Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria do Socorro Belmont Sobreira Caldas
Embargado: Aprígio Leonardo dos Santos Filho Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão sobre presunção de verdade como efeito da revelia, distribuição incorreta do ônus da prova, possibilidade de julgamento como causa madura e sobre tese não conhecida por inovação recursal. Ausência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito e finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I – Caso em Exame 1, Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença de improcedência, nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento dos efeitos da revelia, à distribuição do ônus da prova, à ocorrência de cerceamento de defesa, à possibilidade de julgamento da lide como causa madura e à análise de tese afastada por inovação recursal. II – Questão em Discussão 3. Verificar a existência de omissões no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, e se cabível o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte embargante. III – Razões de Decidir 4. Todas as matérias suscitadas foram enfrentadas expressamente no acórdão embargado ou afastadas com base na vedação à inovação recursal. 5. A parte busca rediscutir os fundamentos da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios legais. IV – Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. São inadmissíveis embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento, pretendam rediscutir fundamentos já examinados, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 344, 373, I, 357, 370, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1843113/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/03/2022..
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830610-66.2022.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: 14.ª Cível de João Pessoa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Belmont Sobreira Caldas em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível de João Pessoa, o qual havia julgado improcedente a ação de obrigação de fazer, movida pela apelante, agora embargante, em face de Aprígio Leonardo dos Santos Filho, aqui embargado. Em suas razões aclaratórias, aduz a embargante que o aresto embragado teria omitido pronunciamento sobre as seguintes teses apelatórias: (i) presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 e 345 do CPC; (ii) incorreta distribuição do ônus da prova; (iii) a documentação constante dos autos, que, segundo sua compreensão, demonstra a relação jurídica entre as partes; (iv) cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora; e (iv) a configuração de causa madura, com pedido de novo julgamento pelo órgão recursal, em caso de anulação da sentença. Ao final, suscita o prequestionamento dos artigos 344 – efeitos da revelia; 373, I – ônus da prova do fato constitutivo, 357, 369, 370 – direito à prova e dever de saneamento do feito e. 1.013, §3º - causa madura - todos do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para que sejam sanadas as alegadas omissões, pleiteando que o novo acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais citados, a fim de viabilizar o recurso especial. Na sequência, contrarrazões. É o relatório. VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Nesse contexto, verifica-se que os pontos indicados como viciados no acórdão embargado não prosperam. Vejamos um a um. A embargante alega que o aresto não apontou nenhuma das justificativas legais para afastar a presunção de veracidade, decorrente da revelia, como a verossimilhança inversa, a prova em sentido contrário aos fatos alegados na inicial ou a natureza indisponível do direito. Contudo, o acórdão se pronunciou claramente sobre a questão acima posta. Isso porque, além de corroborar os fundamentos da sentença, quando esta afirma que a promovente não juntou prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, a decisão embargada mencionou expressamente que a ausência de detalhes sobre as condições do negócio jurídico, alegadamente firmado entre as partes, fragilizou a verossimilhança sobre se e como foi realmente celebrado. É o que se pode colher nos trechos abaixo transcrito: "Nesse contexto, ante a ausência de maiores detalhes sobre o afirmado negócio, bem como de elementos probatórios mínimos, andou bem o juiz de primeiro grau ao deixar de acolher o pleito da autora." "E, por ocasião deste meu voto, acrescento que a demandante não juntou nem mesmo um extrato bancário que revelasse o pagamento recebido. Aliás, em momento algum, ou seja, nem na fase cognitiva, nem nas razões do recurso, a demandante descreve minimamente a compra e venda alegadamente firmada como o demandado. Pois não informa preço, nem a forma de pagamento, nem declina com precisão a data da transação, limitando-se a relatar apenas que vendeu o imóvel ao promovido em 2006, superficialidade que compromete até mesmo a verossimilhança de suas alegações." (sem grifos na origem) Ora, asseverar que os fatos alegados pelo promovente se mostraram inverossímeis equivale a afirmar a verossimilhança inversa. Ou seja, se um fato alegado não aparenta ter realmente ocorrido, pode-se dizer que sua não ocorrência parece mais verossímil que sua ocorrência. Portanto, o julgado apontou com sucesso uma das causas flexibilizadoras dos efeitos da revelia, não havendo nenhuma omissão quanto a este ponto. Os embargos também suscitam que o acórdão não se manifestou sobre a sua tese de que a distribuição do ônus da prova não teria se dado na forma do art. 373, I, do CPC, e torna a defender que a documentação contida nos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes. Todavia, mais uma vez, as alegações da embargante não prosperam, pois o acórdão também veiculou apreciação explícita sobre os elementos acima reportados como não examinados pelo juízo. Veja-se: "Pois bem, sobre a questão, adianto que a compreensão posta na sentença se afigura correta. O art. 373, I, do Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." "Mas, apesar disso, ao fim, o juiz sentenciante concluiu que a demandante não havia comprovado o fato constitutivo de seu direito, vez que não provou minimamente a transação imobiliária que alega ter celebrado com o demandado. Isso porque, a título de prova documental, a demandante se ateve a anexar à petição inicial apenas algumas peças da ação de execução fiscal de IPTU, movida contra si. Afora isso, juntou uma certidão de inteiro teor do registro imobiliário, atestando que, até a presente data, ainda é a legítima proprietária do imóvel. (...) Para concluir pela improcedência da ação, o magistrado ressaltou que a autora não apresentou o contrato de promessa de compra e venda, nem os comprovantes dos valores porventura recebidos no alegado negócio. E, por ocasião deste meu voto, acrescento que a demandante não juntou nem mesmo um extrato bancário que revelasse o pagamento recebido." "Frise-se, ainda, que a requerente foi intimada para produção de outras provas (ID 34284379), ao que respondeu apenas requerendo o julgamento pela procedência da ação, sob o argumento de que a revelia bastava (ID 34284380) ao reconhecimento de seu pedido. Na sequência, a autora foi novamente intimada a produzir prova do fato constitutivo do seu direito, visto que o magistrado determinou, desta vez, de modo específico, a juntada do contrato de promessa de compra e venda, (ID 102942767), sobre o que a promovente simplesmente silenciou." Como é possível verificar, o julgamento se debruçou sobre a insuficiência da prova documental apresentada pela autora e distribuiu o dever de provar conforme determina o art. 373, I, do CPC/2015. O que ocorre é que a embargante apenas discorda do entendimento adotado por este colegiado e tenta claramente rediscutir os fundamentos do decisum, propósito recursal que a via estreita dos embargos declaratórios não comporta. Os aclaratórios também afirmam que o acórdão não se pronunciou sobre tese de que a existência de uma ação de cobrança de taxa condominial contra o réu e sua averbação no registro imobiliário do apartamento demonstram que o promovido adquiriu o bem. Todavia, o acórdão aborda longamente a questão, porém considerando que a referida tese configurou inovação recursal, razão pela qual não analisou seu mérito. Confira-se: "b) o réu figurou polo passivo da ação de cobrança de condomínio - Processo n. 3020953-97.2013.8.15.2001, como proprietário do bem e que, nessa condição, teria pago as taxas condominiais, objeto da cobrança. (...) Quanto ao segundo fato elencado (b), a apelante sustenta que não foi devidamente analisado pelo juiz sentenciante, apesar de o número do processo constar de uma certidão de inteiro teor, anexada à inicial. A anotação do processo, de fato, consta em um registro de penhora, lavrado na a matrícula do imóvel, sendo a última das 11 averbações anteriormente registradas em seu histórico vintenário (ID 34284335 ao ID 34284337), que, repita-se, a todo tempo, deixa inequívoca se a autora a legítima proprietária do apartamento. Ora, a sentença não se pronunciou sobre este fato, porque ele simplesmente não foi mencionado na inicial, nem em nenhuma das petições da promovente, atravessadas no feito antes da sentença. Logo, o juiz não tinha como, nem o dever de apreciar fato não deduzido nos fundamentos do pedido original. No mais, frise-se que a circunstância de um dos muitos documentos juntados aos autos estampar, em um outro contexto e para outros fins, o número do processo não obriga o magistrado examinar o que sequer foi alegado nas manifestações da autora, expostas antes da sentença. Portanto, neste ponto específico, o recurso interposto não se credencia a ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, vez que o fato alegado pela primeira vez no recurso não foi previamente submetido à apreciação do juízo a quo. Nessa ordem de ideias, cabia à demandante ter trazido este elemento antes do julgamento da ação e não somente agora nas razões do recurso. Aliás, apenas na petição apelatória foi que a demandante fez o que deveria ter feito na fase cognitiva, sito é, invocado a existência da ação de cobrança e todos os argumentos correlatos, e, no entanto, não o fez. Desse modo, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por configurar flagrante inovação recursal. (...) Frise-se ainda que a existência da ação de cobrança não é fato novo, mas fato bem anterior até mesmo ao ajuizamento da presente demanda, porém aqui trazido apenas agora, após a prolação da sentença. Como se isso não bastasse, a prova de tal fato, ou seja, os autos da ação de cobrança, também somente foi trazida ou apontada nas razões do apelo. Tanto é assim, que, ao anexar a cópia do Processo n. 3020953-97.2013.8.15.2001 à petição do recurso, a recorrente batiza o arquivo de "PROVA EMPRESTADA", corroborando sua flagrante e indevida tentativa de realizar atividade probatória na fase recursal, o que - repita-se - não se admite, em se tratando de fatos ocorridos e conhecidos anteriormente ao prazo de defesa." Eis acima a demonstração de que houve pronunciamento explícito sobre a tese, porém apenas para considerá-la inovação recursal. Também não se sustenta a alegada omissão sobre a arguição de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora. Ora, como se viu nos diversos trechos suprarreproduzidos, o acórdão ressaltou que a parte autora foi intimada para especificar as provas que porventura pretendia produzir e, em resposta, requereu o julgamento antecipado da lide. Tal constatação, por si só, já é fundamento suficiente a justificar a dispensa da decisão de saneamento. Ademais, não há omissão quando a decisão judicial examina a questão por fundamentos diferentes dos apresentados pelas partes, desde que a questão tenha sido abordada e decidida, ainda que por um viés diferente. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre alguma questão relevante para o julgamento, não quando adota fundamentos distintos para a decisão. Por fim, também não se sustenta afirmar que o decisum deveria ter analisado a configuração de causa madura, pois tratou-se de um pedido que estava condicionado à anulação da sentença, condição que não se concretizou. Portanto, inexiste vício no julgado atacado, de modo que se percebe que o único intuito da embargante é o rejulgamento da matéria, inviável nessa seara. Nesse sentido, segue aresto do Colendo STJ: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” Outrossim, a manifestação expressa acerca de dispositivo de lei, exclusivamente para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores, não é vício que deve ser solucionado por meio embargos de declaração, bastando para tanto que o órgão judicial recorrido tenha dado solução à controvérsia por meio de decisão fundamentada. Neste sentido, colha-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Por todo o exposto, REJEITO os aclaratórios, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/24