Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE
RÉU: BRADESCARD S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA PAGA COM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ESTORNO DO VALOR REALIZADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801181-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora, no mês de julho de 2022, ao receber a fatura de pagamento do cartão C&A do banco BRADESCARD S/A, observou a cobrança de um “parcelamento fácil”, e que já estava pagando a 3ª de um total de 24 parcelas (03/24), no valor mensal de R$ 54,68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), somando “juros da parcela” e “parcelado fácil”. Afirma que ultrapassada a data do vencimento da fatura de fevereiro, em 10/03/2022, a autora ficou inadimplente em R$ 337,69. Porém, efetuou o pagamento deste valor em 25/03/2022 (quinze dias depois), cessando, então, a inadimplência. Sustenta que a instituição financeira demandada se equivocou ao efetuar o parcelamento de R$ 337,69, já que a promovente quitou esse valor 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura, não restando configurado um inadimplemento superior a 30 (trinta) dias quanto a este montante, prazo esse previsto na Resolução n.º 4.549/2017, do Branco Central, como limite temporal para que as instituições financeiras passem a poder parcelar automaticamente um débito. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos na fatura a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que somam o valor de R$54,68 mensais. No mérito, requer a repetição do indébito, em dobro, para determinar o ressarcimento dos valores a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que, juntos, somam R$54,68, além de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acostou documentos. Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 86285121), a parte promovente quedou silente, motivo pelo qual restou indeferido o benefício e determinado o adimplemento da integralidade das custas processuais iniciais (ID: 88309383). Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID: 88519804 alegando omissão do Juízo diante da documentação acostada junto à inicial, que já seria suficiente para deferimento parcial do benefício. Nesse cenário, pugnou pela renovação do pedido de gratuidade ou, ao menos, a redução em 90% (noventa por cento) das custas. Na mesma oportunidade acostou documentação atinente ao pedido principal, solicitada na decisão de emenda à inicial. Deferido parcialmente o pedido da autora autorizando o parcelamento das custas em 6 vezes (ID: 88612844). Juntada dos comprovantes das 3 primeiras parcelas das despesas iniciais (ID's: 89372952, 92477669 e 93003762). Tutela indeferida (ID: 97772748). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, defende que a própria autora reconhece que não quitou integralmente a fatura do cartão de crédito, motivo pelo qual houve o parcelamento. Sustenta que a fatura com vencimento em 10/03/2022 fechou no valor de R$ 337,69 e não teve seu pagamento efetuado dentro da data de vencimento, sendo pago somente na data de 25/03/2022, e quando foi efetuado o pagamento, a fatura seguinte já havia fechado, sendo assim o valor já havia rotativado para o próximo vencimento. Afirma que a fatura seguinte com vencimento em 10/04/2022 fechou no valor de R$ 574,59, sendo o valor rotativado do mês anterior somado com os gastos do mês. Aduz que a promovente efetuou o pagamento de R$ 337,69 em 25/03/2022, enquanto o restante do valor de R$ 236,90 foi pago no dia 11/04/2022. Relata que após o pagamento, o banco prontamente efetuou a baixa do parcelamento fácil em virtude da quitação dos débitos pendentes. Afirma inexistir ato ilícito que enseje a repetição de indébito, tampouco a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 99386035). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 101128176). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, aspartes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo (ID: 106753578) determinando que a autora reapresente os documentos bloqueados constantes nos ID's: 86237551 e 86237553. A promovente cumpriu com o determinado (ID: 107727054), e o banco promovido se manifestou acerca da documentação (ID: 110681876). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e presente nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da gratuidade judiciária impugnada A parte ré impugna a gratuidade judiciária da autora sem, contudo, observar que a promovente não é beneficiária da benesse legal e adimpliu com as custas iniciais. Assim, sem muitas delongas, AFASTO a preliminar suscitada. III – MÉRITO A existência do negócio jurídico, discutido nesta demanda é incontroverso. Inicialmente, registro que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente. A propósito, confira-se: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. No caso concreto, inconteste que a autora ficou inadimplente junto ao banco demandado no valor de R$ 337,69, referente a fatura que venceu em 10/03/2022, já que referida fatura foi adimplida depois do vencimento, mais precisamente em 25/03/2022, ou seja, quinze dias após o vencimento da fatura. Outrossim, o banco promovido esclarece que quando a autora realizou o pagamento (em 25/03/2022), com atraso, da fatura vencida em 15/03/2022, a fatura do mês de seguinte (abril), com vencimento em 10/04/2022, já havia fechada, o que justifica o lançamento do parcelamento. Entretanto, assim que tomou ciência do pagamento, o banco demandado procedeu com a baixa do parcelamento fácil, ante a adimplência da autora. Pois bem. A fatura de ID: 86236844 - Pág. 1, apresentada pela autora, junto com a inicial, traz de forma clara e objetiva, informações acerca da previsão para fechamento da próxima fatura. Vejamos: Portanto, o pagamento realizado pela autora, em 25/03/2022, foi feito com atraso, depois do fechamento da fatura (23/03/2022), exatamente como informado pelo promovido e como consta na fatura. Assim, a situação descrita (parcelamento do débito do cartão) se deu por culpa da própria autora que deixou de efetuar o pagamento da dívida contraída dentro do prazo legal, levando ao parcelamento automático, não, havendo, pois, nenhuma ilegalidade na conduta da instituição financeira promovida e, muito menos, pagamento indevido realizado pela promovente, até mesmo, porque, quando constatado o pagamento, o banco promovido cancelou o parcelamento e fez os estornos devidos, conforme se depreende da fatura de ID. 99386037 - Pág. 5, de modo que a autora não sofreu nenhum prejuízo. Destaca-se, mais uma vez, que o banco réu procedeu com a quitação do “parcelamento fácil” no momento em que verificou a quitação integral do débito. Ressalto, ainda, que é incontroverso que a autora estava inadimplente e o pagamento da fatura ocorreu de forma extemporânea. Logo, não há de se falar em repetição de indébito, pois o pagamento realizado pela autora foi devido (havia dívida), além do mais, a autora não obteve nenhum tipo de prejuízo, oriundo do parcelamento descrito na inicial, pois o banco promovido procedeu com o estorno do valor pago, cancelando o parcelamento, assim que recebeu o pagamento da fatura, realizado após o vencimento e com a fatura do mês subsequente já fechada. Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, além de não vislumbrar que a autora tenha experimentado qualquer dissabor – haja vista que o banco procedeu com o estorno do valor – não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional e muito menos passado por situação vexatória. Logo, entendo que os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO PELO CRÉDITO ROTATIVO. PERÍODO MÁXIMO DE UMA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO “PARCELADO FÁCIL”. ENCARGOS MENORES. CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESOLUÇÃO BCB 4.549/2017. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONDUTA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00155181620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA- "PARCELADO FÁCIL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. NO CASO INCIDE A RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE RESTOU INCONTROVERSO O PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). NESSE SENTIDO, O "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN, E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO) ESTAVAM DISCRIMINADAS NAS FATURAS EMITIDAS, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ)"; 2.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que o banco réu lhe impôs um parcelamento automático de cartão de crédito, atribuindo-lhe uma dívida excessiva, descumprindo a Resolução Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do BACEN; 3. Com efeito, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; 4. Contudo, consoante a própria narrativa contida na peça exordial, o pagamento da referida fatura foi realizado após a data do vencimento. Logo, não houve qualquer irregularidade na conduta do Banco Réu, tendo em vista que o parcelamento automático do débito decorreu da própria conduta da Autora ao não adimplir o total da fatura do cartão, antes do seu vencimento, não havendo que se falar em cobrança indevida; 5. Consectário lógico, ausente demonstração da prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010002-41.2021.8.19.0211 202400106805, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATURAS COM VALORES A MENOR. REFINANCIAMENTO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito quando a fatura deixa claro que restando saldo a pagar o valor será automaticamente refinanciado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - AC: 08019461120228150001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 24/07/2023) Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação descontos não autorizados em conta bancária relacionados a parcelamento automático de débito em cartão de crédito – Sentença de improcedência – Recurso do autor. Contrato de cartão de crédito – Parcelamento automático realizado pela instituição financeira – Possibilidade, nos termos da Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN – Desnecessidade de anuência do cliente – Previsão de débito em conta e parcelamento automático em cláusulas contratuais e também nas faturas – Banco réu que oportunizou outras formas de parcelamento na fatura – Precedentes – Ausência de falha na prestação de serviços – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004500-46.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE
RÉU: BRADESCARD S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA PAGA COM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ESTORNO DO VALOR REALIZADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801181-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora, no mês de julho de 2022, ao receber a fatura de pagamento do cartão C&A do banco BRADESCARD S/A, observou a cobrança de um “parcelamento fácil”, e que já estava pagando a 3ª de um total de 24 parcelas (03/24), no valor mensal de R$ 54,68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), somando “juros da parcela” e “parcelado fácil”. Afirma que ultrapassada a data do vencimento da fatura de fevereiro, em 10/03/2022, a autora ficou inadimplente em R$ 337,69. Porém, efetuou o pagamento deste valor em 25/03/2022 (quinze dias depois), cessando, então, a inadimplência. Sustenta que a instituição financeira demandada se equivocou ao efetuar o parcelamento de R$ 337,69, já que a promovente quitou esse valor 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura, não restando configurado um inadimplemento superior a 30 (trinta) dias quanto a este montante, prazo esse previsto na Resolução n.º 4.549/2017, do Branco Central, como limite temporal para que as instituições financeiras passem a poder parcelar automaticamente um débito. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos na fatura a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que somam o valor de R$54,68 mensais. No mérito, requer a repetição do indébito, em dobro, para determinar o ressarcimento dos valores a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que, juntos, somam R$54,68, além de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acostou documentos. Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 86285121), a parte promovente quedou silente, motivo pelo qual restou indeferido o benefício e determinado o adimplemento da integralidade das custas processuais iniciais (ID: 88309383). Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID: 88519804 alegando omissão do Juízo diante da documentação acostada junto à inicial, que já seria suficiente para deferimento parcial do benefício. Nesse cenário, pugnou pela renovação do pedido de gratuidade ou, ao menos, a redução em 90% (noventa por cento) das custas. Na mesma oportunidade acostou documentação atinente ao pedido principal, solicitada na decisão de emenda à inicial. Deferido parcialmente o pedido da autora autorizando o parcelamento das custas em 6 vezes (ID: 88612844). Juntada dos comprovantes das 3 primeiras parcelas das despesas iniciais (ID's: 89372952, 92477669 e 93003762). Tutela indeferida (ID: 97772748). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, defende que a própria autora reconhece que não quitou integralmente a fatura do cartão de crédito, motivo pelo qual houve o parcelamento. Sustenta que a fatura com vencimento em 10/03/2022 fechou no valor de R$ 337,69 e não teve seu pagamento efetuado dentro da data de vencimento, sendo pago somente na data de 25/03/2022, e quando foi efetuado o pagamento, a fatura seguinte já havia fechado, sendo assim o valor já havia rotativado para o próximo vencimento. Afirma que a fatura seguinte com vencimento em 10/04/2022 fechou no valor de R$ 574,59, sendo o valor rotativado do mês anterior somado com os gastos do mês. Aduz que a promovente efetuou o pagamento de R$ 337,69 em 25/03/2022, enquanto o restante do valor de R$ 236,90 foi pago no dia 11/04/2022. Relata que após o pagamento, o banco prontamente efetuou a baixa do parcelamento fácil em virtude da quitação dos débitos pendentes. Afirma inexistir ato ilícito que enseje a repetição de indébito, tampouco a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 99386035). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 101128176). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, aspartes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo (ID: 106753578) determinando que a autora reapresente os documentos bloqueados constantes nos ID's: 86237551 e 86237553. A promovente cumpriu com o determinado (ID: 107727054), e o banco promovido se manifestou acerca da documentação (ID: 110681876). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e presente nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da gratuidade judiciária impugnada A parte ré impugna a gratuidade judiciária da autora sem, contudo, observar que a promovente não é beneficiária da benesse legal e adimpliu com as custas iniciais. Assim, sem muitas delongas, AFASTO a preliminar suscitada. III – MÉRITO A existência do negócio jurídico, discutido nesta demanda é incontroverso. Inicialmente, registro que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente. A propósito, confira-se: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. No caso concreto, inconteste que a autora ficou inadimplente junto ao banco demandado no valor de R$ 337,69, referente a fatura que venceu em 10/03/2022, já que referida fatura foi adimplida depois do vencimento, mais precisamente em 25/03/2022, ou seja, quinze dias após o vencimento da fatura. Outrossim, o banco promovido esclarece que quando a autora realizou o pagamento (em 25/03/2022), com atraso, da fatura vencida em 15/03/2022, a fatura do mês de seguinte (abril), com vencimento em 10/04/2022, já havia fechada, o que justifica o lançamento do parcelamento. Entretanto, assim que tomou ciência do pagamento, o banco demandado procedeu com a baixa do parcelamento fácil, ante a adimplência da autora. Pois bem. A fatura de ID: 86236844 - Pág. 1, apresentada pela autora, junto com a inicial, traz de forma clara e objetiva, informações acerca da previsão para fechamento da próxima fatura. Vejamos: Portanto, o pagamento realizado pela autora, em 25/03/2022, foi feito com atraso, depois do fechamento da fatura (23/03/2022), exatamente como informado pelo promovido e como consta na fatura. Assim, a situação descrita (parcelamento do débito do cartão) se deu por culpa da própria autora que deixou de efetuar o pagamento da dívida contraída dentro do prazo legal, levando ao parcelamento automático, não, havendo, pois, nenhuma ilegalidade na conduta da instituição financeira promovida e, muito menos, pagamento indevido realizado pela promovente, até mesmo, porque, quando constatado o pagamento, o banco promovido cancelou o parcelamento e fez os estornos devidos, conforme se depreende da fatura de ID. 99386037 - Pág. 5, de modo que a autora não sofreu nenhum prejuízo. Destaca-se, mais uma vez, que o banco réu procedeu com a quitação do “parcelamento fácil” no momento em que verificou a quitação integral do débito. Ressalto, ainda, que é incontroverso que a autora estava inadimplente e o pagamento da fatura ocorreu de forma extemporânea. Logo, não há de se falar em repetição de indébito, pois o pagamento realizado pela autora foi devido (havia dívida), além do mais, a autora não obteve nenhum tipo de prejuízo, oriundo do parcelamento descrito na inicial, pois o banco promovido procedeu com o estorno do valor pago, cancelando o parcelamento, assim que recebeu o pagamento da fatura, realizado após o vencimento e com a fatura do mês subsequente já fechada. Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, além de não vislumbrar que a autora tenha experimentado qualquer dissabor – haja vista que o banco procedeu com o estorno do valor – não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional e muito menos passado por situação vexatória. Logo, entendo que os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO PELO CRÉDITO ROTATIVO. PERÍODO MÁXIMO DE UMA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO “PARCELADO FÁCIL”. ENCARGOS MENORES. CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESOLUÇÃO BCB 4.549/2017. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONDUTA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00155181620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA- "PARCELADO FÁCIL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. NO CASO INCIDE A RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE RESTOU INCONTROVERSO O PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). NESSE SENTIDO, O "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN, E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO) ESTAVAM DISCRIMINADAS NAS FATURAS EMITIDAS, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ)"; 2.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que o banco réu lhe impôs um parcelamento automático de cartão de crédito, atribuindo-lhe uma dívida excessiva, descumprindo a Resolução Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do BACEN; 3. Com efeito, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; 4. Contudo, consoante a própria narrativa contida na peça exordial, o pagamento da referida fatura foi realizado após a data do vencimento. Logo, não houve qualquer irregularidade na conduta do Banco Réu, tendo em vista que o parcelamento automático do débito decorreu da própria conduta da Autora ao não adimplir o total da fatura do cartão, antes do seu vencimento, não havendo que se falar em cobrança indevida; 5. Consectário lógico, ausente demonstração da prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010002-41.2021.8.19.0211 202400106805, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATURAS COM VALORES A MENOR. REFINANCIAMENTO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito quando a fatura deixa claro que restando saldo a pagar o valor será automaticamente refinanciado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - AC: 08019461120228150001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 24/07/2023) Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação descontos não autorizados em conta bancária relacionados a parcelamento automático de débito em cartão de crédito – Sentença de improcedência – Recurso do autor. Contrato de cartão de crédito – Parcelamento automático realizado pela instituição financeira – Possibilidade, nos termos da Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN – Desnecessidade de anuência do cliente – Previsão de débito em conta e parcelamento automático em cláusulas contratuais e também nas faturas – Banco réu que oportunizou outras formas de parcelamento na fatura – Precedentes – Ausência de falha na prestação de serviços – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004500-46.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito