Conclusos para despacho20/02/2026, 07:07
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/01/2026, 11:34
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 12/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804356-55.2019.8.15.2003.
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 07:30
Juntada de Petição de apelação11/12/2025, 16:33
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Processo n. 0804356-55.2019.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Duplicata]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121585070) opostos por UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI em face da sentença de mérito (ID 120637147) que julgou improcedentes os Embargos à Execução por si manejados em desfavor de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Sustenta haver contradição e omissão, pois este Juízo teria indeferido o seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal e, ao mesmo tempo, fundamentado a improcedência dos embargos justamente na ausência de comprovação robusta de suas alegações, o que configuraria cerceamento de defesa. Aponta também a ocorrência de omissão quanto à tese de que a parte embargada não teria impugnado especificamente os fatos narrados na petição inicial dos embargos à execução, tornando-os incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Por fim, aduz a existência de erro de fato, por ter a sentença considerado válido o título executivo, mesmo diante da ausência de comprovação de entrega das mercadorias com assinaturas legítimas. Requer, com base em tais argumentos, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a análise das omissões para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 122526720), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Defende a inexistência de quaisquer vícios, afirmando que a peça recursal revela mero inconformismo e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Requer, ao final, a condenação da embargante à multa por litigância protelatória. O processo veio concluso para decisão. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos De início, verifico que a embargante teve ciência da sentença em 20/08/2025, tendo protocolado os presentes embargos de declaração em 26/08/2025. Desse modo, o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, a parte embargante aponta contradição e omissão no julgado, ao argumento principal de que houve cerceamento de seu direito de defesa. Segundo alega, a sentença indeferiu a produção de provas e, paradoxalmente, julgou a causa em seu desfavor por falta de provas. Contudo, não há a contradição apontada. A decisão embargada, ao promover o julgamento antecipado do mérito, fundamentou explicitamente que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do Juízo, tornando desnecessária e meramente protelatória a produção de outras provas. Ao analisar o mérito, a sentença concluiu que as alegações da embargante não foram suficientemente comprovadas pelos documentos já existentes, como mensagens de redes sociais e contranotificações unilaterais. Não há contradição em entender que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar o direito alegado e, ao mesmo tempo, considerar desnecessária a produção de outras. Tal análise insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final da prova. O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgamento de mérito por discordar da valoração da prova realizada, o que é matéria para recurso apropriado e não para embargos de declaração. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de impugnação específica dos fatos pela parte embargada (art. 341 do CPC), a alegação também não prospera. A embargada, em sua impugnação (ID 88508062), rebateu as teses dos embargos à execução, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A controvérsia central foi devidamente instaurada, cabendo à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, o que, segundo o entendimento expresso na sentença, não foi feito a contento. A sentença não foi omissa, pois analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de provas robustas das alegações da embargante, afastando, implicitamente, a presunção de veracidade pretendida. O mesmo se aplica ao alegado erro de fato quanto à validade do título executivo. A sentença enfrentou diretamente a questão da executividade das duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais, fundamentando seu entendimento de que os documentos preenchiam os requisitos legais para aparelhar a execução. A discordância da embargante com essa conclusão representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Dessa forma, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim obter um novo julgamento da causa, o que é vedado nesta via recursal. Das Questões Processuais Pendentes Resta analisar os requerimentos de índole processual formulados por ambas as partes. Tanto a parte embargante (ID 121585070) quanto a parte embargada (ID 122526720) requereram que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos. O pleito encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e seu desatendimento acarreta nulidade. Assim, o pedido deve ser deferido para garantir a regularidade dos atos de comunicação processual. Por sua vez, a parte embargada requereu a condenação da embargante por litigância protelatória, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos sejam rejeitados, não vislumbro o nítido caráter protelatório a ponto de justificar a aplicação da multa. As teses, ainda que improcedentes, foram articuladas de forma a buscar um suposto aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se caracterizando como manifestamente infundadas ou abusivas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença de ID 120637147, mantendo-a por seus próprios fundamentos. DEFIRO os pedidos das partes para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome dos seguintes advogados: Pela parte embargante (UNIGAS): MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO REGIS PEREIRA - OAB/PB nº. 13.579. Pela parte embargada (LIQUIGAS/COPA ENERGIA): LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA nº 25.711. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema para cumprimento do item anterior. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Processo n. 0804356-55.2019.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Duplicata]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121585070) opostos por UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI em face da sentença de mérito (ID 120637147) que julgou improcedentes os Embargos à Execução por si manejados em desfavor de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado. Sustenta haver contradição e omissão, pois este Juízo teria indeferido o seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal e, ao mesmo tempo, fundamentado a improcedência dos embargos justamente na ausência de comprovação robusta de suas alegações, o que configuraria cerceamento de defesa. Aponta também a ocorrência de omissão quanto à tese de que a parte embargada não teria impugnado especificamente os fatos narrados na petição inicial dos embargos à execução, tornando-os incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Por fim, aduz a existência de erro de fato, por ter a sentença considerado válido o título executivo, mesmo diante da ausência de comprovação de entrega das mercadorias com assinaturas legítimas. Requer, com base em tais argumentos, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a análise das omissões para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 122526720), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Defende a inexistência de quaisquer vícios, afirmando que a peça recursal revela mero inconformismo e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Requer, ao final, a condenação da embargante à multa por litigância protelatória. O processo veio concluso para decisão. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos De início, verifico que a embargante teve ciência da sentença em 20/08/2025, tendo protocolado os presentes embargos de declaração em 26/08/2025. Desse modo, o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, a parte embargante aponta contradição e omissão no julgado, ao argumento principal de que houve cerceamento de seu direito de defesa. Segundo alega, a sentença indeferiu a produção de provas e, paradoxalmente, julgou a causa em seu desfavor por falta de provas. Contudo, não há a contradição apontada. A decisão embargada, ao promover o julgamento antecipado do mérito, fundamentou explicitamente que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do Juízo, tornando desnecessária e meramente protelatória a produção de outras provas. Ao analisar o mérito, a sentença concluiu que as alegações da embargante não foram suficientemente comprovadas pelos documentos já existentes, como mensagens de redes sociais e contranotificações unilaterais. Não há contradição em entender que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar o direito alegado e, ao mesmo tempo, considerar desnecessária a produção de outras. Tal análise insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final da prova. O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgamento de mérito por discordar da valoração da prova realizada, o que é matéria para recurso apropriado e não para embargos de declaração. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de impugnação específica dos fatos pela parte embargada (art. 341 do CPC), a alegação também não prospera. A embargada, em sua impugnação (ID 88508062), rebateu as teses dos embargos à execução, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A controvérsia central foi devidamente instaurada, cabendo à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, o que, segundo o entendimento expresso na sentença, não foi feito a contento. A sentença não foi omissa, pois analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de provas robustas das alegações da embargante, afastando, implicitamente, a presunção de veracidade pretendida. O mesmo se aplica ao alegado erro de fato quanto à validade do título executivo. A sentença enfrentou diretamente a questão da executividade das duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais, fundamentando seu entendimento de que os documentos preenchiam os requisitos legais para aparelhar a execução. A discordância da embargante com essa conclusão representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Dessa forma, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim obter um novo julgamento da causa, o que é vedado nesta via recursal. Das Questões Processuais Pendentes Resta analisar os requerimentos de índole processual formulados por ambas as partes. Tanto a parte embargante (ID 121585070) quanto a parte embargada (ID 122526720) requereram que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos. O pleito encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e seu desatendimento acarreta nulidade. Assim, o pedido deve ser deferido para garantir a regularidade dos atos de comunicação processual. Por sua vez, a parte embargada requereu a condenação da embargante por litigância protelatória, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos sejam rejeitados, não vislumbro o nítido caráter protelatório a ponto de justificar a aplicação da multa. As teses, ainda que improcedentes, foram articuladas de forma a buscar um suposto aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se caracterizando como manifestamente infundadas ou abusivas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença de ID 120637147, mantendo-a por seus próprios fundamentos. DEFIRO os pedidos das partes para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome dos seguintes advogados: Pela parte embargante (UNIGAS): MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO REGIS PEREIRA - OAB/PB nº. 13.579. Pela parte embargada (LIQUIGAS/COPA ENERGIA): LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA nº 25.711. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema para cumprimento do item anterior. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos14/11/2025, 08:44
Conclusos para decisão01/09/2025, 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões01/09/2025, 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.28/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804356-55.2019.8.15.2003.
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração26/08/2025, 19:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0804356-55.2019.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Duplicata]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIGÁS COMÉRCIO DE GLP EIRELLE em face de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, preliminarmente, inépcia da inicial da execução e inexistência do título, no mérito, alega o embargante que não deu causa à mora que fundamenta a cobrança dos valores executados. Alega que, ao longo da vigência do contrato de fornecimento de gás liquefeito (GLP) firmado entre as partes, sempre manteve regularidade nos pagamentos e boa-fé na relação comercial. No entanto, a partir do ano de 2016, a embargada passou a descumprir obrigações contratuais, especialmente no que se refere à quantidade de produto disponibilizado, reduzindo substancialmente o volume de botijões entregues, de uma média de 3.000 para cerca de 800 unidades mensais, sem justificativa plausível. Afirma que tal redução comprometeu o abastecimento de sua revenda, inviabilizando o atendimento ao mercado consumidor e afetando diretamente o fluxo de caixa da empresa, o que a levou à inadimplência. Argumenta ainda que, em razão da cláusula de exclusividade contratual, não podia adquirir produtos de outras fornecedoras, e que os problemas enfrentados decorreram de falha logística da própria embargada. A embargante sustenta que a mora não lhe é imputável e que, por se tratar de contrato bilateral com obrigações recíprocas, nos termos do artigo 476 do Código Civil, não pode ser exigido seu cumprimento integral sem que a outra parte tenha cumprido suas obrigações. Requer, ao final, o reconhecimento parcial da dívida, com exclusão das penalidades contratuais.Juntou documentos Decisão de ID 34277564 indeferindo a Justiça Gratuita. Suspensão dos autos, aguardando decisão de Agravo de Instrumento. Decisão em sede de Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita (ID 49279224) A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 88508062), alegando, em suma, a exigibilidade, certeza e liquidez do título que embasou a execução e requereu, ao final, que os presentes sejam rejeitados. Resposta à impugnação pelo embargante (ID 89964442). Intimadas para especificarem provas, o embargante se manifestou pela produção de prova pericial e testemunhal e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. A produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo embargante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos ou alteraria o deslinde do mérito. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. III. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, o Embargado sustentou a inépcia da inicial e inexistência do título executivo. III.1-DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o embargante a inépcia da petição inicial, com base na falta de clareza, lógica e completude dos elementos essenciais à propositura válida da ação, conforme exigido pelos artigos 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil. Aponta-se que a petição inicial falha em apresentar, de forma inteligível, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, impossibilitando a adequada compreensão tanto pelo réu quanto pelo juízo. Embora o autor alegue que possui título executivo extrajudicial (contrato particular com duas testemunhas), os documentos apresentados (duplicatas sem aceite, notas fiscais assinadas por terceiros) não guardam correlação lógica com os pedidos formulados, tampouco possuem força executiva, descumprindo os requisitos do artigo 798 do NCPC. Além disso, não há demonstração válida da existência, exigibilidade e liquidez do suposto crédito, tampouco se comprova a legitimidade das assinaturas e da relação jurídica alegada. Tal situação compromete o contraditório e a ampla defesa, afrontando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta-se que o vício é insanável, e que eventual determinação de emenda apenas postergaria inutilmente o processo. Requer-se, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Contudo, não assiste razão ao embargante. A petição inicial da execução atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 798 e seguintes do CPC. O exequente instruiu a ação com instrumento particular de contrato assinado por duas testemunhas, o que, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, configura título executivo extrajudicial. Ainda que existam divergências quanto à autenticidade de assinaturas ou à existência do débito, tais matérias são próprias da fase de cognição dos embargos à execução e não descaracterizam, por si só, a regularidade formal da petição inicial executiva. Ademais, eventual ausência de aceite nas duplicatas ou de assinatura em notas fiscais não invalida o contrato subjacente apresentado como título executivo, que, como dito, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC. Quanto à alegada ausência de clareza ou lógica na exposição dos fatos, observa-se que a peça inicial executiva apresenta, ainda que de forma sucinta, os elementos essenciais à identificação da dívida, do título que a embasa, do valor atualizado e das partes envolvidas, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica a alegada inépcia processual (CPC, art. 330, §1º). Portanto, a petição inicial da execução não é inepta, tampouco carece de elementos essenciais à sua admissibilidade, sendo incabível o indeferimento pretendido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III.2-DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Ressalte-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada conjuntamente com o mérito, IV-MÉRITO A relação comercial entre as partes resta incontroversa nos autos (contrato de ID 21397258) que igualmente aparelhou a Ação de Execução, bem como a negociação que deu origem aos títulos que estão sendo executados. O vínculo jurídico também não se confunde com aqueles protegidos pelo CDC, vez que a aquisição de produtos para constituir seu próprio negócio, não sendo portanto consumidor final que retira o produto da cadeia produtiva, impõe afastar qualquer vínculo consumerista entre as partes, cabendo o julgamento do feito dentro das regras civil e comerciais. A justificativa apresentada pela embargante para escusar-se do pagamento seria, ao longo da vigência do contrato de fornecimento de gás liquefeito (GLP) firmado entre as partes, sempre manteve regularidade nos pagamentos e boa-fé na relação comercial, no entanto, a partir do ano de 2016, a embargada passou a descumprir obrigações contratuais, especialmente no que se refere à quantidade de produto disponibilizado, reduzindo substancialmente o volume de botijões entregues, de uma média de 3.000 para cerca de 800 unidades mensais, sem justificativa plausível. Afirma que tal redução comprometeu o abastecimento de sua revenda, inviabilizando o atendimento ao mercado consumidor e afetando diretamente o fluxo de caixa da empresa, o que a levou à inadimplência. Argumentou, ainda, que, em razão da cláusula de exclusividade contratual, não podia adquirir produtos de outras fornecedoras, e que os problemas enfrentados decorreram de falha logística da própria embargada. Nisso se extraí que de fato os produtos foram adquiridos pela embargante, em razão da relação contratual firmada e entregues a ela pela embargada, tendo a inadimplência ocorrido em razão de suposto desacordo comercial e por descumprimento de cláusulas contratuais. O próprio embargante, portanto, confirma a inadimplência, não havendo, nos autos, qualquer elemento apto a barrar a cobrança dos títulos executivos, os quais devem ser acolhidos como legítimos e dotados de todos os requisitos legais que permitam a cobrança pela via judicial. Inicialmente, vale citar o que prevê o diploma processual civil a respeito dos embargos à execução. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) Em que pese o embargante ter, inicialmente, confirmado a inadimplência dos títulos executivos, sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial, alegando que a execução se funda em duplicatas sem aceite e notas fiscais não assinadas, o que, segundo alega, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título, inviabilizando a via eleita. Argumenta, ainda, que as duplicatas são ineficazes por ausência de aceite e que as notas fiscais foram unilateralmente emitidas, sem comprovação da entrega das mercadorias ou do vínculo com representantes legítimos da embargante. Razão, contudo, não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 784, incisos I, II e III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, o contrato firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas (inciso III), bem como as duplicatas, regularmente emitidas e acompanhadas de documentos hábeis a demonstrar a entrega da mercadoria e a correspondente obrigação de pagamento. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com o instrumento particular de contrato de fornecimento de GLP, firmado entre as partes e devidamente subscrito, além de duplicatas mercantis, acompanhadas de notas fiscais, todas emitidas no curso regular da relação comercial estabelecida entre embargante e embargada. A controvérsia, portanto, cinge-se à validade dos títulos executivos que embasam a execução, especificamente duplicatas. Nos termos do art. 789, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 5.474/68 estabelece os requisitos para a cobrança judicial de duplicatas: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;" O § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que "Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título". No caso em exame, verifica-se nos autos da execução, que as duplicatas objeto da execução foram protestadas, conforme instrumentos de protesto acostados aos autos principais, e estão acompanhadas de notas fiscais que comprovam a entrega e recebimento das mercadorias fornecidas, sendo documentos hábeis a aparelhar a execução. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) APELAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. – Duplicatas mercantis sem aceite – Embargos à execução – Notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias- Presença- Título executivo extrajudicial- Existência: – Em se tratando de duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente acompanhadas dos instrumentos de protesto e de comprovante de entrega de mercadorias, assinado por quem se afirma funcionário, a atrair a incidência da teoria da aparência, não há mácula sobre a demanda executiva. Exegese do art. 15, inciso II, da Lei n. 5.494/68. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022767-40.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, os documentos mencionados preenchem as formalidades legais para se revestirem de eficácia executiva, nos moldes do art. 15, II, 'a' e 'b' da Lei n. 5.474/68, cc. art. 789, I, do CPC" No caso concreto, o embargado instruiu adequadamente a execução com o contrato, instrumentos de protesto e notas fiscais. A alegação do embargante de que não há comprovação da entrega não se sustenta diante da documentação acostada aos autos e, ainda, pela própria narrativa fática. A mera alegação, sem demonstração concreta de vício na formação ou execução dos contratos subjacentes, não é suficiente para afastar a executividade dos títulos apresentados. Ademais, todos os títulos foram devidamente protestados sem que houvesse qualquer manifestação de oposição por parte do embargante à época própria, aplicando-se o princípio da teoria da aparência nos negócios jurídicos. Ainda, o embargante em suas razões na tentativa de afastar sua mora sob o argumento de que o inadimplemento da embargada teria sido o fato gerador de sua própria inadimplência, invocando o disposto no art. 476 do Código Civil. Pretende, com isso, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. As alegações da embargante quanto à suposta falha da embargada no fornecimento regular de GLP, além de não comprovadas de forma suficiente nos autos, não foram objeto de ação de resolução ou revisão contratual em momento oportuno. Ou seja, a embargante manteve-se inerte diante do suposto inadimplemento da embargada, continuando a relação contratual sem buscar providências judiciais cabíveis à época. Não se pode olvidar que a aplicação da exceção do contrato não cumprido exige que haja inadimplemento anterior ou simultâneo da parte contrária, que o inadimplemento seja substancial, essencial ao objeto do contrato, que o inadimplemento esteja devidamente demonstrado nos autos e que a parte que invoca a exceção não tenha dado causa à mora. No caso dos autos, embora a embargante traga alegações sobre dificuldades operacionais da embargada, não há comprovação robusta de que tais fatos efetivamente tenham impedido o cumprimento de sua obrigação contratual. As alegações baseiam-se, em grande parte, em mensagens de redes sociais, contranotificações unilaterais e relatórios não auditados, os quais, por si sós, não constituem prova suficiente de inadimplemento relevante da exequente. A embargante não demonstra que tenha formalmente requerido rescisão contratual ou adotado medidas para suspender seus pagamentos à época dos fatos, tampouco promoveu o depósito judicial das parcelas inadimplidas, atitude mínima esperada de quem busca escusar-se da mora com base no art. 476 do CC. Importa frisar que, mesmo diante de eventuais intercorrências operacionais, não se desonera a embargante de suas obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de resolução do contrato ou medida liminar que suspendesse os seus efeitos. Logo, não se vislumbra nos autos qualquer causa que afaste a mora da embargante ou que desconstitua o título executivo. Quanto à alegação de inexistência de memória de cálculo apresentada pelo Embargado, ao contrário do que sustenta a embargante, a exequente apresentou sim memória de cálculo clara, precisa e atualizada, trazendo o valor original do débito, índice de atualização monetária, juros e multa contratual, conforme se verifica do ID 13689690 dos autos da ação de execução (processo nº 0821583-98.2018.8.15.2001) Tais informações foram suficientes para que a executada compreendesse a origem e a composição do valor cobrado, tanto que pôde apresentar embargos à execução em que discute não apenas a exigibilidade do título, mas também a mora, a forma de cálculo, os encargos aplicados e a própria execução como um todo. Ou seja, houve pleno exercício do contraditório, e a alegação de que não teria sido possível identificar ou impugnar os valores é inconsistente com a conduta da embargante, que analisou os cálculos, refutou-os e apresentou extensa fundamentação em sua peça inicial. A embargante também argumenta pela impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como pela ausência de prova da entrega das mercadorias. Esses argumentos, no entanto, carecem de amparo jurídico e probatório, tendo em vista que as duplicatas mercantis, protestadas, possuem presunção de veracidade e liquidez. A nota fiscal e a duplicata juntas gozam de força executiva e presumem a entrega da mercadoria, a menos que haja prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi produzido nos autos. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente os encargos aplicados, e não há vedação legal à cumulação de multa contratual, juros moratórios e atualização monetária, desde que pactuados, como o foram. Logo, não há qualquer irregularidade na forma de cálculo do valor exequendo, tampouco qualquer excesso a ser reconhecido. A tese de excesso de execução por "acúmulo indevido" de encargos não se sustenta, primeiro, porque o embargante sequer juntou planilha de cálculo do valor que entende devido e, segundo, os juros de 1% ao mês configuram juros moratórios convencionados, compatíveis com o mercado e com a previsão contratual. A multa de 10% e a atualização pelo IGP-M também foi pactuada expressamente. Por fim, a alegação da parte embargante de que o protesto das duplicatas se deu após o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 13, §4º, da Lei nº 5.474/1968 e que, por isso, os fiadores e coobrigados (Eduardo Mattos de Carvalho e Celeste Angela Mutti de Carvalho) deveriam ser exonerados da obrigação, não merece acolhida. A fiança firmada pelos coobrigados possui caráter contratual, com base na obrigação principal assumida pela empresa devedora. Não há previsão legal ou contratual de exoneração automática dos fiadores por protesto tardio, e tampouco a embargante demonstrou qualquer cláusula que condicione a obrigação destes ao prazo de protesto. Assim, não se aplica ao fiador a consequência do art. 13, §4º, que trata de direito de regresso no âmbito cambial, e não contratual. O protesto, ainda que realizado após 30 dias do vencimento, não invalida a duplicata como título executivo, tampouco impede a cobrança judicial contra o devedor principal ou fiadores. Destarte, não comprovada as alegações do embargante, bem como estando presentes todos os requisitos legais para a validade dos títulos executivos e inexistindo excesso de execução, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. Interpostos embargos declaratórios ou recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso respectivo, observado o prazo legal. Transitada em julgado, certifique-se junte cópia desta sentença nos autos associados de nº 0821583-98.2018.8.15.2001, autos da ação executiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0804356-55.2019.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Duplicata]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIGÁS COMÉRCIO DE GLP EIRELLE em face de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, preliminarmente, inépcia da inicial da execução e inexistência do título, no mérito, alega o embargante que não deu causa à mora que fundamenta a cobrança dos valores executados. Alega que, ao longo da vigência do contrato de fornecimento de gás liquefeito (GLP) firmado entre as partes, sempre manteve regularidade nos pagamentos e boa-fé na relação comercial. No entanto, a partir do ano de 2016, a embargada passou a descumprir obrigações contratuais, especialmente no que se refere à quantidade de produto disponibilizado, reduzindo substancialmente o volume de botijões entregues, de uma média de 3.000 para cerca de 800 unidades mensais, sem justificativa plausível. Afirma que tal redução comprometeu o abastecimento de sua revenda, inviabilizando o atendimento ao mercado consumidor e afetando diretamente o fluxo de caixa da empresa, o que a levou à inadimplência. Argumenta ainda que, em razão da cláusula de exclusividade contratual, não podia adquirir produtos de outras fornecedoras, e que os problemas enfrentados decorreram de falha logística da própria embargada. A embargante sustenta que a mora não lhe é imputável e que, por se tratar de contrato bilateral com obrigações recíprocas, nos termos do artigo 476 do Código Civil, não pode ser exigido seu cumprimento integral sem que a outra parte tenha cumprido suas obrigações. Requer, ao final, o reconhecimento parcial da dívida, com exclusão das penalidades contratuais.Juntou documentos Decisão de ID 34277564 indeferindo a Justiça Gratuita. Suspensão dos autos, aguardando decisão de Agravo de Instrumento. Decisão em sede de Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita (ID 49279224) A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 88508062), alegando, em suma, a exigibilidade, certeza e liquidez do título que embasou a execução e requereu, ao final, que os presentes sejam rejeitados. Resposta à impugnação pelo embargante (ID 89964442). Intimadas para especificarem provas, o embargante se manifestou pela produção de prova pericial e testemunhal e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. A produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo embargante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos ou alteraria o deslinde do mérito. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. III. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, o Embargado sustentou a inépcia da inicial e inexistência do título executivo. III.1-DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o embargante a inépcia da petição inicial, com base na falta de clareza, lógica e completude dos elementos essenciais à propositura válida da ação, conforme exigido pelos artigos 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil. Aponta-se que a petição inicial falha em apresentar, de forma inteligível, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, impossibilitando a adequada compreensão tanto pelo réu quanto pelo juízo. Embora o autor alegue que possui título executivo extrajudicial (contrato particular com duas testemunhas), os documentos apresentados (duplicatas sem aceite, notas fiscais assinadas por terceiros) não guardam correlação lógica com os pedidos formulados, tampouco possuem força executiva, descumprindo os requisitos do artigo 798 do NCPC. Além disso, não há demonstração válida da existência, exigibilidade e liquidez do suposto crédito, tampouco se comprova a legitimidade das assinaturas e da relação jurídica alegada. Tal situação compromete o contraditório e a ampla defesa, afrontando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta-se que o vício é insanável, e que eventual determinação de emenda apenas postergaria inutilmente o processo. Requer-se, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Contudo, não assiste razão ao embargante. A petição inicial da execução atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 798 e seguintes do CPC. O exequente instruiu a ação com instrumento particular de contrato assinado por duas testemunhas, o que, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, configura título executivo extrajudicial. Ainda que existam divergências quanto à autenticidade de assinaturas ou à existência do débito, tais matérias são próprias da fase de cognição dos embargos à execução e não descaracterizam, por si só, a regularidade formal da petição inicial executiva. Ademais, eventual ausência de aceite nas duplicatas ou de assinatura em notas fiscais não invalida o contrato subjacente apresentado como título executivo, que, como dito, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC. Quanto à alegada ausência de clareza ou lógica na exposição dos fatos, observa-se que a peça inicial executiva apresenta, ainda que de forma sucinta, os elementos essenciais à identificação da dívida, do título que a embasa, do valor atualizado e das partes envolvidas, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica a alegada inépcia processual (CPC, art. 330, §1º). Portanto, a petição inicial da execução não é inepta, tampouco carece de elementos essenciais à sua admissibilidade, sendo incabível o indeferimento pretendido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III.2-DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Ressalte-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada conjuntamente com o mérito, IV-MÉRITO A relação comercial entre as partes resta incontroversa nos autos (contrato de ID 21397258) que igualmente aparelhou a Ação de Execução, bem como a negociação que deu origem aos títulos que estão sendo executados. O vínculo jurídico também não se confunde com aqueles protegidos pelo CDC, vez que a aquisição de produtos para constituir seu próprio negócio, não sendo portanto consumidor final que retira o produto da cadeia produtiva, impõe afastar qualquer vínculo consumerista entre as partes, cabendo o julgamento do feito dentro das regras civil e comerciais. A justificativa apresentada pela embargante para escusar-se do pagamento seria, ao longo da vigência do contrato de fornecimento de gás liquefeito (GLP) firmado entre as partes, sempre manteve regularidade nos pagamentos e boa-fé na relação comercial, no entanto, a partir do ano de 2016, a embargada passou a descumprir obrigações contratuais, especialmente no que se refere à quantidade de produto disponibilizado, reduzindo substancialmente o volume de botijões entregues, de uma média de 3.000 para cerca de 800 unidades mensais, sem justificativa plausível. Afirma que tal redução comprometeu o abastecimento de sua revenda, inviabilizando o atendimento ao mercado consumidor e afetando diretamente o fluxo de caixa da empresa, o que a levou à inadimplência. Argumentou, ainda, que, em razão da cláusula de exclusividade contratual, não podia adquirir produtos de outras fornecedoras, e que os problemas enfrentados decorreram de falha logística da própria embargada. Nisso se extraí que de fato os produtos foram adquiridos pela embargante, em razão da relação contratual firmada e entregues a ela pela embargada, tendo a inadimplência ocorrido em razão de suposto desacordo comercial e por descumprimento de cláusulas contratuais. O próprio embargante, portanto, confirma a inadimplência, não havendo, nos autos, qualquer elemento apto a barrar a cobrança dos títulos executivos, os quais devem ser acolhidos como legítimos e dotados de todos os requisitos legais que permitam a cobrança pela via judicial. Inicialmente, vale citar o que prevê o diploma processual civil a respeito dos embargos à execução. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) Em que pese o embargante ter, inicialmente, confirmado a inadimplência dos títulos executivos, sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial, alegando que a execução se funda em duplicatas sem aceite e notas fiscais não assinadas, o que, segundo alega, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título, inviabilizando a via eleita. Argumenta, ainda, que as duplicatas são ineficazes por ausência de aceite e que as notas fiscais foram unilateralmente emitidas, sem comprovação da entrega das mercadorias ou do vínculo com representantes legítimos da embargante. Razão, contudo, não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 784, incisos I, II e III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, o contrato firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas (inciso III), bem como as duplicatas, regularmente emitidas e acompanhadas de documentos hábeis a demonstrar a entrega da mercadoria e a correspondente obrigação de pagamento. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com o instrumento particular de contrato de fornecimento de GLP, firmado entre as partes e devidamente subscrito, além de duplicatas mercantis, acompanhadas de notas fiscais, todas emitidas no curso regular da relação comercial estabelecida entre embargante e embargada. A controvérsia, portanto, cinge-se à validade dos títulos executivos que embasam a execução, especificamente duplicatas. Nos termos do art. 789, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 5.474/68 estabelece os requisitos para a cobrança judicial de duplicatas: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;" O § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que "Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título". No caso em exame, verifica-se nos autos da execução, que as duplicatas objeto da execução foram protestadas, conforme instrumentos de protesto acostados aos autos principais, e estão acompanhadas de notas fiscais que comprovam a entrega e recebimento das mercadorias fornecidas, sendo documentos hábeis a aparelhar a execução. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) APELAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. – Duplicatas mercantis sem aceite – Embargos à execução – Notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias- Presença- Título executivo extrajudicial- Existência: – Em se tratando de duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente acompanhadas dos instrumentos de protesto e de comprovante de entrega de mercadorias, assinado por quem se afirma funcionário, a atrair a incidência da teoria da aparência, não há mácula sobre a demanda executiva. Exegese do art. 15, inciso II, da Lei n. 5.494/68. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022767-40.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, os documentos mencionados preenchem as formalidades legais para se revestirem de eficácia executiva, nos moldes do art. 15, II, 'a' e 'b' da Lei n. 5.474/68, cc. art. 789, I, do CPC" No caso concreto, o embargado instruiu adequadamente a execução com o contrato, instrumentos de protesto e notas fiscais. A alegação do embargante de que não há comprovação da entrega não se sustenta diante da documentação acostada aos autos e, ainda, pela própria narrativa fática. A mera alegação, sem demonstração concreta de vício na formação ou execução dos contratos subjacentes, não é suficiente para afastar a executividade dos títulos apresentados. Ademais, todos os títulos foram devidamente protestados sem que houvesse qualquer manifestação de oposição por parte do embargante à época própria, aplicando-se o princípio da teoria da aparência nos negócios jurídicos. Ainda, o embargante em suas razões na tentativa de afastar sua mora sob o argumento de que o inadimplemento da embargada teria sido o fato gerador de sua própria inadimplência, invocando o disposto no art. 476 do Código Civil. Pretende, com isso, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. As alegações da embargante quanto à suposta falha da embargada no fornecimento regular de GLP, além de não comprovadas de forma suficiente nos autos, não foram objeto de ação de resolução ou revisão contratual em momento oportuno. Ou seja, a embargante manteve-se inerte diante do suposto inadimplemento da embargada, continuando a relação contratual sem buscar providências judiciais cabíveis à época. Não se pode olvidar que a aplicação da exceção do contrato não cumprido exige que haja inadimplemento anterior ou simultâneo da parte contrária, que o inadimplemento seja substancial, essencial ao objeto do contrato, que o inadimplemento esteja devidamente demonstrado nos autos e que a parte que invoca a exceção não tenha dado causa à mora. No caso dos autos, embora a embargante traga alegações sobre dificuldades operacionais da embargada, não há comprovação robusta de que tais fatos efetivamente tenham impedido o cumprimento de sua obrigação contratual. As alegações baseiam-se, em grande parte, em mensagens de redes sociais, contranotificações unilaterais e relatórios não auditados, os quais, por si sós, não constituem prova suficiente de inadimplemento relevante da exequente. A embargante não demonstra que tenha formalmente requerido rescisão contratual ou adotado medidas para suspender seus pagamentos à época dos fatos, tampouco promoveu o depósito judicial das parcelas inadimplidas, atitude mínima esperada de quem busca escusar-se da mora com base no art. 476 do CC. Importa frisar que, mesmo diante de eventuais intercorrências operacionais, não se desonera a embargante de suas obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de resolução do contrato ou medida liminar que suspendesse os seus efeitos. Logo, não se vislumbra nos autos qualquer causa que afaste a mora da embargante ou que desconstitua o título executivo. Quanto à alegação de inexistência de memória de cálculo apresentada pelo Embargado, ao contrário do que sustenta a embargante, a exequente apresentou sim memória de cálculo clara, precisa e atualizada, trazendo o valor original do débito, índice de atualização monetária, juros e multa contratual, conforme se verifica do ID 13689690 dos autos da ação de execução (processo nº 0821583-98.2018.8.15.2001) Tais informações foram suficientes para que a executada compreendesse a origem e a composição do valor cobrado, tanto que pôde apresentar embargos à execução em que discute não apenas a exigibilidade do título, mas também a mora, a forma de cálculo, os encargos aplicados e a própria execução como um todo. Ou seja, houve pleno exercício do contraditório, e a alegação de que não teria sido possível identificar ou impugnar os valores é inconsistente com a conduta da embargante, que analisou os cálculos, refutou-os e apresentou extensa fundamentação em sua peça inicial. A embargante também argumenta pela impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como pela ausência de prova da entrega das mercadorias. Esses argumentos, no entanto, carecem de amparo jurídico e probatório, tendo em vista que as duplicatas mercantis, protestadas, possuem presunção de veracidade e liquidez. A nota fiscal e a duplicata juntas gozam de força executiva e presumem a entrega da mercadoria, a menos que haja prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi produzido nos autos. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente os encargos aplicados, e não há vedação legal à cumulação de multa contratual, juros moratórios e atualização monetária, desde que pactuados, como o foram. Logo, não há qualquer irregularidade na forma de cálculo do valor exequendo, tampouco qualquer excesso a ser reconhecido. A tese de excesso de execução por "acúmulo indevido" de encargos não se sustenta, primeiro, porque o embargante sequer juntou planilha de cálculo do valor que entende devido e, segundo, os juros de 1% ao mês configuram juros moratórios convencionados, compatíveis com o mercado e com a previsão contratual. A multa de 10% e a atualização pelo IGP-M também foi pactuada expressamente. Por fim, a alegação da parte embargante de que o protesto das duplicatas se deu após o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 13, §4º, da Lei nº 5.474/1968 e que, por isso, os fiadores e coobrigados (Eduardo Mattos de Carvalho e Celeste Angela Mutti de Carvalho) deveriam ser exonerados da obrigação, não merece acolhida. A fiança firmada pelos coobrigados possui caráter contratual, com base na obrigação principal assumida pela empresa devedora. Não há previsão legal ou contratual de exoneração automática dos fiadores por protesto tardio, e tampouco a embargante demonstrou qualquer cláusula que condicione a obrigação destes ao prazo de protesto. Assim, não se aplica ao fiador a consequência do art. 13, §4º, que trata de direito de regresso no âmbito cambial, e não contratual. O protesto, ainda que realizado após 30 dias do vencimento, não invalida a duplicata como título executivo, tampouco impede a cobrança judicial contra o devedor principal ou fiadores. Destarte, não comprovada as alegações do embargante, bem como estando presentes todos os requisitos legais para a validade dos títulos executivos e inexistindo excesso de execução, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. Interpostos embargos declaratórios ou recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso respectivo, observado o prazo legal. Transitada em julgado, certifique-se junte cópia desta sentença nos autos associados de nº 0821583-98.2018.8.15.2001, autos da ação executiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido15/08/2025, 15:04
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para decisão06/03/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 10:16
Publicado Despacho em 27/02/2025.28/02/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte Embargante pugnado pela produção de prova oral em audiência de instrução. Ocorre que, quanto à designação de audiência de instrução, a parte re
Processo n. 0804356-55.2019.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Duplicata, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]26/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 10:21
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:55
Conclusos para decisão13/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 17:16
Juntada de certidão de intimação28/05/2024, 17:15
Juntada de Petição de réplica06/05/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.12/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804356-55.2019.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Duplicata, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre11/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 08:18
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 08:18
Conclusos para decisão09/04/2024, 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos09/04/2024, 16:21
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 08:30
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 08:13
Conclusos para despacho29/02/2024, 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência29/02/2024, 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção29/02/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 23:46
Conclusos para despacho08/02/2024, 07:23
Juntada de Certidão08/02/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 18:08
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 08:56
Juntada de Certidão25/01/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:40
Juntada de Certidão18/12/2023, 08:38
Proferido despacho de mero expediente16/12/2023, 23:44
Conclusos para despacho17/07/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.29/12/2021, 19:08
Ato ordinatório praticado29/12/2021, 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/10/2021, 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)29/09/2021, 18:22
Decorrido prazo de UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 01:33
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 10:52
Proferido despacho de mero expediente22/05/2021, 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804517-89.2021.8.15.000022/05/2021, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)12/05/2021, 15:20
Conclusos para despacho28/04/2021, 14:03
Juntada de Petição de petição03/04/2021, 23:47
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 16:32
Outras Decisões12/12/2020, 15:43
Expedição de Outros documentos.12/12/2020, 15:43
Conclusos para despacho02/06/2020, 15:26
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 16:12
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 15:19
Proferido despacho de mero expediente25/04/2020, 03:39
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho07/08/2019, 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas17/07/2019, 10:32
Expedição de Outros documentos.03/07/2019, 15:49
Proferido despacho de mero expediente29/05/2019, 17:15
Distribuído por dependência22/05/2019, 18:36
Conclusos para decisão22/05/2019, 18:36