Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 8.941,76
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Expediente em 01/12/2025.
01/12/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.795.996/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(152.841.154-49); META INCORPORACOES LTDA(35.569.565/0001-79); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
28/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 16:19
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/11/2025, 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
23/11/2025, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/11/2025, 16:33
Conclusos para despacho
21/11/2025, 16:21
Juntada de Projeto de sentença
21/11/2025, 16:21
Conclusos ao Juiz Leigo
19/11/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/11/2025, 21:49
Mandado devolvido para redistribuição
06/11/2025, 21:49
Expedição de Mandado.
05/11/2025, 16:27
Documentos
Sentença
•27/11/2025, 10:38
Projeto de sentença
•21/11/2025, 16:21
28/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 16:19
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/11/2025, 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
23/11/2025, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/11/2025, 16:33
Conclusos para despacho
21/11/2025, 16:21
Juntada de Projeto de sentença
21/11/2025, 16:21
Conclusos ao Juiz Leigo
19/11/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/11/2025, 21:49
Mandado devolvido para redistribuição
06/11/2025, 21:49
Expedição de Mandado.
05/11/2025, 16:27
Deferido o pedido de
31/10/2025, 09:25
Conclusos para despacho
30/10/2025, 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/09/2025, 11:45
Conclusos para despacho
18/09/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 17:04
Publicado Expediente em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.795.996/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(152.841.154-49); META INCORPORACOES LTDA(35.569.565/0001-79); DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente que, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela executada, META INCORPORAÇÕES LTDA., requer a penhora de um bem imóvel de propriedade da empresa, cuja matrícula encontra-se juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte executada, embora devidamente intimada para o pagamento do débito, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer manifestação. Tal inadimplemento autoriza o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito. O exequente pleiteia a penhora direta sobre um bem imóvel. Contudo, o pedido formulado, em que pese o teor da decisão de id 116180485, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem de preferência para os bens a serem penhorados, com o objetivo de equilibrar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor. A referida ordem prioriza ativos de maior liquidez. O texto legal é claro ao dispor que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] V - bens imóveis; No caso dos autos, a parte exequente requer a constrição de um bem imóvel (inciso V), medida gravosa e de menor liquidez, sem antes demonstrar que esgotou as tentativas de localização de ativos financeiros, que ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência legal (inciso I). A penhora de dinheiro, realizada por meio do sistema SISBAJUD, é o meio prioritário e mais eficaz para a satisfação do crédito, devendo ser tentada antes de se passar a medidas mais onerosas como a constrição de imóveis.
Ante o exposto, com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, prioritariamente por meio de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 15:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON - CNPJ: 11.795.996/0001-95 (EXEQUENTE)
27/08/2025, 11:03
Conclusos para despacho
26/08/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 21:41
Publicado Expediente em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817007-52.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON
EXECUTADO: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA, META INCORPORACOES LTDA De acordo com as determinações constantes na Portaria 001/2018, considerando a certidão do Oficial de Justiça retro, intimo o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo 5 dias. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 15:03
Ato ordinatório praticado
14/08/2025, 14:59
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de diligência
29/07/2025, 11:21
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/07/2025, 02:02
Expedição de Mandado.
23/07/2025, 15:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON - CNPJ: 11.795.996/0001-95 (EXEQUENTE)
16/07/2025, 13:48
Conclusos para despacho
11/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.795.996/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(152
26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 06:21
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 12:01
Conclusos para despacho
06/06/2025, 06:28
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:55
Publicado Expediente em 22/05/2025.
22/05/2025, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.795.996/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(152
21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 09:38
Deferido o pedido de
21/04/2025, 13:13
Conclusos para despacho
16/04/2025, 07:13
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 16:18
Publicado Expediente em 09/04/2025.
10/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.795.996/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(152
08/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 06:31
Outras Decisões
04/04/2025, 06:50
Conclusos para despacho
02/04/2025, 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/02/2025, 08:20
Conclusos para despacho
06/02/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 13:49
Juntada de diligência
11/01/2025, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/01/2025, 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
11/01/2025, 11:47
Expedição de Mandado.
05/12/2024, 15:08
Deferido o pedido de
14/10/2024, 10:28
Conclusos para despacho
12/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 16:13
Juntada de Petição de diligência
02/08/2024, 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2024, 21:39
Expedição de Mandado.
15/07/2024, 07:29
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 19:53
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 19:52
Juntada de aviso de recebimento
29/05/2024, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2024, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 19:57
Conclusos para despacho
09/05/2024, 09:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
10/04/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a):
EXECUTADO: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINI
09/04/2024, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
08/04/2024, 11:57
Declarada incompetência
08/04/2024, 09:00
Conclusos para despacho
03/04/2024, 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)