Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801979-66.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDMAR DE ANDRADE Endereço: Rua João Agripino Vasconcelos Maia, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de análise de petição (ID 127842166) apresentada pelo patrono da parte exequente, na qual informa a impossibilidade de localizar os sucessores do Sr. Edmar de Andrade, cujo óbito foi noticiado nos autos (ID 123272638), e requer o levantamento dos valores referentes aos seus honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), com a manutenção do crédito remanescente em conta judicial para futura habilitação de herdeiros. O percurso processual revela que, após o trânsito em julgado da decisão que deu parcial provimento ao pleito autoral (ID 79681831), foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 114384518). O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito em garantia do juízo no valor de R$ 18.604,23 (ID 116022508) e apresentou impugnação (ID 117491698), alegando excesso de execução. A parte exequente, em manifestação (ID 122670680), concordou com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devido o montante incontroverso de R$ 15.861,90. Subsequentemente, foi proferida sentença (ID 122718679) que acolheu a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás. Contudo, antes da liberação dos valores, a parte executada informou o falecimento do autor, ocorrido no ano de 2023 (ID 123272641). Diante disso, o processo foi suspenso, e o advogado da parte autora foi intimado a promover a habilitação dos sucessores (ID 124256882), o que não ocorreu, culminando no pedido ora em análise. É o relatório. Decido. I. Dos Honorários Advocatícios A verba honorária, seja ela sucumbencial ou contratual, possui natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é explícito ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seus artigos 22 e 23, assegura que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte. O contrato de honorários juntado aos autos (ID 122670684) estabelece o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, enquanto os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor da condenação na decisão de segunda instância. Sendo assim, os honorários não se confundem com o crédito principal da parte, podendo ser destacados e pagos diretamente ao profissional que atuou zelosamente durante todo o trâmite processual e foi responsável pelo êxito da demanda. O falecimento do outorgante não tem o condão de extinguir tal direito. Os valores incontroversos foram homologados na decisão de ID 122718679, totalizando R$ 15.861,90, dos quais R$ 2.068,94 referem-se aos honorários de sucumbência e R$ 13.792,95 ao crédito principal do autor. Deste último, subtrai-se a verba contratual de 30%, que equivale a R$ 4.137,88. Portanto, o valor total devido ao advogado é de R$ 6.206,82 (R$ 2.068,94 + R$ 4.137,88), acrescido da eventual atualização monetária e juros da conta judicial. O levantamento de tal quantia pelo patrono é medida que se impõe. II. Do Crédito da Parte Falecida e da Habilitação dos Herdeiros O valor remanescente, pertencente ao falecido Edmar de Andrade, deve ser mantido em conta judicial até que seus sucessores se habilitem nos autos. Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, com a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Tendo em vista a informação do advogado de que não localizou os herdeiros, o procedimento adequado é a citação por edital para que os sucessores de Edmar de Andrade, querendo, promovam a devida habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes, aplicados subsidiariamente, e do art. 256, I, do Código de Processo Civil. A expedição de edital com prazo razoável é a medida que assegurará a ampla publicidade e a oportunidade para que eventuais interessados se apresentem para receber o crédito que lhes é de direito, devendo o valor principal permanecer depositado em conta vinculada a este juízo. III. Da Destinação do Crédito na Ausência de Herdeiros Caso o edital se revele infrutífero e nenhum herdeiro compareça para se habilitar no prazo legal, a herança será reputada jacente, conforme dispõe o art. 1.819 do Código Civil. Nesse cenário, o procedimento a ser seguido é o previsto nos artigos 738 a 743 do Código de Processo Civil. Deverá haver a expedição de novo edital nos moldes do art. 741 do CPC, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. Após novas diligências e publicação de editais, se decorrido um ano da primeira publicação e não houver herdeiro habilitado ou pendente habilitação, a herança será declarada vacante por sentença, conforme art. 743 do CPC. Com a declaração de vacância, os bens serão devolvidos ao poder público, neste caso, ao Município de domicílio do falecido, Belém do Brejo do Cruz/PB, nos termos do art. 1.844 do Código Civil. IV. Disposições Finais
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127842166 para autorizar o levantamento das verbas honorárias. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 6.206,82 (seis mil, duzentos e seis reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, em favor do advogado MIZAEL GADELHA, a ser depositado na conta por ele indicada; b) DETERMINO que o saldo remanescente do crédito pertencente ao exequente falecido permaneça em conta judicial à disposição deste Juízo; c) DETERMINO à Secretaria que expeça edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para convocação dos sucessores de EDMAR DE ANDRADE, a fim de que promovam a devida habilitação nos autos para levantamento do crédito remanescente; d) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, deverá ser iniciado o procedimento de herança jacente, com expedição de novo edital nos moldes do art. 741 do CPC, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. e) Ao final, caso não apareçam herdeiros, os autos deverão ser conclusos para que a herança seja declarada vacante por sentença, conforme art. 743 do CPC. Com a declaração de vacância, os bens serão devolvidos ao poder público, neste caso, ao Município de domicílio do falecido, Belém do Brejo do Cruz/PB, nos termos do art. 1.844 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.742,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.