Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840437-67.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 104750589) opostos por FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO em face da Sentença (ID: 103473104) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL. A Sentença (ID: 103473104) julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na fundamentação, o Juízo reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que estipulou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora e 8,3% para as demais unidades, em conformidade com o quórum do art. 1.351 do Código Civil. Afirmou, ainda, que o critério de rateio baseado na fração ideal é adequado e que o percentual de 18% não se revela desproporcional, não havendo enriquecimento ilícito. A Embargante alega omissão na Sentença, sustentando que o Juízo não apreciou o pedido subsidiário formulado na Petição Inicial (ID: 76562575), qual seja, a definição do rateio com base no coeficiente de proporcionalidade do imóvel da Embargante, correspondente a 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), conforme certidão anexa (ID: 76563044). Argumenta que, embora a Sentença tenha fundamentado a legalidade da cobrança da taxa de condomínio com base na fração ideal, não determinou a aplicação da fração ideal de 13,82%, mas sim julgou a demanda improcedente, mesmo havendo pedido subsidiário nesse sentido. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID: 104760744), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Embargante busca a rediscussão do mérito da ação e a atribuição de efeitos infringentes, o que seria inviável por esta via recursal. Requereu, ainda, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 03/12/2024 (ID: 104750589), sendo que a ciência da Sentença (ID: 103473104) ocorreu em 27/11/2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do lapso temporal legal, sendo, portanto, tempestivo. As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente. II.2. Da Análise da Omissão Alegada A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de rateio das despesas condominiais com base no coeficiente de proporcionalidade de 13,82% de sua unidade, conforme indicado na certidão de coeficiente (ID: 76563044) e pleiteado na Petição Inicial (ID: 76562575). A Sentença (ID: 103473104), ao analisar o mérito, reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que fixou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora. O Juízo fundamentou que o art. 1.336, inciso I, do Código Civil permite que a convenção estabeleça critério diverso da fração ideal para a contribuição nas despesas condominiais, e que a alteração foi aprovada por quórum qualificado, tornando-se obrigatória entre os condôminos. Ademais, a Sentença expressamente consignou que "o percentual de 18% atribuído à cobertura não se revela desproporcional, considerando que o imóvel de cobertura possui área maior e, consequentemente, maior fração ideal no condomínio. Assim, o critério adotado não viola os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, mas sim os assegura, ao respeitar a relação entre a área privativa de cada unidade e sua contribuição para as despesas do condomínio." De fato, a Petição Inicial (ID: 76562575) formulou dois pedidos principais quanto ao rateio: primeiramente, o rateio igualitário entre todos os condôminos; subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, que o rateio fosse definido com base no coeficiente de 13,82% do imóvel da Autora. Embora a Sentença tenha abordado a legalidade do rateio por fração ideal e a validade da deliberação assemblear que fixou o percentual de 18%, e tenha concluído que este percentual não é desproporcional, não houve uma análise explícita e direta sobre a rejeição do pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio. A Sentença implicitamente rejeitou tal pedido ao validar o percentual de 18% e considerar sua proporcionalidade, mas a ausência de uma manifestação expressa sobre o pedido subsidiário pode gerar a percepção de omissão. É imperioso que todas as questões postas à apreciação judicial sejam devidamente enfrentadas, ainda que de forma concisa, para que a prestação jurisdicional seja completa e clara. A omissão, no caso, reside na falta de explicitação do motivo pelo qual o percentual de 13,82%, alegado pela Autora como sua fração ideal e pedido subsidiário, não foi acolhido em face da deliberação assemblear que fixou 18%. Assim, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da Sentença, esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a "disposição em contrário na convenção" a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada. Dessa forma, a omissão será sanada para integrar a fundamentação da Sentença, sem que isso implique em alteração do resultado do julgamento, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos já abarcava a rejeição de ambas as pretensões da Autora quanto ao critério de rateio. II.3. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa Considerando que a Embargante apontou uma omissão que, de fato, existia na Sentença, ainda que de forma implícita, não se pode atribuir aos presentes Embargos de Declaração o caráter meramente protelatório. A busca por esclarecimento e integração da decisão judicial é um direito da parte e um instrumento processual legítimo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Portanto, o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa, formulado pelo Embargado, não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID: 104750589) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da Sentença (ID: 103473104) nos seguintes termos: "Esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% para o rateio das despesas condominiais foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida por este Juízo, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a 'disposição em contrário na convenção' a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada." REJEITO o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se configurar o caráter protelatório dos embargos. Mantenho a Sentença (ID: 103473104) em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito