Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860531-12.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: HELIANA DE LOURDES GONDIM DIAS, JOACY DIAS DA SILVA
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de petição intitulada "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" (ID 116543623), protocolada pelas partes executadas, reiterando a tese de que a inclusão de juros de mora sobre os lucros cessantes na Opção 1 configuraria extrapolação da coisa julgada e excesso de execução, requerendo a revogação da homologação da Opção 1 e a adoção da Opção 2. Consta nos autos que as executadas tentaram interpor Agravo de Instrumento (processo nº 0813856-33.2025.8.15.0000) contra a decisão homologatória, mas o recurso não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade (ID 121007073). Inicialmente, cumpre analisar a adequação do instrumento processual utilizado. O "Chamamento do Feito à Ordem" é uma medida excepcional, destinada a corrigir vícios processuais de ordem pública que comprometam a regularidade do processo e que não tenham sido objeto de preclusão. Contudo, não se presta a reabrir discussões de mérito ou de critérios de cálculo que já foram objeto de decisão judicial e sobre os quais se operou a preclusão. No caso em tela, a questão da incidência dos juros de mora sobre os lucros cessantes foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo. A decisão de ID 112589064 já havia estabelecido, em sua fundamentação, que "os juros de mora incidem nos referidos danos a partir do momento em que se constituiu o inadimplemento" e que deveria ser acatada a "opção n.1 dos cálculos da perícia judicial, com o reconhecimento dos juros de mora sobre lucros cessantes". Embora o dispositivo daquela decisão tenha incorrido em erro material ao mencionar a "opção 2", este vício formal foi prontamente corrigido por meio dos Embargos de Declaração opostos pelas próprias executadas (ID 113315677), cuja decisão (ID 115028719) retificou o dispositivo para expressamente homologar a "opção 1 do laudo pericial, que resultou na quantia devida aos exequentes de R$ 826.547,08". Após a prolação da decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 115028719), as executadas tiveram a oportunidade de interpor o recurso cabível para impugnar o mérito da homologação dos cálculos que incluíam os juros de mora sobre os lucros cessantes. De fato, os autos revelam que as executadas tentaram manejar Agravo de Instrumento (processo nº 0813856-33.2025.8.15.0000), conforme documento de ID 121007073. Contudo, este recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por inobservância ao princípio da dialeticidade, em razão de ambiguidade e falta de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida. A falha em interpor o recurso adequado ou em fazê-lo de forma hábil e tempestiva acarreta a preclusão da matéria. A preclusão consumativa impede que a parte pratique novamente um ato processual ou discuta uma questão que já foi objeto de decisão judicial, ainda que a decisão seja passível de recurso. Uma vez que a decisão que homologou os cálculos da Opção 1 (ID 115028719) não foi eficazmente impugnada por meio de recurso próprio, a matéria relativa à incidência dos juros de mora sobre os lucros cessantes encontra-se preclusa. A alegação das executadas de que a inclusão dos juros de mora sobre os lucros cessantes extrapola os limites da coisa julgada, por ausência de previsão expressa na sentença, já foi implicitamente superada pela decisão que homologou a Opção 1. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 254, reconhece que os juros moratórios são consectários lógicos da condenação, podendo ser incluídos na liquidação mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação. Este entendimento reforça a correção da decisão judicial que acolheu a Opção 1 do laudo pericial. Portanto, a pretensão das executadas de revogar a homologação dos cálculos da Opção 1 e adotar a Opção 2, sob o argumento de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, não pode ser acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas executadas na petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 116543623). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a intimação das executadas para efetuarem o pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito