Arquivado Definitivamente11/12/2025, 10:22
Transitado em Julgado em 11/12/202511/12/2025, 10:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Juntada de Petição de comunicações04/11/2025, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:09
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001
Vistos. MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO apresentou os embargos declaratórios (ID 124443860) em face da sentença de ID 116732134, alegando, omissão na decisão em relação à manutenção da gratuidade de justiça, à necessidade da Convenção de Condomínio como título executivo e à comunicação das deliberações. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 125231723. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão a legitimar o manuseio de embargos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença manteve o benefício da justiça gratuita concedido à Embargante, rejeitando a impugnação do Embargado e, embora a tenha condenado em honorários, a exigibilidade foi suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por outro lado, na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. O Julgado enfrentou e fundamentou todos os pontos essenciais ao mérito dos Embargos à Execução. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, o argumento de omissão, levantados pela embargante, revela tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001
Vistos. MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO apresentou os embargos declaratórios (ID 124443860) em face da sentença de ID 116732134, alegando, omissão na decisão em relação à manutenção da gratuidade de justiça, à necessidade da Convenção de Condomínio como título executivo e à comunicação das deliberações. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 125231723. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão a legitimar o manuseio de embargos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença manteve o benefício da justiça gratuita concedido à Embargante, rejeitando a impugnação do Embargado e, embora a tenha condenado em honorários, a exigibilidade foi suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por outro lado, na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. O Julgado enfrentou e fundamentou todos os pontos essenciais ao mérito dos Embargos à Execução. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, o argumento de omissão, levantados pela embargante, revela tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/10/2025, 06:29
Conclusos para julgamento16/10/2025, 18:28
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões15/10/2025, 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.13/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812874-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração01/10/2025, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:29
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO em face de execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II (autos nº 0842557-83.2023.8.15.2001), envolvendo a cobrança de débitos condominiais. A embargante sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial da execução e ausência de pressuposto processual. No mérito, alega que não é legítima proprietária da unidade condominial e que o débito é indevido, pois teria sofrido prejuízos por infiltrações não reparadas pelo condomínio, o que teria inviabilizado o uso do imóvel. Sustenta, ainda, que não teve ciência das deliberações das assembleias que aprovaram os valores cobrados, não sendo notificada, e que não foi lhe ofertado o parcelamento autorizado em assembleia. Juntou documentos (ID 87061986 e seguintes). Deferida a gratuidade em favor da embargante/executada (ID 88378877). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 89988368), afirmando a embargante sempre se comportou como proprietária, tendo inclusive ajuizado demanda judicial em face do condomínio. Sustenta que a execução está devidamente instruída com atas de assembleias registradas, as quais fixaram a taxa condominial. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos à execução. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter novas provas e a embargante permaneceu silente. Audiência de conciliação infrutífera (ID 110632949). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA EMBARGADA Conforme entendimento do STJ a assistência judiciária gratuita deferida em um processo se estende automaticamente aos atos subsequentes e incidentais, como os embargos à execução: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)" Assim, diante da concessão da gratuidade judiciária nos embargos à execução em apenso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional. Verifica-se que em caso de concessão do benefício é ônus da ré em sua contestação evidenciar, por meio de documentos comprobatórios que o beneficiário da justiça gratuita não está em situação de hipossuficiência financeira. No caso em tela, constata-se que tal dever não foi cumprido pela parte embargada, posto que não demonstrou a condição financeira atual da embargante para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, de modo que não há subsídios nos autos para que as alegações do embargado sejam reconhecidas. A ausência de demonstração de que o beneficiário não tem ou perdeu a miserabilidade econômica implica na manutenção do benefício. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada para manter o benefício da justiça gratuita em favor da embargante. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A embargante sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a petição inicial estaria desacompanhada da convenção de condomínio. Contudo, a argumentação não merece prosperar. O art. 784, X, do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." No caso em apreço, analisando os autos em apenso (ID 77056707), verifica-se que a execução foi instruída com atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias registradas em cartório, nas quais constam deliberações acerca dos valores devidos pelos condôminos e a autorização expressa para cobrança. Assim, conforme entendimento do STJ, as atas das assembleias que estabeleceram o valor das cotas condominiais e os documentos que comprovam a inadimplência são suficientes para instruir a execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Portanto, não há inépcia da petição inicial da execução, tampouco ausência de pressuposto processual, já que a execução foi instruída com as atas de assembleia registradas, nas quais foram fixadas as contribuições condominiais, e com documentos que demonstram a inadimplência da embargante. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em torno da validade e exigibilidade dos valores cobrados, bem como da legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução e da regularidade do procedimento de constituição do débito. Inicialmente, quanto à legitimidade, ainda que a embargante alegue que não é proprietária do imóvel, não nega a posse da unidade. Ao contrário, admite o vínculo com o bem, inclusive tendo atuado como autora em demanda judicial anterior contra o mesmo condomínio (autos n° 0803278-09.2018.8.15.0371), na qual foi reconhecida sua legitimidade ativa em relação à unidade. Além disso, consta nos autos o contrato de promessa de compra e venda no qual a embargante figura expressamente como promitente compradora (ID 89988374), reforçando a relação jurídica com o imóvel e o reconhecimento do condomínio quanto à sua titularidade possessória. Dessa forma, o possuidor direto do bem, inclusive a promissária compradora, também pode ser legitimada para responder pelas despesas condominiais, desde que haja ciência inequívoca do condomínio sobre sua imissão na posse, o que se verifica no presente caso. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Rejeição em primeiro grau. Inconformismo da embargante. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil. No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca. Legitimidade passiva confirmada. EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC. Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial. Desnecessidade de maiores formalidades. Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos. Dívida líquida, certa e exigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1012840-54.2020.8.26.0477, Relatora: Rosangela Telles, j. 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) Dessa forma, a embargante, por figurar como promissária compradora, exercer a posse direta, usufruir da unidade e manter relação ativa com o condomínio, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Quanto à alegação de que a inadimplência decorre de prejuízos ocasionados por infiltrações no imóvel, esta já foi devidamente afastada por sentença judicial com trânsito em julgado, proferida nos autos do processo nº 0803278-09.2018.8.15.0371, em que a ora embargante teve seus pedidos indenizatórios julgados improcedentes. Portanto, não se pode admitir a rediscussão da matéria nos presentes embargos, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, no que se refere à constituição do débito, é cediço que as despesas condominiais são de natureza propter rem e possuem vencimento certo, sendo, exequíveis a partir do inadimplemento. A mora do condômino decorre automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando notificação prévia. Por fim, o argumento de que não foi notificada das assembleias nem do parcelamento aprovado, também não assiste razão à embargante. O art. 24, § 2º da Lei 4.591/64 estabelece que o síndico deve comunicar os condôminos sobre os resultados da assembleia, sem impor forma rígida de notificação, e não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha sido impedida de participar ou que lhe tenha sido negado acesso ao parcelamento aprovado, ônus que lhe competia provar. Logo, resta demonstrada a validade, liquidez e exigibilidade do crédito condominial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução no processo nº 0842557-83.2023.8.15.2001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. CERTIFIQUE-SE, no feito Executivo, Proc. 0842557-83.2023.8.15.2001, o inteiro teor desta Decisão. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal previsto para eventuais Embargos de declaração (05 dias úteis) ou Apelação (15 dias úteis). P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO em face de execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II (autos nº 0842557-83.2023.8.15.2001), envolvendo a cobrança de débitos condominiais. A embargante sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial da execução e ausência de pressuposto processual. No mérito, alega que não é legítima proprietária da unidade condominial e que o débito é indevido, pois teria sofrido prejuízos por infiltrações não reparadas pelo condomínio, o que teria inviabilizado o uso do imóvel. Sustenta, ainda, que não teve ciência das deliberações das assembleias que aprovaram os valores cobrados, não sendo notificada, e que não foi lhe ofertado o parcelamento autorizado em assembleia. Juntou documentos (ID 87061986 e seguintes). Deferida a gratuidade em favor da embargante/executada (ID 88378877). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 89988368), afirmando a embargante sempre se comportou como proprietária, tendo inclusive ajuizado demanda judicial em face do condomínio. Sustenta que a execução está devidamente instruída com atas de assembleias registradas, as quais fixaram a taxa condominial. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos à execução. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter novas provas e a embargante permaneceu silente. Audiência de conciliação infrutífera (ID 110632949). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA EMBARGADA Conforme entendimento do STJ a assistência judiciária gratuita deferida em um processo se estende automaticamente aos atos subsequentes e incidentais, como os embargos à execução: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)" Assim, diante da concessão da gratuidade judiciária nos embargos à execução em apenso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional. Verifica-se que em caso de concessão do benefício é ônus da ré em sua contestação evidenciar, por meio de documentos comprobatórios que o beneficiário da justiça gratuita não está em situação de hipossuficiência financeira. No caso em tela, constata-se que tal dever não foi cumprido pela parte embargada, posto que não demonstrou a condição financeira atual da embargante para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, de modo que não há subsídios nos autos para que as alegações do embargado sejam reconhecidas. A ausência de demonstração de que o beneficiário não tem ou perdeu a miserabilidade econômica implica na manutenção do benefício. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada para manter o benefício da justiça gratuita em favor da embargante. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A embargante sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a petição inicial estaria desacompanhada da convenção de condomínio. Contudo, a argumentação não merece prosperar. O art. 784, X, do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." No caso em apreço, analisando os autos em apenso (ID 77056707), verifica-se que a execução foi instruída com atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias registradas em cartório, nas quais constam deliberações acerca dos valores devidos pelos condôminos e a autorização expressa para cobrança. Assim, conforme entendimento do STJ, as atas das assembleias que estabeleceram o valor das cotas condominiais e os documentos que comprovam a inadimplência são suficientes para instruir a execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Portanto, não há inépcia da petição inicial da execução, tampouco ausência de pressuposto processual, já que a execução foi instruída com as atas de assembleia registradas, nas quais foram fixadas as contribuições condominiais, e com documentos que demonstram a inadimplência da embargante. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em torno da validade e exigibilidade dos valores cobrados, bem como da legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução e da regularidade do procedimento de constituição do débito. Inicialmente, quanto à legitimidade, ainda que a embargante alegue que não é proprietária do imóvel, não nega a posse da unidade. Ao contrário, admite o vínculo com o bem, inclusive tendo atuado como autora em demanda judicial anterior contra o mesmo condomínio (autos n° 0803278-09.2018.8.15.0371), na qual foi reconhecida sua legitimidade ativa em relação à unidade. Além disso, consta nos autos o contrato de promessa de compra e venda no qual a embargante figura expressamente como promitente compradora (ID 89988374), reforçando a relação jurídica com o imóvel e o reconhecimento do condomínio quanto à sua titularidade possessória. Dessa forma, o possuidor direto do bem, inclusive a promissária compradora, também pode ser legitimada para responder pelas despesas condominiais, desde que haja ciência inequívoca do condomínio sobre sua imissão na posse, o que se verifica no presente caso. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Rejeição em primeiro grau. Inconformismo da embargante. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil. No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca. Legitimidade passiva confirmada. EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC. Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial. Desnecessidade de maiores formalidades. Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos. Dívida líquida, certa e exigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1012840-54.2020.8.26.0477, Relatora: Rosangela Telles, j. 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) Dessa forma, a embargante, por figurar como promissária compradora, exercer a posse direta, usufruir da unidade e manter relação ativa com o condomínio, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Quanto à alegação de que a inadimplência decorre de prejuízos ocasionados por infiltrações no imóvel, esta já foi devidamente afastada por sentença judicial com trânsito em julgado, proferida nos autos do processo nº 0803278-09.2018.8.15.0371, em que a ora embargante teve seus pedidos indenizatórios julgados improcedentes. Portanto, não se pode admitir a rediscussão da matéria nos presentes embargos, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, no que se refere à constituição do débito, é cediço que as despesas condominiais são de natureza propter rem e possuem vencimento certo, sendo, exequíveis a partir do inadimplemento. A mora do condômino decorre automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando notificação prévia. Por fim, o argumento de que não foi notificada das assembleias nem do parcelamento aprovado, também não assiste razão à embargante. O art. 24, § 2º da Lei 4.591/64 estabelece que o síndico deve comunicar os condôminos sobre os resultados da assembleia, sem impor forma rígida de notificação, e não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha sido impedida de participar ou que lhe tenha sido negado acesso ao parcelamento aprovado, ônus que lhe competia provar. Logo, resta demonstrada a validade, liquidez e exigibilidade do crédito condominial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA DA CONÇOLAÇÃO DE OLIVEIRA SARMENTO e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução no processo nº 0842557-83.2023.8.15.2001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. CERTIFIQUE-SE, no feito Executivo, Proc. 0842557-83.2023.8.15.2001, o inteiro teor desta Decisão. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal previsto para eventuais Embargos de declaração (05 dias úteis) ou Apelação (15 dias úteis). P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido18/09/2025, 09:49
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para decisão01/05/2025, 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC08/04/2025, 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/04/2025, 09:38
Decorrido prazo de JOBERTO DA SILVA PORTO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES FORMIGA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas14/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/02/2025, 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/02/2025, 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/02/2025, 11:43
Recebidos os autos.18/02/2025, 11:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência18/02/2025, 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC18/02/2025, 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ14/02/2025, 13:10
Recebidos os autos.14/02/2025, 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC13/02/2025, 08:45
Juntada de Certidão13/02/2025, 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ07/02/2025, 11:05
Recebidos os autos.07/02/2025, 11:05
Determinada diligência30/01/2025, 18:09
Pedido de inclusão em pauta30/01/2025, 18:09
Conclusos para julgamento30/10/2024, 15:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 15:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812874-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812874-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado14/08/2024, 08:40
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 14:41
Conclusos para decisão09/08/2024, 09:17
Juntada de09/08/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 23:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.12/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202412/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações do embargado (ID 89988368). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito11/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 11:10
Conclusos para decisão04/07/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 21:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:21
Publicado Decisão em 12/04/2024.12/04/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812874-64.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO o pedido do promovente, para conceder o benefício da gratuidade ante a sua justificada hipossuficiência econômica, consoante ID 87694643, nos termos do Art. 98 do CPC. Recebo os embargos à execução, certificando-se, a serventia, nos autos da Execução, proc. 0842557-83.2023.8.15.2001 SUSPENDA-SE o feito o EXECUTIVO até o deslinde dos Embargos. VINCULE-11/04/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO - CPF: 527.086.674-91 (EMBARGANTE).08/04/2024, 12:46
Conclusos para decisão06/04/2024, 19:46
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCOLACAO DE OLIVEIRA SARMENTO (527.086.674-91).13/03/2024, 09:36
Determinada diligência13/03/2024, 09:36
Distribuído por dependência12/03/2024, 16:55