Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSÉ JOCILAN NÓBREGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809119-66.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Efetuado bloqueio SISBAJUD, em 24 de outubro de 2024 (com término da ordem de reiteração programada em 24 dezembro de 2024), este Juízo reconheceu a impenhorabilidade de tais verbas e, consequentemente, determinou o desbloqueio dos valores contidos na conta do BRADESCO. Pesquisa INFOJUD infrutífera. A parte exequente requereu a renovação das pesquisas INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A reiteração das ordens de bloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD de forma automática, via Teimosinha, pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise. Nessa linha, pertinente que seja avaliada a utilidade e a efetividade da medida na situação concreta, com vistas a não criar embaraços às partes e ao Juízo de origem. No caso em análise, além de não ter decorrido tempo razoável desde a última pesquisa (dezembro de 2024), a parte exequente não forneceu qualquer informação concreta a respeito da alteração da situação econômica da parte executada. Outrossim, situação análoga ocorre com o INFOJUD, cuja pesquisa fora realizada em 30 de maio de 2025, isto é, há menos de dois meses; logo, inexiste proporcionalidade e razoabilidade a determinar nova realização dessa pesquisa. Outrossim, não há, nos autos, registro de busca de bens no RENAJUD, o que é imprescindível, em razão da ordem preferencial de penhora entabulada pelo art. 835 do C.P.C. Posto isso, INDEFIRO os pedidos da parte exequente, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito