Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802182-97.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Decisão de Saneamento do feito, posto que de uma análise realizada por este Juízo do presentes autos, vislumbro que a parte demandada apresentou questões preliminares e prejudicial de mérito a qual ainda não foi analisada, razão pela qual passo ao seu exame. É o relatório. DECIDO. Da Inépcia da Inicial – Carência de Ação por Ausência de reclamação administrativa e de pretensão resistida A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de possibilitar o exercício do contraditório. A narrativa é compreensível e guarda coerência com os pedidos formulados, o que afasta a alegada inépcia. Ato contínuo, a alegação de ausência de interesse processual em razão da não provocação prévia da instituição financeira na via administrativa não deve prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição sempre que alguém sofrer ameaça ou lesão a direito. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento prévio na esfera extrajudicial não obsta o ajuizamento da ação, sobretudo quando há cobrança de valores que o autor reputa indevidos, o que configura resistência implícita à sua pretensão. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator.: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição também não se sustenta. Em ações revisionais de contrato bancário, o entendimento consolidado é o de que não incide prescrição para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de trato sucessivo, como é o caso dos empréstimos consignados com descontos mensais em folha de pagamento, por se tratar de relação jurídica continuada. Assim, eventual prescrição somente incidiria sobre as parcelas vencidas há mais de 10 anos (prazo prescricional do art. 205 do Código Civil), hipótese não configurada nos autos, à luz do contrato juntado e das datas referidas. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, observo que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Assim, para que não se alegue cerceamento ao direito de produção de provas e direito de defesa resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). INTIMEM-SE, CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802182-97.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Decisão de Saneamento do feito, posto que de uma análise realizada por este Juízo do presentes autos, vislumbro que a parte demandada apresentou questões preliminares e prejudicial de mérito a qual ainda não foi analisada, razão pela qual passo ao seu exame. É o relatório. DECIDO. Da Inépcia da Inicial – Carência de Ação por Ausência de reclamação administrativa e de pretensão resistida A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de possibilitar o exercício do contraditório. A narrativa é compreensível e guarda coerência com os pedidos formulados, o que afasta a alegada inépcia. Ato contínuo, a alegação de ausência de interesse processual em razão da não provocação prévia da instituição financeira na via administrativa não deve prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição sempre que alguém sofrer ameaça ou lesão a direito. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento prévio na esfera extrajudicial não obsta o ajuizamento da ação, sobretudo quando há cobrança de valores que o autor reputa indevidos, o que configura resistência implícita à sua pretensão. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator.: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição também não se sustenta. Em ações revisionais de contrato bancário, o entendimento consolidado é o de que não incide prescrição para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de trato sucessivo, como é o caso dos empréstimos consignados com descontos mensais em folha de pagamento, por se tratar de relação jurídica continuada. Assim, eventual prescrição somente incidiria sobre as parcelas vencidas há mais de 10 anos (prazo prescricional do art. 205 do Código Civil), hipótese não configurada nos autos, à luz do contrato juntado e das datas referidas. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, observo que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Assim, para que não se alegue cerceamento ao direito de produção de provas e direito de defesa resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). INTIMEM-SE, CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito