Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 19/12/2025 23:59.24/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO em 19/12/2025 23:59.24/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO em 19/12/2025 23:59.24/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 19/12/2025 23:59.24/12/2025, 03:06
Arquivado Definitivamente20/12/2025, 00:41
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 14/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:45
Publicado Intimação em 27/11/2025.27/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:08
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Intimação - SENTENÇA26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA26/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EXTRAÇÃO DE AREIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Obrigação de Fazer proposta por Inaldo José Paiva contra Marcus Vinícius Fernandes de Melo, visando compelir o executado a cumprir obrigação contratual de recuperar área degradada pela extração de areia e pagar multa prevista no “Contrato de Parceria” (ID 49986150). Determinada a emenda da inicial (ID 126434421) para comprovar a conclusão da extração e o início do cumprimento da obrigação de recuperação da área, o exequente limitou-se a reiterar as datas contratuais e alegar que o terreno não foi recuperado (ID 126483034), sem apresentar as provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o título executivo extrajudicial apresentado contém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao ajuizamento da execução de obrigação de fazer, à luz da ausência de prova complementar exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de título extrajudicial exige a presença cumulativa de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC. A cláusula contratual que prevê a obrigação de recuperar a área afetada pela extração é genérica e carece de delimitação técnica que permita aferir, de forma objetiva, o descumprimento e a extensão da obrigação. A determinação de emenda da inicial (ID 126434421) buscou suprir a insuficiência probatória, solicitando comprovação da conclusão da extração e elementos que demonstrassem o início da recuperação da área pelo executado. A manifestação apresentada pelo exequente (ID 126483034) não atendeu ao comando judicial, pois limitou-se a reafirmar datas contratuais e alegar inadimplemento, sem apresentar os elementos probatórios requeridos. A ausência de cumprimento da ordem de emenda inviabiliza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 321 do CPC, e revela inexistência de título dotado dos requisitos legais, o que atrai a nulidade da execução, conforme art. 803, I, do CPC. A execução não comporta fase instrutória ampla, razão pela qual a obrigação de fazer genérica e não comprovadamente exigível não pode ser imposta por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A obrigação de fazer constante de título extrajudicial só é executável quando demonstrados, de forma objetiva, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da prestação. A inobservância da determinação judicial de emendar a inicial para suprir elementos essenciais à caracterização do título executivo implica a extinção da execução. Obrigações de fazer genéricas, sem delimitação técnica e sem comprovação de descumprimento, não podem ser exigidas por meio de execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 783 e 803, I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada por INALDO JOSÉ PAIVA, contra MARCUS VINÍCIUS FERNANDES DE MELO, igualmente qualificado, visando o cumprimento de uma obrigação contratual de recuperação de área degradada pela extração de areia, bem como o pagamento de multa contratual. A petição inicial (ID 49985396), protocolada em 16/10/2021, narra que as partes celebraram um "Contrato de Parceria" para extração de minério (areia) na propriedade do Autor (Doc. 04 - ID 49986150). Alega o Exequente que, após o término da extração, o Executado não recuperou a área explorada, violando a Cláusula II, alínea "c", do referido contrato, que impunha a obrigação de "Providenciar, após a conclusão da extração do material, a recuperação da área afetada", sob pena de multa de 05 (cinco) salários mínimos. Para corroborar suas alegações, o Exequente juntou aos autos fotografias da área supostamente degradada (Docs. 05-10 - IDs 49986151 a 49986156), comprovantes de entrada e saída de caminhões (Docs. 14-27 - IDs 49986160 a 49986173), e licenças ambientais e municipais em nome do Executado (Docs. 28-31 - IDs 49986174 a 49986178), além de documentos pessoais e comprovação de hipossuficiência (Docs. 01-03, 11-13 - IDs 49985397, 49985398, 49986149, 49986157, 49986158, 49986159). Foi determinado (ID 126434421) que a parte exequente emendasse a inicial, juntando comprovação da conclusão da extração do material ou qualquer prova que demonstre o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área. Em resposta a este despacho, o Exequente apresentou petição (ID 126483034) em 06/11/2025, informando que a extração de areia iniciou em 06 de outubro de 2013 e terminou em 06 de outubro de 2014, conforme Cláusula V do contrato (ID 49986150), e que o Executado ainda não recuperou o terreno. Reiterou, ademais, o pedido de diligência ao SERASAJUD para saber o real endereço do Executado. É o relatório. DECIDO. A presente execução de obrigação de fazer, fundada em título extrajudicial, demanda a análise rigorosa dos requisitos intrínsecos ao título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses atributos fulmina a pretensão executória, tornando nula a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a obrigação de fazer que se busca executar consiste na "recuperação da área afetada" pela extração de areia, conforme a Cláusula II, alínea "c", do Contrato de Extração de Areia (ID 49986150). Embora a existência da cláusula contratual seja incontroversa, a sua especificidade e a comprovação do descumprimento de forma a ensejar a execução imediata da obrigação de fazer, sem a devida instrução probatória, revelam-se insuficientes. Este juízo determinou expressamente que a parte exequente emendasse a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar "comprovação da conclusão da extração do material ou qualquer prova que demonstre o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área". Esta determinação visava justamente sanar a lacuna probatória e conferir a certeza e exigibilidade necessárias à obrigação de fazer, que, por sua natureza, muitas vezes requer uma delimitação mais precisa de seu objeto e da extensão do descumprimento. A resposta do Exequente a essa determinação, contida na petição de ID 126483034, de 06/11/2025, limitou-se a reiterar que a extração de areia ocorreu entre 06 de outubro de 2013 e 06 de outubro de 2014, e que o Executado "ainda, não recuperou o terreno". Não houve, contudo, a apresentação de novas provas ou comprovações específicas que atendessem à exigência judicial de demonstrar o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área. As fotografias e os tickets de caminhões, embora sugiram a atividade de extração e o dano, não são suficientes, por si só, para conferir a certeza e a liquidez necessárias à obrigação de recuperar a área em sede de execução, sem uma delimitação técnica ou quantificação do que seria essa recuperação e do que foi efetivamente descumprido. Apesar de afirmar que consta na cláusula V do contrato as datas para o ínicio do seu cumprimento, o que verifica-se é que a referida cláusula fala apenas da VALIDADE DO CONTRATO e de sua prorrogação: A obrigação de fazer, para ser executável, deve ser suficientemente clara e determinada no título executivo, ou, quando genérica, deve ser complementada por elementos probatórios que a tornem certa e exigível. A mera alegação de que a área não foi recuperada, sem a demonstração da extensão exata do dano remanescente após a conclusão da extração e sem a especificação das medidas de recuperação que deveriam ter sido implementadas pelo Executado, bem como o início do seu cumprimento, torna a obrigação incerta e, portanto, inexigível por esta via executiva. O despacho de ID 126434421 buscava justamente essa complementação, que não foi devidamente suprida. A inércia do Exequente em cumprir a contento a determinação de emenda da inicial, apresentando as provas e esclarecimentos solicitados para conferir a certeza e exigibilidade à obrigação de fazer, configura um óbice ao prosseguimento da execução. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. No contexto da execução, a ausência de um título executivo que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou a falha em instruir a execução com os elementos necessários para demonstrar a materialização da obrigação e seu descumprimento de forma precisa, leva à nulidade da execução, conforme o artigo 803, inciso I, do CPC. A execução de título extrajudicial não se confunde com o processo de conhecimento. Enquanto neste último a fase probatória visa à formação do convencimento do juiz sobre a existência do direito, na execução, o direito já deve estar previamente constituído e formalizado em um título que ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação de "recuperar a área afetada", embora presente no contrato, necessitaria de uma delimitação mais clara do que essa recuperação implica e de como o descumprimento se materializa para ser executável sem a necessidade de uma fase de conhecimento prévia. A ausência de tal detalhamento, aliada à falta de comprovação específica da conclusão da extração e do início do cumprimento da recuperação, conforme solicitado pelo Juízo, impede o prosseguimento da execução. Portanto, a petição inicial da execução, mesmo após a oportunidade de emenda, não se encontra devidamente instruída com os elementos indispensáveis para a formação de um título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão de obrigação de fazer, especialmente no que concerne à certeza e exigibilidade da obrigação de recuperação da área. A falha em atender à determinação judicial de ID 126434421, que buscava justamente sanar essa deficiência, impõe a extinção do processo. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Obrigação de Fazer, sem resolução do mérito. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação válida do Executado. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101620274611600000047420622 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 21101620274735000000047420623 Doc. 01 - Procuração Procuração 21101620274801000000047420624 Doc. 02 - RG E CPF DO AUTOR Documento de Identificação 21101620274866400000047421375 Doc. 03 - Escritura da propriedade do Autor Documento de Comprovação 21101620274928800000047421376 Doc. 04 - Contrato de Extração de Areia Documento de Comprovação 21101620275017200000047421377 Doc. 05- foto Documento de Comprovação 21101620275087200000047421378 Doc. 06 - foto Documento de Comprovação 21101620275152900000047421379 Doc. 07 - foto Documento de Comprovação 21101620275221000000047421380 Doc. 08 - foto Documento de Comprovação 21101620275292800000047421381 Doc. 09 - foto Documento de Comprovação 21101620275358600000047421382 Doc. 10 - foto Documento de Comprovação 21101620275432500000047421383 Doc. 11 - contracheque pensionista R$ 1.985,97, com comprovação de residência Documento de Comprovação 21101620275497000000047421384 Doc. 12 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21101620275562100000047421385 Doc. 13 - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21101620275623200000047421386 Doc. 14 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275687600000047421387 Doc. 15 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275768700000047421388 Doc. 16 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275840800000047421389 Doc. 17 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275909800000047421390 Doc. 18 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275976300000047421391 Doc. 19 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280044100000047421392 Doc. 20 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280110500000047421393 Doc. 21 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280191200000047421394 Doc. 22 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Identificação 21101620280277500000047421395 Doc. 23 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280353700000047421396 Doc. 24 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280426800000047421397 Doc. 25 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280499900000047421398 Doc. 26 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280580900000047421399 Doc. 27 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280648900000047421400 Doc. 28 - Identificação do Empreendimento Documento de Comprovação 21101620280720700000047421401 Doc. 29 - Licença do DNPM p. extração de areia Documento de Comprovação 21101620280799000000047421402 Doc. 30 - Certidão da Prefeitura de Alhandra Documento de Comprovação 21101620280886600000047421403 Doc. 31 - Licença da SUDEMA Documento de Comprovação 21101620280954900000047421405 Doc. 32 - Procuração do Réu, com poderes para receber citação Documento de Comprovação 21101620281030900000047421406 Decisão Decisão 21111623015124200000048425308 Petição Petição 21111811023094300000048809131 PEDIDO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21111811023517100000048809152 Doc. Único - Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111811023641300000048809156 Despacho Despacho 21111911193191500000048729903 Expediente Expediente 21112211035638900000048933143 Petição Petição 21112218495823900000048963728 PETIÇÃO, com esclarecimentos, em detrimento ao r. Despacho último. Documento de Comprovação 21112218495996600000048964483 Doc. 01 - Para visualizar a Guia de Custas..._compressed Documento de Comprovação 21112218500072600000048964484 Doc. 02 - Guia de Custas providenciado pela Escrivania_compressed Documento de Comprovação 21112218500143700000048964485 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Petição Petição 22020408151527900000048964486 JUNTADA DE CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 22020408151551200000051144763 Doc. único - CUSTAS COMPLEMENTARES PARA CITAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020408151569100000051144766 Carta Carta 22020809001881900000051262281 Aviso de Recebimento.MARCUS VINICIUS.positivo Aviso de Recebimento 22060211434585200000056057467 AR.MARCUS VINICIUS.0840849-66.2021.815.2001.positivo Aviso de Recebimento 22060211434691500000056057470 Informação Informação 22072622595987300000058063894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072623020953200000058063895 Expediente Expediente 22072623020953200000058063895 Petição Petição 22072710383028300000058079503 DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS Documento de Comprovação 22072710383182700000058079509 Informação Informação 22082119492797000000059060775 Decisão Decisão 22112519394265500000062883391 Protocolo Eletrônico - MPPB Documento de Comprovação 22112519394353000000062885341 Mandado Mandado 22112521312427700000062901771 promovido não localizado - ID 66591018 Certidão Oficial de Justiça 22121516455148500000063635690 Petição Petição 22121609243084100000063655660 Pedido para CITAÇÃO do Réu, pelo Whatsupp de seu advogado Documento de Comprovação 22121609243125100000063655667 Informação Informação 23013111182907600000064667675 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Petição Petição 23032610195395500000066898391 PEDIDO U R G E N T E ! Documento de Comprovação 23032610195551300000066898392 Decisão Decisão 23072120050467600000071987027 Petição Petição 23072209162375700000072018856 JÁ SE PAGOU CUSTAS PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 23072209162561400000072018858 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Certidão Certidão 23072808590254800000072277262 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Mandado Mandado 23072809124074700000072280047 Petição Petição 23072817073179400000072315277 Petição para considerar o réu citado, pela CartaAr positiva Documento de Comprovação 23072817073217800000072315278 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081720594097900000073278997 INALDO JOSÉ PAIVA - ID 76743406 Devolução de Mandado 23081720594135200000073278999 Petição Petição 23081723400088100000073283373 Petição para juntada de guia de custas PAGAS, para diligência com Oficial de Justiça Documento de Comprovação 23081723400174000000073284026 Guia de pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081723400243000000073284029 Petição Petição 23082310561968500000073533940 Pedido para citar o Réu Marcos, em novo endereço Documento de Comprovação 23082310562001900000073533958 Novo endereço do Réu Marcus Vinícios Fernandes de Melo Documento de Comprovação 23082310562072700000073533966 Mandado Mandado 23082512282430100000073671318 Petição Petição 23101808562060300000076037392 Diligência Diligência 23101923100709000000076158096 img20231019_23084198 Devolução de Mandado 23101923100740100000076158781 img20231019_23094357 Devolução de Mandado 23101923100809100000076158782 Petição Petição 23102009281100800000076172879 Pedido para CITAR o Executado por Carta-AR Documento de Comprovação 23102009281133900000076172882 Informação Informação 23102418252027400000076364235 Decisão Decisão 23103121324056000000076706292 Carta Carta 23110111433919900000076761684 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Petição Petição 24022908395919300000081204530 Pedido para considerar o Réu citado, porque foi entregue a carta AR, no endereço indicado Documento de Comprovação 24022908395973000000081204537 Decisão Decisão 24051520260000300000085055247 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Carta Carta 24092312542876200000094757126 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA Ofício (Outros) 24100215425376200000095285195 Decisão Decisão 24100215425545900000095285194 Informação Informação 24100308040543400000095324672 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606410017800000098003006 Decisão Decisão 25012310280922900000100039728 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Petição Petição 25012711380020700000100238381 Pedido para rastreamento no bancejud e renajud Documento de Comprovação 25012711380037000000100238383 Decisão Decisão 25053000474343700000106490735 Diligência Diligência 25060207414352800000106714094 Decisão Decisão 25061323164736000000107465700 Diligência Diligência 25063017542726900000108224684 Carta Carta 25063017552190400000108224688 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25072504320000000000109691848 Petição Petição 25072507353853700000109694749 Pedido para o Executado ser citado por Edital Documento de Comprovação 25072507354009600000109694750 Decisão Decisão 25100316281541200000116896125 Petição Petição 25100320495812400000116926549 Pedido para expedição de Ofício ao SERASAJUD Documento de Comprovação 25100320495827200000116926550 Despacho Despacho 25110519372003100000118607485 Despacho Despacho 25110519372003100000118607485 Petição Petição 25110612060440100000118650805 Petição do Exequente Documento de Comprovação 25110612060445800000118650806 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21101620275292800000047421381, Documento de Comprovação: 21101620275358600000047421382, Documento de Comprovação: 21101620275623200000047421386, Petição Inicial: 21101620274611600000047420622, Documento de Comprovação: 21101620275976300000047421391, Documento de Comprovação: 21101620280648900000047421400, Documento de Comprovação: 21101620280886600000047421403, Documento de Comprovação: 21101620274735000000047420623, Procuração: 21101620274801000000047420624, Documento de Identificação: 21101620274866400000047421375]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR EXTRAÇÃO DE AREIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Obrigação de Fazer proposta por Inaldo José Paiva contra Marcus Vinícius Fernandes de Melo, visando compelir o executado a cumprir obrigação contratual de recuperar área degradada pela extração de areia e pagar multa prevista no “Contrato de Parceria” (ID 49986150). Determinada a emenda da inicial (ID 126434421) para comprovar a conclusão da extração e o início do cumprimento da obrigação de recuperação da área, o exequente limitou-se a reiterar as datas contratuais e alegar que o terreno não foi recuperado (ID 126483034), sem apresentar as provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o título executivo extrajudicial apresentado contém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao ajuizamento da execução de obrigação de fazer, à luz da ausência de prova complementar exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de título extrajudicial exige a presença cumulativa de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC. A cláusula contratual que prevê a obrigação de recuperar a área afetada pela extração é genérica e carece de delimitação técnica que permita aferir, de forma objetiva, o descumprimento e a extensão da obrigação. A determinação de emenda da inicial (ID 126434421) buscou suprir a insuficiência probatória, solicitando comprovação da conclusão da extração e elementos que demonstrassem o início da recuperação da área pelo executado. A manifestação apresentada pelo exequente (ID 126483034) não atendeu ao comando judicial, pois limitou-se a reafirmar datas contratuais e alegar inadimplemento, sem apresentar os elementos probatórios requeridos. A ausência de cumprimento da ordem de emenda inviabiliza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 321 do CPC, e revela inexistência de título dotado dos requisitos legais, o que atrai a nulidade da execução, conforme art. 803, I, do CPC. A execução não comporta fase instrutória ampla, razão pela qual a obrigação de fazer genérica e não comprovadamente exigível não pode ser imposta por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A obrigação de fazer constante de título extrajudicial só é executável quando demonstrados, de forma objetiva, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da prestação. A inobservância da determinação judicial de emendar a inicial para suprir elementos essenciais à caracterização do título executivo implica a extinção da execução. Obrigações de fazer genéricas, sem delimitação técnica e sem comprovação de descumprimento, não podem ser exigidas por meio de execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 783 e 803, I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada por INALDO JOSÉ PAIVA, contra MARCUS VINÍCIUS FERNANDES DE MELO, igualmente qualificado, visando o cumprimento de uma obrigação contratual de recuperação de área degradada pela extração de areia, bem como o pagamento de multa contratual. A petição inicial (ID 49985396), protocolada em 16/10/2021, narra que as partes celebraram um "Contrato de Parceria" para extração de minério (areia) na propriedade do Autor (Doc. 04 - ID 49986150). Alega o Exequente que, após o término da extração, o Executado não recuperou a área explorada, violando a Cláusula II, alínea "c", do referido contrato, que impunha a obrigação de "Providenciar, após a conclusão da extração do material, a recuperação da área afetada", sob pena de multa de 05 (cinco) salários mínimos. Para corroborar suas alegações, o Exequente juntou aos autos fotografias da área supostamente degradada (Docs. 05-10 - IDs 49986151 a 49986156), comprovantes de entrada e saída de caminhões (Docs. 14-27 - IDs 49986160 a 49986173), e licenças ambientais e municipais em nome do Executado (Docs. 28-31 - IDs 49986174 a 49986178), além de documentos pessoais e comprovação de hipossuficiência (Docs. 01-03, 11-13 - IDs 49985397, 49985398, 49986149, 49986157, 49986158, 49986159). Foi determinado (ID 126434421) que a parte exequente emendasse a inicial, juntando comprovação da conclusão da extração do material ou qualquer prova que demonstre o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área. Em resposta a este despacho, o Exequente apresentou petição (ID 126483034) em 06/11/2025, informando que a extração de areia iniciou em 06 de outubro de 2013 e terminou em 06 de outubro de 2014, conforme Cláusula V do contrato (ID 49986150), e que o Executado ainda não recuperou o terreno. Reiterou, ademais, o pedido de diligência ao SERASAJUD para saber o real endereço do Executado. É o relatório. DECIDO. A presente execução de obrigação de fazer, fundada em título extrajudicial, demanda a análise rigorosa dos requisitos intrínsecos ao título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses atributos fulmina a pretensão executória, tornando nula a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a obrigação de fazer que se busca executar consiste na "recuperação da área afetada" pela extração de areia, conforme a Cláusula II, alínea "c", do Contrato de Extração de Areia (ID 49986150). Embora a existência da cláusula contratual seja incontroversa, a sua especificidade e a comprovação do descumprimento de forma a ensejar a execução imediata da obrigação de fazer, sem a devida instrução probatória, revelam-se insuficientes. Este juízo determinou expressamente que a parte exequente emendasse a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar "comprovação da conclusão da extração do material ou qualquer prova que demonstre o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área". Esta determinação visava justamente sanar a lacuna probatória e conferir a certeza e exigibilidade necessárias à obrigação de fazer, que, por sua natureza, muitas vezes requer uma delimitação mais precisa de seu objeto e da extensão do descumprimento. A resposta do Exequente a essa determinação, contida na petição de ID 126483034, de 06/11/2025, limitou-se a reiterar que a extração de areia ocorreu entre 06 de outubro de 2013 e 06 de outubro de 2014, e que o Executado "ainda, não recuperou o terreno". Não houve, contudo, a apresentação de novas provas ou comprovações específicas que atendessem à exigência judicial de demonstrar o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área. As fotografias e os tickets de caminhões, embora sugiram a atividade de extração e o dano, não são suficientes, por si só, para conferir a certeza e a liquidez necessárias à obrigação de recuperar a área em sede de execução, sem uma delimitação técnica ou quantificação do que seria essa recuperação e do que foi efetivamente descumprido. Apesar de afirmar que consta na cláusula V do contrato as datas para o ínicio do seu cumprimento, o que verifica-se é que a referida cláusula fala apenas da VALIDADE DO CONTRATO e de sua prorrogação: A obrigação de fazer, para ser executável, deve ser suficientemente clara e determinada no título executivo, ou, quando genérica, deve ser complementada por elementos probatórios que a tornem certa e exigível. A mera alegação de que a área não foi recuperada, sem a demonstração da extensão exata do dano remanescente após a conclusão da extração e sem a especificação das medidas de recuperação que deveriam ter sido implementadas pelo Executado, bem como o início do seu cumprimento, torna a obrigação incerta e, portanto, inexigível por esta via executiva. O despacho de ID 126434421 buscava justamente essa complementação, que não foi devidamente suprida. A inércia do Exequente em cumprir a contento a determinação de emenda da inicial, apresentando as provas e esclarecimentos solicitados para conferir a certeza e exigibilidade à obrigação de fazer, configura um óbice ao prosseguimento da execução. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. No contexto da execução, a ausência de um título executivo que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou a falha em instruir a execução com os elementos necessários para demonstrar a materialização da obrigação e seu descumprimento de forma precisa, leva à nulidade da execução, conforme o artigo 803, inciso I, do CPC. A execução de título extrajudicial não se confunde com o processo de conhecimento. Enquanto neste último a fase probatória visa à formação do convencimento do juiz sobre a existência do direito, na execução, o direito já deve estar previamente constituído e formalizado em um título que ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação de "recuperar a área afetada", embora presente no contrato, necessitaria de uma delimitação mais clara do que essa recuperação implica e de como o descumprimento se materializa para ser executável sem a necessidade de uma fase de conhecimento prévia. A ausência de tal detalhamento, aliada à falta de comprovação específica da conclusão da extração e do início do cumprimento da recuperação, conforme solicitado pelo Juízo, impede o prosseguimento da execução. Portanto, a petição inicial da execução, mesmo após a oportunidade de emenda, não se encontra devidamente instruída com os elementos indispensáveis para a formação de um título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão de obrigação de fazer, especialmente no que concerne à certeza e exigibilidade da obrigação de recuperação da área. A falha em atender à determinação judicial de ID 126434421, que buscava justamente sanar essa deficiência, impõe a extinção do processo. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Obrigação de Fazer, sem resolução do mérito. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação válida do Executado. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101620274611600000047420622 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 21101620274735000000047420623 Doc. 01 - Procuração Procuração 21101620274801000000047420624 Doc. 02 - RG E CPF DO AUTOR Documento de Identificação 21101620274866400000047421375 Doc. 03 - Escritura da propriedade do Autor Documento de Comprovação 21101620274928800000047421376 Doc. 04 - Contrato de Extração de Areia Documento de Comprovação 21101620275017200000047421377 Doc. 05- foto Documento de Comprovação 21101620275087200000047421378 Doc. 06 - foto Documento de Comprovação 21101620275152900000047421379 Doc. 07 - foto Documento de Comprovação 21101620275221000000047421380 Doc. 08 - foto Documento de Comprovação 21101620275292800000047421381 Doc. 09 - foto Documento de Comprovação 21101620275358600000047421382 Doc. 10 - foto Documento de Comprovação 21101620275432500000047421383 Doc. 11 - contracheque pensionista R$ 1.985,97, com comprovação de residência Documento de Comprovação 21101620275497000000047421384 Doc. 12 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21101620275562100000047421385 Doc. 13 - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21101620275623200000047421386 Doc. 14 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275687600000047421387 Doc. 15 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275768700000047421388 Doc. 16 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275840800000047421389 Doc. 17 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275909800000047421390 Doc. 18 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275976300000047421391 Doc. 19 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280044100000047421392 Doc. 20 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280110500000047421393 Doc. 21 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280191200000047421394 Doc. 22 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Identificação 21101620280277500000047421395 Doc. 23 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280353700000047421396 Doc. 24 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280426800000047421397 Doc. 25 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280499900000047421398 Doc. 26 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280580900000047421399 Doc. 27 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280648900000047421400 Doc. 28 - Identificação do Empreendimento Documento de Comprovação 21101620280720700000047421401 Doc. 29 - Licença do DNPM p. extração de areia Documento de Comprovação 21101620280799000000047421402 Doc. 30 - Certidão da Prefeitura de Alhandra Documento de Comprovação 21101620280886600000047421403 Doc. 31 - Licença da SUDEMA Documento de Comprovação 21101620280954900000047421405 Doc. 32 - Procuração do Réu, com poderes para receber citação Documento de Comprovação 21101620281030900000047421406 Decisão Decisão 21111623015124200000048425308 Petição Petição 21111811023094300000048809131 PEDIDO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21111811023517100000048809152 Doc. Único - Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111811023641300000048809156 Despacho Despacho 21111911193191500000048729903 Expediente Expediente 21112211035638900000048933143 Petição Petição 21112218495823900000048963728 PETIÇÃO, com esclarecimentos, em detrimento ao r. Despacho último. Documento de Comprovação 21112218495996600000048964483 Doc. 01 - Para visualizar a Guia de Custas..._compressed Documento de Comprovação 21112218500072600000048964484 Doc. 02 - Guia de Custas providenciado pela Escrivania_compressed Documento de Comprovação 21112218500143700000048964485 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Petição Petição 22020408151527900000048964486 JUNTADA DE CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 22020408151551200000051144763 Doc. único - CUSTAS COMPLEMENTARES PARA CITAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020408151569100000051144766 Carta Carta 22020809001881900000051262281 Aviso de Recebimento.MARCUS VINICIUS.positivo Aviso de Recebimento 22060211434585200000056057467 AR.MARCUS VINICIUS.0840849-66.2021.815.2001.positivo Aviso de Recebimento 22060211434691500000056057470 Informação Informação 22072622595987300000058063894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072623020953200000058063895 Expediente Expediente 22072623020953200000058063895 Petição Petição 22072710383028300000058079503 DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS Documento de Comprovação 22072710383182700000058079509 Informação Informação 22082119492797000000059060775 Decisão Decisão 22112519394265500000062883391 Protocolo Eletrônico - MPPB Documento de Comprovação 22112519394353000000062885341 Mandado Mandado 22112521312427700000062901771 promovido não localizado - ID 66591018 Certidão Oficial de Justiça 22121516455148500000063635690 Petição Petição 22121609243084100000063655660 Pedido para CITAÇÃO do Réu, pelo Whatsupp de seu advogado Documento de Comprovação 22121609243125100000063655667 Informação Informação 23013111182907600000064667675 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Petição Petição 23032610195395500000066898391 PEDIDO U R G E N T E ! Documento de Comprovação 23032610195551300000066898392 Decisão Decisão 23072120050467600000071987027 Petição Petição 23072209162375700000072018856 JÁ SE PAGOU CUSTAS PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 23072209162561400000072018858 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Certidão Certidão 23072808590254800000072277262 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Mandado Mandado 23072809124074700000072280047 Petição Petição 23072817073179400000072315277 Petição para considerar o réu citado, pela CartaAr positiva Documento de Comprovação 23072817073217800000072315278 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081720594097900000073278997 INALDO JOSÉ PAIVA - ID 76743406 Devolução de Mandado 23081720594135200000073278999 Petição Petição 23081723400088100000073283373 Petição para juntada de guia de custas PAGAS, para diligência com Oficial de Justiça Documento de Comprovação 23081723400174000000073284026 Guia de pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081723400243000000073284029 Petição Petição 23082310561968500000073533940 Pedido para citar o Réu Marcos, em novo endereço Documento de Comprovação 23082310562001900000073533958 Novo endereço do Réu Marcus Vinícios Fernandes de Melo Documento de Comprovação 23082310562072700000073533966 Mandado Mandado 23082512282430100000073671318 Petição Petição 23101808562060300000076037392 Diligência Diligência 23101923100709000000076158096 img20231019_23084198 Devolução de Mandado 23101923100740100000076158781 img20231019_23094357 Devolução de Mandado 23101923100809100000076158782 Petição Petição 23102009281100800000076172879 Pedido para CITAR o Executado por Carta-AR Documento de Comprovação 23102009281133900000076172882 Informação Informação 23102418252027400000076364235 Decisão Decisão 23103121324056000000076706292 Carta Carta 23110111433919900000076761684 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Petição Petição 24022908395919300000081204530 Pedido para considerar o Réu citado, porque foi entregue a carta AR, no endereço indicado Documento de Comprovação 24022908395973000000081204537 Decisão Decisão 24051520260000300000085055247 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Carta Carta 24092312542876200000094757126 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA Ofício (Outros) 24100215425376200000095285195 Decisão Decisão 24100215425545900000095285194 Informação Informação 24100308040543400000095324672 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606410017800000098003006 Decisão Decisão 25012310280922900000100039728 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Petição Petição 25012711380020700000100238381 Pedido para rastreamento no bancejud e renajud Documento de Comprovação 25012711380037000000100238383 Decisão Decisão 25053000474343700000106490735 Diligência Diligência 25060207414352800000106714094 Decisão Decisão 25061323164736000000107465700 Diligência Diligência 25063017542726900000108224684 Carta Carta 25063017552190400000108224688 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25072504320000000000109691848 Petição Petição 25072507353853700000109694749 Pedido para o Executado ser citado por Edital Documento de Comprovação 25072507354009600000109694750 Decisão Decisão 25100316281541200000116896125 Petição Petição 25100320495812400000116926549 Pedido para expedição de Ofício ao SERASAJUD Documento de Comprovação 25100320495827200000116926550 Despacho Despacho 25110519372003100000118607485 Despacho Despacho 25110519372003100000118607485 Petição Petição 25110612060440100000118650805 Petição do Exequente Documento de Comprovação 25110612060445800000118650806 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21101620275292800000047421381, Documento de Comprovação: 21101620275358600000047421382, Documento de Comprovação: 21101620275623200000047421386, Petição Inicial: 21101620274611600000047420622, Documento de Comprovação: 21101620275976300000047421391, Documento de Comprovação: 21101620280648900000047421400, Documento de Comprovação: 21101620280886600000047421403, Documento de Comprovação: 21101620274735000000047420623, Procuração: 21101620274801000000047420624, Documento de Identificação: 21101620274866400000047421375]
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/11/2025, 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais25/11/2025, 10:23
Determinado o arquivamento25/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:23
Publicado Despacho em 07/11/2025.08/11/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 03:13
Conclusos para decisão07/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DESPACHO INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando comprovação da conclusão da extração do material ou qualquer prova que demonstre o início do cumprimento do contrato a ser realizado pelo executado, especialmente quanto à recuperação da área. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101620274611600000047420622 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 21101620274735000000047420623 Doc. 01 - Procuração Procuração 21101620274801000000047420624 Doc. 02 - RG E CPF DO AUTOR Documento de Identificação 21101620274866400000047421375 Doc. 03 - Escritura da propriedade do Autor Documento de Comprovação 21101620274928800000047421376 Doc. 04 - Contrato de Extração de Areia Documento de Comprovação 21101620275017200000047421377 Doc. 05- foto Documento de Comprovação 21101620275087200000047421378 Doc. 06 - foto Documento de Comprovação 21101620275152900000047421379 Doc. 07 - foto Documento de Comprovação 21101620275221000000047421380 Doc. 08 - foto Documento de Comprovação 21101620275292800000047421381 Doc. 09 - foto Documento de Comprovação 21101620275358600000047421382 Doc. 10 - foto Documento de Comprovação 21101620275432500000047421383 Doc. 11 - contracheque pensionista R$ 1.985,97, com comprovação de residência Documento de Comprovação 21101620275497000000047421384 Doc. 12 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21101620275562100000047421385 Doc. 13 - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21101620275623200000047421386 Doc. 14 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275687600000047421387 Doc. 15 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275768700000047421388 Doc. 16 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275840800000047421389 Doc. 17 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275909800000047421390 Doc. 18 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620275976300000047421391 Doc. 19 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280044100000047421392 Doc. 20 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280110500000047421393 Doc. 21 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280191200000047421394 Doc. 22 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Identificação 21101620280277500000047421395 Doc. 23 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280353700000047421396 Doc. 24 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280426800000047421397 Doc. 25 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280499900000047421398 Doc. 26 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280580900000047421399 Doc. 27 - TIKETS de entrada e saida de camilhões Documento de Comprovação 21101620280648900000047421400 Doc. 28 - Identificação do Empreendimento Documento de Comprovação 21101620280720700000047421401 Doc. 29 - Licença do DNPM p. extração de areia Documento de Comprovação 21101620280799000000047421402 Doc. 30 - Certidão da Prefeitura de Alhandra Documento de Comprovação 21101620280886600000047421403 Doc. 31 - Licença da SUDEMA Documento de Comprovação 21101620280954900000047421405 Doc. 32 - Procuração do Réu, com poderes para receber citação Documento de Comprovação 21101620281030900000047421406 Decisão Decisão 21111623015124200000048425308 Petição Petição 21111811023094300000048809131 PEDIDO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21111811023517100000048809152 Doc. Único - Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111811023641300000048809156 Despacho Despacho 21111911193191500000048729903 Expediente Expediente 21112211035638900000048933143 Petição Petição 21112218495823900000048963728 PETIÇÃO, com esclarecimentos, em detrimento ao r. Despacho último. Documento de Comprovação 21112218495996600000048964483 Doc. 01 - Para visualizar a Guia de Custas..._compressed Documento de Comprovação 21112218500072600000048964484 Doc. 02 - Guia de Custas providenciado pela Escrivania_compressed Documento de Comprovação 21112218500143700000048964485 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Despacho Despacho 22020116041465500000050320596 Petição Petição 22020408151527900000048964486 JUNTADA DE CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 22020408151551200000051144763 Doc. único - CUSTAS COMPLEMENTARES PARA CITAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020408151569100000051144766 Carta Carta 22020809001881900000051262281 Aviso de Recebimento.MARCUS VINICIUS.positivo Aviso de Recebimento 22060211434585200000056057467 AR.MARCUS VINICIUS.0840849-66.2021.815.2001.positivo Aviso de Recebimento 22060211434691500000056057470 Informação Informação 22072622595987300000058063894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072623020953200000058063895 Expediente Expediente 22072623020953200000058063895 Petição Petição 22072710383028300000058079503 DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS Documento de Comprovação 22072710383182700000058079509 Informação Informação 22082119492797000000059060775 Decisão Decisão 22112519394265500000062883391 Protocolo Eletrônico - MPPB Documento de Comprovação 22112519394353000000062885341 Mandado Mandado 22112521312427700000062901771 promovido não localizado - ID 66591018 Certidão Oficial de Justiça 22121516455148500000063635690 Petição Petição 22121609243084100000063655660 Pedido para CITAÇÃO do Réu, pelo Whatsupp de seu advogado Documento de Comprovação 22121609243125100000063655667 Informação Informação 23013111182907600000064667675 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Decisão Decisão 23032508432374100000066870826 Petição Petição 23032610195395500000066898391 PEDIDO U R G E N T E ! Documento de Comprovação 23032610195551300000066898392 Decisão Decisão 23072120050467600000071987027 Petição Petição 23072209162375700000072018856 JÁ SE PAGOU CUSTAS PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 23072209162561400000072018858 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Certidão Certidão 23072808590254800000072277262 Despacho Despacho 23072713230886000000072192418 Mandado Mandado 23072809124074700000072280047 Petição Petição 23072817073179400000072315277 Petição para considerar o réu citado, pela CartaAr positiva Documento de Comprovação 23072817073217800000072315278 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081720594097900000073278997 INALDO JOSÉ PAIVA - ID 76743406 Devolução de Mandado 23081720594135200000073278999 Petição Petição 23081723400088100000073283373 Petição para juntada de guia de custas PAGAS, para diligência com Oficial de Justiça Documento de Comprovação 23081723400174000000073284026 Guia de pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081723400243000000073284029 Petição Petição 23082310561968500000073533940 Pedido para citar o Réu Marcos, em novo endereço Documento de Comprovação 23082310562001900000073533958 Novo endereço do Réu Marcus Vinícios Fernandes de Melo Documento de Comprovação 23082310562072700000073533966 Mandado Mandado 23082512282430100000073671318 Petição Petição 23101808562060300000076037392 Diligência Diligência 23101923100709000000076158096 img20231019_23084198 Devolução de Mandado 23101923100740100000076158781 img20231019_23094357 Devolução de Mandado 23101923100809100000076158782 Petição Petição 23102009281100800000076172879 Pedido para CITAR o Executado por Carta-AR Documento de Comprovação 23102009281133900000076172882 Informação Informação 23102418252027400000076364235 Decisão Decisão 23103121324056000000076706292 Carta Carta 23110111433919900000076761684 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Certidão Certidão 24021909084210700000080638681 Petição Petição 24022908395919300000081204530 Pedido para considerar o Réu citado, porque foi entregue a carta AR, no endereço indicado Documento de Comprovação 24022908395973000000081204537 Decisão Decisão 24051520260000300000085055247 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Intimação Intimação 24051618314636500000085146434 Carta Carta 24092312542876200000094757126 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA Ofício (Outros) 24100215425376200000095285195 Decisão Decisão 24100215425545900000095285194 Informação Informação 24100308040543400000095324672 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606410017800000098003006 Decisão Decisão 25012310280922900000100039728 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Intimação Intimação 25012311333285800000100096314 Petição Petição 25012711380020700000100238381 Pedido para rastreamento no bancejud e renajud Documento de Comprovação 25012711380037000000100238383 Decisão Decisão 25053000474343700000106490735 Diligência Diligência 25060207414352800000106714094 Decisão Decisão 25061323164736000000107465700 Diligência Diligência 25063017542726900000108224684 Carta Carta 25063017552190400000108224688 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25072504320000000000109691848 Petição Petição 25072507353853700000109694749 Pedido para o Executado ser citado por Edital Documento de Comprovação 25072507354009600000109694750 Decisão Decisão 25100316281541200000116896125 Petição Petição 25100320495812400000116926549 Pedido para expedição de Ofício ao SERASAJUD Documento de Comprovação 25100320495827200000116926550 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21101620275292800000047421381, Documento de Comprovação: 21101620275358600000047421382, Documento de Comprovação: 21101620275623200000047421386, Petição Inicial: 21101620274611600000047420622, Documento de Comprovação: 21101620275976300000047421391, Documento de Comprovação: 21101620280648900000047421400, Documento de Comprovação: 21101620280886600000047421403, Documento de Comprovação: 21101620274735000000047420623, Procuração: 21101620274801000000047420624, Documento de Identificação: 21101620274866400000047421375]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 19:37
Determinada a emenda à inicial05/11/2025, 19:37
Conclusos para decisão07/10/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 20:49
Indeferido o pedido de INALDO JOSE PAIVA - CPF: 025.222.254-72 (EXEQUENTE)03/10/2025, 16:28
Conclusos para despacho28/07/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 07:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)25/07/2025, 04:32
Expedição de Carta.30/06/2025, 17:55
Juntada de diligência30/06/2025, 17:54
Determinada diligência13/06/2025, 23:16
Determinada Requisição de Informações13/06/2025, 23:16
Conclusos para decisão02/06/2025, 07:41
Juntada de diligência02/06/2025, 07:41
Determinada diligência30/05/2025, 00:47
Determinada Requisição de Informações30/05/2025, 00:47
Conclusos para despacho22/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte exequente acerca da certidão ID 101381100 para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender útil ao prosseguimento da execução.24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 11:33
Determinada diligência23/01/2025, 10:28
Determinada Requisição de Informações23/01/2025, 10:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 06:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.04/10/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 01:11
Conclusos para decisão03/10/2024, 09:36
Juntada de informação03/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "O ADVOGADO DO AUTOR (INALDO JOSE PAÍVA, ESTE COM 90 ANOS DE IDADE), EM 29/02/23, LANÇOU PETIÇÃO (ID: 86360526, AQUI ANEXADA), PARA QUE O CARTÓRIO PROVIDENCIASSE DILIGÊNCIA NO SETOR DOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.200103/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "O ADVOGADO DO AUTOR (INALDO JOSE PAÍVA, ESTE COM 90 ANOS DE IDADE), EM 29/02/23, LANÇOU PETIÇÃO (ID: 86360526, AQUI ANEXADA), PARA QUE O CARTÓRIO PROVIDENCIASSE DILIGÊNCIA NO SETOR DOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.200103/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 15:42
Determinada diligência02/10/2024, 15:42
Conclusos para decisão02/10/2024, 12:15
Expedição de Carta.23/09/2024, 12:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:38
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.20/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde o processo em cartório até a devolução do AR.17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde o processo em cartório até a devolução do AR.17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2024, 18:31
Determinada diligência15/05/2024, 20:26
Conclusos para decisão22/04/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 08:40
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 00:56
Publicado Certidão em 21/02/2024.21/02/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202421/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840849-66.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA Polo passivo:
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos aguardam a devolução do AR. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:20/02/2024, 00:00
Juntada de Certidão19/02/2024, 09:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202302/11/2023, 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/11/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80945666. Cite conforme requerido, no endereço indicado na petição de ID 80945666. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no01/11/2023, 00:00
Deferido o pedido de31/10/2023, 21:32
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 21:32
Determinada diligência31/10/2023, 21:32
Conclusos para despacho24/10/2023, 18:25
Juntada de informação24/10/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2023, 23:10
Juntada de Petição de diligência19/10/2023, 23:10
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 08:56
Expedição de Mandado.25/08/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2023, 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado17/08/2023, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DESPACHO Certifique se a parte autora já pagou as diligências da citação. Caso positivo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.2001 cite-se. Caso negativo, intime pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, a parte requerente cumprir o despacho de ID 76426666. Cumpra-se. P.I31/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 17:07
Expedição de Mandado.28/07/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 09:00
Juntada de Informações28/07/2023, 08:59
Determinada diligência27/07/2023, 13:23
Conclusos para despacho24/07/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição22/07/2023, 09:16
Deferido o pedido de21/07/2023, 20:05
Determinada diligência21/07/2023, 20:05
Conclusos para despacho17/04/2023, 17:05
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:31
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840849-66.2021.8.15.200127/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição26/03/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.25/03/2023, 08:45
Indeferido o pedido de INALDO JOSE PAIVA - CPF: 025.222.254-72 (EXEQUENTE)25/03/2023, 08:43
Conclusos para despacho31/01/2023, 11:18
Juntada de informação31/01/2023, 11:18
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 24/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:13
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2022, 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2022, 16:45
Expedição de Mandado.25/11/2022, 21:31
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 19:39
Outras Decisões25/11/2022, 19:39
Cancelada a movimentação processual25/11/2022, 11:48
Desentranhado o documento25/11/2022, 11:48
Cancelada a movimentação processual25/11/2022, 11:37
Desentranhado o documento25/11/2022, 11:37
Cancelada a movimentação processual25/11/2022, 11:33
Desentranhado o documento25/11/2022, 11:33
Decorrido prazo de WALTER LONDRES DA NOBREGA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:53
Conclusos para julgamento21/08/2022, 19:49
Juntada de informação21/08/2022, 19:49
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 23:03
Juntada de informação26/07/2022, 23:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/06/2022, 11:43
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 08:15
Expedição de Outros documentos.03/02/2022, 11:18
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 19:51
Decorrido prazo de INALDO JOSE PAIVA em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:38
Conclusos para despacho23/11/2021, 11:11
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 18:50
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 11:03
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 11:02
Outras Decisões16/11/2021, 23:01
Conclusos para despacho16/11/2021, 23:01
Distribuído por sorteio16/10/2021, 20:30