Juntada de Petição de petição21/02/2026, 17:27
Conclusos para despacho20/02/2026, 11:03
Juntada de diligência20/02/2026, 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 12/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:31
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813939-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte vencedora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2025, 09:16
Ato ordinatório praticado23/10/2025, 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/10/2025, 09:13
Transitado em Julgado em 02/10/202523/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813939-75.2016.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRACE ANNE FERREIRA LEITE em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, por meio da qual a autora busca provimento judicial para compelir a ré à entrega de imóvel adquirido, cumulando pedidos de multa contratual e/ou moratória e compensatória, subsidiariamente, a resolução do contrato com perdas e danos, multa de 50% sobre o valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes. A autora, como promitente compradora da unidade 1303, Bloco “A”, do empreendimento Napoli Towers Residence, alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a construtora em maio de 2010. O prazo de entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância contratual, era 30 de abril de 2012. Em sua petição inicial (ID 3259065, pág. 2), a autora asseverou que, decorrido mais de 46 meses do prazo ajustado, o imóvel não havia sido entregue, estando a obra inacabada e, na prática, paralisada, com apenas dois funcionários da ré no local, sem fornecimento dos materiais necessários à finalização. Em face da mora da construtora, a autora argumentou que estava sendo obrigada a arcar com o pagamento de aluguel de outro imóvel, gerando prejuízos de ordem patrimonial (lucros cessantes) e moral. Aduziu a autora que a relação entre as partes configurava uma relação de consumo, o que impunha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em seu favor, dado o manifesto desequilíbrio contratual verificado no instrumento particular de promessa de compra e venda. A autora destacou que, enquanto o contrato previa penalidades para sua inadimplência (multa compensatória de 3% e multa moratória de 1% ao mês – cláusula IV, item 5), não existia cláusula semelhante para a mora da construtora, exceto a rescisão contratual com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente (cláusula IV, item 7). Nesse contexto, requereu a aplicação analógica da cláusula penal em favor da construtora, ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que estipula multa compensatória de 2% e moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em caso de atraso na entrega. Adicionalmente, pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes, no valor de R$ 1.600,00 mensais pelo aluguel pago) e danos morais (R$ 20.000,00). Sustentou, ainda, a irregularidade do empreendimento por ausência de registro do Memorial de Incorporação, o que atrairia a multa de 50% prevista na Lei nº 4.591/64 (art. 32 e 35). Por fim, requereu a compensação dos valores auferidos na ação com eventual saldo devedor remanescente e a concessão de tutela de urgência para que a ré arcasse com o pagamento dos aluguéis do imóvel onde residia, compensando-os nas parcelas mensais e intercaladas, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (ID 4802162, pág. 4), determinando que a GM Engenharia arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas intercaladas do imóvel adquirido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 5019430 e 5019446), apontando omissão na decisão da tutela, que mencionava a compensação apenas nas "parcelas intercaladas", quando o pedido inicial incluía "parcelas mensais E intercaladas". A decisão dos embargos foi proferida (ID 11562243), acolhendo-os para retificar a decisão anterior, esclarecendo que a compensação do aluguel deveria ocorrer tanto nas parcelas mensais quanto nas intercaladas, e manteve, em seus demais termos, a decisão original. A GM Engenharia LTDA apresentou Contestação com Reconvenção (ID 14624500 e 14624532), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por meio de Termo de Acordo e Repasse de Obra com a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, a responsabilidade pela obra havia sido transferida para essa associação. Argumentou que a autora fazia parte dessa associação e que, portanto, a construtora não possuía mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento. Requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, para formação de litisconsórcio passivo necessário. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, apresentando balancete com valores idênticos entre ativo e passivo, e citando a Súmula 481 do STJ. No mérito, a ré sustentou a culpa exclusiva da autora, alegando que esta havia deixado de adimplir suas obrigações financeiras. Aduziu que o atraso na obra não ocorreu por sua culpa, mas sim devido a uma forte crise financeira que afetou o setor da construção civil, resultando em carência de mão de obra e materiais, além da inadimplência de alguns compradores. Argumentou que apenas 10% da obra estava atrasada, e que sempre buscou compensar a autora por eventuais danos, abatendo R$ 500,00 mensais do valor das parcelas desde julho de 2012, a título de aluguel. Negou a existência de danos morais e lucros cessantes, rechaçando a aplicação analógica da cláusula penal e a incidência da Lei Estadual nº 10.570/2015, sob o fundamento de irretroatividade da lei e invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Em sede de reconvenção, a GM Engenharia LTDA pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e ainda R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações. A autora apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 15619416 e 15619427). Em réplica, a autora arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Rebateu os argumentos da ré sobre ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, reiterando que a relação jurídica se estabeleceu diretamente com a construtora e que a cessão do imóvel litigioso à Associação era ineficaz perante a autora, conforme art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC. Impugnou a alegação de culpa exclusiva, asseverando que só suspendeu os pagamentos após a concessão da tutela liminar e que a suposta crise financeira não eximia a responsabilidade da construtora. Reiterou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, ressaltando a presunção de prejuízo por atraso na entrega de imóvel (in re ipsa) e a possibilidade de cumulação das multas com lucros cessantes. Reforçou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.570/2015, distinguindo planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Salientou que a ausência de impugnação específica da ré sobre a falta de registro da incorporação tornava o fato incontroverso, apto a ensejar a penalidade de 50% dos valores pagos. Em resposta à reconvenção, a autora reiterou a intempestividade, a ausência de conexão processual para justificar a reconvenção e a improcedência do pedido de cobrança, uma vez que os valores alegados pela ré como vencidos eram devidos pelo mecanismo de compensação deferido em tutela de urgência. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da ré (ID 17612780). A ré, por sua vez, havia requerido audiência de instrução e prova pericial (ID 18232310). Em 17 de dezembro de 2019, a autora protocolou uma petição solicitando diversas medidas em razão do acordo celebrado entre a Associação e a GM Engenharia (ID 27125487 e 27125492). Expôs que a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers e a GM Engenharia firmaram acordo no processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001 (17ª Vara Cível), no qual a construtora transferiu a propriedade do terreno para a Associação (ID 27125498 e 27125807). A autora alegou que não fazia parte da Associação e que a transferência a prejudicava. Requereu a intimação da Associação para manifestar interesse em atuar como assistente litisconsorcial da ré, que se abstivesse de cobranças e ofertas de venda da unidade, e que fosse averbada a litigiosidade na matrícula do imóvel (apto. 1303, Bloco “A”), bem como sua indisponibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, além de oficiar-se a 17ª Vara Cível sobre a situação. Juntou cópia da petição inicial protocolada no processo da Associação (ID 27125834), demonstrando que a Associação tinha conhecimento da demanda preexistente. Em 28 de junho de 2022, os antigos advogados da ré GM Engenharia LTDA informaram no processo a renúncia ao mandato desde 2019, pleiteando sua exclusão do sistema PJe e a intimação pessoal da empresa para constituição de novo causídico (ID 60210634 e 60210635). A intimação pessoal da GM Engenharia foi realizada em 19 de janeiro de 2021 (ID 38530707 e 38531225). Em 03 de junho de 2022, foi proferido despacho (ID 59287761) reiterando os ofícios e intimações à GM Engenharia por conta da renúncia dos advogados e determinando a intimação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers para se manifestar. Em 05 de setembro de 2022, a serventia certificou que a parte promovida não havia constituído novo advogado (ID 63119265). Diante disso, a autora reiterou o pedido de decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado do mérito (ID 63563552), com fundamento no art. 76, § 1º, II, e art. 355, I e II, do CPC. Em 06 de outubro de 2022, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers manifestou-se nos autos (ID 64424532). A Associação refutou qualquer responsabilidade pelas obrigações da construtora destituída, enfatizando que não se sub-rogou nos débitos anteriores da incorporadora, tendo assumido a obra apenas com o objetivo de sua conclusão através de autogestão e rateio coletivo, sem fins lucrativos. Argumentou que a propriedade do imóvel nunca foi transferida à autora, que detinha mera expectativa de direito, e que o patrimônio de afetação instituído impedia a penhora do bem por dívidas da incorporadora. Afirmou que as decisões assembleares vinculavam todos os adquirentes, independentemente de filiação associativa, e que as cobranças de taxas e despesas condominiais eram legítimas, por se tratar de obrigação propter rem e para evitar enriquecimento ilícito. Requereu o indeferimento dos pedidos da autora, sustentando sua ilegitimidade para atuar como assistente litisconsorcial. Juntou diversos documentos, incluindo seu estatuto (ID 64424537 e 64424538), atas de assembleia (ID 64424540) e precedentes judiciais (ID 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110). Em 09 de abril de 2024, a decisão de ID 88515493 declinou o pedido de expedição de ofício à 17ª Vara Cível, por já haver sentença naquele processo, e decretou a revelia da promovida GM Engenharia LTDA, em razão da intempestividade da contestação e da ausência de constituição de novo patrono após a renúncia do anterior. Determinou, ainda, a intimação da autora para se manifestar sobre a manifestação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise detalhada das questões preliminares e do mérito, conforme as alegações das partes e as provas constantes dos autos. I. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA DA RÉ A questão da tempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia da GM Engenharia LTDA constituem um ponto nodal para o deslinde da presente controvérsia e impactam diretamente a marcha processual. Conforme se depreende dos autos, o mandato de citação à ré foi juntado em 05 de abril de 2018. A audiência de conciliação foi realizada em 03 de maio de 2018 (ID 14118785). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 335, inciso I, estabelece que o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. Considerando-se a realização da audiência em 03 de maio de 2018, uma quinta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação findar-se-ia em 24 de maio de 2018. Contudo, a contestação e a reconvenção da GM Engenharia LTDA somente foram protocoladas em 04 de junho de 2018 (IDs 14624500 e 14624532). Torna-se solar, portanto, que a peça defensiva foi apresentada de forma intempestiva, ou seja, após o exaurimento do prazo legalmente estabelecido para tanto. A parte autora, em sua réplica (ID 15619427, pág. 1), arguiu com veemência a intempestividade, pleiteando a decretação da revelia e a aplicação de todos os seus efeitos. Adicionalmente, cumpre observar que o causídico da parte promovida, Irio Dantas da Nóbrega, informou sua renúncia ao mandato em 28 de junho de 2022 (ID 60210634), aduzindo que não patrocinava a empresa em juízo desde 2019, conforme notificação anexada (ID 60210635), que datava de 12 de abril de 2019. A ré foi pessoalmente intimada para constituir novo advogado (ID 38530707 e 38531225), mas não o fez, conforme certificado pela serventia em 05 de setembro de 2022 (ID 63119265). O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e descumprida a determinação judicial para sanar o vício, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. Dessa forma, independentemente da renúncia do advogado e da subsequente inércia da ré em constituir novo patrono, a contestação já se afigurava intempestiva à época de sua apresentação. Com a superveniente ausência de regularização da representação processual, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA é medida imperativa, conforme já fora reconhecido pela decisão de 09 de abril de 2024 (ID 88515493, pág. 2). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A demanda em questão trata de direitos disponíveis e não se enquadra nas hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia. Portanto, os fatos narrados pela autora em sua exordial, bem como em sua réplica, devem ser presumidos como verdadeiros, o que simplifica a análise meritória e contextualiza a desnecessidade de produção de outras provas. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 17612780, pág. 1, e ID 63563552, pág. 1), sustentando que os fatos narrados na exordial se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados e que a revelia da ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados, tornava desnecessária a produção de outras provas. A ré, por sua vez, havia requerido a produção de prova pericial e audiência de instrução (ID 18232310, pág. 1). O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 355 do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348". No caso em tela, a hipótese do inciso I do referido artigo é plenamente configurada. A controvérsia posta em juízo versa primordialmente sobre questões de direito e fatos cujas provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a integral compreensão e decisão da lide. Os documentos apresentados pelas partes, como o contrato de promessa de compra e venda (ID 3259078), declarações de quitação (ID 3259088), comprovantes de residência e valores de aluguéis (ID 3259090), bem como as atas de assembleia da Associação (IDs 64424540) e os extratos processuais (IDs 64424544, 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110), fornecem o substrato fático-probatório adequado para a formação do convencimento deste juízo. A revelia da promovida GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2), conforme analisado no tópico anterior, implica a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova de certas alegações fáticas para o réu, o que, somado à robustez da prova documental já presente, dispensa a necessidade de dilação probatória. A prova pericial requerida pela ré (ID 18232310) visava o levantamento do valor do débito do imóvel, o que se tornaria irrelevante caso a tese de compensação de pagamentos da autora fosse acolhida ou as questões estritamente de direito fossem suficientes à resolução do litígio. A prova oral, por sua vez, para oitiva das partes e testemunhas sobre os valores pagos e recebidos, também se mostra desnecessária diante da documentação bancária e da aplicação dos efeitos da revelia. O princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a busca pela eficiência e celeridade processual, corroboram a decisão pela antecipação do julgamento, uma vez que o processo tramita desde 2016 e as provas essenciais ao julgamento do mérito já se encontram devidamente produzidas. Não haverá, portanto, qualquer prejuízo às partes, sendo que a dilação probatória apenas retardaria indevidamente a prestação jurisdicional, sem se traduzir em acréscimo significativo de elementos para a decisão. Assim, com base na suficiência das provas documentais já produzidas nos autos e na configuração dos efeitos da revelia da parte demandada, considero a lide apta para julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora, promitente compradora de unidade imobiliária, e a ré, construtora e incorporadora, qualifica-se, de forma inequívoca, como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, Grace Anne Ferreira Leite, enquadra-se na definição de consumidora, disposta no artigo 2º do CDC, como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, a GM Engenharia LTDA, na qualidade de construtora e incorporadora que desenvolve a atividade de construção e comercialização de produtos (unidades imobiliárias), é fornecedora, conforme o artigo 3º, caput e § 1º, do CDC. O imóvel objeto do contrato é um produto, sendo irrelevante sua natureza móvel ou imóvel. A finalidade precípua do empreendimento imobiliário e a natureza da atividade desenvolvida pela ré denotam a subsunção da presente relação à legislação consumerista. A incidência do CDC ao caso concreto tem implicações diretas na interpretação contratual e, fundamentalmente, na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consagra um direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, ambos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova estão presentes. A verossimilhança das alegações da autora é patente e encontra respaldo na vasta documentação acostada aos autos, como o contrato de compra e venda (ID 3259078), que estabelece prazos e condições, e as fotografias da obra (ID 3259091), que ilustram o estado de paralisação e inacabamento do empreendimento. A própria ré, ao alegar crise financeira e inadimplência, corrobora indiretamente o atraso na entrega. A hipossuficiência da consumidora, por sua vez, manifesta-se sob o aspecto técnico e econômico. A paridade de armas entre o consumidor e a construtora é meramente formal. A construtora possui maior capacidade técnica para produzir provas relativas à execução da obra, cronogramas, custos, e motivos de atraso, detendo o controle das informações e documentos técnicos, financeiros e administrativos pertinentes ao empreendimento. Além disso, a posição econômica da consumidora, como pessoa física, é notoriamente inferior à de uma pessoa jurídica que atua no mercado de construção civil, o que a coloca em desvantagem na produção de provas complexas ou de difícil acesso. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas como forma de proteção ao consumidor vulnerável, mas como um reequilíbrio processual que visa a efetivação do acesso à justiça. Dessa forma, a construtora demandada, GM Engenharia LTDA, possui o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange aos motivos do atraso na entrega do imóvel, a regularidade do empreendimento e a ausência de danos alegados. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova balizarão a análise das demais questões preliminares e do mérito, solidificando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia da ré e orientando a valoração das provas existentes nos autos. IV. DAS QUESTÕES PRELIMINARES LEVANTADAS PELA RÉ Em sede de contestação (ID 14624500), a GM Engenharia LTDA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário por chamamento ao processo, arguições que passo a analisar pormenorizadamente. IV.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a obra teria sido repassada à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, por meio de um "Termo de Acordo e Repasse de Obra". Alegou que, com essa transferência, não possuiria mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento, e que a autora faria parte dessa associação, o que a desvincularia de qualquer dever. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela correspondência entre a parte apontada como responsável na inicial e aquela que, conforme a lei material, detém o dever ou a sujeição à pretensão. No caso em tela, a autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda diretamente com a GM Engenharia LTDA em maio de 2010 (ID 3259078). A relação jurídica de direito material, da qual emana o dever de entregar o imóvel e, em caso de inadimplemento, de arcar com as consequências, foi estabelecida precipuamente com a ré originária. A alegada transferência da obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ocorrida em 2018 por força de acordo judicial em outro processo (Processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001, da 17ª Vara Cível), não exime a responsabilidade da GM Engenharia LTDA por obrigações contratuais assumidas anteriormente a essa cessão. A autora demonstrou que sua ação foi ajuizada em março de 2016 (ID 3259046), ou seja, anos antes do repasse da obra à Associação, e que já possuía uma tutela antecipada favorável desde agosto de 2016 (ID 4802162). O artigo 109 do Código de Processo Civil disciplina a alienação da coisa ou do direito litigioso, asseverando que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." A autora, em sua petição (ID 27125492, pág. 5), manifestou não ter consentido com a sucessão processual da Associação, optando por manter a demanda contra a ré original. E o mais relevante, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ao se manifestar nos autos (ID 64424532), declarou expressamente não se sub-rogar nas obrigações da construtora destituída, ou seja, da GM Engenharia LTDA. A Associação defendeu que sua responsabilidade se limitava à conclusão do empreendimento por autogestão e não pelos débitos preexistentes da incorporadora. Ademais, a relação em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 51, inciso III, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "transfiram responsabilidades a terceiros". A tentativa da construtora de transferir a responsabilidade pela obra e seus atrasos a uma associação, após ter celebrado contrato com a consumidora, configura uma prática abusiva. O contrato em tela é irretratável e irrevogável, e a autora estava regular com seus pagamentos até a concessão da tutela antecipada. A GM Engenharia LTDA, como contratada original e responsável pela incorporação e construção à época da mora, é a única legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse contrato, bem como pelos danos advindos de seu inadimplemento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da GM Engenharia LTDA. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. IV.II. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré requereu o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, argumentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pelas mesmas razões alegadas para a sua ilegitimidade passiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, que são: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A hipótese de chamamento ao processo se aplica exclusivamente às relações jurídicas de garantia ou solidariedade passiva entre os sujeitos, o que de fato não se verifica na situação em tela. A GM Engenharia LTDA não é fiadora da Associação, nem a Associação é fiadora da GM Engenharia LTDA. Tampouco existe um vínculo de solidariedade entre a construtora e a Associação em relação à autora no que tange à dívida originária do contrato de promessa de compra e venda. A autora não celebrou contrato com a Associação, e esta, em sua manifestação (ID 64424532), refutou expressamente qualquer sub-rogação nas obrigações pretéritas da construtora. A pretensão da autora advém diretamente do contrato de promessa de compra e venda firmado com a GM Engenharia LTDA, e as responsabilidades alegadas são decorrentes do inadimplemento da própria construtora em sua atividade de incorporação e construção. A relação jurídica da autora é bilateral e se estabeleceu com a ré originária, sem a participação ou anuência prévia da Associação. Ainda, cumpre ressaltar que a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, pressupõe a utilidade e a necessidade da inclusão de um terceiro para a solução integral e justa da lide. No presente caso, a inclusão da Associação não se mostra necessária para a resolução do mérito entre a autora e a ré, uma vez que a responsabilidade da construtora decorre de seu próprio inadimplemento contratual. Portanto, não se enquadrando a Associação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 130 do CPC, e não havendo vínculo jurídico que justifique sua presença em litisconsórcio passivo necessário, rejeito o pedido de chamamento ao processo. IV.III. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 14624500, pág. 4, e ID 14625020, pág. 1), alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Juntou, para tanto, um balancete (ID 14625007, pág. 2-4) e documentos referentes a "SERASA e Protestos" (ID 14625017, pág. 1-3). A autora, em réplica (ID 15619427, pág. 2), impugnou veementemente o pedido de gratuidade, destacando que o balancete apresentado pela ré exibia valores idênticos entre ativo e passivo, o que considerou suspeito e indicativo de falta de veracidade. Acrescentou que, sendo a ré pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação cabal da situação financeira precária. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, para as pessoas jurídicas, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se aplica automaticamente, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). A concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional e exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade empresarial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, o balancete contábil apresentado pela ré (ID 14625007), que curiosamente apresenta ativo e passivo com valores exatamente iguais até os centavos, levanta sérias dúvidas sobre sua fidedignidade e não se presta a comprovar a real situação financeira da empresa. Tal documento, em vez de esclarecer, obscurece a análise da capacidade econômica da parte. Além disso, a mera existência de protestos ou apontamentos em cadastros de crédito (ID 14625017) não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. É comum para empresas, especialmente as do ramo da construção civil, terem oscilações em sua situação financeira. A ré não trouxe aos autos documentos complementares, como demonstrações de resultados, fluxo de caixa, ou declarações fiscais que permitissem uma análise mais aprofundada de sua capacidade financeira. A informação de que a construtora não possui condições financeiras de dar prosseguimento à conclusão da obra, conforme acordo com a Associação (ID 27125498), embora relevante para o mérito, não substitui a comprovação objetiva de hipossuficiência para fins de gratuidade processual. Desse modo, a argumentação e os documentos apresentados pela GM Engenharia LTDA são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A presunção de pobreza não se aplica a pessoas jurídicas, e a prova produzida é inadequada para tal fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela GM Engenharia LTDA. V. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito e das questões de fundo apresentadas pelas partes, à luz das provas e dos efeitos da revelia. V.I. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE DA GM ENGENHARIA LTDA O cerne da presente controvérsia reside no alegado inadimplemento contratual por parte da GM Engenharia LTDA, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel prometido à venda à autora. Conforme narrado na petição inicial (ID 3259065, pág. 2) e não contestado eficazmente pela ré em razão da revelia, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 24 de maio de 2010, com previsão de entrega do imóvel em 30 de abril de 2012, já incluído o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias. A autora comprovou ter efetuado pagamentos pontualmente, conforme declarações de quitação (ID 3259088, págs. 1-6). A própria narrativa da construtora em sua contestação (ID 14624500, pág. 5), ao alegar crise financeira como justificativa para o atraso, implicitamente reconhece a não entrega do imóvel no prazo estipulado. Ademais, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2) implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, incluindo o atraso na entrega do imóvel por mais de 46 meses, a paralisação da obra e a precariedade da edificação, conforme evidenciado pelas fotografias acostadas (ID 3259091, págs. 1-2). A tentativa da ré de transferir a responsabilidade pela obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers não a exime da responsabilidade pelo inadimplemento de um contrato celebrado diretamente com a autora antes dessa cessão. A obrigação principal, de construir e entregar o imóvel no prazo acordado, permaneceu com a GM Engenharia LTDA até o momento do inadimplemento que deu origem à demanda. Conforme já destacado, a transferência da obra a terceiro, subsequente ao inadimplemento da ré e ao ajuizamento da ação, não pode prejudicar a posição da consumidora, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor. A alegação da ré de que a autora estava em mora com pagamentos é desprovida de fundamento probatório e contrariada pelos próprios documentos da autora (declarações de quitação, IDs 3259088), bem como pela decisão que concedeu a tutela antecipada, autorizando a compensação dos valores já pagos com os aluguéis a partir do atraso na entrega. A alegação de que a compensação mensal de R$ 500,00 era feita para adimplir lucros cessantes (ID 14624500, pág. 7) é contraditória com a própria documentação da ré (ID 14625247, pág. 4), que mostra que sobre as parcelas em aberto, valores de multa (R$ 38.700,00) foram lançados, e não abatimentos por aluguéis. Além disso, a autora demonstrou que as planilhas da ré eram unilaterais e inconsistentes (ID 15619427, págs. 10-11). Desse modo, a GM Engenharia LTDA incorreu em mora na entrega do imóvel, configurando inadimplemento contratual que gerou prejuízos à autora e impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." V.II. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLÁUSULA PENAL E/OU DA LEI ESTADUAL Nº 10.570/2015 A autora pleiteou a aplicação analógica da cláusula penal prevista para seu próprio inadimplemento (cláusula IV, item 5), que estabelece multa de 3% e juros de 1% ao mês, em desfavor da construtora inadimplente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que dispõe sobre multas em caso de atraso na entrega de imóveis (multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5%). A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso, busca reequilibrar as relações contratuais de consumo, notadamente aquelas em que o contrato é de adesão, como o presente. A disparidade entre as penalidades impostas ao consumidor e a ausência de previsão de penalidade correspondente para o fornecedor em caso de inadimplemento é manifestamente abusiva e desequilibrada, violando o princípio da equidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações consumeristas. O artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Assim, torna-se imperiosa a aplicação analógica da cláusula penal inversa, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. A penalidade, que visa desestimular o inadimplemento e compensar a parte lesada, deve ser aplicada bilateralmente. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada a pagar à autora a multa compensatória de 3% sobre o valor atualizado do imóvel e multa moratória de 1% ao mês sobre o mesmo valor, a partir da data de mora (30 de abril de 2012) até a efetiva entrega do imóvel ou sua resolução. O valor do imóvel constante no contrato é de R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais) (ID 3259078, pág. 2). A partir da data de mora, o montante base para o cálculo das multas deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais. A Lei Estadual nº 10.570/2015, embora tenha sido questionada pela ré, não padece de inconstitucionalidade. A competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF) não impede que os Estados-membros, no exercício de suas competências suplementares ou concorrentes, editem normas de proteção ao consumidor que se adéquem à sua realidade local, desde que não contrariem a legislação federal geral. A lei estadual, ao estabelecer penalidades por atraso na entrega de imóveis, visa proteger o consumidor, reforçando os princípios do CDC, sem adentrar na competência privativa da União para definir, por exemplo, institutos do direito civil. No entanto, por ter sido acolhido o pedido principal de aplicação analógica da cláusula contratual mais benéfica à consumidora, a lei estadual, que prevê multas menores, torna-se subsidiária e não se aplica ao caso. V.III. DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS A autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 mensais, correspondente ao valor de aluguel (ID 3259090, págs. 1-4), a partir de 30 de abril de 2012 (data final para entrega do imóvel, já com tolerância), em razão de ter sido privada da posse e fruição do imóvel adquirido e de ter que arcar com aluguel de outro imóvel. A ré, em sua contestação, refutou a existência de lucros cessantes. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em Súmulas de Tribunais Superiores (no caso, o Superior Tribunal de Justiça – Súmula 162 do TJSP na busca, que ilustra o entendimento nacional), reconhece que o atraso na entrega de imóvel, sem justificativa plausível, acarreta a presunção de prejuízo ao promitente comprador, a título de lucros cessantes. Esse prejuízo é presumido porque o comprador se vê privado de usar, gozar ou dispor do bem, seja para moradia própria, seja para locação. A demonstração de gastos com aluguel, como fez a autora (ID 3259083), apenas reforça o prejuízo material. É pacífico o entendimento de que a multa moratória e os lucros cessantes são cumuláveis, dada a sua distinta natureza jurídica: aquela tem caráter punitivo pelo inadimplemento, enquanto estes visam à reparação dos danos materiais pela privação do uso do bem. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes à autora, a contar de 30 de abril de 2012, data final para entrega do imóvel. O valor a ser indenizado a título de lucros cessantes deverá corresponder ao valor de aluguel de imóvel similar ao prometido, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Contudo, em virtude de a autora ter indicado o valor de R$ 1.600,00 mensais na inicial (ID 3259065, pág. 14) e ter acostado documentos com valores de referência próximos (ID 3259090), este montante será considerado o mínimo a ser pago. Os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a legislação civil. V.IV. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o atraso injustificado na entrega do imóvel causou-lhe dor, sofrimento, angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e violando seus direitos de personalidade. O entendimento dos Tribunais é que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Contudo, situações que extrapolam os aborrecimentos normais do cotidiano e atingem a dignidade, a honra, a imagem ou a tranquilidade da pessoa, ensejam reparação por danos extrapatrimoniais. No caso em exame, a situação da autora não se resume a um simples atraso de obra. Há um atraso prolongado, superior a 46 meses (considerando a data de propositura da ação em 2016 e o prazo final que era 2012), e a obra se encontrava inacabada e paralisada. A autora, que havia planejado sua vida com base na aquisição do imóvel, viu-se obrigada a arcar com aluguéis prolongadamente e enfrentou a constatação de que seu sonho da casa própria era frustrado pela inércia da construtora. Essa situação, somada à indiferença da ré em regularizar a obra e ao posterior "abandono" do empreendimento e cessão à Associação, configura uma angústia e frustração que ultrapassam o razoável e geram abalo moral passível de indenização. A construtora não apenas descumpriu o contrato, mas também demonstrou desídia e desrespeito à consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade e incerteza. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado. Deve-se levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando-se a gravidade e o período do atraso, o impacto na vida da autora, a conduta da ré e os valores praticados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). V.V. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO A autora pleiteou a aplicação da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago, nos termos dos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, em razão da ré ter colocado o imóvel à venda sem o devido registro do Memorial de Incorporação. A Certidão de Inteiro Teor (ID 3259085, págs. 1-2) indica a propriedade do terreno em nome da ré à época da propositura da ação, e não menciona o registro da incorporação. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, é clara quanto à obrigatoriedade do registro prévio do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis antes da comercialização das unidades. O artigo 32 da referida lei preceitua: "O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório do Registro de Imóveis competente, os documentos a que se refere este artigo." Em seu §1º, o artigo 35 da mesma Lei estabelece que "o incorporador só poderá negociar ou alienar as unidades autônomas, por qualquer modo, após o registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis." O §5º do artigo 35 comina a seguinte penalidade: "No caso de o incorporador alienar ou onerar por qualquer forma unidades autônomas em desacordo com o que preceitua o caput deste artigo, sujeitar-se-á à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago, atualizado, a ser paga ao adquirente ou ao interessado na aquisição." A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação da autora quanto à ausência do registro do Memorial de Incorporação. Em face da revelia da ré, e da ausência de impugnação específica desse fato, a alegação da autora deve ser tida como verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece o ônus de impugnação específica dos fatos. A certidão de inteiro teor (ID 3259085) também não demonstra o registro do memorial de incorporação. Portanto, configurada a venda de unidade autônoma antes do devido registro do Memorial de Incorporação, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidamente corrigido. A autora apresentou comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), englobando sinal, parcelas mensais e intercaladas (ID 14625247, pág. 1), valor que será a base para o cálculo da multa. V.VI. DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A autora requereu a compensação dos créditos auferidos na presente ação com os débitos referentes ao saldo devedor relativo à aquisição do imóvel, caso ainda existente ao final do processo. A compensação é um instituto do direito civil (art. 368 e seguintes do Código Civil) pelo qual duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo as respectivas obrigações. No caso em apreço, com a condenação da ré ao pagamento das multas, lucros cessantes e danos morais, e considerando que a autora alegou encontrar-se adimplente até a concessão da tutela, é fundamental que haja a apuração do valor total devido por ambas as partes para que, ao final, seja determinada a compensação. Tendo em vista a complexidade da apuração dos valores devidos, tanto pela ré à autora quanto o eventual saldo devedor remanescente da autora (que foi impactado pela compensação dos aluguéis deferida em tutela antecipada), a liquidação de sentença será o momento oportuno para o cálculo e a efetivação da compensação. O propósito é evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo que o montante final reflita a real situação de crédito e débito entre elas. V.VII. DA RECONVENÇÃO DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA apresentou reconvenção (IDs 14624500 e 14624532), pleiteando a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, além de custas e honorários. Como já analisado na apreciação da tempestividade da contestação, a reconvenção foi apresentada intempestivamente, o que, por si só, já levaria à sua rejeição. Adicionalmente, a decretação da revelia da reconvinte implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reconvinda em sua resposta, ou seja, pela autora na sua réplica com resposta à reconvenção (ID 15619427). A autora, em sua resposta à reconvenção (ID 15619427, pág. 11), aduziu a intempestividade da reconvenção, a ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, e, no mérito, que estava adimplente com suas obrigações até ser amparada pela tutela antecipada, que determinou a compensação dos valores devidos pela construtora com as parcelas do imóvel. A reconvinda também ressaltou que a reconvenção pleiteava o pagamento de créditos a vencer, o que é manifestamente descabido. De fato, a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 4802162, pág. 4, e ID 11562243, pág. 3) expressamente determinou que a GM Engenharia LTDA arcasse com o pagamento dos aluguéis por meio de compensação com as parcelas mensais e intercaladas devidas pela autora. Essa compensação foi deferida justamente para mitigar os prejuízos da autora decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Portanto, os valores que a reconvinte alega como devidos pela autora, especialmente as parcelas supostamente vencidas ou a vencer, estão abrangidos pelo mecanismo de compensação judicial e, consequentemente, não são exigíveis. A alegação de que a reconvinda estava em mora antes da medida judicial é rechaçada pela prova documental (declarações de quitação, IDs 3259088) e pela presunção de veracidade decorrente da revelia. A própria narrativa da ré sobre o abatimento de R$ 500,00 mensais (ID 14624500, pág. 7) contradiz a pretensão de cobrança integral. Considerando-se a intempestividade da reconvenção e a improcedência das alegações de débito da autora em razão da compensação judicialmente determinada e da prova dos autos, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária Principal e JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECRETAR a revelia da GM ENGENHARIA LIMITADA, com a aplicação de todos os seus efeitos, nos termos dos Artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 4802162 e 11562243), que determinou que a GM ENGENHARIA LIMITADA arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas mensais e intercaladas devidas por GRACE ANNE FERREIRA LEITE. III. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa compensatória de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, e multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora) até a efetiva entrega do imóvel ou a data de liquidação da sentença, caso haja optado pela rescisão do contrato a autora. O valor inicial para o cálculo, R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais), deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a partir de 30 de abril de 2012, e sobre esse valor serão aplicadas as multas. IV. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de lucros cessantes em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora), em valor correspondente aos aluguéis mensais, fixando o valor mínimo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VI. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago por GRACE ANNE FERREIRA LEITE, nos termos do artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. O valor base para esta multa é de R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VII. DETERMINAR que a compensação geral dos valores devidos pelas partes seja realizada em sede de liquidação de sentença, após a apuração de todos os créditos e débitos, visando o resultado líquido da relação obrigacional. VIII. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela GM ENGENHARIA LIMITADA, em virtude de sua intempestividade e da ausência de fundamento para a cobrança alegada. Em virtude da sucumbência integral da GM ENGENHARIA LIMITADA na ação principal e na reconvenção, CONDENO a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos itens III, IV, V e VI), considerando a natureza complexa da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e o tempo de tramitação do processo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813939-75.2016.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRACE ANNE FERREIRA LEITE em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, por meio da qual a autora busca provimento judicial para compelir a ré à entrega de imóvel adquirido, cumulando pedidos de multa contratual e/ou moratória e compensatória, subsidiariamente, a resolução do contrato com perdas e danos, multa de 50% sobre o valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes. A autora, como promitente compradora da unidade 1303, Bloco “A”, do empreendimento Napoli Towers Residence, alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a construtora em maio de 2010. O prazo de entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância contratual, era 30 de abril de 2012. Em sua petição inicial (ID 3259065, pág. 2), a autora asseverou que, decorrido mais de 46 meses do prazo ajustado, o imóvel não havia sido entregue, estando a obra inacabada e, na prática, paralisada, com apenas dois funcionários da ré no local, sem fornecimento dos materiais necessários à finalização. Em face da mora da construtora, a autora argumentou que estava sendo obrigada a arcar com o pagamento de aluguel de outro imóvel, gerando prejuízos de ordem patrimonial (lucros cessantes) e moral. Aduziu a autora que a relação entre as partes configurava uma relação de consumo, o que impunha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em seu favor, dado o manifesto desequilíbrio contratual verificado no instrumento particular de promessa de compra e venda. A autora destacou que, enquanto o contrato previa penalidades para sua inadimplência (multa compensatória de 3% e multa moratória de 1% ao mês – cláusula IV, item 5), não existia cláusula semelhante para a mora da construtora, exceto a rescisão contratual com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente (cláusula IV, item 7). Nesse contexto, requereu a aplicação analógica da cláusula penal em favor da construtora, ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que estipula multa compensatória de 2% e moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em caso de atraso na entrega. Adicionalmente, pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes, no valor de R$ 1.600,00 mensais pelo aluguel pago) e danos morais (R$ 20.000,00). Sustentou, ainda, a irregularidade do empreendimento por ausência de registro do Memorial de Incorporação, o que atrairia a multa de 50% prevista na Lei nº 4.591/64 (art. 32 e 35). Por fim, requereu a compensação dos valores auferidos na ação com eventual saldo devedor remanescente e a concessão de tutela de urgência para que a ré arcasse com o pagamento dos aluguéis do imóvel onde residia, compensando-os nas parcelas mensais e intercaladas, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (ID 4802162, pág. 4), determinando que a GM Engenharia arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas intercaladas do imóvel adquirido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 5019430 e 5019446), apontando omissão na decisão da tutela, que mencionava a compensação apenas nas "parcelas intercaladas", quando o pedido inicial incluía "parcelas mensais E intercaladas". A decisão dos embargos foi proferida (ID 11562243), acolhendo-os para retificar a decisão anterior, esclarecendo que a compensação do aluguel deveria ocorrer tanto nas parcelas mensais quanto nas intercaladas, e manteve, em seus demais termos, a decisão original. A GM Engenharia LTDA apresentou Contestação com Reconvenção (ID 14624500 e 14624532), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por meio de Termo de Acordo e Repasse de Obra com a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, a responsabilidade pela obra havia sido transferida para essa associação. Argumentou que a autora fazia parte dessa associação e que, portanto, a construtora não possuía mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento. Requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, para formação de litisconsórcio passivo necessário. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, apresentando balancete com valores idênticos entre ativo e passivo, e citando a Súmula 481 do STJ. No mérito, a ré sustentou a culpa exclusiva da autora, alegando que esta havia deixado de adimplir suas obrigações financeiras. Aduziu que o atraso na obra não ocorreu por sua culpa, mas sim devido a uma forte crise financeira que afetou o setor da construção civil, resultando em carência de mão de obra e materiais, além da inadimplência de alguns compradores. Argumentou que apenas 10% da obra estava atrasada, e que sempre buscou compensar a autora por eventuais danos, abatendo R$ 500,00 mensais do valor das parcelas desde julho de 2012, a título de aluguel. Negou a existência de danos morais e lucros cessantes, rechaçando a aplicação analógica da cláusula penal e a incidência da Lei Estadual nº 10.570/2015, sob o fundamento de irretroatividade da lei e invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Em sede de reconvenção, a GM Engenharia LTDA pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e ainda R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações. A autora apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 15619416 e 15619427). Em réplica, a autora arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Rebateu os argumentos da ré sobre ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, reiterando que a relação jurídica se estabeleceu diretamente com a construtora e que a cessão do imóvel litigioso à Associação era ineficaz perante a autora, conforme art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC. Impugnou a alegação de culpa exclusiva, asseverando que só suspendeu os pagamentos após a concessão da tutela liminar e que a suposta crise financeira não eximia a responsabilidade da construtora. Reiterou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, ressaltando a presunção de prejuízo por atraso na entrega de imóvel (in re ipsa) e a possibilidade de cumulação das multas com lucros cessantes. Reforçou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.570/2015, distinguindo planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Salientou que a ausência de impugnação específica da ré sobre a falta de registro da incorporação tornava o fato incontroverso, apto a ensejar a penalidade de 50% dos valores pagos. Em resposta à reconvenção, a autora reiterou a intempestividade, a ausência de conexão processual para justificar a reconvenção e a improcedência do pedido de cobrança, uma vez que os valores alegados pela ré como vencidos eram devidos pelo mecanismo de compensação deferido em tutela de urgência. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da ré (ID 17612780). A ré, por sua vez, havia requerido audiência de instrução e prova pericial (ID 18232310). Em 17 de dezembro de 2019, a autora protocolou uma petição solicitando diversas medidas em razão do acordo celebrado entre a Associação e a GM Engenharia (ID 27125487 e 27125492). Expôs que a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers e a GM Engenharia firmaram acordo no processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001 (17ª Vara Cível), no qual a construtora transferiu a propriedade do terreno para a Associação (ID 27125498 e 27125807). A autora alegou que não fazia parte da Associação e que a transferência a prejudicava. Requereu a intimação da Associação para manifestar interesse em atuar como assistente litisconsorcial da ré, que se abstivesse de cobranças e ofertas de venda da unidade, e que fosse averbada a litigiosidade na matrícula do imóvel (apto. 1303, Bloco “A”), bem como sua indisponibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, além de oficiar-se a 17ª Vara Cível sobre a situação. Juntou cópia da petição inicial protocolada no processo da Associação (ID 27125834), demonstrando que a Associação tinha conhecimento da demanda preexistente. Em 28 de junho de 2022, os antigos advogados da ré GM Engenharia LTDA informaram no processo a renúncia ao mandato desde 2019, pleiteando sua exclusão do sistema PJe e a intimação pessoal da empresa para constituição de novo causídico (ID 60210634 e 60210635). A intimação pessoal da GM Engenharia foi realizada em 19 de janeiro de 2021 (ID 38530707 e 38531225). Em 03 de junho de 2022, foi proferido despacho (ID 59287761) reiterando os ofícios e intimações à GM Engenharia por conta da renúncia dos advogados e determinando a intimação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers para se manifestar. Em 05 de setembro de 2022, a serventia certificou que a parte promovida não havia constituído novo advogado (ID 63119265). Diante disso, a autora reiterou o pedido de decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado do mérito (ID 63563552), com fundamento no art. 76, § 1º, II, e art. 355, I e II, do CPC. Em 06 de outubro de 2022, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers manifestou-se nos autos (ID 64424532). A Associação refutou qualquer responsabilidade pelas obrigações da construtora destituída, enfatizando que não se sub-rogou nos débitos anteriores da incorporadora, tendo assumido a obra apenas com o objetivo de sua conclusão através de autogestão e rateio coletivo, sem fins lucrativos. Argumentou que a propriedade do imóvel nunca foi transferida à autora, que detinha mera expectativa de direito, e que o patrimônio de afetação instituído impedia a penhora do bem por dívidas da incorporadora. Afirmou que as decisões assembleares vinculavam todos os adquirentes, independentemente de filiação associativa, e que as cobranças de taxas e despesas condominiais eram legítimas, por se tratar de obrigação propter rem e para evitar enriquecimento ilícito. Requereu o indeferimento dos pedidos da autora, sustentando sua ilegitimidade para atuar como assistente litisconsorcial. Juntou diversos documentos, incluindo seu estatuto (ID 64424537 e 64424538), atas de assembleia (ID 64424540) e precedentes judiciais (ID 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110). Em 09 de abril de 2024, a decisão de ID 88515493 declinou o pedido de expedição de ofício à 17ª Vara Cível, por já haver sentença naquele processo, e decretou a revelia da promovida GM Engenharia LTDA, em razão da intempestividade da contestação e da ausência de constituição de novo patrono após a renúncia do anterior. Determinou, ainda, a intimação da autora para se manifestar sobre a manifestação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise detalhada das questões preliminares e do mérito, conforme as alegações das partes e as provas constantes dos autos. I. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA DA RÉ A questão da tempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia da GM Engenharia LTDA constituem um ponto nodal para o deslinde da presente controvérsia e impactam diretamente a marcha processual. Conforme se depreende dos autos, o mandato de citação à ré foi juntado em 05 de abril de 2018. A audiência de conciliação foi realizada em 03 de maio de 2018 (ID 14118785). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 335, inciso I, estabelece que o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. Considerando-se a realização da audiência em 03 de maio de 2018, uma quinta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação findar-se-ia em 24 de maio de 2018. Contudo, a contestação e a reconvenção da GM Engenharia LTDA somente foram protocoladas em 04 de junho de 2018 (IDs 14624500 e 14624532). Torna-se solar, portanto, que a peça defensiva foi apresentada de forma intempestiva, ou seja, após o exaurimento do prazo legalmente estabelecido para tanto. A parte autora, em sua réplica (ID 15619427, pág. 1), arguiu com veemência a intempestividade, pleiteando a decretação da revelia e a aplicação de todos os seus efeitos. Adicionalmente, cumpre observar que o causídico da parte promovida, Irio Dantas da Nóbrega, informou sua renúncia ao mandato em 28 de junho de 2022 (ID 60210634), aduzindo que não patrocinava a empresa em juízo desde 2019, conforme notificação anexada (ID 60210635), que datava de 12 de abril de 2019. A ré foi pessoalmente intimada para constituir novo advogado (ID 38530707 e 38531225), mas não o fez, conforme certificado pela serventia em 05 de setembro de 2022 (ID 63119265). O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e descumprida a determinação judicial para sanar o vício, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. Dessa forma, independentemente da renúncia do advogado e da subsequente inércia da ré em constituir novo patrono, a contestação já se afigurava intempestiva à época de sua apresentação. Com a superveniente ausência de regularização da representação processual, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA é medida imperativa, conforme já fora reconhecido pela decisão de 09 de abril de 2024 (ID 88515493, pág. 2). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A demanda em questão trata de direitos disponíveis e não se enquadra nas hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia. Portanto, os fatos narrados pela autora em sua exordial, bem como em sua réplica, devem ser presumidos como verdadeiros, o que simplifica a análise meritória e contextualiza a desnecessidade de produção de outras provas. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 17612780, pág. 1, e ID 63563552, pág. 1), sustentando que os fatos narrados na exordial se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados e que a revelia da ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados, tornava desnecessária a produção de outras provas. A ré, por sua vez, havia requerido a produção de prova pericial e audiência de instrução (ID 18232310, pág. 1). O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 355 do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348". No caso em tela, a hipótese do inciso I do referido artigo é plenamente configurada. A controvérsia posta em juízo versa primordialmente sobre questões de direito e fatos cujas provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a integral compreensão e decisão da lide. Os documentos apresentados pelas partes, como o contrato de promessa de compra e venda (ID 3259078), declarações de quitação (ID 3259088), comprovantes de residência e valores de aluguéis (ID 3259090), bem como as atas de assembleia da Associação (IDs 64424540) e os extratos processuais (IDs 64424544, 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110), fornecem o substrato fático-probatório adequado para a formação do convencimento deste juízo. A revelia da promovida GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2), conforme analisado no tópico anterior, implica a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova de certas alegações fáticas para o réu, o que, somado à robustez da prova documental já presente, dispensa a necessidade de dilação probatória. A prova pericial requerida pela ré (ID 18232310) visava o levantamento do valor do débito do imóvel, o que se tornaria irrelevante caso a tese de compensação de pagamentos da autora fosse acolhida ou as questões estritamente de direito fossem suficientes à resolução do litígio. A prova oral, por sua vez, para oitiva das partes e testemunhas sobre os valores pagos e recebidos, também se mostra desnecessária diante da documentação bancária e da aplicação dos efeitos da revelia. O princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a busca pela eficiência e celeridade processual, corroboram a decisão pela antecipação do julgamento, uma vez que o processo tramita desde 2016 e as provas essenciais ao julgamento do mérito já se encontram devidamente produzidas. Não haverá, portanto, qualquer prejuízo às partes, sendo que a dilação probatória apenas retardaria indevidamente a prestação jurisdicional, sem se traduzir em acréscimo significativo de elementos para a decisão. Assim, com base na suficiência das provas documentais já produzidas nos autos e na configuração dos efeitos da revelia da parte demandada, considero a lide apta para julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora, promitente compradora de unidade imobiliária, e a ré, construtora e incorporadora, qualifica-se, de forma inequívoca, como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, Grace Anne Ferreira Leite, enquadra-se na definição de consumidora, disposta no artigo 2º do CDC, como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, a GM Engenharia LTDA, na qualidade de construtora e incorporadora que desenvolve a atividade de construção e comercialização de produtos (unidades imobiliárias), é fornecedora, conforme o artigo 3º, caput e § 1º, do CDC. O imóvel objeto do contrato é um produto, sendo irrelevante sua natureza móvel ou imóvel. A finalidade precípua do empreendimento imobiliário e a natureza da atividade desenvolvida pela ré denotam a subsunção da presente relação à legislação consumerista. A incidência do CDC ao caso concreto tem implicações diretas na interpretação contratual e, fundamentalmente, na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consagra um direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, ambos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova estão presentes. A verossimilhança das alegações da autora é patente e encontra respaldo na vasta documentação acostada aos autos, como o contrato de compra e venda (ID 3259078), que estabelece prazos e condições, e as fotografias da obra (ID 3259091), que ilustram o estado de paralisação e inacabamento do empreendimento. A própria ré, ao alegar crise financeira e inadimplência, corrobora indiretamente o atraso na entrega. A hipossuficiência da consumidora, por sua vez, manifesta-se sob o aspecto técnico e econômico. A paridade de armas entre o consumidor e a construtora é meramente formal. A construtora possui maior capacidade técnica para produzir provas relativas à execução da obra, cronogramas, custos, e motivos de atraso, detendo o controle das informações e documentos técnicos, financeiros e administrativos pertinentes ao empreendimento. Além disso, a posição econômica da consumidora, como pessoa física, é notoriamente inferior à de uma pessoa jurídica que atua no mercado de construção civil, o que a coloca em desvantagem na produção de provas complexas ou de difícil acesso. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas como forma de proteção ao consumidor vulnerável, mas como um reequilíbrio processual que visa a efetivação do acesso à justiça. Dessa forma, a construtora demandada, GM Engenharia LTDA, possui o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange aos motivos do atraso na entrega do imóvel, a regularidade do empreendimento e a ausência de danos alegados. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova balizarão a análise das demais questões preliminares e do mérito, solidificando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia da ré e orientando a valoração das provas existentes nos autos. IV. DAS QUESTÕES PRELIMINARES LEVANTADAS PELA RÉ Em sede de contestação (ID 14624500), a GM Engenharia LTDA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário por chamamento ao processo, arguições que passo a analisar pormenorizadamente. IV.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a obra teria sido repassada à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, por meio de um "Termo de Acordo e Repasse de Obra". Alegou que, com essa transferência, não possuiria mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento, e que a autora faria parte dessa associação, o que a desvincularia de qualquer dever. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela correspondência entre a parte apontada como responsável na inicial e aquela que, conforme a lei material, detém o dever ou a sujeição à pretensão. No caso em tela, a autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda diretamente com a GM Engenharia LTDA em maio de 2010 (ID 3259078). A relação jurídica de direito material, da qual emana o dever de entregar o imóvel e, em caso de inadimplemento, de arcar com as consequências, foi estabelecida precipuamente com a ré originária. A alegada transferência da obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ocorrida em 2018 por força de acordo judicial em outro processo (Processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001, da 17ª Vara Cível), não exime a responsabilidade da GM Engenharia LTDA por obrigações contratuais assumidas anteriormente a essa cessão. A autora demonstrou que sua ação foi ajuizada em março de 2016 (ID 3259046), ou seja, anos antes do repasse da obra à Associação, e que já possuía uma tutela antecipada favorável desde agosto de 2016 (ID 4802162). O artigo 109 do Código de Processo Civil disciplina a alienação da coisa ou do direito litigioso, asseverando que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." A autora, em sua petição (ID 27125492, pág. 5), manifestou não ter consentido com a sucessão processual da Associação, optando por manter a demanda contra a ré original. E o mais relevante, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ao se manifestar nos autos (ID 64424532), declarou expressamente não se sub-rogar nas obrigações da construtora destituída, ou seja, da GM Engenharia LTDA. A Associação defendeu que sua responsabilidade se limitava à conclusão do empreendimento por autogestão e não pelos débitos preexistentes da incorporadora. Ademais, a relação em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 51, inciso III, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "transfiram responsabilidades a terceiros". A tentativa da construtora de transferir a responsabilidade pela obra e seus atrasos a uma associação, após ter celebrado contrato com a consumidora, configura uma prática abusiva. O contrato em tela é irretratável e irrevogável, e a autora estava regular com seus pagamentos até a concessão da tutela antecipada. A GM Engenharia LTDA, como contratada original e responsável pela incorporação e construção à época da mora, é a única legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse contrato, bem como pelos danos advindos de seu inadimplemento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da GM Engenharia LTDA. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. IV.II. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré requereu o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, argumentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pelas mesmas razões alegadas para a sua ilegitimidade passiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, que são: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A hipótese de chamamento ao processo se aplica exclusivamente às relações jurídicas de garantia ou solidariedade passiva entre os sujeitos, o que de fato não se verifica na situação em tela. A GM Engenharia LTDA não é fiadora da Associação, nem a Associação é fiadora da GM Engenharia LTDA. Tampouco existe um vínculo de solidariedade entre a construtora e a Associação em relação à autora no que tange à dívida originária do contrato de promessa de compra e venda. A autora não celebrou contrato com a Associação, e esta, em sua manifestação (ID 64424532), refutou expressamente qualquer sub-rogação nas obrigações pretéritas da construtora. A pretensão da autora advém diretamente do contrato de promessa de compra e venda firmado com a GM Engenharia LTDA, e as responsabilidades alegadas são decorrentes do inadimplemento da própria construtora em sua atividade de incorporação e construção. A relação jurídica da autora é bilateral e se estabeleceu com a ré originária, sem a participação ou anuência prévia da Associação. Ainda, cumpre ressaltar que a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, pressupõe a utilidade e a necessidade da inclusão de um terceiro para a solução integral e justa da lide. No presente caso, a inclusão da Associação não se mostra necessária para a resolução do mérito entre a autora e a ré, uma vez que a responsabilidade da construtora decorre de seu próprio inadimplemento contratual. Portanto, não se enquadrando a Associação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 130 do CPC, e não havendo vínculo jurídico que justifique sua presença em litisconsórcio passivo necessário, rejeito o pedido de chamamento ao processo. IV.III. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 14624500, pág. 4, e ID 14625020, pág. 1), alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Juntou, para tanto, um balancete (ID 14625007, pág. 2-4) e documentos referentes a "SERASA e Protestos" (ID 14625017, pág. 1-3). A autora, em réplica (ID 15619427, pág. 2), impugnou veementemente o pedido de gratuidade, destacando que o balancete apresentado pela ré exibia valores idênticos entre ativo e passivo, o que considerou suspeito e indicativo de falta de veracidade. Acrescentou que, sendo a ré pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação cabal da situação financeira precária. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, para as pessoas jurídicas, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se aplica automaticamente, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). A concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional e exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade empresarial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, o balancete contábil apresentado pela ré (ID 14625007), que curiosamente apresenta ativo e passivo com valores exatamente iguais até os centavos, levanta sérias dúvidas sobre sua fidedignidade e não se presta a comprovar a real situação financeira da empresa. Tal documento, em vez de esclarecer, obscurece a análise da capacidade econômica da parte. Além disso, a mera existência de protestos ou apontamentos em cadastros de crédito (ID 14625017) não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. É comum para empresas, especialmente as do ramo da construção civil, terem oscilações em sua situação financeira. A ré não trouxe aos autos documentos complementares, como demonstrações de resultados, fluxo de caixa, ou declarações fiscais que permitissem uma análise mais aprofundada de sua capacidade financeira. A informação de que a construtora não possui condições financeiras de dar prosseguimento à conclusão da obra, conforme acordo com a Associação (ID 27125498), embora relevante para o mérito, não substitui a comprovação objetiva de hipossuficiência para fins de gratuidade processual. Desse modo, a argumentação e os documentos apresentados pela GM Engenharia LTDA são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A presunção de pobreza não se aplica a pessoas jurídicas, e a prova produzida é inadequada para tal fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela GM Engenharia LTDA. V. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito e das questões de fundo apresentadas pelas partes, à luz das provas e dos efeitos da revelia. V.I. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE DA GM ENGENHARIA LTDA O cerne da presente controvérsia reside no alegado inadimplemento contratual por parte da GM Engenharia LTDA, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel prometido à venda à autora. Conforme narrado na petição inicial (ID 3259065, pág. 2) e não contestado eficazmente pela ré em razão da revelia, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 24 de maio de 2010, com previsão de entrega do imóvel em 30 de abril de 2012, já incluído o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias. A autora comprovou ter efetuado pagamentos pontualmente, conforme declarações de quitação (ID 3259088, págs. 1-6). A própria narrativa da construtora em sua contestação (ID 14624500, pág. 5), ao alegar crise financeira como justificativa para o atraso, implicitamente reconhece a não entrega do imóvel no prazo estipulado. Ademais, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2) implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, incluindo o atraso na entrega do imóvel por mais de 46 meses, a paralisação da obra e a precariedade da edificação, conforme evidenciado pelas fotografias acostadas (ID 3259091, págs. 1-2). A tentativa da ré de transferir a responsabilidade pela obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers não a exime da responsabilidade pelo inadimplemento de um contrato celebrado diretamente com a autora antes dessa cessão. A obrigação principal, de construir e entregar o imóvel no prazo acordado, permaneceu com a GM Engenharia LTDA até o momento do inadimplemento que deu origem à demanda. Conforme já destacado, a transferência da obra a terceiro, subsequente ao inadimplemento da ré e ao ajuizamento da ação, não pode prejudicar a posição da consumidora, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor. A alegação da ré de que a autora estava em mora com pagamentos é desprovida de fundamento probatório e contrariada pelos próprios documentos da autora (declarações de quitação, IDs 3259088), bem como pela decisão que concedeu a tutela antecipada, autorizando a compensação dos valores já pagos com os aluguéis a partir do atraso na entrega. A alegação de que a compensação mensal de R$ 500,00 era feita para adimplir lucros cessantes (ID 14624500, pág. 7) é contraditória com a própria documentação da ré (ID 14625247, pág. 4), que mostra que sobre as parcelas em aberto, valores de multa (R$ 38.700,00) foram lançados, e não abatimentos por aluguéis. Além disso, a autora demonstrou que as planilhas da ré eram unilaterais e inconsistentes (ID 15619427, págs. 10-11). Desse modo, a GM Engenharia LTDA incorreu em mora na entrega do imóvel, configurando inadimplemento contratual que gerou prejuízos à autora e impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." V.II. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLÁUSULA PENAL E/OU DA LEI ESTADUAL Nº 10.570/2015 A autora pleiteou a aplicação analógica da cláusula penal prevista para seu próprio inadimplemento (cláusula IV, item 5), que estabelece multa de 3% e juros de 1% ao mês, em desfavor da construtora inadimplente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que dispõe sobre multas em caso de atraso na entrega de imóveis (multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5%). A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso, busca reequilibrar as relações contratuais de consumo, notadamente aquelas em que o contrato é de adesão, como o presente. A disparidade entre as penalidades impostas ao consumidor e a ausência de previsão de penalidade correspondente para o fornecedor em caso de inadimplemento é manifestamente abusiva e desequilibrada, violando o princípio da equidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações consumeristas. O artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Assim, torna-se imperiosa a aplicação analógica da cláusula penal inversa, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. A penalidade, que visa desestimular o inadimplemento e compensar a parte lesada, deve ser aplicada bilateralmente. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada a pagar à autora a multa compensatória de 3% sobre o valor atualizado do imóvel e multa moratória de 1% ao mês sobre o mesmo valor, a partir da data de mora (30 de abril de 2012) até a efetiva entrega do imóvel ou sua resolução. O valor do imóvel constante no contrato é de R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais) (ID 3259078, pág. 2). A partir da data de mora, o montante base para o cálculo das multas deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais. A Lei Estadual nº 10.570/2015, embora tenha sido questionada pela ré, não padece de inconstitucionalidade. A competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF) não impede que os Estados-membros, no exercício de suas competências suplementares ou concorrentes, editem normas de proteção ao consumidor que se adéquem à sua realidade local, desde que não contrariem a legislação federal geral. A lei estadual, ao estabelecer penalidades por atraso na entrega de imóveis, visa proteger o consumidor, reforçando os princípios do CDC, sem adentrar na competência privativa da União para definir, por exemplo, institutos do direito civil. No entanto, por ter sido acolhido o pedido principal de aplicação analógica da cláusula contratual mais benéfica à consumidora, a lei estadual, que prevê multas menores, torna-se subsidiária e não se aplica ao caso. V.III. DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS A autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 mensais, correspondente ao valor de aluguel (ID 3259090, págs. 1-4), a partir de 30 de abril de 2012 (data final para entrega do imóvel, já com tolerância), em razão de ter sido privada da posse e fruição do imóvel adquirido e de ter que arcar com aluguel de outro imóvel. A ré, em sua contestação, refutou a existência de lucros cessantes. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em Súmulas de Tribunais Superiores (no caso, o Superior Tribunal de Justiça – Súmula 162 do TJSP na busca, que ilustra o entendimento nacional), reconhece que o atraso na entrega de imóvel, sem justificativa plausível, acarreta a presunção de prejuízo ao promitente comprador, a título de lucros cessantes. Esse prejuízo é presumido porque o comprador se vê privado de usar, gozar ou dispor do bem, seja para moradia própria, seja para locação. A demonstração de gastos com aluguel, como fez a autora (ID 3259083), apenas reforça o prejuízo material. É pacífico o entendimento de que a multa moratória e os lucros cessantes são cumuláveis, dada a sua distinta natureza jurídica: aquela tem caráter punitivo pelo inadimplemento, enquanto estes visam à reparação dos danos materiais pela privação do uso do bem. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes à autora, a contar de 30 de abril de 2012, data final para entrega do imóvel. O valor a ser indenizado a título de lucros cessantes deverá corresponder ao valor de aluguel de imóvel similar ao prometido, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Contudo, em virtude de a autora ter indicado o valor de R$ 1.600,00 mensais na inicial (ID 3259065, pág. 14) e ter acostado documentos com valores de referência próximos (ID 3259090), este montante será considerado o mínimo a ser pago. Os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a legislação civil. V.IV. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o atraso injustificado na entrega do imóvel causou-lhe dor, sofrimento, angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e violando seus direitos de personalidade. O entendimento dos Tribunais é que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Contudo, situações que extrapolam os aborrecimentos normais do cotidiano e atingem a dignidade, a honra, a imagem ou a tranquilidade da pessoa, ensejam reparação por danos extrapatrimoniais. No caso em exame, a situação da autora não se resume a um simples atraso de obra. Há um atraso prolongado, superior a 46 meses (considerando a data de propositura da ação em 2016 e o prazo final que era 2012), e a obra se encontrava inacabada e paralisada. A autora, que havia planejado sua vida com base na aquisição do imóvel, viu-se obrigada a arcar com aluguéis prolongadamente e enfrentou a constatação de que seu sonho da casa própria era frustrado pela inércia da construtora. Essa situação, somada à indiferença da ré em regularizar a obra e ao posterior "abandono" do empreendimento e cessão à Associação, configura uma angústia e frustração que ultrapassam o razoável e geram abalo moral passível de indenização. A construtora não apenas descumpriu o contrato, mas também demonstrou desídia e desrespeito à consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade e incerteza. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado. Deve-se levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando-se a gravidade e o período do atraso, o impacto na vida da autora, a conduta da ré e os valores praticados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). V.V. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO A autora pleiteou a aplicação da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago, nos termos dos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, em razão da ré ter colocado o imóvel à venda sem o devido registro do Memorial de Incorporação. A Certidão de Inteiro Teor (ID 3259085, págs. 1-2) indica a propriedade do terreno em nome da ré à época da propositura da ação, e não menciona o registro da incorporação. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, é clara quanto à obrigatoriedade do registro prévio do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis antes da comercialização das unidades. O artigo 32 da referida lei preceitua: "O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório do Registro de Imóveis competente, os documentos a que se refere este artigo." Em seu §1º, o artigo 35 da mesma Lei estabelece que "o incorporador só poderá negociar ou alienar as unidades autônomas, por qualquer modo, após o registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis." O §5º do artigo 35 comina a seguinte penalidade: "No caso de o incorporador alienar ou onerar por qualquer forma unidades autônomas em desacordo com o que preceitua o caput deste artigo, sujeitar-se-á à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago, atualizado, a ser paga ao adquirente ou ao interessado na aquisição." A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação da autora quanto à ausência do registro do Memorial de Incorporação. Em face da revelia da ré, e da ausência de impugnação específica desse fato, a alegação da autora deve ser tida como verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece o ônus de impugnação específica dos fatos. A certidão de inteiro teor (ID 3259085) também não demonstra o registro do memorial de incorporação. Portanto, configurada a venda de unidade autônoma antes do devido registro do Memorial de Incorporação, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidamente corrigido. A autora apresentou comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), englobando sinal, parcelas mensais e intercaladas (ID 14625247, pág. 1), valor que será a base para o cálculo da multa. V.VI. DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A autora requereu a compensação dos créditos auferidos na presente ação com os débitos referentes ao saldo devedor relativo à aquisição do imóvel, caso ainda existente ao final do processo. A compensação é um instituto do direito civil (art. 368 e seguintes do Código Civil) pelo qual duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo as respectivas obrigações. No caso em apreço, com a condenação da ré ao pagamento das multas, lucros cessantes e danos morais, e considerando que a autora alegou encontrar-se adimplente até a concessão da tutela, é fundamental que haja a apuração do valor total devido por ambas as partes para que, ao final, seja determinada a compensação. Tendo em vista a complexidade da apuração dos valores devidos, tanto pela ré à autora quanto o eventual saldo devedor remanescente da autora (que foi impactado pela compensação dos aluguéis deferida em tutela antecipada), a liquidação de sentença será o momento oportuno para o cálculo e a efetivação da compensação. O propósito é evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo que o montante final reflita a real situação de crédito e débito entre elas. V.VII. DA RECONVENÇÃO DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA apresentou reconvenção (IDs 14624500 e 14624532), pleiteando a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, além de custas e honorários. Como já analisado na apreciação da tempestividade da contestação, a reconvenção foi apresentada intempestivamente, o que, por si só, já levaria à sua rejeição. Adicionalmente, a decretação da revelia da reconvinte implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reconvinda em sua resposta, ou seja, pela autora na sua réplica com resposta à reconvenção (ID 15619427). A autora, em sua resposta à reconvenção (ID 15619427, pág. 11), aduziu a intempestividade da reconvenção, a ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, e, no mérito, que estava adimplente com suas obrigações até ser amparada pela tutela antecipada, que determinou a compensação dos valores devidos pela construtora com as parcelas do imóvel. A reconvinda também ressaltou que a reconvenção pleiteava o pagamento de créditos a vencer, o que é manifestamente descabido. De fato, a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 4802162, pág. 4, e ID 11562243, pág. 3) expressamente determinou que a GM Engenharia LTDA arcasse com o pagamento dos aluguéis por meio de compensação com as parcelas mensais e intercaladas devidas pela autora. Essa compensação foi deferida justamente para mitigar os prejuízos da autora decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Portanto, os valores que a reconvinte alega como devidos pela autora, especialmente as parcelas supostamente vencidas ou a vencer, estão abrangidos pelo mecanismo de compensação judicial e, consequentemente, não são exigíveis. A alegação de que a reconvinda estava em mora antes da medida judicial é rechaçada pela prova documental (declarações de quitação, IDs 3259088) e pela presunção de veracidade decorrente da revelia. A própria narrativa da ré sobre o abatimento de R$ 500,00 mensais (ID 14624500, pág. 7) contradiz a pretensão de cobrança integral. Considerando-se a intempestividade da reconvenção e a improcedência das alegações de débito da autora em razão da compensação judicialmente determinada e da prova dos autos, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária Principal e JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECRETAR a revelia da GM ENGENHARIA LIMITADA, com a aplicação de todos os seus efeitos, nos termos dos Artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 4802162 e 11562243), que determinou que a GM ENGENHARIA LIMITADA arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas mensais e intercaladas devidas por GRACE ANNE FERREIRA LEITE. III. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa compensatória de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, e multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora) até a efetiva entrega do imóvel ou a data de liquidação da sentença, caso haja optado pela rescisão do contrato a autora. O valor inicial para o cálculo, R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais), deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a partir de 30 de abril de 2012, e sobre esse valor serão aplicadas as multas. IV. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de lucros cessantes em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora), em valor correspondente aos aluguéis mensais, fixando o valor mínimo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VI. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago por GRACE ANNE FERREIRA LEITE, nos termos do artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. O valor base para esta multa é de R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VII. DETERMINAR que a compensação geral dos valores devidos pelas partes seja realizada em sede de liquidação de sentença, após a apuração de todos os créditos e débitos, visando o resultado líquido da relação obrigacional. VIII. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela GM ENGENHARIA LIMITADA, em virtude de sua intempestividade e da ausência de fundamento para a cobrança alegada. Em virtude da sucumbência integral da GM ENGENHARIA LIMITADA na ação principal e na reconvenção, CONDENO a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos itens III, IV, V e VI), considerando a natureza complexa da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e o tempo de tramitação do processo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813939-75.2016.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRACE ANNE FERREIRA LEITE em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, por meio da qual a autora busca provimento judicial para compelir a ré à entrega de imóvel adquirido, cumulando pedidos de multa contratual e/ou moratória e compensatória, subsidiariamente, a resolução do contrato com perdas e danos, multa de 50% sobre o valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes. A autora, como promitente compradora da unidade 1303, Bloco “A”, do empreendimento Napoli Towers Residence, alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a construtora em maio de 2010. O prazo de entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância contratual, era 30 de abril de 2012. Em sua petição inicial (ID 3259065, pág. 2), a autora asseverou que, decorrido mais de 46 meses do prazo ajustado, o imóvel não havia sido entregue, estando a obra inacabada e, na prática, paralisada, com apenas dois funcionários da ré no local, sem fornecimento dos materiais necessários à finalização. Em face da mora da construtora, a autora argumentou que estava sendo obrigada a arcar com o pagamento de aluguel de outro imóvel, gerando prejuízos de ordem patrimonial (lucros cessantes) e moral. Aduziu a autora que a relação entre as partes configurava uma relação de consumo, o que impunha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em seu favor, dado o manifesto desequilíbrio contratual verificado no instrumento particular de promessa de compra e venda. A autora destacou que, enquanto o contrato previa penalidades para sua inadimplência (multa compensatória de 3% e multa moratória de 1% ao mês – cláusula IV, item 5), não existia cláusula semelhante para a mora da construtora, exceto a rescisão contratual com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente (cláusula IV, item 7). Nesse contexto, requereu a aplicação analógica da cláusula penal em favor da construtora, ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que estipula multa compensatória de 2% e moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em caso de atraso na entrega. Adicionalmente, pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes, no valor de R$ 1.600,00 mensais pelo aluguel pago) e danos morais (R$ 20.000,00). Sustentou, ainda, a irregularidade do empreendimento por ausência de registro do Memorial de Incorporação, o que atrairia a multa de 50% prevista na Lei nº 4.591/64 (art. 32 e 35). Por fim, requereu a compensação dos valores auferidos na ação com eventual saldo devedor remanescente e a concessão de tutela de urgência para que a ré arcasse com o pagamento dos aluguéis do imóvel onde residia, compensando-os nas parcelas mensais e intercaladas, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (ID 4802162, pág. 4), determinando que a GM Engenharia arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas intercaladas do imóvel adquirido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 5019430 e 5019446), apontando omissão na decisão da tutela, que mencionava a compensação apenas nas "parcelas intercaladas", quando o pedido inicial incluía "parcelas mensais E intercaladas". A decisão dos embargos foi proferida (ID 11562243), acolhendo-os para retificar a decisão anterior, esclarecendo que a compensação do aluguel deveria ocorrer tanto nas parcelas mensais quanto nas intercaladas, e manteve, em seus demais termos, a decisão original. A GM Engenharia LTDA apresentou Contestação com Reconvenção (ID 14624500 e 14624532), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por meio de Termo de Acordo e Repasse de Obra com a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, a responsabilidade pela obra havia sido transferida para essa associação. Argumentou que a autora fazia parte dessa associação e que, portanto, a construtora não possuía mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento. Requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, para formação de litisconsórcio passivo necessário. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, apresentando balancete com valores idênticos entre ativo e passivo, e citando a Súmula 481 do STJ. No mérito, a ré sustentou a culpa exclusiva da autora, alegando que esta havia deixado de adimplir suas obrigações financeiras. Aduziu que o atraso na obra não ocorreu por sua culpa, mas sim devido a uma forte crise financeira que afetou o setor da construção civil, resultando em carência de mão de obra e materiais, além da inadimplência de alguns compradores. Argumentou que apenas 10% da obra estava atrasada, e que sempre buscou compensar a autora por eventuais danos, abatendo R$ 500,00 mensais do valor das parcelas desde julho de 2012, a título de aluguel. Negou a existência de danos morais e lucros cessantes, rechaçando a aplicação analógica da cláusula penal e a incidência da Lei Estadual nº 10.570/2015, sob o fundamento de irretroatividade da lei e invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Em sede de reconvenção, a GM Engenharia LTDA pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e ainda R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações. A autora apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 15619416 e 15619427). Em réplica, a autora arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Rebateu os argumentos da ré sobre ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, reiterando que a relação jurídica se estabeleceu diretamente com a construtora e que a cessão do imóvel litigioso à Associação era ineficaz perante a autora, conforme art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC. Impugnou a alegação de culpa exclusiva, asseverando que só suspendeu os pagamentos após a concessão da tutela liminar e que a suposta crise financeira não eximia a responsabilidade da construtora. Reiterou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, ressaltando a presunção de prejuízo por atraso na entrega de imóvel (in re ipsa) e a possibilidade de cumulação das multas com lucros cessantes. Reforçou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.570/2015, distinguindo planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Salientou que a ausência de impugnação específica da ré sobre a falta de registro da incorporação tornava o fato incontroverso, apto a ensejar a penalidade de 50% dos valores pagos. Em resposta à reconvenção, a autora reiterou a intempestividade, a ausência de conexão processual para justificar a reconvenção e a improcedência do pedido de cobrança, uma vez que os valores alegados pela ré como vencidos eram devidos pelo mecanismo de compensação deferido em tutela de urgência. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da ré (ID 17612780). A ré, por sua vez, havia requerido audiência de instrução e prova pericial (ID 18232310). Em 17 de dezembro de 2019, a autora protocolou uma petição solicitando diversas medidas em razão do acordo celebrado entre a Associação e a GM Engenharia (ID 27125487 e 27125492). Expôs que a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers e a GM Engenharia firmaram acordo no processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001 (17ª Vara Cível), no qual a construtora transferiu a propriedade do terreno para a Associação (ID 27125498 e 27125807). A autora alegou que não fazia parte da Associação e que a transferência a prejudicava. Requereu a intimação da Associação para manifestar interesse em atuar como assistente litisconsorcial da ré, que se abstivesse de cobranças e ofertas de venda da unidade, e que fosse averbada a litigiosidade na matrícula do imóvel (apto. 1303, Bloco “A”), bem como sua indisponibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, além de oficiar-se a 17ª Vara Cível sobre a situação. Juntou cópia da petição inicial protocolada no processo da Associação (ID 27125834), demonstrando que a Associação tinha conhecimento da demanda preexistente. Em 28 de junho de 2022, os antigos advogados da ré GM Engenharia LTDA informaram no processo a renúncia ao mandato desde 2019, pleiteando sua exclusão do sistema PJe e a intimação pessoal da empresa para constituição de novo causídico (ID 60210634 e 60210635). A intimação pessoal da GM Engenharia foi realizada em 19 de janeiro de 2021 (ID 38530707 e 38531225). Em 03 de junho de 2022, foi proferido despacho (ID 59287761) reiterando os ofícios e intimações à GM Engenharia por conta da renúncia dos advogados e determinando a intimação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers para se manifestar. Em 05 de setembro de 2022, a serventia certificou que a parte promovida não havia constituído novo advogado (ID 63119265). Diante disso, a autora reiterou o pedido de decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado do mérito (ID 63563552), com fundamento no art. 76, § 1º, II, e art. 355, I e II, do CPC. Em 06 de outubro de 2022, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers manifestou-se nos autos (ID 64424532). A Associação refutou qualquer responsabilidade pelas obrigações da construtora destituída, enfatizando que não se sub-rogou nos débitos anteriores da incorporadora, tendo assumido a obra apenas com o objetivo de sua conclusão através de autogestão e rateio coletivo, sem fins lucrativos. Argumentou que a propriedade do imóvel nunca foi transferida à autora, que detinha mera expectativa de direito, e que o patrimônio de afetação instituído impedia a penhora do bem por dívidas da incorporadora. Afirmou que as decisões assembleares vinculavam todos os adquirentes, independentemente de filiação associativa, e que as cobranças de taxas e despesas condominiais eram legítimas, por se tratar de obrigação propter rem e para evitar enriquecimento ilícito. Requereu o indeferimento dos pedidos da autora, sustentando sua ilegitimidade para atuar como assistente litisconsorcial. Juntou diversos documentos, incluindo seu estatuto (ID 64424537 e 64424538), atas de assembleia (ID 64424540) e precedentes judiciais (ID 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110). Em 09 de abril de 2024, a decisão de ID 88515493 declinou o pedido de expedição de ofício à 17ª Vara Cível, por já haver sentença naquele processo, e decretou a revelia da promovida GM Engenharia LTDA, em razão da intempestividade da contestação e da ausência de constituição de novo patrono após a renúncia do anterior. Determinou, ainda, a intimação da autora para se manifestar sobre a manifestação da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise detalhada das questões preliminares e do mérito, conforme as alegações das partes e as provas constantes dos autos. I. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA DA RÉ A questão da tempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia da GM Engenharia LTDA constituem um ponto nodal para o deslinde da presente controvérsia e impactam diretamente a marcha processual. Conforme se depreende dos autos, o mandato de citação à ré foi juntado em 05 de abril de 2018. A audiência de conciliação foi realizada em 03 de maio de 2018 (ID 14118785). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 335, inciso I, estabelece que o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. Considerando-se a realização da audiência em 03 de maio de 2018, uma quinta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação findar-se-ia em 24 de maio de 2018. Contudo, a contestação e a reconvenção da GM Engenharia LTDA somente foram protocoladas em 04 de junho de 2018 (IDs 14624500 e 14624532). Torna-se solar, portanto, que a peça defensiva foi apresentada de forma intempestiva, ou seja, após o exaurimento do prazo legalmente estabelecido para tanto. A parte autora, em sua réplica (ID 15619427, pág. 1), arguiu com veemência a intempestividade, pleiteando a decretação da revelia e a aplicação de todos os seus efeitos. Adicionalmente, cumpre observar que o causídico da parte promovida, Irio Dantas da Nóbrega, informou sua renúncia ao mandato em 28 de junho de 2022 (ID 60210634), aduzindo que não patrocinava a empresa em juízo desde 2019, conforme notificação anexada (ID 60210635), que datava de 12 de abril de 2019. A ré foi pessoalmente intimada para constituir novo advogado (ID 38530707 e 38531225), mas não o fez, conforme certificado pela serventia em 05 de setembro de 2022 (ID 63119265). O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e descumprida a determinação judicial para sanar o vício, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. Dessa forma, independentemente da renúncia do advogado e da subsequente inércia da ré em constituir novo patrono, a contestação já se afigurava intempestiva à época de sua apresentação. Com a superveniente ausência de regularização da representação processual, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA é medida imperativa, conforme já fora reconhecido pela decisão de 09 de abril de 2024 (ID 88515493, pág. 2). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A demanda em questão trata de direitos disponíveis e não se enquadra nas hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia. Portanto, os fatos narrados pela autora em sua exordial, bem como em sua réplica, devem ser presumidos como verdadeiros, o que simplifica a análise meritória e contextualiza a desnecessidade de produção de outras provas. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 17612780, pág. 1, e ID 63563552, pág. 1), sustentando que os fatos narrados na exordial se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados e que a revelia da ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados, tornava desnecessária a produção de outras provas. A ré, por sua vez, havia requerido a produção de prova pericial e audiência de instrução (ID 18232310, pág. 1). O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 355 do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348". No caso em tela, a hipótese do inciso I do referido artigo é plenamente configurada. A controvérsia posta em juízo versa primordialmente sobre questões de direito e fatos cujas provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a integral compreensão e decisão da lide. Os documentos apresentados pelas partes, como o contrato de promessa de compra e venda (ID 3259078), declarações de quitação (ID 3259088), comprovantes de residência e valores de aluguéis (ID 3259090), bem como as atas de assembleia da Associação (IDs 64424540) e os extratos processuais (IDs 64424544, 64425099, 64425101, 64425106 e 64425110), fornecem o substrato fático-probatório adequado para a formação do convencimento deste juízo. A revelia da promovida GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2), conforme analisado no tópico anterior, implica a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, ela inverte o ônus da prova de certas alegações fáticas para o réu, o que, somado à robustez da prova documental já presente, dispensa a necessidade de dilação probatória. A prova pericial requerida pela ré (ID 18232310) visava o levantamento do valor do débito do imóvel, o que se tornaria irrelevante caso a tese de compensação de pagamentos da autora fosse acolhida ou as questões estritamente de direito fossem suficientes à resolução do litígio. A prova oral, por sua vez, para oitiva das partes e testemunhas sobre os valores pagos e recebidos, também se mostra desnecessária diante da documentação bancária e da aplicação dos efeitos da revelia. O princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a busca pela eficiência e celeridade processual, corroboram a decisão pela antecipação do julgamento, uma vez que o processo tramita desde 2016 e as provas essenciais ao julgamento do mérito já se encontram devidamente produzidas. Não haverá, portanto, qualquer prejuízo às partes, sendo que a dilação probatória apenas retardaria indevidamente a prestação jurisdicional, sem se traduzir em acréscimo significativo de elementos para a decisão. Assim, com base na suficiência das provas documentais já produzidas nos autos e na configuração dos efeitos da revelia da parte demandada, considero a lide apta para julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora, promitente compradora de unidade imobiliária, e a ré, construtora e incorporadora, qualifica-se, de forma inequívoca, como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, Grace Anne Ferreira Leite, enquadra-se na definição de consumidora, disposta no artigo 2º do CDC, como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, a GM Engenharia LTDA, na qualidade de construtora e incorporadora que desenvolve a atividade de construção e comercialização de produtos (unidades imobiliárias), é fornecedora, conforme o artigo 3º, caput e § 1º, do CDC. O imóvel objeto do contrato é um produto, sendo irrelevante sua natureza móvel ou imóvel. A finalidade precípua do empreendimento imobiliário e a natureza da atividade desenvolvida pela ré denotam a subsunção da presente relação à legislação consumerista. A incidência do CDC ao caso concreto tem implicações diretas na interpretação contratual e, fundamentalmente, na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consagra um direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, ambos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova estão presentes. A verossimilhança das alegações da autora é patente e encontra respaldo na vasta documentação acostada aos autos, como o contrato de compra e venda (ID 3259078), que estabelece prazos e condições, e as fotografias da obra (ID 3259091), que ilustram o estado de paralisação e inacabamento do empreendimento. A própria ré, ao alegar crise financeira e inadimplência, corrobora indiretamente o atraso na entrega. A hipossuficiência da consumidora, por sua vez, manifesta-se sob o aspecto técnico e econômico. A paridade de armas entre o consumidor e a construtora é meramente formal. A construtora possui maior capacidade técnica para produzir provas relativas à execução da obra, cronogramas, custos, e motivos de atraso, detendo o controle das informações e documentos técnicos, financeiros e administrativos pertinentes ao empreendimento. Além disso, a posição econômica da consumidora, como pessoa física, é notoriamente inferior à de uma pessoa jurídica que atua no mercado de construção civil, o que a coloca em desvantagem na produção de provas complexas ou de difícil acesso. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas como forma de proteção ao consumidor vulnerável, mas como um reequilíbrio processual que visa a efetivação do acesso à justiça. Dessa forma, a construtora demandada, GM Engenharia LTDA, possui o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange aos motivos do atraso na entrega do imóvel, a regularidade do empreendimento e a ausência de danos alegados. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova balizarão a análise das demais questões preliminares e do mérito, solidificando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia da ré e orientando a valoração das provas existentes nos autos. IV. DAS QUESTÕES PRELIMINARES LEVANTADAS PELA RÉ Em sede de contestação (ID 14624500), a GM Engenharia LTDA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário por chamamento ao processo, arguições que passo a analisar pormenorizadamente. IV.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a obra teria sido repassada à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, por meio de um "Termo de Acordo e Repasse de Obra". Alegou que, com essa transferência, não possuiria mais qualquer influência ou responsabilidade sobre o empreendimento, e que a autora faria parte dessa associação, o que a desvincularia de qualquer dever. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela correspondência entre a parte apontada como responsável na inicial e aquela que, conforme a lei material, detém o dever ou a sujeição à pretensão. No caso em tela, a autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda diretamente com a GM Engenharia LTDA em maio de 2010 (ID 3259078). A relação jurídica de direito material, da qual emana o dever de entregar o imóvel e, em caso de inadimplemento, de arcar com as consequências, foi estabelecida precipuamente com a ré originária. A alegada transferência da obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ocorrida em 2018 por força de acordo judicial em outro processo (Processo nº 0813677-91.2017.8.15.2001, da 17ª Vara Cível), não exime a responsabilidade da GM Engenharia LTDA por obrigações contratuais assumidas anteriormente a essa cessão. A autora demonstrou que sua ação foi ajuizada em março de 2016 (ID 3259046), ou seja, anos antes do repasse da obra à Associação, e que já possuía uma tutela antecipada favorável desde agosto de 2016 (ID 4802162). O artigo 109 do Código de Processo Civil disciplina a alienação da coisa ou do direito litigioso, asseverando que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." A autora, em sua petição (ID 27125492, pág. 5), manifestou não ter consentido com a sucessão processual da Associação, optando por manter a demanda contra a ré original. E o mais relevante, a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, ao se manifestar nos autos (ID 64424532), declarou expressamente não se sub-rogar nas obrigações da construtora destituída, ou seja, da GM Engenharia LTDA. A Associação defendeu que sua responsabilidade se limitava à conclusão do empreendimento por autogestão e não pelos débitos preexistentes da incorporadora. Ademais, a relação em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 51, inciso III, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "transfiram responsabilidades a terceiros". A tentativa da construtora de transferir a responsabilidade pela obra e seus atrasos a uma associação, após ter celebrado contrato com a consumidora, configura uma prática abusiva. O contrato em tela é irretratável e irrevogável, e a autora estava regular com seus pagamentos até a concessão da tutela antecipada. A GM Engenharia LTDA, como contratada original e responsável pela incorporação e construção à época da mora, é a única legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse contrato, bem como pelos danos advindos de seu inadimplemento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da GM Engenharia LTDA. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. IV.II. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré requereu o chamamento da Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers ao processo, argumentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pelas mesmas razões alegadas para a sua ilegitimidade passiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, que são: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A hipótese de chamamento ao processo se aplica exclusivamente às relações jurídicas de garantia ou solidariedade passiva entre os sujeitos, o que de fato não se verifica na situação em tela. A GM Engenharia LTDA não é fiadora da Associação, nem a Associação é fiadora da GM Engenharia LTDA. Tampouco existe um vínculo de solidariedade entre a construtora e a Associação em relação à autora no que tange à dívida originária do contrato de promessa de compra e venda. A autora não celebrou contrato com a Associação, e esta, em sua manifestação (ID 64424532), refutou expressamente qualquer sub-rogação nas obrigações pretéritas da construtora. A pretensão da autora advém diretamente do contrato de promessa de compra e venda firmado com a GM Engenharia LTDA, e as responsabilidades alegadas são decorrentes do inadimplemento da própria construtora em sua atividade de incorporação e construção. A relação jurídica da autora é bilateral e se estabeleceu com a ré originária, sem a participação ou anuência prévia da Associação. Ainda, cumpre ressaltar que a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, pressupõe a utilidade e a necessidade da inclusão de um terceiro para a solução integral e justa da lide. No presente caso, a inclusão da Associação não se mostra necessária para a resolução do mérito entre a autora e a ré, uma vez que a responsabilidade da construtora decorre de seu próprio inadimplemento contratual. Portanto, não se enquadrando a Associação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 130 do CPC, e não havendo vínculo jurídico que justifique sua presença em litisconsórcio passivo necessário, rejeito o pedido de chamamento ao processo. IV.III. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 14624500, pág. 4, e ID 14625020, pág. 1), alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Juntou, para tanto, um balancete (ID 14625007, pág. 2-4) e documentos referentes a "SERASA e Protestos" (ID 14625017, pág. 1-3). A autora, em réplica (ID 15619427, pág. 2), impugnou veementemente o pedido de gratuidade, destacando que o balancete apresentado pela ré exibia valores idênticos entre ativo e passivo, o que considerou suspeito e indicativo de falta de veracidade. Acrescentou que, sendo a ré pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação cabal da situação financeira precária. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, para as pessoas jurídicas, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se aplica automaticamente, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). A concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional e exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade empresarial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, o balancete contábil apresentado pela ré (ID 14625007), que curiosamente apresenta ativo e passivo com valores exatamente iguais até os centavos, levanta sérias dúvidas sobre sua fidedignidade e não se presta a comprovar a real situação financeira da empresa. Tal documento, em vez de esclarecer, obscurece a análise da capacidade econômica da parte. Além disso, a mera existência de protestos ou apontamentos em cadastros de crédito (ID 14625017) não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. É comum para empresas, especialmente as do ramo da construção civil, terem oscilações em sua situação financeira. A ré não trouxe aos autos documentos complementares, como demonstrações de resultados, fluxo de caixa, ou declarações fiscais que permitissem uma análise mais aprofundada de sua capacidade financeira. A informação de que a construtora não possui condições financeiras de dar prosseguimento à conclusão da obra, conforme acordo com a Associação (ID 27125498), embora relevante para o mérito, não substitui a comprovação objetiva de hipossuficiência para fins de gratuidade processual. Desse modo, a argumentação e os documentos apresentados pela GM Engenharia LTDA são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A presunção de pobreza não se aplica a pessoas jurídicas, e a prova produzida é inadequada para tal fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela GM Engenharia LTDA. V. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito e das questões de fundo apresentadas pelas partes, à luz das provas e dos efeitos da revelia. V.I. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE DA GM ENGENHARIA LTDA O cerne da presente controvérsia reside no alegado inadimplemento contratual por parte da GM Engenharia LTDA, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel prometido à venda à autora. Conforme narrado na petição inicial (ID 3259065, pág. 2) e não contestado eficazmente pela ré em razão da revelia, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 24 de maio de 2010, com previsão de entrega do imóvel em 30 de abril de 2012, já incluído o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias. A autora comprovou ter efetuado pagamentos pontualmente, conforme declarações de quitação (ID 3259088, págs. 1-6). A própria narrativa da construtora em sua contestação (ID 14624500, pág. 5), ao alegar crise financeira como justificativa para o atraso, implicitamente reconhece a não entrega do imóvel no prazo estipulado. Ademais, a decretação da revelia da GM Engenharia LTDA (ID 88515493, pág. 2) implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, incluindo o atraso na entrega do imóvel por mais de 46 meses, a paralisação da obra e a precariedade da edificação, conforme evidenciado pelas fotografias acostadas (ID 3259091, págs. 1-2). A tentativa da ré de transferir a responsabilidade pela obra à Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers não a exime da responsabilidade pelo inadimplemento de um contrato celebrado diretamente com a autora antes dessa cessão. A obrigação principal, de construir e entregar o imóvel no prazo acordado, permaneceu com a GM Engenharia LTDA até o momento do inadimplemento que deu origem à demanda. Conforme já destacado, a transferência da obra a terceiro, subsequente ao inadimplemento da ré e ao ajuizamento da ação, não pode prejudicar a posição da consumidora, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor. A alegação da ré de que a autora estava em mora com pagamentos é desprovida de fundamento probatório e contrariada pelos próprios documentos da autora (declarações de quitação, IDs 3259088), bem como pela decisão que concedeu a tutela antecipada, autorizando a compensação dos valores já pagos com os aluguéis a partir do atraso na entrega. A alegação de que a compensação mensal de R$ 500,00 era feita para adimplir lucros cessantes (ID 14624500, pág. 7) é contraditória com a própria documentação da ré (ID 14625247, pág. 4), que mostra que sobre as parcelas em aberto, valores de multa (R$ 38.700,00) foram lançados, e não abatimentos por aluguéis. Além disso, a autora demonstrou que as planilhas da ré eram unilaterais e inconsistentes (ID 15619427, págs. 10-11). Desse modo, a GM Engenharia LTDA incorreu em mora na entrega do imóvel, configurando inadimplemento contratual que gerou prejuízos à autora e impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." V.II. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLÁUSULA PENAL E/OU DA LEI ESTADUAL Nº 10.570/2015 A autora pleiteou a aplicação analógica da cláusula penal prevista para seu próprio inadimplemento (cláusula IV, item 5), que estabelece multa de 3% e juros de 1% ao mês, em desfavor da construtora inadimplente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que dispõe sobre multas em caso de atraso na entrega de imóveis (multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5%). A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso, busca reequilibrar as relações contratuais de consumo, notadamente aquelas em que o contrato é de adesão, como o presente. A disparidade entre as penalidades impostas ao consumidor e a ausência de previsão de penalidade correspondente para o fornecedor em caso de inadimplemento é manifestamente abusiva e desequilibrada, violando o princípio da equidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações consumeristas. O artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Assim, torna-se imperiosa a aplicação analógica da cláusula penal inversa, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. A penalidade, que visa desestimular o inadimplemento e compensar a parte lesada, deve ser aplicada bilateralmente. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada a pagar à autora a multa compensatória de 3% sobre o valor atualizado do imóvel e multa moratória de 1% ao mês sobre o mesmo valor, a partir da data de mora (30 de abril de 2012) até a efetiva entrega do imóvel ou sua resolução. O valor do imóvel constante no contrato é de R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais) (ID 3259078, pág. 2). A partir da data de mora, o montante base para o cálculo das multas deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais. A Lei Estadual nº 10.570/2015, embora tenha sido questionada pela ré, não padece de inconstitucionalidade. A competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF) não impede que os Estados-membros, no exercício de suas competências suplementares ou concorrentes, editem normas de proteção ao consumidor que se adéquem à sua realidade local, desde que não contrariem a legislação federal geral. A lei estadual, ao estabelecer penalidades por atraso na entrega de imóveis, visa proteger o consumidor, reforçando os princípios do CDC, sem adentrar na competência privativa da União para definir, por exemplo, institutos do direito civil. No entanto, por ter sido acolhido o pedido principal de aplicação analógica da cláusula contratual mais benéfica à consumidora, a lei estadual, que prevê multas menores, torna-se subsidiária e não se aplica ao caso. V.III. DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS A autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 mensais, correspondente ao valor de aluguel (ID 3259090, págs. 1-4), a partir de 30 de abril de 2012 (data final para entrega do imóvel, já com tolerância), em razão de ter sido privada da posse e fruição do imóvel adquirido e de ter que arcar com aluguel de outro imóvel. A ré, em sua contestação, refutou a existência de lucros cessantes. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em Súmulas de Tribunais Superiores (no caso, o Superior Tribunal de Justiça – Súmula 162 do TJSP na busca, que ilustra o entendimento nacional), reconhece que o atraso na entrega de imóvel, sem justificativa plausível, acarreta a presunção de prejuízo ao promitente comprador, a título de lucros cessantes. Esse prejuízo é presumido porque o comprador se vê privado de usar, gozar ou dispor do bem, seja para moradia própria, seja para locação. A demonstração de gastos com aluguel, como fez a autora (ID 3259083), apenas reforça o prejuízo material. É pacífico o entendimento de que a multa moratória e os lucros cessantes são cumuláveis, dada a sua distinta natureza jurídica: aquela tem caráter punitivo pelo inadimplemento, enquanto estes visam à reparação dos danos materiais pela privação do uso do bem. Portanto, a GM Engenharia LTDA deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes à autora, a contar de 30 de abril de 2012, data final para entrega do imóvel. O valor a ser indenizado a título de lucros cessantes deverá corresponder ao valor de aluguel de imóvel similar ao prometido, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Contudo, em virtude de a autora ter indicado o valor de R$ 1.600,00 mensais na inicial (ID 3259065, pág. 14) e ter acostado documentos com valores de referência próximos (ID 3259090), este montante será considerado o mínimo a ser pago. Os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a legislação civil. V.IV. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o atraso injustificado na entrega do imóvel causou-lhe dor, sofrimento, angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e violando seus direitos de personalidade. O entendimento dos Tribunais é que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Contudo, situações que extrapolam os aborrecimentos normais do cotidiano e atingem a dignidade, a honra, a imagem ou a tranquilidade da pessoa, ensejam reparação por danos extrapatrimoniais. No caso em exame, a situação da autora não se resume a um simples atraso de obra. Há um atraso prolongado, superior a 46 meses (considerando a data de propositura da ação em 2016 e o prazo final que era 2012), e a obra se encontrava inacabada e paralisada. A autora, que havia planejado sua vida com base na aquisição do imóvel, viu-se obrigada a arcar com aluguéis prolongadamente e enfrentou a constatação de que seu sonho da casa própria era frustrado pela inércia da construtora. Essa situação, somada à indiferença da ré em regularizar a obra e ao posterior "abandono" do empreendimento e cessão à Associação, configura uma angústia e frustração que ultrapassam o razoável e geram abalo moral passível de indenização. A construtora não apenas descumpriu o contrato, mas também demonstrou desídia e desrespeito à consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade e incerteza. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado. Deve-se levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando-se a gravidade e o período do atraso, o impacto na vida da autora, a conduta da ré e os valores praticados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). V.V. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO A autora pleiteou a aplicação da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago, nos termos dos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, em razão da ré ter colocado o imóvel à venda sem o devido registro do Memorial de Incorporação. A Certidão de Inteiro Teor (ID 3259085, págs. 1-2) indica a propriedade do terreno em nome da ré à época da propositura da ação, e não menciona o registro da incorporação. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, é clara quanto à obrigatoriedade do registro prévio do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis antes da comercialização das unidades. O artigo 32 da referida lei preceitua: "O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório do Registro de Imóveis competente, os documentos a que se refere este artigo." Em seu §1º, o artigo 35 da mesma Lei estabelece que "o incorporador só poderá negociar ou alienar as unidades autônomas, por qualquer modo, após o registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis." O §5º do artigo 35 comina a seguinte penalidade: "No caso de o incorporador alienar ou onerar por qualquer forma unidades autônomas em desacordo com o que preceitua o caput deste artigo, sujeitar-se-á à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago, atualizado, a ser paga ao adquirente ou ao interessado na aquisição." A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação da autora quanto à ausência do registro do Memorial de Incorporação. Em face da revelia da ré, e da ausência de impugnação específica desse fato, a alegação da autora deve ser tida como verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece o ônus de impugnação específica dos fatos. A certidão de inteiro teor (ID 3259085) também não demonstra o registro do memorial de incorporação. Portanto, configurada a venda de unidade autônoma antes do devido registro do Memorial de Incorporação, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidamente corrigido. A autora apresentou comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), englobando sinal, parcelas mensais e intercaladas (ID 14625247, pág. 1), valor que será a base para o cálculo da multa. V.VI. DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A autora requereu a compensação dos créditos auferidos na presente ação com os débitos referentes ao saldo devedor relativo à aquisição do imóvel, caso ainda existente ao final do processo. A compensação é um instituto do direito civil (art. 368 e seguintes do Código Civil) pelo qual duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo as respectivas obrigações. No caso em apreço, com a condenação da ré ao pagamento das multas, lucros cessantes e danos morais, e considerando que a autora alegou encontrar-se adimplente até a concessão da tutela, é fundamental que haja a apuração do valor total devido por ambas as partes para que, ao final, seja determinada a compensação. Tendo em vista a complexidade da apuração dos valores devidos, tanto pela ré à autora quanto o eventual saldo devedor remanescente da autora (que foi impactado pela compensação dos aluguéis deferida em tutela antecipada), a liquidação de sentença será o momento oportuno para o cálculo e a efetivação da compensação. O propósito é evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo que o montante final reflita a real situação de crédito e débito entre elas. V.VII. DA RECONVENÇÃO DA GM ENGENHARIA LTDA A GM Engenharia LTDA apresentou reconvenção (IDs 14624500 e 14624532), pleiteando a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor de R$ 24.841,23, referente a parcelas vencidas, e R$ 101.201,80, referentes a parcelas a vencer, além de custas e honorários. Como já analisado na apreciação da tempestividade da contestação, a reconvenção foi apresentada intempestivamente, o que, por si só, já levaria à sua rejeição. Adicionalmente, a decretação da revelia da reconvinte implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reconvinda em sua resposta, ou seja, pela autora na sua réplica com resposta à reconvenção (ID 15619427). A autora, em sua resposta à reconvenção (ID 15619427, pág. 11), aduziu a intempestividade da reconvenção, a ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, e, no mérito, que estava adimplente com suas obrigações até ser amparada pela tutela antecipada, que determinou a compensação dos valores devidos pela construtora com as parcelas do imóvel. A reconvinda também ressaltou que a reconvenção pleiteava o pagamento de créditos a vencer, o que é manifestamente descabido. De fato, a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 4802162, pág. 4, e ID 11562243, pág. 3) expressamente determinou que a GM Engenharia LTDA arcasse com o pagamento dos aluguéis por meio de compensação com as parcelas mensais e intercaladas devidas pela autora. Essa compensação foi deferida justamente para mitigar os prejuízos da autora decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Portanto, os valores que a reconvinte alega como devidos pela autora, especialmente as parcelas supostamente vencidas ou a vencer, estão abrangidos pelo mecanismo de compensação judicial e, consequentemente, não são exigíveis. A alegação de que a reconvinda estava em mora antes da medida judicial é rechaçada pela prova documental (declarações de quitação, IDs 3259088) e pela presunção de veracidade decorrente da revelia. A própria narrativa da ré sobre o abatimento de R$ 500,00 mensais (ID 14624500, pág. 7) contradiz a pretensão de cobrança integral. Considerando-se a intempestividade da reconvenção e a improcedência das alegações de débito da autora em razão da compensação judicialmente determinada e da prova dos autos, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária Principal e JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECRETAR a revelia da GM ENGENHARIA LIMITADA, com a aplicação de todos os seus efeitos, nos termos dos Artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 4802162 e 11562243), que determinou que a GM ENGENHARIA LIMITADA arcasse, a título de compensação, com o valor do aluguel nas parcelas mensais e intercaladas devidas por GRACE ANNE FERREIRA LEITE. III. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa compensatória de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, e multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o mesmo valor, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora) até a efetiva entrega do imóvel ou a data de liquidação da sentença, caso haja optado pela rescisão do contrato a autora. O valor inicial para o cálculo, R$ 206.300,00 (duzentos e seis mil e trezentos reais), deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a partir de 30 de abril de 2012, e sobre esse valor serão aplicadas as multas. IV. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de lucros cessantes em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE, a partir de 30 de abril de 2012 (data de mora), em valor correspondente aos aluguéis mensais, fixando o valor mínimo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GRACE ANNE FERREIRA LEITE no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VI. CONDENAR a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago por GRACE ANNE FERREIRA LEITE, nos termos do artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. O valor base para esta multa é de R$ 144.910,89 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VII. DETERMINAR que a compensação geral dos valores devidos pelas partes seja realizada em sede de liquidação de sentença, após a apuração de todos os créditos e débitos, visando o resultado líquido da relação obrigacional. VIII. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela GM ENGENHARIA LIMITADA, em virtude de sua intempestividade e da ausência de fundamento para a cobrança alegada. Em virtude da sucumbência integral da GM ENGENHARIA LIMITADA na ação principal e na reconvenção, CONDENO a GM ENGENHARIA LIMITADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos itens III, IV, V e VI), considerando a natureza complexa da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e o tempo de tramitação do processo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/09/2025, 15:23
Julgado procedente o pedido02/09/2025, 19:39
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:44
Conclusos para julgamento14/05/2024, 09:39
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:56
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.11/04/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813939-75.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, perseguindo a parte autora obrigação de fazer (entrega de imóvel), sem prejuízo de multa contratual e/ou moratória e compensatória, e subsidiariamente a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, sem prejuízo de multa de 50% sobre o valor pago pela autora, além de danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes de R$ 1.600,00, a títul10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813939-75.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, perseguindo a parte autora obrigação de fazer (entrega de imóvel), sem prejuízo de multa contratual e/ou moratória e compensatória, e subsidiariamente a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, sem prejuízo de multa de 50% sobre o valor pago pela autora, além de danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes de R$ 1.600,00, a títul10/04/2024, 00:00
Juntada de Certidão09/04/2024, 18:38
Decretada a revelia09/04/2024, 18:21
Determinada diligência09/04/2024, 18:21
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:36
Conclusos para despacho04/11/2022, 23:00
Juntada de Informações04/11/2022, 22:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2022, 22:54
Juntada de Petição de diligência08/10/2022, 22:54
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 17:35
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 15:33
Juntada de Informações05/09/2022, 14:59
Cancelada a movimentação processual05/09/2022, 14:36
Desentranhado o documento05/09/2022, 14:36
Expedição de Mandado.05/09/2022, 14:13
Juntada de Petição de resposta28/06/2022, 10:33
Expedição de Outros documentos.26/06/2022, 11:32
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 22:22
Conclusos para despacho18/03/2021, 13:29
Juntada de Certidão18/03/2021, 13:28
Juntada de Petição de comunicações21/01/2021, 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/01/2021, 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/01/2021, 17:43
Expedição de Mandado.09/12/2020, 12:21
Proferido despacho de mero expediente08/12/2020, 07:45
Juntada de Petição de petição18/12/2019, 11:00
Juntada de Petição de petição17/12/2019, 11:50
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho07/05/2019, 14:49
Decorrido prazo de ROZEANE LEITE DE MACEDO GOUVEIA em 07/12/2018 23:59:59.08/12/2018, 01:13
Decorrido prazo de YELVA SOUSA ALMEIDA SANTANA em 07/12/2018 23:59:59.08/12/2018, 01:13
Juntada de Petição de petição07/12/2018, 15:42
Juntada de Petição de resposta06/11/2018, 15:32
Expedição de Outros documentos.01/11/2018, 18:29
Expedição de Outros documentos.01/11/2018, 18:29
Proferido despacho de mero expediente25/10/2018, 14:20
Conclusos para despacho17/09/2018, 13:22
Decorrido prazo de ROZEANE LEITE DE MACEDO GOUVEIA em 13/08/2018 23:59:59.14/08/2018, 01:34
Decorrido prazo de YELVA SOUSA ALMEIDA SANTANA em 13/08/2018 23:59:59.14/08/2018, 01:33
Juntada de Petição de resposta30/07/2018, 11:14
Expedição de Outros documentos.11/07/2018, 16:44
Ato ordinatório praticado11/07/2018, 16:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento11/07/2018, 16:32
Conclusos para julgamento11/07/2018, 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação04/06/2018, 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC07/05/2018, 17:21
Audiência conciliação realizada para 03/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/05/2018, 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/04/2018, 13:30
Juntada de Petição de petição02/04/2018, 19:40
Expedição de Outros documentos.26/03/2018, 16:25
Expedição de Mandado.26/03/2018, 16:25
Juntada de ato ordinatório26/03/2018, 11:25
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/03/2018, 09:38
Decorrido prazo de ROZEANE LEITE DE MACEDO GOUVEIA em 13/03/2018 23:59:59.14/03/2018, 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP12/03/2018, 09:43
Recebidos os autos.12/03/2018, 09:42
Decorrido prazo de YELVA SOUSA ALMEIDA SANTANA em 07/03/2018 23:59:59.08/03/2018, 00:25
Expedição de Outros documentos.08/02/2018, 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos19/12/2017, 14:31
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho05/03/2017, 15:48
Juntada de Petição de petição23/02/2017, 23:28
Expedição de Mandado.19/12/2016, 14:00
Proferido despacho de mero expediente17/11/2016, 18:37
Conclusos para despacho11/11/2016, 12:09
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 15/09/2016 23:59:59.16/09/2016, 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração12/09/2016, 22:49
Juntada de Petição de petição09/09/2016, 12:16
Expedição de Mandado.02/09/2016, 10:06
Expedição de Outros documentos.02/09/2016, 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/08/2016, 14:09
Concedida a Medida Liminar23/08/2016, 14:09
Conclusos para decisão18/03/2016, 17:35
Distribuído por sorteio18/03/2016, 17:35