Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: ALVARO ALVES BONFIM. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata Ação de Busca e Apreensão, convertida em execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra ALVARO ALVES BONFIM, ambos devidamente qualificados. Determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 109554329). A parte promovente apresentou manifestação (ID 122740853), alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, invocando o princípio da cooperação e a Súmula 106 do STJ, aduzindo que não houve inércia por parte do credor, mas sim dificuldade na localização do devedor, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Compulsando detidamente o caderno processual, observo que após diversas diligências infrutíferas com fulcro de citar o réu e apreender o veículo objeto da contenda, houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 5º do Decreto Lei 911/1969. Com efeito, observa-se que a pretensão do exequente se arrasta por mais de 12 (doze) anos, sem que haja êxito na localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Cabível assim a averiguação acerca da prescrição intercorrente, visto que, tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Pois bem. Esclareço que o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente ao da execução, nos termos do disposto na Súmula 150 do STF, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, pois não localizados o executado e /ou bens suficiente à satisfação do débito no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206, do Código Civil. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente (estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004). Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a aplicação da prescrição. Nesse sentido: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021)” (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.” (TJ-MT 00177579120148110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 44. DECRETO Nº 57.663/1966. LEI UNIFORME DE GENÉBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, visa o adimplemento de dívida líquida, certa e exigível estampada na cédula de crédito bancário, a qual se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70 daLei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66[3] c/c o art. 44da Lei nº 10.931/2004[4]. 2. Com a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, para se reconhecer a prescrição intercorrente, deve ser considerado o prazo trienal, cujo cômputo se dá da data do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário até o despacho determinando a citação. 3. Afasta-se o reconhecimento da prescrição na hipótese em que a morosidade da citação não pode ser atribuída à parte autora, como é o caso dos autos, em que o réu não fora localizado, sendo assim, ausente paralisação do feito executivo por desídia do exequente, não há falar em prescrição intercorrente, inexistindo violação ao art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I da LUG, conforme precedentes do STJ. 4. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento em seus ulteriores termos.” (TJMS; AC 0838913-54.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 26/04/2022; Pág. 138). Destarte, compulsando os autos, noto que em 18/10/2013 (ID 16326823 - pág. 71), o Exequente tomou ciência da diligência infrutífera, bem como até a presente data não houve empreendimento exitoso nos autos para a satisfação do crédito exequendo. De mesmo modo, vislumbro que o pedido de conversão da ação em execução se deu em 05/10/2017. Como já visto, se tratando de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente (estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004) e o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Ou seja, considerando o § 4º do art. 921 do CPC c/c aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal, verifico que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo de suspensão em 18/12/2013, com a ciência do Exequente acerca da diligência infrutífera. Dessa forma, ficou o processo suspenso, em tese, entre 18/10/2013 à 18/10/2014, quando se iniciou a contagem do prazo de 03 (três) anos, para incidência da prescrição intercorrente. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - grifo nosso)” Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente sob pena de se considerar o processo de execução como imprescritível, eternizando a pretensão do credor, em afronta à razoabilidade. Ressalto, por oportuno, que a análise da prescrição intercorrente não configura decisão surpresa, porquanto o prazo prescricional é matéria de ordem pública, regida por marcos temporais legais objetivos e independentes de provocação das partes. Assim, incumbia ao exequente, desde o início, conhecer os efeitos jurídicos decorrentes da ausência de localização do devedor e da inércia processual dentro dos prazos estabelecidos em lei, especialmente porque tais marcos fluem automaticamente e são plenamente cognoscíveis por qualquer litigante diligente, não havendo, portanto, violação ao contraditório ou ao art. 10 do CPC. A delimitação preliminar dos marcos prescricionais constante no despacho retro tinha natureza meramente provisória e visava, tão somente, possibilitar o exercício do contraditório pelo exequente. O magistrado não se vincula àquele exame inicial, cabendo-lhe, ao proferir a sentença, aplicar o prazo prescricional efetivamente incidente, de acordo com a natureza do crédito executado e com os marcos temporais objetivamente estabelecidos pela lei. Ademais, a própria intimação anterior do exequente para se manifestar sobre a prescrição afasta qualquer alegação de decisão surpresa, porquanto estava ciente da matéria e teve oportunidade adequada de se pronunciar. Compulsando os autos, noto que em 18/10/2013 (ID 16326823 - Pág. 71), a parte exequente tomou ciência da diligência infrutífera, contudo, a citação válida do devedor não foi efetivada até o marco prescricional limite de 18/10/2017, e o pedido de conversão, embora realizado em 05/10/2017 (ID 16326823 - Pág. 93), não alterou o fato de que a ineficácia dos atos subsequentes foi mantida, consumando-se o prazo prescricional, dada a inocorrência de angularização processual até a presente data. III) DISPOSITIVO
Processo n. 0022973-15.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito