Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE LEITE MAIA DE MELO
REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007129-93.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento interposta por MARINEIDE LITE MAIA DE MELO em face de BB LEASING S.A, sob o argumento de que firmou com a parte promovida um contrato de arrendamento mercantil, para aquisição de veículo, no entanto, foram cobradas taxas abusivas, a saber, IOF e Serviços de terceiros, bem como foram capitalizados os juros indevidamente. Argumenta, ainda, que houve cobrança de comissão de permanência e, por fim, requereu a procedência do pedido. Junta documentos. Devidamente citado, o Banco demandado apresentou contestação – fls. 135 -, anexando documentos. Impugnação à contestação às fls. 198. Realizada audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia – fls. 238 – ato esse que foi revogado em decisão encartada às fls. 369. Prolatada sentença parcial de mérito, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar fosse expurgada do contrato firmado a cobrança de comissão de permanência e devolvido os valores de forma simples à consumidora – fls. 374. A sentença analisou os pedidos de capitalização de juros e suspendeu o processo em relação á cobrança de serviços de terceiros. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que além da alegada abusividade referente á serviços de terceiros, a sentença anteriormente prolatada igualmente não analisou os argumentos da inicial referente á cobrança de IOF, pelo que passo a fazer, Serviços De Terceiros No tocante ao pedido de restituição da taxa cobrada a título de “serviços de terceiros”, o STJ fixou o Tema 958 sobre a questão, dispondo que é abusiva tal cobrança, desde que não exista especificação do serviço efetivamente prestado: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Assim delimitada a questão, no caso concreto, observa-se no contrato anexado às fls. 60, que houve a referida cobrança, de forma genérica, referente ao “pagamento serviços de terceiros”, tendo sido cobrado a tal título a quantia de R$821,25 (oitocentos e vinte e um mil reais e vinte e cinco centavos), sem que o Banco réu tivesse especificado no que consistiam tais serviços. Constata-se, portanto, a ausência de especificação do serviço prestado, o que configura a abusividade contratual, devendo tal valor ser ressarcido à consumidora. Da Cobrança de IOF No tocante à cobrança de IOF, observa-se que não há referida cobrança no contrato discutido, motivo pelo qual, não há interesse da autora em discutir a matéria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido referente á cobrança de valores referentes a serviços de terceiros, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que autorizaram a cobrança de tais encargos e, por conseguinte, condeno BB LEASING a restituir os valores indevidamente cobrados a título de serviços de terceiros, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre os litigantes na proporção de 70% para a autora e 30% para a parte demandada, não cumulativas com a anteriormente fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO