívida e da incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução é inegável neste contexto. Embora o embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, através da Defensoria Pública, tenha apresentado uma defesa genérica, o conteúdo da manifestação da co-executada GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO na execução principal (IDs 91876789 e 91872278) levanta questões que impactam diretamente a validade do valor cobrado de ambos os devedores. Argumenta Georgiana, e com razão, que, uma vez proposta a execução, os encargos contratuais específicos, especialmente os juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato para a fase de normalidade ou de inadimplemento extrajudicial, devem ceder lugar à aplicação dos consectários legais de juros de mora (1% ao mês, salvo disposição legal específica) e correção monetária pelos índices oficiais (como o INPC ou IPCA-E). A dívida, ao ser judicializada, submete-se às regras processuais e aos princípios de segurança jurídica e boa-fé objetiva, que limitam a continuidade irrestrita da aplicação dos encargos estipulados de forma privada. O que se observa nos autos da execução principal é uma clara e substancial discrepância nos valores apresentados pela própria exequente. Inicialmente, o valor da causa foi fixado em R$ 19.132,34. Posteriormente, a Cooperativa Sicredi, em impugnação ao parcelamento proposto por Georgiana, apresentou um novo cálculo, com data de 10/06/2024, elevando o débito total para R$ 52.515,06 (ID 91867179, p. 3). Este valor, muito superior ao original, foi justificado com base em "juros inadimpl." e "encargos provisionados", o que indica a manutenção da aplicação dos encargos contratuais após a propositura da execução. A própria decisão judicial na execução principal (IDs 104525711 e 107224025) reconheceu a existência de uma divergência entre o valor da causa inicialmente atribuído e o saldo devedor constante na planilha inicial de débitos (R$ 36.838,45), determinando à Cooperativa a emenda da inicial para corrigir o valor da causa para este último montante. A exequente, de fato, promoveu a emenda para R$ 36.838,45 (ID 107644370). Essa oscilação e o aumento significativo do valor da dívida ao longo do processo, sem uma demonstração inequívoca e detalhada de que tal incremento decorre exclusivamente de encargos legais incidentes após a judicialização, revelam a existência de excesso de execução. A Defensoria Pública, ao fazer uma defesa genérica em nome de Giovanni, tornou controvertida toda a extensão do crédito, e, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabia à Cooperativa demonstrar a exatidão de cada item da dívida. A mera apresentação de novos cálculos com valores inflacionados, sem a devida justificação pormenorizada para a incidência de encargos contratuais em fase judicial, configura falha na comprovação do crédito exequendo em sua integralidade. O valor inicial da execução (R$ 19.132,34) deve servir como base para o crédito, acrescido tão somente de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, respeitando os termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, que exige a clareza na discriminação dos componentes do débito. A ausência de tal detalhamento impede que o executado exerça plenamente seu direito de defesa e que o Juízo verifique a exatidão da cobrança. No que tange à hipossuficiência do embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO, as provas acostadas aos autos são robustas. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 88059960). Os laudos médicos de sua genitora (IDs 88042930, 88042931, 88042933, 88042934, 88042935, 88042937), juntamente com os extratos de seus ganhos como motorista de aplicativo (ID 88042937), que demonstram uma renda líquida modesta e a essencialidade de seu veículo para o trabalho e custeio das despesas médicas familiares, corroboram a sua real dificuldade em arcar com o débito executado, especialmente em sua forma e montante exigidos pela exequente. A pretensão de parcelamento, embora não formalizada nos exatos termos do art. 916 do CPC nos presentes embargos, é uma manifestação da boa-fé do devedor em cumprir a obrigação dentro de suas possibilidades, o que deve ser considerado em uma relação de consumo que busca conciliar o direito do credor com a dignidade do devedor e a função social do contrato. No entanto, o parcelamento do art. 916 do CPC exige o reconhecimento do crédito pelo executado e um depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e honorários. Tendo em vista a impugnação genérica e a demonstração de excesso de execução, não se pode exigir do embargante o cumprimento literal do art. 916 do CPC sobre um valor que se mostra excessivo. Desse modo, a execução deve prosseguir pelo valor que representa o título na data de sua propositura, R$ 19.132,34 (ID 83990870), por ser o montante que a própria Cooperativa elegeu inicialmente como devido e sobre o qual recolheu as custas. Qualquer valor superior a este, sem a devida e pormenorizada demonstração da legitimidade dos encargos incidentes após a judicialização, configura excesso. A posterior emenda da inicial da execução para R$ 36.838,45 (ID 107644370), embora autorizada pelo Juízo, é uma retificação que não convalida automaticamente a totalidade do excesso anteriormente cobrado, mas apenas ajusta o valor da causa para o saldo devedor contido na planilha original da execução, o que ainda assim contraria o valor de R$ 19.132,34 apresentado como "dívida total atualizada" na petição inicial da execução. A rigor, a execução deveria ter prosseguido pelo valor que instruiu a petição inicial, conforme a regra da "liquidez à propositura da ação". A controvérsia gerada pela própria exequente ao apresentar valores distintos e não justificar detalhadamente a evolução do débito após a propositura da execução configura o excesso de execução em relação ao montante que ultrapassa R$ 19.132,34. Portanto, os embargos merecem ser parcialmente providos para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor devido ao montante de R$ 19.132,34, conforme indicado na petição inicial da execução, e para que, a partir da citação válida, sobre este valor incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais, afastando-se a capitalização de juros e demais encargos contratuais a partir daquele marco. A correção monetária e os juros legais, por serem de ordem pública, aplicam-se independentemente de pedido expresso das partes, visando à justa recomposição do capital. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, determinar que o valor exequendo, no processo n. 0871773-89.2023.8.15.2001, seja limitado a R$ 19.132,34 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor este indicado pela própria exequente na petição inicial da execução como o débito total atualizado à época da propositura da ação (29/12/2023). Sobre o referido montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir da data da citação válida na ação de execução, afastando-se, a partir de então, a incidência de quaisquer outros encargos e juros contratuais diversos dos legais. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior grau da parte embargada que cobrava valor excessivo, condeno a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais dos Embargos à Execução. Deixo de condenar o embargante GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO ao pagamento de custas e honorários, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que atua em prol do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (a diferença entre o valor inicialmente cobrado de R$ 52.515,06 e o valor final devido de R$ 19.132,34, ou seja, R$ 33.382,72), conforme entendimento sobre o proveito econômico obtido pelo devedor na redução do débito. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução n. 0871773-89.2023.8.15.2001, prosseguindo-se naquele feito com as devidas intimações e diligências para o recálculo do débito e sua subsequente satisfação, em conformidade com o ora decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00