Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860735-80.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais, em caso de não solicitar os benefícios da justiça gratuita e, solicitando, restar indeferido o pleito pelo juízo, de modo que, não o fazendo no prazo concedido, deve ser cancelada a distribuição.
Vistos. JOSINALDO DE LUNA FREIRE, já qualificado (a)(s) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado (a)(s). Deferido o pagamento das custas em seis parcelas, ID 83265708, tendo sido paga apenas a primeira. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das cinco guias de custas iniciais que se encontram em atraso (ID 113025540), não o fez. Breve relatório. DECIDO. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Foi determinado ao autor que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Isto posto, é notório que se enquadra a presente hipótese na regra do art. 290 do CPC, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860735-80.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais, em caso de não solicitar os benefícios da justiça gratuita e, solicitando, restar indeferido o pleito pelo juízo, de modo que, não o fazendo no prazo concedido, deve ser cancelada a distribuição.
Vistos. JOSINALDO DE LUNA FREIRE, já qualificado (a)(s) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado (a)(s). Deferido o pagamento das custas em seis parcelas, ID 83265708, tendo sido paga apenas a primeira. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das cinco guias de custas iniciais que se encontram em atraso (ID 113025540), não o fez. Breve relatório. DECIDO. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Foi determinado ao autor que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Isto posto, é notório que se enquadra a presente hipótese na regra do art. 290 do CPC, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito