Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME” FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. - Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. - A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803526-50.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilene Maria dos Santos Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, alega a apelante que a inscrição da dívida na plataforma do serasa limpa nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito. Alega ainda que não há que se falar em licitude de cobranças extrajudiciais realizadas sobre débito prescrito, uma vez que essas afrontam diretamente o instituto da prescrição, expondo o consumidor as cobranças abusivas que violam a segurança jurídica pretendida pelo artigo 206, § 5º do Código Civil. Aduz que a própria inscrição do débito na plataforma serasa limpa nome configura meio coercitivo de cobrança de dívidas, conforme demonstrado nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O O caso dos autos nos traz uma hipótese de reexaminar a decisão de primeiro grau, cuja questão cinge-se ao exame do direito da apelante de ver declarada a inexigibilidade de débito prescrito, em razão da impossibilidade de cobrança na via extrajudicial e da ilicitude praticada pela empresa com a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome.” Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia a ser apreciada deve ser solucionada à luz do Código de Defesa da Consumidor. Além do mais, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dirito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Na espécie, em que pesem as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela empresa promovida. A prescrição da dívida é fato incontroverso nos autos. Como bem destacado pelo juiz de primeiro grau, a prescrição é tida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua cobrança, contudo não atinge o direito subjetivo em si, motivo pelo qual não se mostra possível impedir eventuais cobranças extrajudiciais pela empresa. Assim, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita não constitui em ato ilícito praticado pela empresa. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. A obrigação natural persiste, podendo, inclusive, ser adimplida voluntariamente a qualquer tempo, de sorte que não há impedimento para cobranças extrajudiciais pelas empresas de crédito, via e-mails, cartas e telefonemas, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. Outro ponto que merece destaque é o fato de que não houve a comprovação da inscrição da dívida prescrita em cadastro restritivo de crédito, tampouco protesto indevido de títulos. Além do mais, a inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. Desse modo, não há que se falar em exclusão da dívida prescrita de tal plataforma. Sobre o tema tratado nos autos, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS”. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA VIRTUAL, A FIM DE FACILITAR A NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUANTIA ENTRE A PRESTADORA DE SERVIÇOS E A CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. 1- Alegada cobrança de débito já prescrito – prescrição que não atinge o plano de existência da dívida e, por isso, não obsta a utilização de meios alternativos para recebimento do valor incontroverso na esfera administrativa. (2) PRETENSÃO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE ASSEMELHA À NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DADOS foram DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO, DE QUE A COBRANÇA OCORREU DE MANEIRA INDEVIDA, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E/OU ALGUMA OUTRA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA à AUTORA (COMO, POR EXEMPLO, REDUÇÃO DE SEU “SCORE” OU INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). (3) honorários recursais: aplicação do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para majoração dos honorários de sucumbência em R$ 100,00 (CEM REAIS), observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau de jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. recurso de apelação cível conhecido e não provido”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003504-29.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO. Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.208381-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021). (grifei). “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É incontroversa a prescrição, e a demandada demonstrou inexistir inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Ainda que o pagamento da dívida seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição, impondo-se manter a sentença de improcedência. PREQUESTIONAMENTO. Matéria prequestionada nos moldes do art. 1.025 do CPC, com a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50516094020218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-12-2021). (grifei). Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão deste já terem sido fixados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR