Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de outros documentos22/01/2026, 08:29
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 09:01
Transitado em Julgado em 11/12/202513/01/2026, 09:00
Juntada de Certidão13/01/2026, 08:59
Juntada de Ofício09/01/2026, 13:44
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:12
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. SENTENÇA Trata a presente de “Ação de Adjudicação Compulsória” proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO. Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel. Após, aos 15/06/1995, afirmam que RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA, à época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Todavia, em que pese a cadeia negocial, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO. Por essa razão, afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade para registrar o imóvel em seus nomes, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005. Alegam, ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso. Aduz, por fim, que já foi quitada a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para anotação no Registro de Imóveis da informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações. No mérito, requereu o suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, para conceder o título translativo, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio. Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação. Os promovidos compareceram nos autos apresentando petição e expressando concordância com a pretensão autoral, bem como requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA. Proferida decisão que, verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora. Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009. Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor. Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação. Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo. Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel. A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres, datada de 08/10/2024, informando sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, cujo arquivamento ocorreu em 22/01/2010. Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, bem como rejeitando a prejudicial da prescrição. Na mesma ocasião foi determinado aos autores a prestação de esclarecimentos em relação à hipoteca do imóvel junto à EMGEA e a demonstração documental da quitação do imóvel. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. Despacho determinando a juntada aos autos da certidão de inteiro teor. Após a juntada da certidão, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Trata de pedido de adjudicação compulsória em que as partes autoras, munidas de contrato particular de cessão de direitos, objeto da lide, alegam que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função de óbice por parte dos herdeiros da falecida proprietária registral. Nesse sentido, cumpre apontar que os proprietários originais do imóvel, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, por intermédio dos herdeiros, filhos e viúvo já qualificados, reconheceram a procedência do pedido, não se opondo ao pleito autoral. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou comprovado nos autos a propriedade registral do bem, além da aquisição dos direitos sobre o imóvel por parte do autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, já casado à época da avença, bem como o reconhecimento da quitação (Id. 35976359). Ademais, quanto à situação do imóvel junto à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, restou comprovado nos autos que a hipoteca foi devidamente cancelada, mediante resposta da própria empresa aos autores (Id. 112587937) e certidão de inteiro teor atualizada (Id. 117343455), estando o imóvel livre de ônus hipotecário desde 21/07/2009 (Id. 35976028 e Id. 117343455). Dessa forma, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram o imóvel mediante contrato válido, tendo sido integralmente quitado o preço acordado, sobretudo ante o reconhecimento por parte dos promovidos, que em nada se opuseram. Cumpre ressaltar que, não havendo oposição quanto ao pleito autoral nos autos, inexiste sucumbência para os promovidos, conforme jurisprudência pacífica. Eis o julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, com a condenação do espólio ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. O espólio apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito às declarações em honorários de sucumbência, sustentando a ausência de resistência ao pedido de adjudicação e ausência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 85 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RJ, Apelação n. 01400026620108190001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJSP, Apelação n. 1001786-14.2019.8.26.0514, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) (grifei) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida em parte aos autores nos presentes autos (desconto de 10%) se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Sem honorários sucumbênciais, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da causalidade. À serventia: Expeça ofício ao Cartório de Registros requisitando a imediata retirada da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel relativa ao ajuizamento da presente ação (Id. 117343455, pg. 06). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. SENTENÇA Trata a presente de “Ação de Adjudicação Compulsória” proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO. Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel. Após, aos 15/06/1995, afirmam que RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA, à época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Todavia, em que pese a cadeia negocial, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO. Por essa razão, afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade para registrar o imóvel em seus nomes, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005. Alegam, ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso. Aduz, por fim, que já foi quitada a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para anotação no Registro de Imóveis da informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações. No mérito, requereu o suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, para conceder o título translativo, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio. Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação. Os promovidos compareceram nos autos apresentando petição e expressando concordância com a pretensão autoral, bem como requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA. Proferida decisão que, verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora. Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009. Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor. Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação. Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo. Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel. A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres, datada de 08/10/2024, informando sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, cujo arquivamento ocorreu em 22/01/2010. Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, bem como rejeitando a prejudicial da prescrição. Na mesma ocasião foi determinado aos autores a prestação de esclarecimentos em relação à hipoteca do imóvel junto à EMGEA e a demonstração documental da quitação do imóvel. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. Despacho determinando a juntada aos autos da certidão de inteiro teor. Após a juntada da certidão, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Trata de pedido de adjudicação compulsória em que as partes autoras, munidas de contrato particular de cessão de direitos, objeto da lide, alegam que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função de óbice por parte dos herdeiros da falecida proprietária registral. Nesse sentido, cumpre apontar que os proprietários originais do imóvel, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, por intermédio dos herdeiros, filhos e viúvo já qualificados, reconheceram a procedência do pedido, não se opondo ao pleito autoral. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou comprovado nos autos a propriedade registral do bem, além da aquisição dos direitos sobre o imóvel por parte do autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, já casado à época da avença, bem como o reconhecimento da quitação (Id. 35976359). Ademais, quanto à situação do imóvel junto à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, restou comprovado nos autos que a hipoteca foi devidamente cancelada, mediante resposta da própria empresa aos autores (Id. 112587937) e certidão de inteiro teor atualizada (Id. 117343455), estando o imóvel livre de ônus hipotecário desde 21/07/2009 (Id. 35976028 e Id. 117343455). Dessa forma, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram o imóvel mediante contrato válido, tendo sido integralmente quitado o preço acordado, sobretudo ante o reconhecimento por parte dos promovidos, que em nada se opuseram. Cumpre ressaltar que, não havendo oposição quanto ao pleito autoral nos autos, inexiste sucumbência para os promovidos, conforme jurisprudência pacífica. Eis o julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, com a condenação do espólio ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. O espólio apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito às declarações em honorários de sucumbência, sustentando a ausência de resistência ao pedido de adjudicação e ausência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 85 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RJ, Apelação n. 01400026620108190001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJSP, Apelação n. 1001786-14.2019.8.26.0514, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) (grifei) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida em parte aos autores nos presentes autos (desconto de 10%) se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Sem honorários sucumbênciais, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da causalidade. À serventia: Expeça ofício ao Cartório de Registros requisitando a imediata retirada da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel relativa ao ajuizamento da presente ação (Id. 117343455, pg. 06). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. SENTENÇA Trata a presente de “Ação de Adjudicação Compulsória” proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO. Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel. Após, aos 15/06/1995, afirmam que RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA, à época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Todavia, em que pese a cadeia negocial, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO. Por essa razão, afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade para registrar o imóvel em seus nomes, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005. Alegam, ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso. Aduz, por fim, que já foi quitada a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para anotação no Registro de Imóveis da informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações. No mérito, requereu o suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, para conceder o título translativo, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio. Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação. Os promovidos compareceram nos autos apresentando petição e expressando concordância com a pretensão autoral, bem como requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA. Proferida decisão que, verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora. Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009. Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor. Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação. Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo. Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel. A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres, datada de 08/10/2024, informando sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, cujo arquivamento ocorreu em 22/01/2010. Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, bem como rejeitando a prejudicial da prescrição. Na mesma ocasião foi determinado aos autores a prestação de esclarecimentos em relação à hipoteca do imóvel junto à EMGEA e a demonstração documental da quitação do imóvel. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. Despacho determinando a juntada aos autos da certidão de inteiro teor. Após a juntada da certidão, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Trata de pedido de adjudicação compulsória em que as partes autoras, munidas de contrato particular de cessão de direitos, objeto da lide, alegam que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função de óbice por parte dos herdeiros da falecida proprietária registral. Nesse sentido, cumpre apontar que os proprietários originais do imóvel, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, por intermédio dos herdeiros, filhos e viúvo já qualificados, reconheceram a procedência do pedido, não se opondo ao pleito autoral. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou comprovado nos autos a propriedade registral do bem, além da aquisição dos direitos sobre o imóvel por parte do autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, já casado à época da avença, bem como o reconhecimento da quitação (Id. 35976359). Ademais, quanto à situação do imóvel junto à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, restou comprovado nos autos que a hipoteca foi devidamente cancelada, mediante resposta da própria empresa aos autores (Id. 112587937) e certidão de inteiro teor atualizada (Id. 117343455), estando o imóvel livre de ônus hipotecário desde 21/07/2009 (Id. 35976028 e Id. 117343455). Dessa forma, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram o imóvel mediante contrato válido, tendo sido integralmente quitado o preço acordado, sobretudo ante o reconhecimento por parte dos promovidos, que em nada se opuseram. Cumpre ressaltar que, não havendo oposição quanto ao pleito autoral nos autos, inexiste sucumbência para os promovidos, conforme jurisprudência pacífica. Eis o julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, com a condenação do espólio ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. O espólio apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito às declarações em honorários de sucumbência, sustentando a ausência de resistência ao pedido de adjudicação e ausência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 85 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RJ, Apelação n. 01400026620108190001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJSP, Apelação n. 1001786-14.2019.8.26.0514, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) (grifei) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida em parte aos autores nos presentes autos (desconto de 10%) se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Sem honorários sucumbênciais, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da causalidade. À serventia: Expeça ofício ao Cartório de Registros requisitando a imediata retirada da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel relativa ao ajuizamento da presente ação (Id. 117343455, pg. 06). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. SENTENÇA Trata a presente de “Ação de Adjudicação Compulsória” proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO. Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel. Após, aos 15/06/1995, afirmam que RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA, à época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Todavia, em que pese a cadeia negocial, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO. Por essa razão, afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade para registrar o imóvel em seus nomes, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005. Alegam, ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso. Aduz, por fim, que já foi quitada a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para anotação no Registro de Imóveis da informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações. No mérito, requereu o suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, para conceder o título translativo, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio. Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação. Os promovidos compareceram nos autos apresentando petição e expressando concordância com a pretensão autoral, bem como requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA. Proferida decisão que, verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora. Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009. Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor. Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação. Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo. Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel. A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres, datada de 08/10/2024, informando sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, cujo arquivamento ocorreu em 22/01/2010. Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, bem como rejeitando a prejudicial da prescrição. Na mesma ocasião foi determinado aos autores a prestação de esclarecimentos em relação à hipoteca do imóvel junto à EMGEA e a demonstração documental da quitação do imóvel. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. Despacho determinando a juntada aos autos da certidão de inteiro teor. Após a juntada da certidão, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Trata de pedido de adjudicação compulsória em que as partes autoras, munidas de contrato particular de cessão de direitos, objeto da lide, alegam que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função de óbice por parte dos herdeiros da falecida proprietária registral. Nesse sentido, cumpre apontar que os proprietários originais do imóvel, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, por intermédio dos herdeiros, filhos e viúvo já qualificados, reconheceram a procedência do pedido, não se opondo ao pleito autoral. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou comprovado nos autos a propriedade registral do bem, além da aquisição dos direitos sobre o imóvel por parte do autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, já casado à época da avença, bem como o reconhecimento da quitação (Id. 35976359). Ademais, quanto à situação do imóvel junto à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, restou comprovado nos autos que a hipoteca foi devidamente cancelada, mediante resposta da própria empresa aos autores (Id. 112587937) e certidão de inteiro teor atualizada (Id. 117343455), estando o imóvel livre de ônus hipotecário desde 21/07/2009 (Id. 35976028 e Id. 117343455). Dessa forma, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram o imóvel mediante contrato válido, tendo sido integralmente quitado o preço acordado, sobretudo ante o reconhecimento por parte dos promovidos, que em nada se opuseram. Cumpre ressaltar que, não havendo oposição quanto ao pleito autoral nos autos, inexiste sucumbência para os promovidos, conforme jurisprudência pacífica. Eis o julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, com a condenação do espólio ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. O espólio apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito às declarações em honorários de sucumbência, sustentando a ausência de resistência ao pedido de adjudicação e ausência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 85 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RJ, Apelação n. 01400026620108190001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJSP, Apelação n. 1001786-14.2019.8.26.0514, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) (grifei) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida em parte aos autores nos presentes autos (desconto de 10%) se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Sem honorários sucumbênciais, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da causalidade. À serventia: Expeça ofício ao Cartório de Registros requisitando a imediata retirada da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel relativa ao ajuizamento da presente ação (Id. 117343455, pg. 06). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. SENTENÇA Trata a presente de “Ação de Adjudicação Compulsória” proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO. Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel. Após, aos 15/06/1995, afirmam que RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA, à época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Todavia, em que pese a cadeia negocial, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO. Por essa razão, afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade para registrar o imóvel em seus nomes, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005. Alegam, ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso. Aduz, por fim, que já foi quitada a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para anotação no Registro de Imóveis da informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações. No mérito, requereu o suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, para conceder o título translativo, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio. Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação. Os promovidos compareceram nos autos apresentando petição e expressando concordância com a pretensão autoral, bem como requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA. Proferida decisão que, verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora. Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009. Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor. Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação. Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo. Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel. A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres, datada de 08/10/2024, informando sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, cujo arquivamento ocorreu em 22/01/2010. Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, bem como rejeitando a prejudicial da prescrição. Na mesma ocasião foi determinado aos autores a prestação de esclarecimentos em relação à hipoteca do imóvel junto à EMGEA e a demonstração documental da quitação do imóvel. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. Despacho determinando a juntada aos autos da certidão de inteiro teor. Após a juntada da certidão, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Trata de pedido de adjudicação compulsória em que as partes autoras, munidas de contrato particular de cessão de direitos, objeto da lide, alegam que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função de óbice por parte dos herdeiros da falecida proprietária registral. Nesse sentido, cumpre apontar que os proprietários originais do imóvel, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, por intermédio dos herdeiros, filhos e viúvo já qualificados, reconheceram a procedência do pedido, não se opondo ao pleito autoral. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou comprovado nos autos a propriedade registral do bem, além da aquisição dos direitos sobre o imóvel por parte do autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, já casado à época da avença, bem como o reconhecimento da quitação (Id. 35976359). Ademais, quanto à situação do imóvel junto à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, restou comprovado nos autos que a hipoteca foi devidamente cancelada, mediante resposta da própria empresa aos autores (Id. 112587937) e certidão de inteiro teor atualizada (Id. 117343455), estando o imóvel livre de ônus hipotecário desde 21/07/2009 (Id. 35976028 e Id. 117343455). Dessa forma, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram o imóvel mediante contrato válido, tendo sido integralmente quitado o preço acordado, sobretudo ante o reconhecimento por parte dos promovidos, que em nada se opuseram. Cumpre ressaltar que, não havendo oposição quanto ao pleito autoral nos autos, inexiste sucumbência para os promovidos, conforme jurisprudência pacífica. Eis o julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, com a condenação do espólio ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios. O espólio apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito às declarações em honorários de sucumbência, sustentando a ausência de resistência ao pedido de adjudicação e ausência de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 85 e seguintes. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RJ, Apelação n. 01400026620108190001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJSP, Apelação n. 1001786-14.2019.8.26.0514, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) (grifei) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida em parte aos autores nos presentes autos (desconto de 10%) se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Sem honorários sucumbênciais, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no princípio da causalidade. À serventia: Expeça ofício ao Cartório de Registros requisitando a imediata retirada da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel relativa ao ajuizamento da presente ação (Id. 117343455, pg. 06). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente o pedido13/11/2025, 19:09
Determinada diligência13/11/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 19:09
Conclusos para despacho13/08/2025, 12:34
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.31/07/2025, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 18:23
Juntada de Petição de outros documentos30/07/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
RÉUS: PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0852652-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento do processo, determinando aos autores a juntada de documentação comprobatória de quitação do imóvel e da situação do imóvel junto à EMGEA. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. É o que importa relatar. Verificando os autos, foi consignado na decisão de ID: 101067059 determinações para oficiar a 1ª Vara de Executivos Fiscais, a fim de proceder com a baixa na penhora sobre o imóvel, bem como oficiar o cartório de registros imobiliários para fins de apresentação de certidão atualizada de inteiro teor. No que se refere ao ofício para a 1ª Vara de Executivos Fiscais, os autores anexaram nos autos ofício emitido por aquele Juízo solicitando o levantamento da penhora (ID: 101977075), de forma que não se mostra necessária nova diligência por este Juízo. Quanto à determinação para oficiar o cartório Eunápio Torres, verifica-se que os autores demonstram que nas tratativas junto à EMGEA houve envio de certidão de inteiro teor atualizada, conforme ID: 112587937. Posto isso, a fim de verificar a real necessidade de oficiar o cartório de registros, determino: 1 - Intimem os autores para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada informada no ID: 112587937; 2 - Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise. Autores intimados pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
RÉUS: PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0852652-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento do processo, determinando aos autores a juntada de documentação comprobatória de quitação do imóvel e da situação do imóvel junto à EMGEA. Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. É o que importa relatar. Verificando os autos, foi consignado na decisão de ID: 101067059 determinações para oficiar a 1ª Vara de Executivos Fiscais, a fim de proceder com a baixa na penhora sobre o imóvel, bem como oficiar o cartório de registros imobiliários para fins de apresentação de certidão atualizada de inteiro teor. No que se refere ao ofício para a 1ª Vara de Executivos Fiscais, os autores anexaram nos autos ofício emitido por aquele Juízo solicitando o levantamento da penhora (ID: 101977075), de forma que não se mostra necessária nova diligência por este Juízo. Quanto à determinação para oficiar o cartório Eunápio Torres, verifica-se que os autores demonstram que nas tratativas junto à EMGEA houve envio de certidão de inteiro teor atualizada, conforme ID: 112587937. Posto isso, a fim de verificar a real necessidade de oficiar o cartório de registros, determino: 1 - Intimem os autores para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada informada no ID: 112587937; 2 - Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise. Autores intimados pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 08:55
Conclusos para despacho15/05/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:14
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
RÉUS: PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852652-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Proferida decisão saneadora, a part07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
RÉUS: PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852652-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Proferida decisão saneadora, a part07/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de06/05/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 16:48
Conclusos para despacho10/02/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em fa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em fa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em fa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em fa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em fa
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/01/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 11:09
Conclusos para despacho19/10/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 19:58
Publicado Decisão em 01/10/2024.01/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fis
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fis
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fis
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fis
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fis
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].30/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2024, 11:52
Determinada Requisição de Informações29/09/2024, 11:52
Conclusos para julgamento26/09/2024, 22:11
Decorrido prazo de ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:09
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:11
Publicado Despacho em 28/08/2024.28/08/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado c
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado c
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado c
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado c
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado c
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 09:51
Determinada Requisição de Informações26/08/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 17:25
Conclusos para despacho20/05/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.08/04/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852652-80.2020.8.15.2001.
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO De ac
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852652-80.2020.8.15.2001.
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO De ac
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 09:17
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:34
Juntada de Petição de contestação19/03/2024, 19:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/03/2024, 07:38
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:11
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:11
Juntada de Certidão01/02/2024, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 20:59
Expedição de Outros documentos.21/12/2023, 16:26
Ato ordinatório praticado21/12/2023, 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/09/2023, 11:52
Juntada de Certidão04/09/2023, 18:09
Juntada de Certidão27/08/2023, 13:03
Juntada de Ofício26/08/2023, 15:10
Juntada de Ofício26/08/2023, 09:13
Juntada de Certidão26/08/2023, 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/08/2023, 07:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:02
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 11/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 13:11
Outras Decisões24/04/2023, 13:11
Conclusos para despacho25/03/2023, 13:08
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2022, 14:26
Juntada de Petição de outros documentos14/12/2022, 14:23
Juntada de Petição de outros documentos05/09/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/08/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 19:06
Conclusos para julgamento18/08/2022, 11:38
Juntada de certidão de decurso de prazo18/08/2022, 11:37
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 05:20
Decorrido prazo de ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 05:20
Juntada de Petição de outros documentos19/04/2022, 15:30
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 14:19
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/03/2022, 11:54
Juntada de Petição de comunicações18/03/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/03/2022, 15:18
Conclusos para despacho09/12/2021, 17:36
Juntada de certidão de decurso de prazo09/12/2021, 17:18
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:06
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:06
Juntada de certidão12/11/2021, 21:14
Juntada de certidão12/11/2021, 21:04
Juntada de certidão12/11/2021, 21:00
Juntada de Certidão25/08/2021, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2021, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2021, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2021, 11:13
Juntada de Certidão24/08/2021, 10:24
Juntada de Ofício24/08/2021, 10:09
Juntada de Petição de outros documentos23/07/2021, 13:39
Juntada de Petição de outros documentos30/06/2021, 10:35
Juntada de Petição de outros documentos01/06/2021, 11:03
Juntada de Petição de outros documentos27/05/2021, 09:48
Outras Decisões19/05/2021, 18:22
Concedida a Antecipação de tutela19/05/2021, 18:22
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 18:22
Conclusos para despacho18/05/2021, 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/03/2021, 15:15
Expedição de Outros documentos.18/03/2021, 15:14
Declarada incompetência18/03/2021, 14:43
Conclusos para decisão16/03/2021, 17:11
Decorrido prazo de REBECCA WALENSKA CABRAL DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.06/03/2021, 01:23
Juntada de Petição de outros documentos12/02/2021, 15:42
Juntada de Petição de outros documentos12/02/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 10:32
Outras Decisões09/02/2021, 09:25
Conclusos para decisão16/12/2020, 16:38
Decorrido prazo de REBECCA WALENSKA CABRAL DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:45
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 18:39
Juntada de Petição de outros documentos19/11/2020, 13:19
Juntada de Petição de outros documentos18/11/2020, 12:34
Outras Decisões10/11/2020, 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação28/10/2020, 14:31
Distribuído por sorteio27/10/2020, 16:08