Arquivado Definitivamente02/12/2025, 12:12
Transitado em Julgado em 23/10/202502/12/2025, 11:22
Decorrido prazo de ALEXANDER MASSADI em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO NOBREGA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de JAMACY PIRES DE OLIVEIRA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de YURI SILVA WANDERLEY em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 118532866). Juntado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (iD. 118540254). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação29/09/2025, 16:05
Determinado o arquivamento29/09/2025, 16:05
Conclusos para decisão29/09/2025, 12:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 01:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO COM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Alexander Massadi contra Caravan Multimarcas de Veículos Ltda. e seus fiadores, com fundamento em contrato de locação comercial e posterior distrato com cláusula de confissão de dívida. A parte autora alega inadimplemento de obrigação assumida no distrato celebrado em 16/12/2015, que previa o pagamento de R$ 84.000,00 em 12 parcelas, das quais apenas duas foram quitadas. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do saldo remanescente, com atualização monetária, juros e multa contratual. Os réus contestaram, suscitando prescrição e carência da ação e, no mérito, alegaram vício de consentimento e abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer a validade e exigibilidade da cláusula penal estipulada no distrato, à luz da Lei do Inquilinato e da alegada natureza "built to suit" da locação; (iii) verificar a existência de vício de consentimento que possa invalidar a confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação executiva em 2016, embora extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Como a presente ação foi proposta em 2022, após o trânsito em julgado da extinção da execução e dentro do prazo de 5 anos, a pretensão não se encontra prescrita. A cláusula de multa contratual por rescisão antecipada do contrato, embora prevista em valor fixo (equivalente a 12 aluguéis), deve ser interpretada à luz do art. 4º da Lei nº 8.245/90, que exige proporcionalidade, mas admite flexibilização quando se comprova a natureza "built to suit" da locação, como no caso dos autos. A existência de contrato de locação e distrato com confissão de dívida, assinados pelas partes e pelos fiadores, demonstra a validade e exigibilidade da obrigação assumida, sobretudo na ausência de prova robusta de coação ou erro que possa caracterizar vício de consentimento. A inadimplência dos réus é incontroversa, tendo sido pagas apenas duas das doze parcelas acordadas, sem justificativa jurídica plausível. A responsabilidade solidária dos fiadores decorre de cláusula expressa no contrato de locação, ratificada no distrato, sem qualquer limitação ou exoneração válida, conforme art. 265 do Código Civil. A cláusula penal livremente estipulada pelas partes é válida, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não havendo demonstração de desproporcionalidade ou abusividade que justifique sua redução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O ajuizamento anterior de ação executiva interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o trânsito em julgado da extinção sem julgamento de mérito. A cláusula penal por rescisão antecipada em contrato de locação pode ser exigida em valor integral se demonstrada a natureza “built to suit” da locação. A confissão de dívida firmada em distrato regularmente celebrado é válida e eficaz, salvo prova robusta de vício de consentimento. A responsabilidade solidária dos fiadores subsiste quando prevista contratualmente e não limitada por cláusula específica ou exoneração formal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 265, 408, 416, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §2º, e 784; Lei nº 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, todos qualificados nos autos, com fundamento em contrato de locação comercial e posterior distrato com cláusula de confissão de dívida. A parte autora sustenta que firmou com os réus contrato de locação comercial, sendo a empresa ré a locatária e os demais corréus seus fiadores. Alega que, diante da rescisão antecipada do contrato, celebrou-se distrato em 16/12/2015, com expressa confissão de dívida no valor de R$ 84.000,00, a ser quitado em 12 parcelas, das quais somente duas foram pagas, razão pela qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor remanescente, com atualização e multa contratual. Os réus, em contestação, alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a carência da ação. No mérito, sustentam que a cobrança é indevida, seja pela invalidade do título, seja pela alegada abusividade da cláusula penal (iD. 91251856). Houve apresentação de réplica (iD. 91620168). Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO As alegações dos réus não se referem à ausência de condições da ação, mas sim à existência de controvérsia sobre a validade do título e a legalidade da cobrança — matérias que se inserem no mérito da demanda. A ação está adequadamente instruída, com interesse e legitimidade evidentes. Nesse sentido, REJEITO a preliminar em análise. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO O autor ajuizou, em 2016, ação de execução (proc. 0826567-96.2016.8.15.2001), fundada na mesma dívida ora cobrada, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de título executivo líquido. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o ajuizamento da ação executiva interrompeu o curso da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional reinicie após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, ocorrido em 2022. Considerando que a presente ação foi proposta ainda em 2022, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do mesmo código. Nesse cenário, REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO A questão central da demanda reside na validade e exigibilidade da multa contratual de 12 aluguéis, prevista na cláusula 11ª do contrato de locação e confirmada na cláusula 3ª do distrato, bem como na alegação dos Réus de vício de consentimento e abusividade das cláusulas. O Autor afirma que a multa é devida em sua integralidade, sustentando que o contrato de locação se assemelha à modalidade "built to suit", na qual a locação é feita sob medida para o locatário, justificando uma multa mais elevada em caso de rescisão antecipada e imotivada. Por outro lado, os Réus alegam que a cláusula da multa é desproporcional, ilegal e imoral, afrontando a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/90), que prevê a proporcionalidade da multa em relação ao período de cumprimento do contrato. Além disso, afirmam que houve vício de consentimento (coação/erro) na assinatura do distrato, dado o cenário de crise financeira da empresa. É fato incontroverso que as partes firmaram o contrato de locação e o distrato. A confissão da dívida no distrato, embora contestada quanto à sua integralidade e à forma como foi obtida (vício de consentimento), demonstra a existência do débito. Conforme o Art. 4º da Lei nº 8.245/90 (Lei do Inquilinato), a multa pactuada pela devolução antecipada do imóvel deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato. Embora o contrato tenha cláusula expressa de pagamento integral da multa, a jurisprudência dominante e a própria Lei do Inquilinato mitigam essa integralidade, exigindo a proporcionalidade. Contudo, a alegação de "built to suit" traz uma nuance importante. Comprovado que o imóvel foi adquirido especificamente para atender às necessidades da locatária e que a rescisão antecipada gerou um prejuízo que extrapola a multa proporcional simples, a cláusula penal pode, de fato, ser interpretada de forma mais favorável ao locador. Pode, inclusive, valer como patamar mínimo de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente, conforme o art. 416, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, considerando que o imóvel foi adquirido justamente para a locação à ré CARAVAN e que este já era sede desta antes mesmo de o autor adquiri-lo, é plausível a tese de que a multa possa ir além da simples proporcionalidade linear, a fim de compensar o investimento do locador. Quanto à alegação de vício de consentimento (coação/erro), os Réus não trouxeram prova robusta que configure tal vício. A simples alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para anular um negócio jurídico livremente pactuado, mormente quando se trata de empresários experientes. A cláusula penal foi livremente estipulada e reafirmada no distrato, de modo que incide plenamente, conforme o art. 408 e seguintes do Código Civil. A inadimplência é incontroversa: os próprios réus admitem o pagamento de apenas duas parcelas das doze acordadas, sem justificativa que afaste sua responsabilidade pelo restante. A responsabilidade solidária dos fiadores está prevista no contrato de locação e foi reiterada no distrato. A ausência de cláusula limitadora da fiança e a inexistência de exoneração válida dos fiadores asseguram a legitimidade da cobrança em face de todos os réus, inclusive das pessoas físicas, nos termos do art. 265 do Código Civil. Dada a natureza do contrato e a alegação do Autor de um investimento específico para a locação, e a falta de prova de vício de consentimento, a multa deve ser considerada válida e exigível, com a devida correção e juros, nos termos do contrato e distrato. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 146.933,84, atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC acumulada, conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o ínidice de correção monetária aplicado (IPCA); CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838121-18.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDER MASSADI
REU: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA, ELIANE DE ARAUJO NOBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA, YURI SILVA WANDERLEY DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO COM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Alexander Massadi contra Caravan Multimarcas de Veículos Ltda. e seus fiadores, com fundamento em contrato de locação comercial e posterior distrato com cláusula de confissão de dívida. A parte autora alega inadimplemento de obrigação assumida no distrato celebrado em 16/12/2015, que previa o pagamento de R$ 84.000,00 em 12 parcelas, das quais apenas duas foram quitadas. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do saldo remanescente, com atualização monetária, juros e multa contratual. Os réus contestaram, suscitando prescrição e carência da ação e, no mérito, alegaram vício de consentimento e abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer a validade e exigibilidade da cláusula penal estipulada no distrato, à luz da Lei do Inquilinato e da alegada natureza "built to suit" da locação; (iii) verificar a existência de vício de consentimento que possa invalidar a confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação executiva em 2016, embora extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Como a presente ação foi proposta em 2022, após o trânsito em julgado da extinção da execução e dentro do prazo de 5 anos, a pretensão não se encontra prescrita. A cláusula de multa contratual por rescisão antecipada do contrato, embora prevista em valor fixo (equivalente a 12 aluguéis), deve ser interpretada à luz do art. 4º da Lei nº 8.245/90, que exige proporcionalidade, mas admite flexibilização quando se comprova a natureza "built to suit" da locação, como no caso dos autos. A existência de contrato de locação e distrato com confissão de dívida, assinados pelas partes e pelos fiadores, demonstra a validade e exigibilidade da obrigação assumida, sobretudo na ausência de prova robusta de coação ou erro que possa caracterizar vício de consentimento. A inadimplência dos réus é incontroversa, tendo sido pagas apenas duas das doze parcelas acordadas, sem justificativa jurídica plausível. A responsabilidade solidária dos fiadores decorre de cláusula expressa no contrato de locação, ratificada no distrato, sem qualquer limitação ou exoneração válida, conforme art. 265 do Código Civil. A cláusula penal livremente estipulada pelas partes é válida, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não havendo demonstração de desproporcionalidade ou abusividade que justifique sua redução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O ajuizamento anterior de ação executiva interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o trânsito em julgado da extinção sem julgamento de mérito. A cláusula penal por rescisão antecipada em contrato de locação pode ser exigida em valor integral se demonstrada a natureza “built to suit” da locação. A confissão de dívida firmada em distrato regularmente celebrado é válida e eficaz, salvo prova robusta de vício de consentimento. A responsabilidade solidária dos fiadores subsiste quando prevista contratualmente e não limitada por cláusula específica ou exoneração formal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 265, 408, 416, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §2º, e 784; Lei nº 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDER MASSADI em face de CARAVAN MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., MÁRCIO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA, ELIANE DE ARAÚJO NÓBREGA, JAMACY PIRES DE OLIVEIRA e YURI SILVA WANDERLEY, todos qualificados nos autos, com fundamento em contrato de locação comercial e posterior distrato com cláusula de confissão de dívida. A parte autora sustenta que firmou com os réus contrato de locação comercial, sendo a empresa ré a locatária e os demais corréus seus fiadores. Alega que, diante da rescisão antecipada do contrato, celebrou-se distrato em 16/12/2015, com expressa confissão de dívida no valor de R$ 84.000,00, a ser quitado em 12 parcelas, das quais somente duas foram pagas, razão pela qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor remanescente, com atualização e multa contratual. Os réus, em contestação, alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a carência da ação. No mérito, sustentam que a cobrança é indevida, seja pela invalidade do título, seja pela alegada abusividade da cláusula penal (iD. 91251856). Houve apresentação de réplica (iD. 91620168). Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO As alegações dos réus não se referem à ausência de condições da ação, mas sim à existência de controvérsia sobre a validade do título e a legalidade da cobrança — matérias que se inserem no mérito da demanda. A ação está adequadamente instruída, com interesse e legitimidade evidentes. Nesse sentido, REJEITO a preliminar em análise. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO O autor ajuizou, em 2016, ação de execução (proc. 0826567-96.2016.8.15.2001), fundada na mesma dívida ora cobrada, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de título executivo líquido. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o ajuizamento da ação executiva interrompeu o curso da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional reinicie após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, ocorrido em 2022. Considerando que a presente ação foi proposta ainda em 2022, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do mesmo código. Nesse cenário, REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO A questão central da demanda reside na validade e exigibilidade da multa contratual de 12 aluguéis, prevista na cláusula 11ª do contrato de locação e confirmada na cláusula 3ª do distrato, bem como na alegação dos Réus de vício de consentimento e abusividade das cláusulas. O Autor afirma que a multa é devida em sua integralidade, sustentando que o contrato de locação se assemelha à modalidade "built to suit", na qual a locação é feita sob medida para o locatário, justificando uma multa mais elevada em caso de rescisão antecipada e imotivada. Por outro lado, os Réus alegam que a cláusula da multa é desproporcional, ilegal e imoral, afrontando a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/90), que prevê a proporcionalidade da multa em relação ao período de cumprimento do contrato. Além disso, afirmam que houve vício de consentimento (coação/erro) na assinatura do distrato, dado o cenário de crise financeira da empresa. É fato incontroverso que as partes firmaram o contrato de locação e o distrato. A confissão da dívida no distrato, embora contestada quanto à sua integralidade e à forma como foi obtida (vício de consentimento), demonstra a existência do débito. Conforme o Art. 4º da Lei nº 8.245/90 (Lei do Inquilinato), a multa pactuada pela devolução antecipada do imóvel deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato. Embora o contrato tenha cláusula expressa de pagamento integral da multa, a jurisprudência dominante e a própria Lei do Inquilinato mitigam essa integralidade, exigindo a proporcionalidade. Contudo, a alegação de "built to suit" traz uma nuance importante. Comprovado que o imóvel foi adquirido especificamente para atender às necessidades da locatária e que a rescisão antecipada gerou um prejuízo que extrapola a multa proporcional simples, a cláusula penal pode, de fato, ser interpretada de forma mais favorável ao locador. Pode, inclusive, valer como patamar mínimo de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente, conforme o art. 416, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, considerando que o imóvel foi adquirido justamente para a locação à ré CARAVAN e que este já era sede desta antes mesmo de o autor adquiri-lo, é plausível a tese de que a multa possa ir além da simples proporcionalidade linear, a fim de compensar o investimento do locador. Quanto à alegação de vício de consentimento (coação/erro), os Réus não trouxeram prova robusta que configure tal vício. A simples alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para anular um negócio jurídico livremente pactuado, mormente quando se trata de empresários experientes. A cláusula penal foi livremente estipulada e reafirmada no distrato, de modo que incide plenamente, conforme o art. 408 e seguintes do Código Civil. A inadimplência é incontroversa: os próprios réus admitem o pagamento de apenas duas parcelas das doze acordadas, sem justificativa que afaste sua responsabilidade pelo restante. A responsabilidade solidária dos fiadores está prevista no contrato de locação e foi reiterada no distrato. A ausência de cláusula limitadora da fiança e a inexistência de exoneração válida dos fiadores asseguram a legitimidade da cobrança em face de todos os réus, inclusive das pessoas físicas, nos termos do art. 265 do Código Civil. Dada a natureza do contrato e a alegação do Autor de um investimento específico para a locação, e a falta de prova de vício de consentimento, a multa deve ser considerada válida e exigível, com a devida correção e juros, nos termos do contrato e distrato. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 146.933,84, atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC acumulada, conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o ínidice de correção monetária aplicado (IPCA); CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:11
Julgado procedente o pedido11/07/2025, 16:38
Conclusos para despacho07/04/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 12:47
Outras Decisões31/03/2025, 15:26
Conclusos para decisão13/01/2025, 10:55
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:46
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO NOBREGA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDER MASSADI em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:46
Decorrido prazo de CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:46
Decorrido prazo de JAMACY PIRES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:40
Decorrido prazo de YURI SILVA WANDERLEY em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.24/07/2024, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de réplica05/06/2024, 15:39
Juntada de Petição de contestação28/05/2024, 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/05/2024, 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/05/2024, 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/05/2024, 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/05/2024, 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/05/2024, 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202409/04/2024, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.09/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838121-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/04/2024, 01:37
Proferido despacho de mero expediente22/03/2024, 09:53
Conclusos para decisão10/05/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 14:15
Recebida a emenda à inicial02/05/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 14:54
Conclusos para decisão17/08/2022, 22:41
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 13:36
Determinada diligência16/08/2022, 09:20
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/07/2022, 18:16
Distribuído por sorteio21/07/2022, 18:16