Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;08/12/2025, 00:00
Conclusos para despacho06/12/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.06/12/2025, 17:07
Juntada de cálculos06/12/2025, 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2025, 15:10
Transitado em Julgado em 31/10/202512/11/2025, 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/11/2025, 13:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:35
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a parte ré, em 22 de abril de 2021, contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, Residencial Parque das Mangabeiras, apto 402 A, nesta capital, pelo valor de R$ 170.950,00 (cento e setenta mil, novecentos e cinquenta reais). Aduz que, em razão da inadimplência das ré, ora compradora, firmou-se instrumento de confissão de dívida em julho de 2022, no qual foi reconhecido o débito de R$ 34.960,89 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), com novas condições de pagamento. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas desde 10 de agosto de 2022, acumulando débito no valor atualizado de R$ 8.612,54 (oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), valor este acrescido de juros, multa e honorários contratuais. Relata, ainda, que a segunda demandada, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, figura como fiadora no contrato de confissão de dívida, tendo assumido responsabilidade solidária e renunciado expressamente ao benefício de ordem. Sendo assim, requereu: o pagamento de R$ 8.612,54 (oito mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos valores vencidos inadimplidos no contrato pactuado entre as partes; bem como o pagamento das parcelas que vencerem no correr da ação. Despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais e despesas com citação. Custas e despesas processuais recolhidas. Devidamente citadas, as rés não apresentaram resposta. Decisão decretando a revelia das rés e determinando que a parte autora apresente planilha de débito atualizada e pormenorizada. Petição da parte autora requerendo a juntada da planilha atualizada do débito, que chegou ao montante de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta e um centavos). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Além disso, não há necessidade de novas provas, de modo que as constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento da obrigação assumida pelas rés por meio de instrumento de confissão de dívida, firmado em julho de 2022, derivado de relação obrigacional anterior, consistente em contrato de compra e venda de imóvel. In casu, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (id. 73022817), constando como fiadora, e, portanto, responsável solidária, Maria da Luz Bernardino da Silva. Posteriormente, foi celebrado instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 34.960,89 (id. 73022818), no qual figuram como fiadores, além de Maria da Luz Bernardino da Silva, os seguintes: Severino José da Silva Neto e Martinho José de Andrade Silva. Ressalte-se, contudo, que é faculdade do credor incluir qualquer um dos devedores solidários, ou todos, a seu critério, no polo passivo da demanda. Caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, todavia não o fez, ante a sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo quando o contrário resultar da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a relação jurídica está documentalmente comprovada, por meio do contrato de compra e venda, do instrumento de confissão de dívida e das notas promissórias assinadas. Destarte, incumbe à parte ré o cumprimento integral das obrigações assumidas, tendo em vista que a inadimplência contratual configura violação do princípio da boa-fé objetiva e enseja enriquecimento ilícito, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). O inadimplemento das parcelas confessadas importa em descumprimento de obrigação líquida e exigível, cuja origem e validade se encontram documentalmente comprovadas nos autos. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir da data dos cálculos cuja planilha encontra-se ao id. 115921185, sob pena de caracterizar bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a parte ré, em 22 de abril de 2021, contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, Residencial Parque das Mangabeiras, apto 402 A, nesta capital, pelo valor de R$ 170.950,00 (cento e setenta mil, novecentos e cinquenta reais). Aduz que, em razão da inadimplência das ré, ora compradora, firmou-se instrumento de confissão de dívida em julho de 2022, no qual foi reconhecido o débito de R$ 34.960,89 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), com novas condições de pagamento. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas desde 10 de agosto de 2022, acumulando débito no valor atualizado de R$ 8.612,54 (oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), valor este acrescido de juros, multa e honorários contratuais. Relata, ainda, que a segunda demandada, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, figura como fiadora no contrato de confissão de dívida, tendo assumido responsabilidade solidária e renunciado expressamente ao benefício de ordem. Sendo assim, requereu: o pagamento de R$ 8.612,54 (oito mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos valores vencidos inadimplidos no contrato pactuado entre as partes; bem como o pagamento das parcelas que vencerem no correr da ação. Despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais e despesas com citação. Custas e despesas processuais recolhidas. Devidamente citadas, as rés não apresentaram resposta. Decisão decretando a revelia das rés e determinando que a parte autora apresente planilha de débito atualizada e pormenorizada. Petição da parte autora requerendo a juntada da planilha atualizada do débito, que chegou ao montante de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta e um centavos). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Além disso, não há necessidade de novas provas, de modo que as constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento da obrigação assumida pelas rés por meio de instrumento de confissão de dívida, firmado em julho de 2022, derivado de relação obrigacional anterior, consistente em contrato de compra e venda de imóvel. In casu, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (id. 73022817), constando como fiadora, e, portanto, responsável solidária, Maria da Luz Bernardino da Silva. Posteriormente, foi celebrado instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 34.960,89 (id. 73022818), no qual figuram como fiadores, além de Maria da Luz Bernardino da Silva, os seguintes: Severino José da Silva Neto e Martinho José de Andrade Silva. Ressalte-se, contudo, que é faculdade do credor incluir qualquer um dos devedores solidários, ou todos, a seu critério, no polo passivo da demanda. Caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, todavia não o fez, ante a sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo quando o contrário resultar da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a relação jurídica está documentalmente comprovada, por meio do contrato de compra e venda, do instrumento de confissão de dívida e das notas promissórias assinadas. Destarte, incumbe à parte ré o cumprimento integral das obrigações assumidas, tendo em vista que a inadimplência contratual configura violação do princípio da boa-fé objetiva e enseja enriquecimento ilícito, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). O inadimplemento das parcelas confessadas importa em descumprimento de obrigação líquida e exigível, cuja origem e validade se encontram documentalmente comprovadas nos autos. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir da data dos cálculos cuja planilha encontra-se ao id. 115921185, sob pena de caracterizar bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a parte ré, em 22 de abril de 2021, contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, Residencial Parque das Mangabeiras, apto 402 A, nesta capital, pelo valor de R$ 170.950,00 (cento e setenta mil, novecentos e cinquenta reais). Aduz que, em razão da inadimplência das ré, ora compradora, firmou-se instrumento de confissão de dívida em julho de 2022, no qual foi reconhecido o débito de R$ 34.960,89 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), com novas condições de pagamento. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas desde 10 de agosto de 2022, acumulando débito no valor atualizado de R$ 8.612,54 (oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), valor este acrescido de juros, multa e honorários contratuais. Relata, ainda, que a segunda demandada, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, figura como fiadora no contrato de confissão de dívida, tendo assumido responsabilidade solidária e renunciado expressamente ao benefício de ordem. Sendo assim, requereu: o pagamento de R$ 8.612,54 (oito mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos valores vencidos inadimplidos no contrato pactuado entre as partes; bem como o pagamento das parcelas que vencerem no correr da ação. Despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais e despesas com citação. Custas e despesas processuais recolhidas. Devidamente citadas, as rés não apresentaram resposta. Decisão decretando a revelia das rés e determinando que a parte autora apresente planilha de débito atualizada e pormenorizada. Petição da parte autora requerendo a juntada da planilha atualizada do débito, que chegou ao montante de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta e um centavos). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Além disso, não há necessidade de novas provas, de modo que as constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento da obrigação assumida pelas rés por meio de instrumento de confissão de dívida, firmado em julho de 2022, derivado de relação obrigacional anterior, consistente em contrato de compra e venda de imóvel. In casu, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (id. 73022817), constando como fiadora, e, portanto, responsável solidária, Maria da Luz Bernardino da Silva. Posteriormente, foi celebrado instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 34.960,89 (id. 73022818), no qual figuram como fiadores, além de Maria da Luz Bernardino da Silva, os seguintes: Severino José da Silva Neto e Martinho José de Andrade Silva. Ressalte-se, contudo, que é faculdade do credor incluir qualquer um dos devedores solidários, ou todos, a seu critério, no polo passivo da demanda. Caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, todavia não o fez, ante a sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo quando o contrário resultar da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a relação jurídica está documentalmente comprovada, por meio do contrato de compra e venda, do instrumento de confissão de dívida e das notas promissórias assinadas. Destarte, incumbe à parte ré o cumprimento integral das obrigações assumidas, tendo em vista que a inadimplência contratual configura violação do princípio da boa-fé objetiva e enseja enriquecimento ilícito, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). O inadimplemento das parcelas confessadas importa em descumprimento de obrigação líquida e exigível, cuja origem e validade se encontram documentalmente comprovadas nos autos. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 57.539,51 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir da data dos cálculos cuja planilha encontra-se ao id. 115921185, sob pena de caracterizar bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
Julgado procedente o pedido06/10/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 14:34
Conclusos para despacho09/07/2025, 13:36
Juntada de Petição de resposta09/07/2025, 09:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.07/07/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, objetivando a condenação das rés ao pagamen
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, objetivando a condenação das rés ao pagamen
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, objetivando a condenação das rés ao pagamen
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/07/2025, 18:57
Conclusos para despacho07/04/2025, 11:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2025, 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2025, 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2025, 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2025, 23:20
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:12
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:12
Expedição de Mandado.19/12/2024, 14:09
Expedição de Mandado.19/12/2024, 14:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a citação das rés por hora certa em virtude de suspeita de ocultação das promovidas. Na hipótese, verifica-s
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 14:13
Determinada diligência12/12/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2024, 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado10/09/2024, 15:36
Conclusos para despacho09/09/2024, 05:59
Juntada de Petição de resposta06/09/2024, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado05/09/2024, 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/09/2024, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2024, 08:36
Expedição de Mandado.30/08/2024, 02:09
Expedição de Mandado.30/08/2024, 02:09
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 13:56
Publicado Decisão em 20/08/2024.20/08/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DECISÃO Expedidas cartas de citação às rés, voltaram essas com avisos de recebimento assinados por terceiros. Peticionou a parte autora requerendo a decretação da revelia das rés e o julgamento antec
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].19/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 16:56
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME - CNPJ: 11.111.626/0001-91 (AUTOR)16/08/2024, 16:56
Determinada diligência16/08/2024, 16:56
Conclusos para despacho17/06/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 10:31
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 19:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 19:38
Juntada de documento de comprovação11/04/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2024, 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2024, 10:41
Juntada de Petição de resposta10/04/2024, 13:33
Publicado Despacho em 05/04/2024.05/04/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA. DESPACHO Tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, mas não comprovou o recolhimento das despesas com citação, determino: 1- Intime a parte
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].04/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 12:55
Determinada Requisição de Informações03/04/2024, 12:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:08
Conclusos para despacho01/12/2023, 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/12/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção01/12/2023, 09:26
Conclusos para despacho05/07/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 16:26
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 12:51
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2023, 17:35
Distribuído por sorteio09/05/2023, 17:35