Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo: 0832266-58.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face GD COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, ambos qualificados. Alegou que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de transporte, tesouraria e custódia de valores, tendo a autora disponibilizado um "CAIXA FÁCIL" (cofre de segurança) em comodato para a Ré, que recebia cédulas, contava-as eletronicamente e emitia um recibo. As informações eram enviadas para a tesouraria da PROSEGUR, que creditava o valor na conta corrente da Ré. Aduziu que sofreu um ataque cibernético, resultando no recebimento indevido pela Ré de R$ 70.954,00, e, ao falar com a promovida, ratificou o recebimento indevido e se comprometeu a restituir o valor, mas as tentativas extrajudiciais da Autora foram infrutíferas. Requereu a condenação da Ré a restituir a quantia de R$ 70.954,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos desembolsos. Juntou documentos. Custas pagas (ID 61760659). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 63035866), e argumentou que a autora não anexou qualquer documento que comprove a saída do dinheiro de sua conta ou a entrada na conta da empresa promovida, nem provas do suposto ataque cibernético. Alegou que a planilha de valores apresentada pela Autora foi confeccionada unilateralmente, e pugnou pela improcedência da demanda. Foi apresentada réplica à contestação (ID 64481062). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova documental e oral (ID 65591831), enquanto o promovido nada requereu. Deferida a expedição de ofício ao Banco (ID 75096882). Renovado o ofício (ID 81681070), a SICREDI apresentou o extrato bancário da parte ré no ano do ocorrido (ID 84080965). As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do extrato e apresentaram resposta (ID 88699926 e 89010796). Decisão indeferindo o pedido de produção de prova oral e encerrada a fase probatória, ID 94031318. A autora entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral, que não foi conhecido (ID 99212382). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos diz respeito ao recebimento de valores indevidos pela parte ré, em razão de um ataque cibernético sofrido pela autora, que acarretou o recebimento indébito do valor de R$ 70.954,00 pelo promovido. Analisando os autos do processo, é possível verificar que a autora juntou na petição inicial uma tabela, com os valores que a promovida deveria receber, nas datas informadas, a quantia que foi recebida, e a diferença do montante indevido supostamente recebido: O extrato anexado pelo banco, através do ofício de nº 486/2023, mostra que os valores da tabela batem com os valores recebidos no mesmo período na conta de titularidade do promovido GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA: Pois bem. É importante ressaltar que, apesar dos valores e das datas coincidirem, não há nenhuma prova nos autos de que esses valores foram recebidos indevidamente, uma vez que não há comprovação de que a promovente informou à promovida o ocorrido, tampouco juntou nos autos qualquer documento que comprovasse a comunicação à promovida, com a confirmação da ré de que os valores foram recebidos de forma indevida, e a promessa de restituição, como foi alegado pela autora. Além disso, não há provas que corroborem com a alegação da parte autora de ter sofrido um ataque cibernético, que ocasionou na transferência bancária da quantia em questão. Para ser possível a restituição dos valores, é necessária a comprovação de que o montante foi pago de forma indevida. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. 1. Constitui ônus do autor a comprovação do efetivo pagamento de valores indevidos na ação de repetição de indébito, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15. 2. Deixando a autora de demonstrar a existência de valores pagos de forma indevida, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do indébito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01927182920138090006, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. RESTIUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. - Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, considera-se que o apontamento do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização pleiteada, ainda que em se trate de pessoa jurídica - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Ausente a comprovação do pagamento indevido, não é cabível a restituição de valores. (TJ-MG - AC: 10000210232880001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) (grifei) Portanto, ausente a efetiva prova do recebimento de valores indevidos, não se pode reconhecer a existência do débito apontado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da causa, conforme §2º, do art. 85, do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito