Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806324-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por meio da qual informa a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão de ID nº 85384298. A Requerida alega que, em face de crise financeira e com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), toda a sua carteira de beneficiários ativos, incluindo o Autor, foi migrada para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), com efeito a partir de 01/04/2024. Dessa forma, pugna pela substituição do polo passivo da demanda pela UNIMED-FERJ, a declaração desta como a única responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer o material médico (Sonda vesical de alívio de sistema fechado denominada VaPro), e a consequente suspensão das penalidades e medidas coercitivas direcionadas à UNIMED-RIO. I. Da Sucessão Processual e Legitimidade Passiva A transferência da carteira de beneficiários ativos da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, conforme documentado e autorizado pela ANS (Ofícios nº 290/2024, nº 4/2024 e nº 326/2024), implica, inexoravelmente, a sucessão das obrigações e responsabilidades pela operadora cessionária. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das instâncias ordinárias é no sentido de que a sucessão de operadoras de planos de saúde, decorrente de cessão de carteira ou de transferência de responsabilidade, implica a assunção integral dos direitos e deveres dos contratos, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar o beneficiário em seu direito à saúde e à continuidade da assistência. A sucessora passa a responder, inclusive, pelas obrigações judiciais preexistentes. A Unimed-Rio demonstrou que cessou suas atividades como provedora de planos de saúde, o que torna imperiosa a substituição processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), assegurando que o Autor obtenha o cumprimento da obrigação por quem detém a capacidade operacional para tal. Dessa forma, ACOLHO o pedido de substituição processual, para que figure no polo passivo da presente demanda a operadora sucessora. II. Do Cumprimento da Obrigação e Suspensão de Penalidades Em decorrência da sucessão reconhecida: A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) é declarada como a única e exclusiva responsável pelo cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente no fornecimento ao Autor da "Sonda vesical de alívio de sistema fechado denominada VaPro (número 12)", na quantidade suficiente para o período de seis meses, conforme o decisum de ID nº 85384298. Considerando a transferência da responsabilidade, DEFIRO o pedido de suspensão de quaisquer penalidades e medidas coercitivas (incluindo o bloqueio de valores) eventualmente direcionadas à UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por sua manifesta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. III. Determinações Diante do exposto: DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, que passa a ser ocupado por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). DETERMINO à Secretaria a RETIFICAÇÃO do registro de partes no sistema processual eletrônico (PJe), para que passe a constar a UNIMED-FERJ como Ré. INTIME-SE a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), na pessoa de seu representante legal ou advogado, para que: Tome ciência da presente decisão e assuma imediatamente o polo passivo da demanda. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição da Unimed-FERJ e sobre a documentação eventualmente juntada em ID nº 114803015, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806324-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por meio da qual informa a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão de ID nº 85384298. A Requerida alega que, em face de crise financeira e com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), toda a sua carteira de beneficiários ativos, incluindo o Autor, foi migrada para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), com efeito a partir de 01/04/2024. Dessa forma, pugna pela substituição do polo passivo da demanda pela UNIMED-FERJ, a declaração desta como a única responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer o material médico (Sonda vesical de alívio de sistema fechado denominada VaPro), e a consequente suspensão das penalidades e medidas coercitivas direcionadas à UNIMED-RIO. I. Da Sucessão Processual e Legitimidade Passiva A transferência da carteira de beneficiários ativos da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, conforme documentado e autorizado pela ANS (Ofícios nº 290/2024, nº 4/2024 e nº 326/2024), implica, inexoravelmente, a sucessão das obrigações e responsabilidades pela operadora cessionária. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das instâncias ordinárias é no sentido de que a sucessão de operadoras de planos de saúde, decorrente de cessão de carteira ou de transferência de responsabilidade, implica a assunção integral dos direitos e deveres dos contratos, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar o beneficiário em seu direito à saúde e à continuidade da assistência. A sucessora passa a responder, inclusive, pelas obrigações judiciais preexistentes. A Unimed-Rio demonstrou que cessou suas atividades como provedora de planos de saúde, o que torna imperiosa a substituição processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), assegurando que o Autor obtenha o cumprimento da obrigação por quem detém a capacidade operacional para tal. Dessa forma, ACOLHO o pedido de substituição processual, para que figure no polo passivo da presente demanda a operadora sucessora. II. Do Cumprimento da Obrigação e Suspensão de Penalidades Em decorrência da sucessão reconhecida: A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) é declarada como a única e exclusiva responsável pelo cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente no fornecimento ao Autor da "Sonda vesical de alívio de sistema fechado denominada VaPro (número 12)", na quantidade suficiente para o período de seis meses, conforme o decisum de ID nº 85384298. Considerando a transferência da responsabilidade, DEFIRO o pedido de suspensão de quaisquer penalidades e medidas coercitivas (incluindo o bloqueio de valores) eventualmente direcionadas à UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por sua manifesta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. III. Determinações Diante do exposto: DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, que passa a ser ocupado por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). DETERMINO à Secretaria a RETIFICAÇÃO do registro de partes no sistema processual eletrônico (PJe), para que passe a constar a UNIMED-FERJ como Ré. INTIME-SE a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), na pessoa de seu representante legal ou advogado, para que: Tome ciência da presente decisão e assuma imediatamente o polo passivo da demanda. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição da Unimed-FERJ e sobre a documentação eventualmente juntada em ID nº 114803015, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL