Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: E F M CONSTRUCOES EIRELI - EPP, GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM, MARIA LEDA TEIXEIRA DE CARVALHO NOVAIS GONDIM Advogados do(a)
RECORRENTE: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409-A, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262-A, ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262-A
RECORRIDO: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
RECORRIDO: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409-A, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gondim Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, representada por José Clóvis de Novais Gondim, contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que deixou de conhecer do recurso inominado por deserção, em razão da ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência financeira da parte, pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, esclarecendo que pessoas jurídicas somente fazem jus ao benefício mediante comprovação objetiva da hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. A ausência de prova mínima da alegada incapacidade financeira impede a concessão do benefício e, por conseguinte, o conhecimento do recurso inominado, configurando-se situação de deserção. Não se constata omissão ou contradição a ser sanada, pois o conteúdo do acórdão é claro e coerente, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar objetivamente sua hipossuficiência financeira. A ausência de prova da incapacidade econômica configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0878783-29.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gondim Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, representada por José Clóvis de Novais Gondim, contra o acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o colegiado teria deixado de oportunizar prazo para comprovação da incapacidade econômica e, subsidiariamente, para recolhimento do preparo recursal. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à gratuidade da justiça, destacando que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de comprovação objetiva da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu. Ausente a prova mínima da alegada condição financeira, não há falar em omissão ou contradição, mas em mera insatisfação da parte com a solução adotada. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação deduzida pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo possível a rediscussão do mérito da causa pela via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR