Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
EXECUTADO: GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE - PB21767 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos meios dispostos para esse fim. A apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 128707636 impõe uma análise rigorosa da observância das determinações judiciais anteriores, dos princípios que regem o processo civil, especialmente a cooperação, a efetividade da execução e a estabilidade processual, bem como da vedação à reiteração de atos processuais sem a devida fundamentação em fatos novos ou em cumprimento de ordens específicas do Juízo. Conforme exaustivamente relatado, a última determinação judicial, contida no despacho de ID 128000562, foi expressa e inequívoca ao intimar a Exequente para indicar de forma precisa bem de valor viável e passível de constrição, sob pena de extinção do processo. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. É fundamental destacar que a expedição de um mandado de penhora e avaliação não pode ser um ato meramente exploratório ou genérico, especialmente após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens ou de devedores. O sistema processual exige que o exequente, no exercício de seu ônus de impulsionar a execução, forneça elementos mínimos e concretos que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. A indicação de bens genéricos como "computador, bicicleta e joias" (art. 835, XI, do CPC), sem qualquer elemento que sugira a sua existência no endereço do executado ou que demonstre a sua viabilidade para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente para deferir a expedição de um mandado de penhora. A efetividade da execução, embora seja um objetivo primordial, não pode ser alcançada por meio de diligências desprovidas de razoabilidade e de probabilidade de sucesso, que apenas sobrecarregam os oficiais de justiça e o próprio Juízo. A indicação precisa dos bens a serem penhorados é um pressuposto para a expedição do mandado, garantindo que a diligência seja direcionada e eficiente. No que concerne ao bloqueio de bens via RENAJUD para RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, verifica-se que este Juízo já havia efetuado diligência junto ao sistema RENAJUD, resultando em informação de inexistência de veículos LIVRES DE RESTRIÇÃO registrados em nome do executado (ID 97244885). É de se indeferir a indicação de bens pelo próprio devedor, ante sua inocuidade prática, sendo certo que aquele que não paga voluntariamente sua dívida, em nada contribuirá pra indicar bens passíveis de penhora, apesar da previsão legal abstrata, cabendo ao exequente indicar caminhos para o adimplemento de seu crédito. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se certidão da dívida. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito