Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801872-96.2023.8.15.0881 [Empréstimo consignado]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., após a exclusão dos demais litisconsortes passivos (IDs 82652876 e 106482895). A Autora alegou em síntese, que os contratos de empréstimo consignado (nº 010001651607, 010001651782 e 010018036979) seriam inválidos, questionando a manifestação de vontade e o recebimento dos valores. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a Tutela de Urgência (ID. 88218946). O réu contestou (ID 83509025), anexando as Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de transferência. Réplica impugnando os termos da defesa escrita e requerendo a produção de perícia grafotécnica (ID. 89608117). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a demandada requereu o depoimento pessoal da autora e a juntada de extratos da conta de titularidade da autora junto a CEF. Despacho que determinou a intimação a parte autora para apresentar extratos bancários (ID. 106482895). Extratos bancários apresentados pela parte autora (ID. 125396198 e ss). Decisão de ID 127370726, indeferiu a perícia grafotécnica por considerá-la inócua, ante a comprovação da titularidade da conta e o crédito dos valores. Extratos bancários apresentados pela parte autora (ID. 125396198 e ss). As partes foram intimadas acerca dos documentos e da decisão que indeferiu a perícia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. A lide em questão, analisada em seus termos fáticos e jurídicos, revela-se apta ao julgamento do feito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de produção de outras provas, sendo os elementos documentais já carreados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, o processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O mérito da causa versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, bem como os efeitos decorrentes de possíveis descontos indevidos em seus vencimentos. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, eventualmente arguida. Embora a parte ré tenha, em momentos processuais anteriores (ID 104620630 e ID 91037100, para os bancos excluídos da lide), pontuado a necessidade de tal documento em nome da autora, observa-se que os documentos pessoais e a própria qualificação da autora na inicial (ID 82530071) foram suficientes para a correta identificação e localização da parte, não havendo prejuízo à defesa. A mera formalidade excessiva não pode obstar o acesso à justiça, mormente quando o objetivo do requisito processual foi atingido. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida ou de carência de ação por falta de esgotamento da via administrativa, arguida pelo réu. O ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não impõe, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que não se aplicam ao presente caso. A resistência do Réu à pretensão da Autora ficou configurada com a própria apresentação de sua contestação, na qual se opôs aos pedidos autorais. A tentativa de solução consensual extrajudicial, embora louvável, não constitui pressuposto processual que condicione o direito de ação do jurisdicionado. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição trienal, arguida pelo réu em relação aos contratos nº 010001651607 e nº 010001651782, bem como refutada pela autora em sua impugnação, este Juízo entende que a pretensão da autora, que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos morais decorrentes de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, não se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, especialmente em casos de ilícitos contratuais continuados ou sucessivos, sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo, em situações como a presente, inicia-se a partir da ciência do dano ou, em se tratando de descontos continuados, do último desconto indevido ou do momento em que a parte teve inequívoco conhecimento da lesão. Ademais, ação de repetição de indébito, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional é decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil. Aplica-se a regra geral para responsabilidade contratual, pois a cobrança indevida decorre de uma falha na prestação do serviço bancário. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. 3. Do mérito A controvérsia central do presente feito reside na aferição da existência e validade dos três contratos de mútuo consignado celebrados entre a autora e o réu, e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como nos pedidos de indenização e repetição de indébito. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais anuiu com os referidos contratos, imputando a responsabilidade ao réu por fraude de terceiros. Por sua vez, o promovido defende a regularidade das operações, comprovando a formalização dos contratos e, de modo irrefutável, a transferência dos valores para a conta de titularidade da Autora. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica. De fato, nos casos de alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a regularidade da contratação, exibindo o instrumento contratual e, principalmente, comprovando o crédito do valor contratado em favor do consumidor. Nesta lide, o réu logrou êxito em demonstrar a existência de elementos concretos que indicam a regularidade do negócio jurídico, ou, ao menos, a anuência tácita da autora com a operação, a saber: (i) O réu juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos três mútuos impugnados (nº 010001651607, nº 010001651782 e nº 010018036979), que contêm dados pessoais da autora (ID 83509041, 83509046 e 83509303), incluindo número de matrícula, CPF e valor das parcelas. (ii) O réu juntou os comprovantes de TED, demonstrando a liberação dos respectivos valores na conta bancária indicada, sendo R$ 2.102,71 e R$ 788,05, respectivamente (ID 83509045, 83509301 e 83509306). (iii) Em atendimento à determinação judicial (ID 106482895), a Caixa Econômica Federal confirmou que a conta (Agência 4917, Conta 5083-9) é de titularidade da autora (ID 125397857). Mais relevante ainda, o extrato da CEF confirmou o crédito dos valores correspondentes às operações contestadas: duas entradas de R$ 2.102,71 em 14/10/2020 e uma entrada de R$ 788,05 em 15/04/2021 (ID 125397858, p. 1). Assim, constatado que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato assinado se deu por meio de Cédulas de Crédito Bancário preenchidas e impressas para a aposição da assinatura da cliente, sendo subsequentemente submetidas a um processo de validação eletrônica que atestou a legitimidade dos documentos apresentados e a compatibilidade da assinatura, conforme indicam os laudos internos de análise de formalização. A materialidade da contratação, consubstanciada na disponibilização e efetivo recebimento do capital mutuado pela promovente, é, portanto, comprovada por documentação robusta, inclusive por informações prestadas diretamente por instituição financeira terceira (CEF), mediante ordem judicial. Ademais, a autora insistiu na necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade das assinaturas apostas nos contratos, argumentando que a simples comprovação do crédito não convalida o vício de consentimento decorrente de fraude. A eficácia probatória da materialidade do negócio, confirmada pelo recebimento e uso dos recursos pela parte que nega o contrato, mitiga a relevância absoluta da perícia grafotécnica em casos de empréstimo. Na esteira deste entendimento, colaciono precedentes deste e. Sodalício: A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada. (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023). O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação. (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Ademais, a autora reconhece o recebimento, mas tenta desvincular o crédito da obrigação, alegando que a rubrica "CRED TED" não identificaria a origem (ID 125685546, p. 4). Tal argumentação é frágil, pois os comprovantes de TED juntados pelo réu (ID 83509045, 83509301 e 83509306) atestam que o promovido foi o remetente, e os valores e datas de liberação correspondem exatamente aos contratos contestados. Desse modo, a prova do fato constitutivo do direito do réu, a qual seja, a contratação e a liberação do crédito, foi devidamente produzida, cumprindo o ônus que lhe cabia, e as alegações da autora não encontraram respaldo suficiente para anular o negócio jurídico. É imperativo aplicar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, o qual impõe aos contratantes uma conduta de lealdade e probidade não apenas na conclusão e na execução do contrato, mas também nas tratativas preliminares. A conduta da Autora, ao receber os valores decorrentes dos empréstimos em sua conta e utilizá-los, para posteriormente postular a nulidade integral dos contratos sem oferecer a restituição do capital mutuado, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pelo axioma do venire contra factum proprium. A autora teve ciência dos descontos e do ingresso dos valores em sua conta desde 2020 e 2021, mas somente ajuizou a ação em novembro de 2023, após longo período de silêncio e uso do dinheiro. A inação prolongada da autora (ID 83509025, p. 12) criou no réu a legítima expectativa de que a contratação estava sendo regularmente cumprida, aplicando-se, portanto, a figura da supressio, corolário da boa-fé objetiva. Desse modo, o pleito autoral de declaração de inexistência de débito e anulação dos contratos não encontra amparo nos elementos de prova coligidos, devendo prevalecer a regularidade da relação jurídica, consubstanciada no recebimento e uso dos valores pela Autora. Uma vez reconhecida a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados pelo Réu, todos os pedidos acessórios da Autora, que dependiam da declaração de inexistência do débito, devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 15 % do valor da causa, face a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito