Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 126223799 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 11/11/2025 08:28:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063330-03.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Combate Segurança Eletrônica Eireli - Epp, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, em face da Claro S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A parte vencedora (autora) pugnou pelo cumprimento de sentença em relação ao dano moral e aos honorários sucumbenciais (Id nº 105454393). A parte vencida (ré) atravessou petição informando o adimplemento do débito (Id nº 106103093). Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvarás relativamente ao valor incontroverso, bem como o pagamento do saldo remanescente. Despacho proferido por este juízo (Id nº 106384237), determinando a expedição dos alvarás na forma requerida, bem como a intimação da parte executada a pagar o saldo remanescente. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 109872093), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 117137036). É o breve relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Depreende-se que a literalidade dos dispositivos estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário da condenação. In casu, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do petitório constante no Id nº 93723618, sendo que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença findou em 20 de setembro de 2024, donde se verifica que a escrivania laborou em equívoco ao cadastrar o expediente nos autos do processo eletrônico. Destarte, recebo como tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Da (In)Existência de Excesso de Execução Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Nada obstante aos argumentos lançados, não merece acolhimento a alegação de excesso formulada pela parte executada. Com efeito, os cálculos apresentados no Id nº 109872095 não observaram o comando sentencial, tendo em vista que não levam em consideração a correção monetária, a partir do arbitramento, e a incidência de juros de mora, contados da citação, cabíveis sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios, de modo que a diferença visual entre os valores encontrados pelas partes se reveste, tão somente, da ausência de adoção dos parâmetros adequados pela parte executada. Sem maiores delongas, impõe-se reconhecer a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, face a compatibilidade com o comando sentencial. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela parte exequente (Id nº 105454393) e fixando a execução no quantum de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, face a rejeição do incidente processual. Restando irrecorrida a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito de Id nº 109872096, relativamente ao saldo remanescente, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.021.84 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), o segundo, no valor de R$ 1.010,92 (mil e dez reais e noventa e dois centavos), em favor do Escritório de Advocacia DANTAS, NÓBREGA E LIOTTI, CNPJ: 20.314.323/0001-67, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 106425073. Cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 126223799 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 11/11/2025 08:28:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063330-03.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Combate Segurança Eletrônica Eireli - Epp, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, em face da Claro S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A parte vencedora (autora) pugnou pelo cumprimento de sentença em relação ao dano moral e aos honorários sucumbenciais (Id nº 105454393). A parte vencida (ré) atravessou petição informando o adimplemento do débito (Id nº 106103093). Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvarás relativamente ao valor incontroverso, bem como o pagamento do saldo remanescente. Despacho proferido por este juízo (Id nº 106384237), determinando a expedição dos alvarás na forma requerida, bem como a intimação da parte executada a pagar o saldo remanescente. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 109872093), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 117137036). É o breve relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Depreende-se que a literalidade dos dispositivos estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário da condenação. In casu, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do petitório constante no Id nº 93723618, sendo que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença findou em 20 de setembro de 2024, donde se verifica que a escrivania laborou em equívoco ao cadastrar o expediente nos autos do processo eletrônico. Destarte, recebo como tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Da (In)Existência de Excesso de Execução Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Nada obstante aos argumentos lançados, não merece acolhimento a alegação de excesso formulada pela parte executada. Com efeito, os cálculos apresentados no Id nº 109872095 não observaram o comando sentencial, tendo em vista que não levam em consideração a correção monetária, a partir do arbitramento, e a incidência de juros de mora, contados da citação, cabíveis sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios, de modo que a diferença visual entre os valores encontrados pelas partes se reveste, tão somente, da ausência de adoção dos parâmetros adequados pela parte executada. Sem maiores delongas, impõe-se reconhecer a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, face a compatibilidade com o comando sentencial. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela parte exequente (Id nº 105454393) e fixando a execução no quantum de R$ 3.032,76 (três mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, face a rejeição do incidente processual. Restando irrecorrida a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito de Id nº 109872096, relativamente ao saldo remanescente, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.021.84 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), o segundo, no valor de R$ 1.010,92 (mil e dez reais e noventa e dois centavos), em favor do Escritório de Advocacia DANTAS, NÓBREGA E LIOTTI, CNPJ: 20.314.323/0001-67, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 106425073. Cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.