Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825537-21.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a decisão de ID 112045023, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, determinando a reabertura da fase citatória, com observância dos meios idôneos de localização do executado. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de supostas omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à análise das tentativas de citação anteriormente empreendidas, e alega que o juízo teria ignorado diligências realizadas pela exequente para localização de seu paradeiro. Pugna, ao final, pela modificação do julgado, com o afastamento da nulidade reconhecida. É o relatório, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O referido recurso não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco se destina à reapreciação do mérito da decisão embargada. Sua função precípua é a de esclarecer a decisão, e não modificá-la substancialmente, o que somente seria possível mediante a interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento ou a apelação, conforme o caso concreto. No caso em análise, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, pois não há nos autos qualquer comprovação de que a exequente tenha esgotado os meios ordinários de localização do executado, como, por exemplo, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG, ou outras diligências acessíveis à parte credora. O juízo também foi assertivo ao consignar que as tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, ainda que realizadas em três endereços distintos, não são suficientes, por si sós, para autorizar a citação ficta. Por fim, inexiste erro material a ser corrigido, sendo, portanto, manifestamente protelatórios os embargos apresentados.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito