Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754-A
APELADO: DAVI OLIVEIRA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação judicial.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a interposição da apelação, é possível homologar acordo em audiência de conciliação e extinguir o processo com resolução de mérito, declarando prejudicado o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação, como prevista no art. 840 do CC/2002, constitui causa legítima para extinção do processo. 4. Conforme o art. 200 do CPC/2015, as declarações de vontade das partes produzem efeitos imediatos no processo. 5. A homologação do acordo compete ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da transação mesmo após a prolação de sentença, respeitada a autonomia das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Homologação do acordo celebrado entre as partes. Recurso prejudicado. Extinção do processo com resolução de mérito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0067423-09.2014.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 08.08.2018. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0819916-67.2024.8.15.2001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital/PB, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, julgou procedentes os pedidos formulados por DAVI OLIVEIRA ROCHA. Antes do julgamento do recurso, as partes celebraram acordo, conforme termo de audiência de ID nº 37023465, requerendo a sua homologação. É o relatório. DECIDO No caso em exame, o termo de acordo celebrado em audiência de conciliação, juntado aos autos sob o ID nº 37023465, demonstra que as partes transigiram nos termos ali estabelecidos. Tem-se, portanto, que, ao presente pleito, é aplicável o disposto no art. 8401 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Por seu turno, o art. 2002 do CPC/15 estabelece que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Diante desse contexto, em face do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-03-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001362020148150161, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 25-05-2016) (grifei) Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Isto posto, com fulcro nos art.s 487, III, “b”3 e 932, I, ambos do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Miguel de Britto Lyra Filho Gabinete 05 - Juiz Convocado 05 1Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;